4FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
4.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, pois que estes últimos também são alvo do recurso interposto, donde com relevância para efeitos desta decisão, sempre obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo:
«1.º A. e Ré contraíram casamento católico na Igreja Paroquial de (...) , sem convenção antenupcial, no regime de comunhão de adquiridos, no dia 20 de Julho de 1996.
2.º A única doença de que o autor padecia era de diabetes mellitus.
3.º O A. desde momento não concretamente apurado passou a ingerir bebidas alcoólicas de forma desregrada.
4.º Na constância do casamento, mais concretamente a 05/02/2002, o A. foi submetido a uma cirurgia craniana por trepanação, com enucleação do seu globo ocular esquerdo para exisão de tumor maligno, com redução do volume encefálico.
5.º A Ré teve conhecimento da cirurgia a que o A. se submeteu, acompanhando o A. antes, durante e após a sua cirurgia.
6.º Após a cirurgia, o Autor teve um período de recuperação, no qual viu as suas capacidades físicas reduzidas.
7.º Tal redução das suas capacidades não o impediram, de posteriormente continuar a exercer a sua actividade laboral até Agosto de 2004, momento em que se despediu.
8.º Após o período de recuperação, o Autor recuperou as suas capacidades físicas, não tendo do evento cirúrgico, resultado qualquer alteração das capacidades cognitivas.
9.º O Autor trabalhou na D (...) até Agosto de 2004 com a categoria profissional de operário especializado-3, e exerceu funções, que implicavam responsabilidade, precisão e cuidado, designadamente nas mesas de controlo.
10.º Depois de o autor ter ficado desempregado, foi a ré que o ajudou durante mais de 7 anos, trabalhando para sustentar todo o agregado familiar.
11.º Através de divórcio por mútuo consentimento com n.º (...) /2011 que correu termos na Conservatória do Registo Civil de (...) , A. e Ré divorciaram-se no dia 02/02/2011.
12.º O A. comportou-se normalmente, de forma coerente, respondendo ao que lhe foi perguntado, inclusivamente pela Sra. Conservadora que o questionou quanto a vários aspectos próprios do divórcio e partilha.
13.º O sentido, alcance e consequências dos actos praticados na Conservatória foram explicados pela Sra. Conservadora.
14.º Em momento algum, na celebração do divórcio e subsequente partilha a Sra. Conservadora denotou qualquer desorientação no tempo ou no espaço, ou teve qualquer período de delírio ou agitação, ou foi perceptível qualquer anomalia.
15.º No âmbito do referido processo de divórcio por mútuo consentimento, a 02.02.2011, A. e Ré, acordaram proceder à partilha do património conjugal.
16.º O património conjugal de A. e Ré era constituído pelos seguintes bens:
Activo
Verba n.º 1 – Prédio urbano, sito em (...) , destinada para habitação, descrito sob o n.º 647, da Conservatória do Registo Predial de (...) , inscrito na matriz sob o artigo 430, com o valor patrimonial de 3817.78 e valor atribuído de € 6 112.46.
Verba n.º 2 – Veiculo automóvel, com a marca Hyundai, modelo H1, matricula (...) , valor atribuído de € 1000.00.
Verba n.º 3 – Motociclo, com a marca G.0, modelo IG MAX, matricula (...) valor atribuído de € 100.00.
Passivo
Verba n.º 4 – Empréstimo hipotecário, (...) , no Banco (...) , S.A. valor € 6112.46.
17.º A verba n.º 2 foi adjudicada ao A.
18.º As verbas n.º 1, 3 e 4 foram adjudicadas à Ré.
19.º Questionados A. e R sobre os termos do divórcio, pela Sra. Conservadora, ambos aceitaram os mesmos e bem assim questionados ainda se corroboravam os termos da partilha, que leu e que se realizaria do seguinte modo: ficaria a Autora com o prédio urbano, identificado na verba n.º1, bem como com o respectivo empréstimo hipotecário, identificado na verba n.º4. Ficaria ainda com o motociclo (verba n.º3), enquanto o Autor ficaria com o veículo automóvel identificado na verba n.º2, igualmente aceitaram os termos da partilha.
20.º O imóvel identificado na verba n.º 1, tinha um valor de mercado aproximadamente de 40.700.00€, é composto por rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, com uma área coberta de 112 m2, e terreno anexo com 51 m2 situado num aglomerado de habitações, na freguesia de (...) .
21.º Por sentença proferida a 02.04.2014 no âmbito da acção especial de interdição por anomalia psíquica, que correu termos no Tribunal Judicial de Trancoso, sob o n.º 50/12.4TBTCS, intentada a 08.02.2012, o A. foi declarado interdito com fundamento em anomalia psíquica, tendo sido fixado o início da incapacidade em 05/02/2002.
22.º Da sentença mencionada infere-se:
“(…)Teve internamentos psiquiátricos, em número não concretamente apurado, por quadro depressivo involutivo e cumpre actualmente terapêutica psiquiátrica com (…)
Em 5 de Fevereiro de 2002 foi operado a um tumor maligno, com enucleação do globo ocular esquerdo.
Desde o referido é portador de um quadro clínico de perturbação da personalidade secundária a lesão cerebral, a que corresponde o código F07 da International Classification of Diseases and Related Health problems, Tenth Revision ( ICD-10).
Padece ainda de Diabetes Mellitus tipo II, insulina tratada, HTA e possui antecedentes pessoais de alcoolismo crónico episódico. À data da realização do exame pericial apresentava um humor alexitímico, com embotamento afectivo, encontrava-se apático, respondendo apenas ao solicitado e de forma coerente, mas sucinta, não se alongando no discurso.(…)
(..)Identifica notas e é capaz de fazer trocos.
