012988 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 012988
ACORDAO
Descritores: Contribuições para a segurança social, Taxa social unica, Principio da legalidade tributaria, Estabelecimento de ensino particular, Isenção
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00032257
Nr Documento: SA219910227012988
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/31dba7f314483b6e802568fc0037f35b
Sumário
I - A taxa social unica prevista nos Decs-Leis 140-D/86, de 14-6, e 295/86, de 19-9, não constitui um imposto verdadeiro e proprio, mas, antes, um premio de seguro ou uma "taxa", como tal não sujeita a reserva de lei - principio da legalidade tributaria - arts. 106, 107 e 168 n. 1, al. i) da Constituição (revisão de 1982). II - Assim, as escolas particulares integradas no sistema educativo não estão isentas da referida "taxa".