028609 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castelo Paulo
Processo: 028609
ACORDAO
Descritores: Recurso jurisdicional, Suspensão de eficacia, Onus de alegação, Processo urgente, Falta de alegações, Deserção da instancia
Sumário
I - O n. 1 do art. 113 da LPTA impõe ao recorrente o onus de alegar no proprio requerimento de interposição do recurso jurisdicional, ou de logo juntar a respectiva alegação, quando pretende recorrer para o tribunal superior da decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado. II - Se o recorrente, alem de manifestar a vontade de recorrer, pediu que o recurso fosse julgado com urgencia, nos termos do n. 3 do art. 81 da citada LPTA, e invocou razões de facto para tal urgencia, isso não pode considerar-se como alegação do recurso interposto, pelo que bem decidiu o M. Juiz do TAC que julgou deserto esse recurso jurisdicional por falta de alegações.