No relatório pericial de fls. 189 a 191 conclui-se que o quadro clinico referido é irreversível e afecta todas as áreas da vida corrente, social, afectiva e económica de (…), sendo este total e definitivamente incapaz para a realização de tais actos, necessitando de supervisão e ajuda permanentes, pelo que se entende que nada obsta a que seja declarado interdito, em razão de anomalia psíquica.”
23.º O exame pericial mencionado na aludida sentença foi realizado a 21.10.2013 e respectivo relatório mostra-se datado de 15 de Novembro de 2013 e dele se infere na parte atinente à avalização clinica que o examinando sabe o nome e a data de nascimento, (…) que está reformado desde 2010, não sabe que outra medicação faz para além de insulina, identifica notas e notas de euros, é capaz de fazer trocos(…) Ao exame mental apresenta humor alexitímico, com embotamento afectivo. Está apático, respondendo apenas ao solicitado e de forma coerente mas sucinta, não se alongando no discurso. A sua atenção é facilmente captável e capaz de ser mantida. Não se apuraram sintomas psicóticos.”
24.º Do histórico de internamentos dos A. ressalta:
- a)Esteve internado na ULS (...) entre 04.02.2002 a 06.02.2002;
- b)Esteve internando na ULS (...) entre 19.03.2006 a 20.05.2006;
- c)Esteve internado na ULS (...) entre 19.07.2009 a 28.09.2009;
- d)Esteve internado na ULS (...) entre 08.03.2010 a 06.04.2010;
- e)Em 06.04.2010 o A. esteve internado na Unidade de cuidados continuados da Santa Casa de Misericórdia (...) proveniente do Serviço de Psiquiatria do HSM onde este internado por quadro depressivo descompensado.
- f)Da respectiva nota de alta clinica prevista para 05.05.2010 infere-se que “se trata de um diabético insulino-tratado, frequentemente descompensado, foi pedida a sua integração na RNCC para reequilíbrio da diabetes. Cumprido o objectivo do internamento, tendo decorrido sem intercorrências, com valores equilibrados de glicemia e doses de insulina ajustadas, sinais vitais estabilizados e valores laboratoriais de citometria e bioquímica, dentro dos valores de referencia.”
- g)Do relatório clinico atinente à alta de 05.05.2010 infere-se que o A. tinha estado “internado pelo SU por cetoacidose diabética. Revertida clinicamente o quadro de urgência, foi internado nesta UCC, na tipologia de convalescença, para controlo das glicémias, gestão e controlo do regime terapêutico, ensino ao cuidados do controlo de glicemias e administração de insulinas, incentivo na realização das AVD’s e apoio emocional para recuperar a sua auto-estima e do próprio cuidador. Portador de DM insulino-tratada, apresenta também diagnósticos secundários, Depressão Major, Enucleação do globo ocular esquerdo e aparente síndrome demencial com provável relação com atrofia cerebral, que as frequentes crises de descompensação da Diabetes Mellitus com cetoacidose, cirurgia craniana por trepanação, aquando da enucleação, terão desencadeado”.
- h)Em Junho de 2010 o A. foi observado na Consulta Externa de Oftalmologia, inferindo-se do relatório médico ”(…) Teve nova consulta em Junho 2010, em que não colaborava para avaliação de acuidade visual por síndrome demencial (…)”
- i)O A. esteve internado no Departamento de Psiquiatria da ULS Guarda de 20.09.2010 a 03.11.2010, tendo alta com boa evolução clinico-psiquiátrica, dentro das limitações da sua patologia crónica: Perturbação Depressiva; atrofia cerebral; Diabetes Mellitus I e Hipertensão Arterial.
- j)Em 03.11.2010 o A. esteve internado na Unidade de cuidados continuados da Santa Casa de Misericórdia (...) proveniente do Serviço de Psiquiatria do HSM onde este internado por quadro depressivo descompensado.
- k)Do respectivo relatório clinico de alta a 29.11.2010 infere-se que “se trata de um diabético insulino-tratado, frequentemente descompensado, foi pedida a sua integração na RNCC para reequilíbrio da diabetes. Cumprido o objectivo do internamento, tendo decorrido sem intercorrências, com valores equilibrados de glicemia e doses de insulina ajustadas, sinais vitais estabilizados e valores laboratoriais de citometria e bioquímica, dentro dos valores de referência.(…) ”
- j)O A. foi sujeito a internamento a 12.07.2012 no Departamento de Psiquiatria da ULS Guarda.
25.º À data da partilha, o A. sofria de depressão major e diabetes mellitus de tipo II insulino-tratada.
26.º Foi o Autor quem pediu o divórcio à Ré, mas foi esta que diligenciou pela documentação com vista a que o divórcio e a partilha tivessem lugar, contratando para o efeito advogado.
27.º Foi o mandatário que elaborou todos os acordos necessários à instrução e apresentação do requerimento de divórcio por mútuo consentimento, bem como à partilha efectuada e acompanhou A. e R. em todos os actos praticados.
28.º O A. foi sempre uma pessoa reservada e tímida, facto que se verificava já anteriormente ao casamento, não tendo essa atitude sofrido qualquer alteração na vigência do matrimónio.
29.º O A. tinha uma atitude passiva.
30.º Mesmo depois de interpelado, reagia timidamente.
31.º O A. não reconhecia e ainda hoje não reconhece o seu problema de saúde.
