I- A taxa social unica prevista nos Decs-Leis 140-D/86, de 14-6, e 295/86, de 19-9, não constitui um imposto verdadeiro e proprio, mas, antes, um premio de seguro ou uma "taxa", como tal não sujeita a reserva de lei - principio da legalidade tributaria - arts. 106, 107 e 168 n. 1, al. i) da Constituição (revisão de 1982).
II- Assim, as escolas particulares integradas no sistema educativo não estão isentas da referida "taxa".