III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.
IVEnquadramento jurídico
Os despachos recorridos rejeitaram diligências de prova requeridas pela Recorrente.
Em sede de recurso, requer-se a sindicância de tais despachos, entendendo a Recorrente que os mesmos violam os artigos 7.º, 8.º, 417.º, 429.º a 437.º do Código de Processo Civil e, ainda, o princípio da descoberta da verdade material.
Apreciemos, pois.
Principiemos pelo despacho que indeferiu o requerido em 10-09-2024 (ref.ª 10949181).
Na petição inicial a ora Recorrente requereu, entre outra, a seguinte prova:
«II – Prova documental:
1 – Deverá ser oficiada a corporação dos Bombeiros Voluntários do Local 2 para juntar aos autos:
- a)Cópia da consulta efetuada a 2.ª R. para aquisição dos 13 ARICAS completos + 13 Cilindros de reserva realizada em 2022;
- b)Informar o tipo de processo concursal aberto para aquisição do referido equipamento e, se for o caso, o respetivo caderno de encargos;
- c)Juntar a proposta apresentada pela 2.ª R;
- d)Juntar a proposta apresentada pela A. ou informar se a ora A. foi também consultada;
- e)Informar os autos sobre o número de consultas ou convites, com indicação das datas e valores, foram formulados à 2.ª R. para fornecimento de bens e equipamentos no ano de 2022;
- f)Informar quantos procedimentos concursais foram adjudicados à ora 2.ª R., bem como os respetivos valores.
2 - Deverá ser oficiada a corporação dos Bombeiros Voluntários do Local 1, para juntar aos autos:
- a)a consulta enviada a 2.ª R. para compra de aparelhos respiratórios
- g)Informar o tipo de processo concursal aberto para aquisição do referido equipamento e, se for o caso, o respetivo caderno de encargos;
- h)Juntar a proposta apresentada pela 2.ª R;
- i)Juntar a proposta apresentada pela A. ou informar se a ora A. foi também consultada;
- j)Informar os autos sobre o número de consultas ou convites, com indicação das datas e valores, formulados a 2.ª R. para fornecimento de bens e equipamentos no ano de 2022;
- k)Informar quantos procedimentos concursais foram adjudicados à ora 2.ª R., bem como os respetivos valores.»
Em 15-03-2024, foi prolatado despacho que fixou assim o objeto do litígio:
«A presente ação visa aferir do direito da Autora a ser indemnizada pelos danos e prejuízos causados pelos Réus diante a alegada violação dos seus deveres de lealdade e boa-fé emergentes de relação laboral; e do direito dos Réus a serem indemnizados pela Autora por violação do seu direito ao bom nome e reputação profissional.»
No que concerne ao requerimento probatório supracitado decidiu-se:
«Oficie aos Bombeiros Voluntários do Local 2; aos Bombeiros Voluntários do Local 1
; (…) nos termos requeridos pela Autora. Prazo p/ resposta: 10 dias.»
Em cumprimento do determinado, foram enviados às referidas entidades, respetivamente, ofícios com o seguinte teor:
«Assunto: Informação
Por ordem da Mma Juiz deste Tribunal solicita-se que seja este Tribunal informado, no prazo de dez dias da seguinte informação:
- a)A consulta enviada a Safemax- Sociedade Unipessoal, Lda, para compra de aparelhos respiratórios;
- b)Informar o tipo de processo concursal aberto para aquisição do referido equipamento e, se for o caso, o respetivo caderno de encargos;
- c)Juntar a proposta apresentada pela Safemax- Sociedade Unipessoal, Lda;
- d)Juntar a proposta apresentada pela Autora ou informar se a ora Autora foi também consultada;
- e)Informar os autos sobre o número de consultas ou convites, com indicação das datas e valores, formulados a Safemax - Sociedade Unipessoal, Lda., para fornecimento de bens e equipamentos no ano de 2022;
- f)Informar quantos procedimentos concursais foram adjudicados à ora 2.ª R., bem como os respetivos valores.»