32.º Era a Ré e posteriormente a mãe deste quem o tratavam na doença, quando este necessitava de ajuda para alguma das actividades da vida corrente.
33.º Até à data do divórcio, o Autor sempre se vestiu e comeu sozinho.
34.º Sempre efectuou a sua higiene pessoal sozinho, bem como todos os actos da vida corrente, nomeadamente, ir ao café, almoçar, conversar com os seus amigos, adquirir bens.
35.º Sempre teve ao seu dispor dinheiro, para custear todas as despesas.
36.º O A. sempre soube gerir o dinheiro que tinha à sua disposição, pagando e recebendo trocos.
37.º O A. tanto antes como após a partilha continuou a conduzir o veículo automóvel que lhe foi atribuído, como até aí vinha fazendo.
38.º O A., após o divórcio e partilha, foi residir para um sótão sito em Pinhel, levando consigo os seus haveres pessoais e bem assim o veículo automóvel que lhe tinha sido atribuído na partilha.
39.º Passou a partir dessa data a gerir e administrar os seus bens de forma autónoma, continuando a conduzir o veículo automóvel.»
E os seguintes os factos que se consideraram não provados no tribunal a quo:
- «a)No momento da partilha, a Ré tinha conhecimento da incapacidade de que o A. padecia.
- b)À data da partilha o A. sofria de síndrome demencial e a sua debilidade mental era notória quando se falava com o mesmo.
- c)Já antes da intervenção cirúrgica a que foi submetido a 05.02.2002, o A. apresentava sintomas depressivos persistentes apesar da medicação instituída.
- d)Já antes da intervenção cirúrgica tinha internamentos psiquiátricos por quadros depressivo involutivo e cumpria terapêutica psiquiátrica com haldol, tercian, largactil e akineton.
- e)À data da partilha o quadro clínico do A. era irreversível e afectava todas as áreas da sua vida corrente, social, afectiva e económica, sendo este total e definitivamente incapaz para a realização de tais actos, designadamente para uma partilha, necessitando de supervisão e ajuda permanentes.
- f)À data da partilha por força da doença de que padecia e padece, o A. mostrava-se desorientado, não se recordando de determinados eventos.
- g)Não sabia contar o dinheiro.
- h)Não tinha capacidade para administrar o dinheiro.
- i)Não tinha igualmente capacidade para compreender o valor dos bens, designadamente os que lhe foram adjudicados na partilha.
- j)Nem compreendeu que estava a outorgar uma partilha do seu património conjugal, através do qual deixava de ser proprietário de alguns dos bens identificados no art.º 16.º e passava a ser único proprietário de outro.
- k)A Ré induziu em erro o A., diligenciando pelo divórcio e pela consequente partilha, com o único objectivo de se aproveitar daquele e enriquecer à sua custa.
- l)O A. tão pouco percebia que se havia divorciado.
- m)Que foi o autor que pagou os honorários ao mandatário contratado.
- n)Que o A. tivesse um diálogo fluente na celebração do divórcio e subsequente partilha na Conservatória.
- o)O sentido, alcance e consequências lhe foram explicados pelo mandatário.
- p)O A., após o divórcio e partilha, foi residir para casa dos seus pais.
- q)O A. comunicou à Ré que se deveria deslocar à Conservatória para assinar todos os documentos necessários para o divórcio e partilha.
- r)Nunca a Ré interveio na organização ou preparação do processo, nunca referiu que queria ficar com este ou aquele bem, bem nunca se dirigiu à Conservatória a fim de marcar o que quer que fosse, pois foi o A. que tudo organizou.
- s)Foi o A., que fez a divisão dos bens comuns, bem como lhes atribuiu valor.
- t)O imóvel encontrava-se em bom estado de conservação, dado que na constância do casamento, A. e Ré realizaram obras de restauração e beneficiação nos anos anteriores à partilha.
- u)Obras que aumentaram significativamente o valor de mercado do referido imóvel.
- v)As alegadas obras efectuadas na casa de morada de família, foram obras de pequena monta e custeadas com dinheiro próprio da Ré, designadamente empréstimos de seus familiares.
- w)O mesmo, aconteceu com a amortização do empréstimo efectuada pela Ré, no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros), a qual foi realizada, única e exclusivamente com o recurso a empréstimo junto dos familiares da Ré.
- x)Foi a Ré que, sem conhecimento do A., que atribuiu na partilha o valor de 6.112, 46 € ao referido imóvel.
- y)O veículo automóvel, com a marca Hyundai, modelo H1, matrícula 36-11-MX, indicado sob a verba n.º2, com valor atribuído de 1.000,00€ (mil euros), na verdade possuir um valor bem mais elevado.
- z)O valor atribuído ao imóvel pela Ré teve como único objectivo equilibrar, de forma artificial, o valor dos bens que lhe foram atribuídos por forma a não pagar tornas ao A.
- aa)O Autor levava a sua carrinha de nove lugares ocupada com colegas de trabalho, que com ele apanhavam boleia, quando se deslocava para o local de trabalho.».
