Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Ministério Público, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que indeferiu liminarmente a impugnação judicial do acto tributário da liquidação de IVA e IRC relativos aos anos de 1997 a 1999, absolvendo, consequentemente, a Fazenda Pública da instância, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª Nos termos do disposto no artigo 104º do CPPT só é admissível a cumulação de pedidos relativa a mais de um acto tributário, quando este se reportem a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo tribunal competente para a decisão.
2ª Ora, a impugnante cumulou pedidos relativos a IVA e IRC, tributos diferente, pois que enquanto o primeiro incide sobre o consumo, o segundo incide sobre o rendimento.
3ª A impugnante formula, assim, pedidos substancialmente incompatíveis, facto gerador da ineptidão da PI, nos termos do estatuído no artigo 193º c) do CPC, ex vi do artigo 2º e) do CPPT e determinante da nulidade de todo o processado.
4ª A nulidade de todo o processado integra excepção dilatória, do conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento de mérito da causa, atento o disposto nos artigos 493º, 494º e 495º do CPC, ex vi do artigo 2º e) do CPPT.
5ª Nos termos do estatuído nos artigos 4º/5 e 47/5 do CPTA, ex vi do artigo 2º e) do CPPT, deveria a Senhora Juíza de 1ª instância ordenar a notificação da impugnante para, no prazo de 10 dias, esclarecer o pedido que quer ver apreciado nestes autos, sob pena da absolvição da instância da Fazenda Pública.
6ª Só no caso da impugnante nada dizer, poderia e deveria a Senhora Juíza da 1ª instância absolver a Fazenda Pública da instância, sem prejuízo da impugnante poder, nos termos do disposto no artigo 47º/6 do CPTA, interpor nova impugnação no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as petições apresentadas na data de entrada da primeira.
7ª Ao absolver a Fazenda Pública da instância antes das notificações da impugnante referida na conclusão 5ª, a decisão recorrida violou, expressamente, os normativos insertos nos artigos 4º/5 e 47º/5 do CPTC, ex vi do artigo 2º e) do CPPT.
A Fazenda Pública e a recorrida não contra-alegaram.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, tendo vista do processo, não emitiu parecer, uma vez que, sendo o Ministério Público o recorrente, não tem intervenção no Tribunal de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Desde logo, importa referir que o recorrente reconhece, na sua motivação do recurso, que não é possível impugnar, cumulativamente, as liquidações adicionais de IVA e IRC, dado que se trata de tributos com diferente natureza, o que viola o disposto no artº 104º do CPPT.
A sua discordância prende-se, apenas, com o facto de que, tendo sido detectada essa cumulação ilegal, a Mmª Juiz “a quo” não devia ter rejeitado liminarmente a petição, mas antes ter ordenado a notificação da impugnante para, nos termos do disposto nos artºs 4º, nº 5 e 47º, nº 5 do CPTA, ex vi do artº 2º, al. c) do CPPT e no prazo de dez dias, “esclarecer o pedido que quer ver apreciado nestes autos, sob pena de absolvição da instância da Fazenda Pública…
Só no caso da impugnante nada dizer, poderia e deveria a Senhora Juíza da 1ª instância absolver a Fazenda Pública da instância, sem prejuízo da impugnante poder, nos termos do disposto no artigo 47º/6 do CPTA, interpor nova impugnação no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as petições apresentadas na data de entrada da primeira”.
E com razão.
Como vinha sendo entendido por esta Secção do STA, não havendo no CPPT norma que refira quais as consequências para a hipótese de não se verificar os respectivos pressupostos, nomeadamente, como é aqui o caso, quando falte a “identidade da natureza dos tributos”, aplicava-se, então o regime consagrado no artº 38º, nº 4 da LPTA, de harmonia com o disposto no artº 2º, al. c) do CPPT.
Contudo, a LPTA cessou a sua vigência em 1/1/04, data em que entrou em vigor o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/02 de 22/2 (cfr. artº 2º da Lei nº 4-A/03 de 19/2).
Pelo que a LPTA deixou de ter aqui aplicação subsidiária, para passar a aplicar-se o regime consagrado no CPTA, uma vez que a impugnação judicial foi proposta em 22/11/05.
Ora, estabelece o artº 4º, nº 5 do CPTA que "a cumulação de impugnações de actos administrativos rege-se pelo disposto no artigo 47º”.
Por sua vez, dispõe o nº 5 do predito artº 47º que “havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob pena de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos”.
Estipula o nº 6 do mesmo artigo que, “em caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação”.
“Conclui-se, deste modo, que o Tribunal recorrido, verificando, como verificou, estar perante uma cumulação ilegal de impugnações, devia - neste ponto, como pretende o recorrente - ter notificado a impugnante para, em dez dias, indicar a impugnação que pretendia ver apreciada no processo, sob pena de integral absolvição da instância; sobrando ainda à impugnante, se não reagisse à notificação, a possibilidade de deduzir novas impugnações separadas, no prazo de um mês, contado do trânsito em julgado da decisão que extinguisse a instância, com o benefício de se considerarem, essas novas impugnações, como apresentadas na data da entrada daquela em que se verificara a ilegal cumulação, para efeitos da tempestividade da sua apresentação” (Acórdão desta Secção do STA de 10/3/05, in rec. nº 1.390/04).
4. Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar o despacho recorrido, para ser substituído por outro que determine a notificação da recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 47º nº 5 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.