E,
«Assunto: Informação
Por ordem da Mma Juiz deste Tribunal solicita-se que seja prestada, a este Tribunal, no prazo de dez dias, a seguinte informação:
- 1)A consulta enviada a Safemax- Sociedade Unipessoal, Lda, para compra de aparelhos respiratórios;
- 2)Informar o tipo de processo concursal aberto para aquisição do referido equipamento e, se for o caso, o respetivo caderno de encargos;
- 3)Juntar a proposta apresentada pela Safemax- Sociedade Unipessoal, Lda,;
- 4)Juntar a proposta apresentada pela Autora ou informar se a ora Autora foi também consultada;
- 5)Informar os autos sobre o número de consultas ou convites, com indicação das datas e valores, formulados a 2.ª Ré para fornecimento de bens e equipamentos no ano de 2022;
- 6)Informar quantos procedimentos concursais foram adjudicados à ora 2.ª Ré, bem como os respetivos valores.»
Mostra-se evidente que as alíneas b) a f) do ofício remetido aos Bombeiros Voluntários do Local 2 – o primeiro que foi transcrito - corresponde com exatidão ao requerido na petição inicial.
Apenas a alínea a) não tem uma correspondência total, porque não indica especificamente o equipamento mencionado no aludido articulado - «13 ARICAS completos + 13 Cilindros de reserva realizada em 2022 » - e não se menciona a «cópia» da consulta.
Ora, esta última insuficiência é absolutamente irrelevante e a primeira desconformidade não tem consequências, como veremos, pela resposta que foi dada ao solicitado.
A resposta dos Bombeiros Voluntários do Local 2 foi:
«No seguimento do pedido de informação da Mma Juiz desse tribunal, temos a esclarecer o seguinte:
- a.A aquisição dos aparelhos respiratórios à Safemax – Sociedade Unipessoal, Lda, foi efetuada após uma apresentação do produto feita de forma presencial, pelo comercial desta empresa Sr. AA;
- b.Não existiu procedimento concursal nem caderno de encargos, apenas foi adquirido com base nas nossas necessidades e após apresentação feita pelo comercial;
- c.Orçamento A9 2022/7 (em anexo);
- d.Para este tipo de equipamento, não foi solicitada proposta à autora;
- e.Não possuímos informação relativa ao número de consultas, no entanto pelo extrato de fornecedor conseguimos verificar que em 2022 foram feitas duas aquisições à empresa Safemax;
- f.Conforme referenciado anteriormente não foi realizado nenhum concurso, no entanto anexa-se ao presente extrato de conta de fornecedor onde constam os valores despendidos em equipamentos até à presente data.»
Ou seja, infere-se desta resposta e dos anexos apresentados quais os equipamentos que foram adquiridos à 2.ª Ré e os seus valores, o número de aquisições, a inexistência de procedimento concursal e de caderno de encargos, o modo como o produto foi apresentado e, ainda, que não foi solicitada qualquer proposta à autora, nem existe informação sobre o número de consultas.
Todas as questões apresentadas foram, pois, respondidas.
Quanto ao ofício enviado aos Bombeiros Voluntários de Local 1, o solicitado está absolutamente conforme com o indicado na petição inicial.
E a resposta a tal solicitação foi:
«Em resposta ao vosso ofício datado de 26-03-2024, cumpre-nos informar o seguinte:
1) A consulta foi efetuada pelo Comando do Corpo de Bombeiros que estava autorizado pela direção a fazer as consultas que entendesse necessárias para aquisição dos equipamentos.
Devido à especificidade deste tipo de equipamentos a direção não intervém na avaliação técnica e operacional do equipamento e como tal desconhecemos a data da pressuposta consulta enviada à SAFEMAX.
- 2)Os estatutos da A.H.B.V.R.M. não obrigam, em momento algum, abrir concursos para aquisição de bens ou equipamentos.