4.2 – Os RR./recorrentes sustentam ter ocorrido incorrecta valoração da prova produzida, que levou ao incorrecto julgamento de factos como “provados”, a saber, os factos constantes dos pontos “8º”, “12º”, “13º”, “14º”, “19º”, “33º”, “34º”,“36º” e “39º” [aos quais, ao invés, deve ser dada resposta de “não provado”] e aos factos constante das alíneas “a)”, “b)”, “c)”, “d)”, “e)”, “f)”, “g)”, “h)”, “i)”, “j)”, “k)” e “l)” dos factos “não provados” [aos quais deve ser dada resposta positiva, transitando para o elenco dos factos “provados”]:
Começa o A./recorrente (representado pela sua Tutora), por questionar a sua capacidade intelectiva e vontade no momento da celebração da partilha ajuizada, aduzindo que tendo em conta a “motivação” expressa na sentença recorrida, o depoimento da Conservadora e funcionária da Conservatória do Registo (... )) teriam sido decisivos para a prova dos factos provados sob “12º”, “13º”, “14º” e “19º”, contudo, “não se recordando estas testemunhas do caso concreto do divórcio e partilha do recorrente e recorrida”, não podiam aqueles factos terem sido considerados como “provados”.
E para melhor fundamentar esta sua pretensão, transcreve segmentos dos respetivos depoimentos em abono dessa sua sustentação.
Que dizer?
Antes de aquilatarmos esta materialidade, cremos ser conveniente e mesmo necessário assentarmos algumas ideias sobre o que estava em jogo na presente acção e contexto em que a mesma se insere, à luz da factualidade pacificamente adquirida nos autos, e sempre com o possível e devido enfoque dogmático.
Relembre-se que o A./recorrente casou com a Ré/recorrida no ano de 1996, que a essa data apenas padecia de diabetes mellitus, mas desde momento não concretamente apurado passou a ingerir bebidas alcoólicas de forma desregrada, sendo que em 5/02/2002 foi submetido a uma cirurgia craniana por trepanação, com enucleação do seu globo ocular esquerdo para exisão de tumor maligno, com redução do volume encefálico, situação de que a Ré/recorrida naturalmente teve conhecimento, acompanhando o A./recorrente antes, durante e após a sua cirurgia.
Resulta igualmente assente nos autos (e nessa parte incontestado), que o A./recorrente, após a cirurgia, teve um período de recuperação, no qual viu as suas capacidades físicas reduzidas, mas que tal redução das suas capacidades não o impediram, de posteriormente continuar a exercer a sua actividade laboral até Agosto de 2004, momento em que se despediu, sendo certo que mais concretamente se encontra apurado que o A./recorrente trabalhou na empresa “ D (...) ” até Agosto de 2004 com a categoria profissional de operário especializado-3 (onde exerceu funções, que implicavam responsabilidade, precisão e cuidado, designadamente nas mesas de controlo).
Igualmente se encontra “provado” que “Depois de o autor ter ficado desempregado, foi a ré que o ajudou durante mais de 7 anos, trabalhando para sustentar todo o agregado familiar” (cf. facto “provado” sob “10º”).
É neste contexto e sequência que surgem os factos “capitais”: “Através de divórcio por mútuo consentimento com n.º (...) /2011 que correu termos na Conservatória do Registo Civil de (...) , A. e Ré divorciaram-se no dia 02/02/2011” (cf. facto provado sob “11º”) e “No âmbito do referido processo de divórcio por mútuo consentimento, a 02.02.2011, A. e Ré, acordaram proceder à partilha do património conjugal” (cf. facto provado sob “15º”), sendo que esse património era constituído por um “Activo” composto por 3 bens (a verba 1 era um imóvel com o valor atribuído de € 6.112,46, a verba 2 era um veículo automóvel com o valor atribuído de € 1.000,00 e a verba 3 era um motociclo com o valor atribuído de € 100,00) e por um bem de “Passivo” (verba 4 constituindo empréstimo hipotecário no valor de € 6.112,46), sendo certo que a dita partilha se concretizou através da adjudicação ao A./recorrente da verba 2 e das restantes 3 verbas à Ré/recorrida (sem olvidar que “O imóvel identificado na verba n.º 1, tinha um valor de mercado aproximadamente de 40.700.00€, é composto por rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, com uma área coberta de 112 m2, e terreno anexo com 51 m2 situado num aglomerado de habitações, na freguesia de (...) ” – cf. facto “provado” sob “20º”).
Sucede que “Por sentença proferida a 02.04.2014 no âmbito da acção especial de interdição por anomalia psíquica, que correu termos no Tribunal Judicial de Trancoso, sob o n.º 50/12.4TBTCS, intentada a 08.02.2012, o A. foi declarado interdito com fundamento em anomalia psíquica, tendo sido fixado o início da incapacidade em 05/02/2002” (cf. facto “provado” sob “21º”, com sublinhado nosso).
Temos então que o A./recorrente foi declarado interdito em data posterior à celebração da dita partilha (cerca de 2 anos depois), sendo consabido que antes do anúncio da proposição da ação, os negócios jurídicos estão sujeitos ao regime do art. 257º do C.Civil (cf. art. 150º do mesmo C.Civil), isto é, ao regime da “incapacidade acidental”, sendo certo que “in casu” foi fixado na mesma sentença da interdição a incapacidade do A./recorrente retroagida a cerca de 9 anos antes do ato jurídico da partilha que celebrou.
Ora se assim é, qual o valor da fixação da data do começo da incapacidade?
Já foi doutamente sublinhado que o que está aqui em causa não é a data da condição de interdito ou inabilitado, pois esta só se constituiu com a sentença, mas sim de fixar a data de começo da incapacidade natural ou de facto, por ex., desde quando é que o requerido no processo passou a estar afetado por anomalia psíquica que o tornou incapaz de reger a sua pessoa e bens.[2]
Em todo o caso, na vigência do Código Civil de 1966, a doutrina e a jurisprudência[3] têm atribuído a tal declaração judicial um valor meramente indiciário: não de uma presunção legal (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do ato – ónus que impende sobre quem pede a anulação.
