I- O fornecimento de refeições a trabalhadores, por parte da entidade patronal, nos termos de contrato de trabalho, constitui prestação de serviço onerosa, sujeita à incidência de imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do art. 1 do CIVA;
II- A tal não obsta o disposto na alínea b) do art.
4 do CIVA, pois que esta norma tem por fim alargar o campo de incidência do imposto e não limitar o campo de aplicação do art. 1;
III- O n. 40 do art. 9 do CIVA, acrescentado pela Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro, é inovador e não interpretativo, pelo que a isenção que ele consagra não se aplica aos factos tributários anteriores à sua entrada em vigor.