I- O artigo 830 do Codigo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 236/80, de 8 de Julho, estabelecia o principio da possibilidade de realização coactiva da prestação, mas permitia o seu afastamento, mediante convenção das partes, entendendo-se que esta se verificava havendo sinal ou tendo sido fixada uma pena para o incumprimento.
II- A existencia do sinal faz presumir que as partes quiseram reservar a possibilidade de não cumprirem a promessa, sujeitando-se, embora, a sanção prevista no n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil (redacção primitiva).
III- Entende-se uniformemente que aquela presunção e simples ou juris tantum: mas nos contratos formais, a vontade real das partes ha-de inferir-se do titulo em que se contiver a promessa, ou de convenção escrita acessoria, nos termos dos artigos 410, n. 2, e 364, n. 1, ambos do Codigo Civil, observando-se o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, do mesmo diploma legal.
V- Não tendo havido convenção escrita acessoria, essa vontade das partes de estipularem, apesar do sinal, a possibilidade da execução especifica, so poderia admitir-se quando resultasse da convenção do proprio sinal.