E com isto já estamos a divergir do entendimento perfilhado na sentença recorrida, na qual, em sede da “Fundamentação de Direito” nela empreendida, após uma correta resenha doutrinal e jurisprudencial sobre esta temática, se assentou no entendimento de que “a Ré ilidiu a presunção da existência do estado demencial no momento do negócio (…)”
Ora, tratando-se de uma mera presunção de facto ou judicial, em bom rigor a Ré não tinha que ilidir essa presunção, nem a isso estava obrigada; o Autor é que teria o ónus de prova em causa, assistindo à Ré fazer a contraprova nos termos normais (cf. art. 346º do C.Civil).
Sem embargo do vindo de dizer, alinhamos com aqueles que entendem ser legítimo falar a este propósito de uma forte presunção de que o negócio praticado depois da data em que principiou a incapacidade natural (segundo a sentença de interdição), foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade.[4]
Sendo a esta luz que haverá como que um ónus “reforçado” de contraprova por parte dos demandados na acção – de contraprova da incapacidade, isto é, de que o ato foi praticado num momento “lúcido”.[5]
Assente fica assim esta grande importância prática para efeitos de aplicação do art. 257º do C.Civil, resultante da fixação, na sentença constitutiva da interdição, da data provável do início da incapacidade.
Vejamos agora a concretização da atendibilidade dessa presunção judicial em sede da decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente como é que a mesma intercede – se é que intercede – com a operação de apreciação e valoração da prova numa situação como a do caso vertente.
A nosso ver ela intercede precisamente na medida em que constitui um mecanismo necessário para levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova, ou servindo ainda para valorar os meios de prova produzidos.[6]
Temos presente que como meio de prova para a formulação de um juízo sobre a existência de uma incapacidade proveniente de uma anomalia psíquica e data do seu começo é preponderante o parecer dos peritos médicos, uma vez que se trata de uma questão eminentemente técnica e que exige conhecimentos especiais que em regra o julgador não possui.[7]
Naturalmente que nesta sede se revestiria da maior relevância e preponderância a realização de testes psicométricos, pois que só estes meios auxiliares de diagnóstico, pelo seu valor e garantia técnico-científica, permitiriam um juízo seguro e de certeza sobre a verificação (ou não) à data do ato ajuizado (celebração da partilha) e em que grau/dimensão (sendo disso caso), sobre aqueles que usualmente são considerados os três elementos fundamentais integrantes da capacidade jurídica do ponto de vista médico-legal –
- i)uma soma de conhecimentos acerca dos direitos e deveres e das regras de vida em sociedade
- ii)um juízo suficiente para aplicá-los num caso concreto;
- iii)integridade da vontade necessária para influenciar uma decisão livre.
Ora, lamentavelmente, essa prova não foi feita no caso vertente, nem em sede do processo onde foi decretada a interdição, nem no presente processo.
Mas será que com os dados dos autos, ainda assim, se pode formar uma convicção segura designadamente quanto ao aspeto da integridade da vontade necessária para influenciar uma decisão livre por parte do A./recorrente à data do ato ajuizado, mais concretamente em termos de aquilatar se esta última resultava prejudicada por falência dos respetivos mecanismos cerebrais de controlo?
Na sentença recorrida formou-se convicção globalmente no sentido de que não se teve por demonstrada a alegada incapacidade do A./recorrente, justificando-se tal ter resultado da «análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência e segundo critérios de normalidade e, ainda, segundo as regras do ónus da prova aplicáveis, dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…)
Que dizer?
Desde já se adianta – e releve-se o juízo antecipatório! – que quanto à matéria objecto de impugnação se reconhece assistir no essencial razão ao A./recorrente, decisivamente por se não ter atendido na operação de apreciação e valoração da prova à presunção de facto ou judicial da incapacidade do A./recorrente, isto é, da existência do estado demencial no momento do negócio, mormente suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não podiam ser preenchidas por outros meios de prova, ou não valorando adequadamente os meios de prova produzidos.
(…)
Assim, reponderando a prova produzida, determina-se que a redação dos ditos pontos de facto “provados” sob “12º” e “19º” passe a ser, respectivamente, do seguinte teor:
«12.º O A. não manifestou recusa ou oposição perante a Srª Conservadora.»
«19.º Questionados A. e R sobre os termos do divórcio, pela Sra. Conservadora, por ambos foram aceites os mesmos e bem assim questionados ainda se corroboravam os termos da partilha, que leu e que se realizaria do seguinte modo: ficaria a Autora com o prédio urbano, identificado na verba n.º1, bem como com o respectivo empréstimo hipotecário, identificado na verba n.º4. Ficaria ainda com o motociclo (verba n.º3), enquanto o Autor ficaria com o veículo automóvel identificado na verba n.º2, igualmente por ambos foram aceites os termos da partilha.»
Já quanto à factualidade constante dos pontos “13º” e “14º”, entendemos que deve subsistir a versão positiva constante da sentença recorrida, e nos seus precisos termos, por estar primacialmente neles em causa a correcção e lisura de procedimentos por parte da Srª Conservadora, que não vislumbramos que no global se possa licitamente considerar abalada.
¨¨
Passemos ao ponto de facto “provado” sob “8º”.
Recorde-se, antes de mais, o seu teor literal:
«8.º Após o período de recuperação, o Autor recuperou as suas capacidades físicas, não tendo do evento cirúrgico, resultado qualquer alteração das capacidades cognitivas.»
Face ao precedentemente exposto, cremos que a resposta já em parte se adivinha.