- 3)Anexamos documento solicitado.
- 4)Não recebemos proposta nem nunca consultámos a autora, até porque não tínhamos qualquer obrigação do fazer. Aliás a autora, em situação anterior, na qual foi nossa fornecedora, mesmo não havendo "processo concursal", não mostrou qualquer tipo de problema em avançar com o negócio.
- 5)A direção desconhece a existência de eventuais contactos que tenham sido efetuados em 2022 sobre a este assunto.
- 6)Apenas foi concretizado o negócio acima referido, pelo valor constante do documento em anexo.»
O documento anexado é o orçamento da 2.ª Ré.
Também esta resposta, a nosso ver, satisfaz o esclarecimento das questões solicitadas: a consulta efetuada pelo Comando do Corpo de Bombeiros, a inexistência de procedimento concursal (e, consequentemente, infere-se, de caderno de encargos), o orçamento apresentado pela 2.ª Ré, o único negócio efetuado e os valores envolvidos, a inexistência de propostas e de consultas à Autora.
A Recorrente foi devidamente notificada das respostas obtidas.
Na sequência, apresentou o requerimento que foi objeto de apreciação do despacho recorrido, no qual solicita:
a) - «que se oficie a corporação dos Bombeiros Voluntários do Local 2 para vir esclarecer a informação prestada ao Tribunal, nomeadamente:
- a)Quando é que foi efetuada a apresentação dos equipamentos pelo Sr. AA;
- b)Como é que foi feita a consulta ou o pedido de cotação dos referidos equipamentos e;
- c)Juntar aos autos cópia da consulta efetuada a Safemax para aquisição dos 13 ARICAS completos + 13 Cilindros de reserva realizada em 2022.
b) - «que se oficie o Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários do Local 1 para virem prestar a informação solicitada nas indicadas alíneas a) e b) do referido requerimento probatório, juntando os documentos comprovativos.
6. Devendo, caso não tenha havido processo concursal aberto para o efeito, juntar o comprovativo da consulta efetuada a Safemax para a aquisição dos referidos equipamentos.»
Analisemos tais solicitações.
Em relação ao demandado quanto aos Bombeiros do Local 2, constata-se, tal como constatou o tribunal a quo, que o requerido nas alíneas b) e c) é uma repetição do anteriormente requerido e que já se mostra respondido. Aliás, pela informação obtida, a aquisição dos aparelhos respiratórios não foi feita através de qualquer consulta formalizada por escrito, mas através de uma apresentação presencial.
No que respeita ao pedido formulado na alínea a), a Recorrente não explica a utilidade de tal esclarecimento no contexto da matéria fáctica alegada.
Ademais, como se refere na decisão recorrida, o rol de testemunhas apresentado pela Recorrente inclui dirigentes da referida Corporação de Bombeiros, pelo que o esclarecimento em causa, se justificado, sempre poderá ser solicitado em julgamento.
Destarte, considerando a repetição anotada e a falta de justificação para o novo esclarecimento, e considerando ainda o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, que prescreve que o tribunal está proibido de realizar atos inúteis, bem andou o tribunal a quo ao negar o solicitado quanto aos Bombeiros do Bombarral.
No que respeita ao requerido em relação à Associação de Bombeiros de Local 1, aplica-se-lhe exatamente a mesma apreciação.
As questões que a Recorrente insiste em oficiar àquela entidade são idênticas às que já foram pedidas e respondidas.
A duplicação de atos integra-se na proibição do suprarreferido artigo 130.º, pelo que, também nesta parte, se sufraga a decisão recorrida.
A acrescentar, que o decidido não viola as normas indicadas pela Recorrente e, muito menos, o princípio da descoberta da verdade material.
As associações de bombeiros identificadas cooperaram com o tribunal, respondendo ao que lhes foi solicitado, e entregaram os documentos relacionados que tinham na sua posse.