Na verdade, quanto a nós apenas pode subsistir deste ponto de facto como “provado” o constante da sua 1ª parte, isto é, o atinente a o Autor ter recuperado as suas capacidades físicas, aspeto sobre o qual igualmente de forma insofismável aponta o constante da demais factualidade incontroversamente apurada, como sejam o Autor ter na sequência retomado a sua actividade laboral e ter continuado a conduzir o veículo automóvel.
Já quanto ao segundo aspeto – não ter do evento cirúrgico resultado qualquer alteração das capacidades cognitivas – não pode o mesmo manifestamente subsistir como “provado”.
É que, se encontra repetida e uniformemente sublinhado em todos os “Relatórios médicos” constantes dos autos, que a cirurgia a que o Autor foi submetido em 05/02/2002 (cirurgia craniana por trepanação, com enucleação do seu globo ocular esquerdo para exisão de tumor maligno) implicou e/ou teve como consequência a redução do volume encefálico, o que se traduziu numa atrofia cerebral, senão simultânea, pelo menos com origem nesse ato e com desenvolvimento a partir dele, isto “a par da comorbilidade já existente: Diabetes Tipo I e Hipertensão Arterial”[8].
Ora, esta “diminuição inespecífica do volume encefálico”, ainda que não a única causa, foi seguramente determinante para a “síndrome demencial” que o A./recorrente veio a patentear, a qual “evoluiu para um défice cognitivo global muito marcado em comorbilidade com Diabetes”[9], como tal seguramente apurado em atenção aos quatro internamentos psiquiátricos nos anos de 2006, 2009, 2010 e 2012.
Sendo precisamente face a estes dados clínicos, seguramente enunciados nos “Relatórios Médicos” constantes dos autos, que divisamos a nossa divergência frontal e discordância com a interpretação e avaliação dos meios de prova constante da sentença recorrida, inclusive desses mesmos meios de prova: é que na “motivação” da sentença recorrida, tanto quanto nos é dado perceber, desvalorizou-se uma tal evidência, com argumentação de que “não resulta demonstrado que o Autor a 02.02.2011 padecesse de síndrome demencial a ponto de não compreender os actos que praticou”
Sucede que a nossa interpretação é precisamente a oposta: se em atenção aos ditos internamentos psiquiátricos – e historial médico e cirúrgico do Autor – a patologia foi diagnosticada como constituindo “um défice cognitivo global muito marcado” (sublinhado nosso), não vislumbramos como considerar que o A./recorrente tinha uma vontade livre e discernida no ato em causa – partilha outorgada em 02.02.2011[10].
Atente-se que a atrofia cerebral teve lugar precisamente na parte frontal do cérebro (cf. ato de excisão do globo ocular).
Acontece que é precisamente a este nível que usualmente ocorre um processo de deterioração cognitiva, dado o compromisso das funções nervosas superiores (em termos intelectivos e volitivos), donde possíveis défices cognitivos seletivos ou lacunares, que comprometem a capacidade de cálculo (incluindo para operações simples ou elementares), a compreensão e o manejo das quantidades (do todo e das partes), podendo mesmo vir a traduzir-se numa menor conservação de áreas cerebrais nobres (corticais) responsáveis pelo efeito da abstração e pelo sequenciamento e/ou processamento das diferentes etapas de elaboração mental.
Aliás, foi seguramente nessa ponderação que se veio a concluir pelo decretamento da modalidade no regime de ajuda ao incapacitado reservada para os casos mais graves, que é a interdição, pois que a lei destina a inabilitação para as deficiências que não apresentem um grau elevado de incapacidade que não impeçam nem excluam totalmente a indispensável aptidão do visado para gerir os seus interesses.
Acresce que por igual razão e ponderação se entendeu fixar o início da incapacidade em 05/02/2002, isto é, logo desde a data da cirurgia cerebral ao tumor maligno, por se considerar que o quadro clínico de anomalia psíquica (“perturbação da personalidade, secundária a lesão cerebral”) se verificava desde essa data.
O que tudo serve para dizer que a presunção natural ou judicial daí decorrente tinha que ser atendida na valoração das provas e suprimento das lacunas de informação, o que não resulta ter ocorrido.
Sendo precisamente aqui que entendemos ter existido o maior erro na apreciação da prova, o qual se transmitiu em grande medida a outros factos dos pontos que aparecem questionados nas alegações recursivas.
Dito de outra forma: não pode subsistir integralmente a redação do dito ponto de facto “provado” sob “8º”, passando a mesma a ser do seguinte teor:
«8.º Após o período de recuperação, o Autor recuperou as suas capacidades físicas.»
Consequente e correspondentemente, passa a figurar entre os factos “não provados”, o segmento «Que do evento cirúrgico realizado em 05/02/2002, não tenha resultado qualquer alteração das capacidades cognitivas do Autor.»
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Vejamos para finalizar (nesta parte dos factos “provados”) da resposta a dar aos pontos de facto “provados” sob “33º”, “34º”,“36º” e “39º”
E vamos fazê-lo globalmente, por a apreciação e decisão sobre eles poder e dever assim ter lugar.
Senão vejamos.
Trata-se de factos instrumentais para aferir a capacidade do Autor, os três primeiros reportados ao período temporal que antecedeu o divórcio (“33º”, “34º” e “36º”) e o último (“39º”) ao período subsequente.
Na “motivação” da sentença recorrida considerou-se «Que comia e se vestia sozinho (ponto 33 e 34), não oferece dúvida, desde logo porque as altas médicas conferidas pela unidade de cuidados continuados da Santa Casa referem que deve ser estimulado a praticar as actividades da vida corrente. Ora, só pode ser estimulado a realizar actividades, quem tem capacidade para, por si, desenvolver essas actividades (…)»
Sem denegar a valia de uma tal argumentação, cremos que não se pode igualmente olvidar – por manifesto e incontroverso – que aquando dos picos graves das suas doenças, determinantes dos seus internamentos, o Autor seguramente não tinha essa autonomia, ficando mais dependente de terceiros, acrescendo que, em nosso entender, não foi feita prova sobre uma tão grande autonomia do Autor no quotidiano, que a redação do ponto de facto “34º” inculca .
Por isso que o factualismo dado como “provado” nesta parte deve refletir tais aspetos.
Por outro lado, quanto ao constante da 1ª parte do ponto de facto “36º” – que o Autor sempre soube gerir o dinheiro que tinha à sua disposição – cremos que a prova testemunhal feita o desmente claramente.
Temos presente que o Autor mantinha em 2013 – data do exame médico no âmbito do processo de interdição – a capacidade para conhecer notas e saber fazer trocos, donde entendermos que deve subsistir a parte final deste ponto de facto.
Contudo, daí não decorre que o Autor fosse ou soubesse ser uma pessoa criteriosa e ponderada a gerir o dinheiro que tinha à sua disposição, na medida em que pelo menos as testemunhas (…)clara e enfaticamente aludiram a gastos inopinados (designadamente na compra de computadores numa ida à Makro de Coimbra, que nem sequer sabia manuear) e desregrados (como convites reiterados à família para irem ao Restaurante ou em álcool).
Donde a necessária eliminação dessa 1ª parte do ponto de facto “36º”, a qual deve transitar para os factos “não provados”.
Já quanto ao constante da 1ª parte do ponto de facto “39º” – que o Autor “passou” depois do divórcio a gerir e administrar os seus bens de forma “autónoma” – quanto a nós intercede uma similar lógica com o vindo de expor: é que a redação nele consignada inculca a ideia de que o Autor a partir do divórcio manifestou maiores e melhores capacidades, quando a prova produzida de todo o não autoriza, pois que dela resulta, ao invés, que o mesmo ficou muito desorientado, sendo que estando entregue a si próprio manifestamente não tinha capacidade para administrar os seus bens e tomar conta de si próprio [cf. as testemunhas (…)aí que tendo inicialmente ficado a morar sozinho num “sótão” em Pinhel que a Ré/recorrida lhe providenciou (sem qualquer mobília e a dormir no “chão”), depois tenha sido socorrido pelos familiares, indo viver com a mãe.
Ademais, desconhece-se que “bens” estão em causa neste ponto de facto, sendo certo que não se vislumbram outros para além do veículo, dinheiro de bolso mensal e os haveres pessoais que consigo levou, donde não ter grande sentido a amplitude que a redação em si comportava.
De referir que a 2ª parte deste ponto de facto “39º” concerne à condução de veículo pelo Autor nesse período, aspeto que não merece objeção (independentemente do “risco” para o próprio e 3os que tal representava!).
Termos em que se decide pela reformulação da dita 1ª parte do ponto de facto “39º”, a qual deve passar a constar com uma redação mais consentânea com a prova produzida, a saber, no sentido de que após o divórcio o Autor ficou entregue a si próprio e à orientação pela sua cabeça.
Será então do seguinte teor a nova redacção dos pontos de facto “33º”, “34º”, “36º” e “39º”:
«33.º Com exceção dos períodos em que tinham lugar os picos das suas doenças, até à data do divórcio o Autor sempre se vestiu e comeu sozinho.»
«34.º Com exceção dos períodos em que tinham lugar os picos das suas doenças, o Autor sempre efectuou a sua higiene pessoal sozinho, bem assim em atos da vida corrente, como ir ao café, almoçar, conversar com os seus amigos, adquirir bens.»
«36.º O Autor sempre soube pagar e receber trocos.»
«39.º Após o divórcio o Autor ficou entregue a si próprio e à orientação pela sua cabeça, continuando a conduzir o veículo automóvel.»
Consequente e correspondentemente, transita para o elenco dos factos “não provados” o seguinte:
«Que o A. sempre soube gerir o dinheiro que tinha à sua disposição»
«Passou a partir da data do divórcio a gerir e administrar os seus bens de forma autónoma»
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É então tempo de passar à apreciação dos factos “não provados”, ditas alíneas “a)”, “b)”, “c)”, “d)”, “e)”, “f)”, “g)”, “h)”, “i)”, “j)”, “k)” e “l)” do correspondente elenco.
Será que a todos eles deve ser dada resposta positiva como reclama o A./recorrente, isto é, que todos eles devem transitar para o elenco dos factos “provados”?
A resposta será diferenciada, como vamos passar a detalhar, sendo que tal decorre de razões diversas mas em que o precedentemente exposto e decidido terá naturalmente um papel preponderante, sem embargo de a exposição ser feita por grupos de pontos de facto sempre que a similitude de razões o justifique.
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Alínea “a)” [No momento da partilha, a Ré tinha conhecimento da incapacidade de que o A. padecia.]
Começaremos por dizer que a redação que ao mesmo foi dada era perfeitamente inconcludente, na medida em que o termo “incapacidade”, só por si, não permitia clarificar a situação, donde, sendo disso caso, terá que ser introduzida concretização suficiente neste ponto de facto.
Mas enfrentando directamente a questão, cremos que a resposta quanto a este ponto de facto já se adivinha em grande medida, atento o precedentemente exposto.