E ao juiz do processo, de harmonia com o artigo 6.º do Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável ao processo laboral, compete recusar todos os atos impertinentes ou injustificados.
Em suma, a decisão proferida sobre o requerimento de 10-09-2024 (ref.ª 10949181) não merece qualquer reparo.
Chegou o momento de apreciar o despacho que incidiu sobre meios probatórios apresentados na réplica de 14-11-2023 (ref.ª 10159525).
Tal despacho foi transcrito no relatório supra.
E desde já adiantamos que concordamos, absolutamente, com a sua fundamentação e consequente decisão.
Efetivamente, nos pontos 1, alínea b), d) e e) e ponto 2, alíneas f), h) e i) não se requer a junção de documentos que estivessem na posse dos Réus – artigo 429.º do Código de Processo Civil- , mas, antes, pedidos de esclarecimento relacionados com a matéria alegada na petição inicial.
Ora, ainda que em processo laboral vigorem o princípio de cooperação das partes e o dever de boa fé processual – por aplicação subsidiária dos artigos 7.º, 8.º e 417.º do Código de Processo Civil – tal princípio não pode ser uma via indireta para contornar as regras do ónus probatório.
O princípio e o dever mencionados estão relacionados com a obtenção das necessárias condições para que o tribunal, sem dilações inúteis, possa proferir uma decisão no menor período de tempo compatível com as exigências do processo – cf. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 186 - e os concretos pedidos de esclarecimentos apresentados, como lucidamente analisou o tribunal a quo, mais não são do que uma forma encapotada de obter uma “confissão” da 2.ª Ré sobre materialidade alegada na petição inicial, cuja prova compete à Recorrente, o que é legalmente inadmissível.
Ademais, a Recorrente teve oportunidade de pedir esses esclarecimentos a terceiros, tem prova testemunhal que arrolou e, inclusive, foi deferido o depoimento de parte de todos os Réus requerido na petição inicial, pelo que inexiste a mínima justificação para o deferimento dos solicitados esclarecimentos.
Enfim, resta-nos confirmar, nesta parte, o despacho recorrido.
Sobra, assim, o solicitado no ponto 1, alínea a) e c) e ponto 2, alíneas a) e g), em que é formulado um pedido de notificação da 2.ª Ré para juntar documentos.
Designadamente:
- -a cópia da consulta efetuada pela corporação dos Bombeiros Voluntários do Local 2 para aquisição dos 13 ARICAS completos + 13 Cilindros de reserva realizada em 2022 e a proposta apresentada;
- -a consulta enviada pela corporação dos Bombeiros Voluntários do Local 1 para compra de aparelhos respiratórios e a proposta apresentada.
Dispõe o artigo 429.º do Código de Processo Civil:
«1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.»
Resulta do teor do artigo que o requerimento formulado com vista à notificação da parte contrária para junção de documento que esteja na sua posse tem de observar os seguintes requisitos:
- -a identificação do concreto documento cuja junção se requer;
- -a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar;
- -que estejam em causa documentos que se encontrem em poder da parte contrária e que a própria parte não consiga obter2 – cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 21-04-2015 (Proc. n.º 124/14.1T8BFND-A.C1.
Ora, no caso que se aprecia, a Recorrente pediu os mesmos documentos a terceiros, designadamente aos Bombeiros do Local 2 e de Local 1, o que foi deferido pelo tribunal a quo. As respostas obtidas negaram a existência dos documentos.
A recorrente nada refere, no requerimento apresentado na réplica, que leve a concluir, ou pelo menos a criar uma dúvida razoável, sobre a existência dos documentos na posse da 2.ª Ré.
Deste modo, afigura-se-nos que não há qualquer razão atendível para ordenar a notificação da 2.º Ré para a pretendida junção de documentos.
Pelo exposto, sufragamos, também nesta parte, a decisão recorrida.
Concluindo, o recurso improcede na totalidade.
As custas do recurso deverão ser suportadas pela Recorrente – artigo 527.º do Código de Processo Civil.