Na verdade, tendo-se concluído, pelas razões que foram enunciadas, que o A./recorrente não tinha uma vontade livre e discernida no ato em causa – partilha celebrada em 02.02.2011 – a convicção positiva de que tal era do conhecimento da Ré/recorrida impõe-se quase como uma evidência.
Atente-se que os mesmos eram casados até à data, vivendo conjuntamente e tendo, pelo que resulta dos autos, a Ré/recorrida acompanhado pessoal e diretamente toda a situação clínica do Autor, mormente a intervenção cirúrgica de 2002 e os internamentos psiquiátricos dos anos de 2006, 2009 e 2010, nomeadamente falando e sendo informada pelos médicos do seu estado de saúde em cada momento (aí avultando a depressão major e o síndrome demencial), para além de ter naturalmente vivenciado com a maior proximidade o declínio cognitivo que o mesmo patenteava, e de que foi dado público testemunho em audiência.
Admitindo-se, contudo, que não foi feita prova direta sobre tal conhecimento, e bem assim porque se desconhece o grau de instrução da Ré/recorrida e o concreto volume e nível de informação médica a que a mesma acedeu ao longo do tempo, ainda assim a resposta não deixa de ser de sentido afirmativo, pese embora por uma outra via.
Na verdade, nos termos do nº2 do art. 257º, “o facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.”
Assim, dado que a saúde mental do A./recorrente apresentava à data da partilha graves desequilíbrios, bem como atento o seu estado de perturbação e a sua debilidade física, não podia a Ré/recorrida deixar de se aperceber que tal estado afetava, de forma séria, a capacidade de entender e querer por parte do A./recorrente, isto é, estamos perante uma situação que era perfeitamente cognoscível por qualquer terceiro medianamente diligente que com ele interagisse (um declaratário que se comporte com normal diligência teria podido, então, notar o facto) o que é quanto basta para este efeito.[11]
Presunção esta que se retira a partir de factos conhecidos e provados.
Dito de outra forma: a Ré/recorrida se não conhecia o dito estado de incapacidade em que o A./recorrente se encontrava à data da outorga da partilha, não podia ter deixado de o notar.[12]
Ora se assim é, deve tal ponto de facto transitar para o elenco dos factos “provados” e com a seguinte numeração e redação:
«40º No momento da partilha, era visível para terceiros, nomeadamente, para a Ré, que a saúde mental do Autor apresentava graves desequilíbrios, bem como que o estado de perturbação e a debilidade física dele, lhe afectavam, de forma séria, a capacidade de entender e querer.»
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Alínea “b)” [À data da partilha o A. sofria de síndrome demencial e a sua debilidade mental era notória quando se falava com o mesmo.]
Na sequência do precedentemente exposto e em consonância com o mesmo, este ponto de facto também deve transitar para o elenco dos factos “provados”, embora com uma correcção de pormenor determinada pela necessidade de introduzir uma precisão que os dados dos autos atestam, a saber, que numa conversa ou diálogo breve poderia não ser percetível a “debilidade mental” em causa (como teria sucedido na celebração da partilha perante a Srª Conservadora).
Assim sendo, deve tal ponto de facto transitar para o elenco dos factos “provados” e com a seguinte numeração e redação:
«41º À data da partilha o A. sofria de síndrome demencial e a sua debilidade mental era perceptível quando se aprofundava uma conversa com o mesmo.»
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Alínea “e)” [À data da partilha o quadro clínico do A. era irreversível e afectava todas as áreas da sua vida corrente, social, afectiva e económica, sendo este total e definitivamente incapaz para a realização de tais actos, designadamente para uma partilha, necessitando de supervisão e ajuda permanentes.]
Este ponto de facto, no que à sua 1ª parte diz respeito deve igualmente transitar sem qualquer dúvida ou hesitação para o elenco dos factos “provados”.
Já o mesmo se não diga quanto à sua 2ª parte, pois que a mesma reveste manifesto cariz conclusivo, devendo, como tal, este segmento ser, sem mais eliminado.
Assim sendo, determina-se que figure no elenco dos factos “provados”, o ponto de facto com a seguinte numeração e redação:
«42º À data da partilha o quadro clínico do A. era irreversível e afectava todas as áreas da sua vida corrente, social, afectiva e económica.»
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Alíneas “c)”, “d)”, “f)”, “g)” e “k)”
Em relação a este conjunto de 5 pontos de facto não encontramos razão para alterar o juízo/convicção expresso pela 1ª instância.
Quanto às alíneas “c)” e “d)”, porque o punctum saliens das mesmas é o momento temporal nelas em causa (ser antes da intervenção cirúrgica), quando é certo que não se encontra qualquer prova concludente nesse sentido, nem aliás, o A./recorrente a intentou convictamente afirmar.
Quanto à alínea “f)”, porque prova de “desorientação” do A./recorrente, reportada ao ato (celebração da partilha), igualmente se não divisa.
Quanto à alínea “g)”, porque a dar-se como “provada” a factualidade dela constante, se entraria em manifesta contradição com os pontos de facto “provados” sob “35º”, “36º” e “39º”!
Finalmente, quanto à alínea “k)”, porque não se divisa qualquer prova concludente nesse sentido, estando, aliás, em parte contrariada pelo dado como “provado” sob “26º”, sendo certo, em todo o caso, que não é factualidade que, pelo seu sentido preciso, seja de presumir…
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Alíneas “h)”, “i)”, “j)”, e “l)”
Já quanto a esta residual factualidade a resposta é diametralmente oposta, devendo todos eles transitar para o elenco dos factos “provados”.
Na verdade, figurar a factualidade constante das três primeiras alíneas no elenco dos factos “provados” decorre directamente do já antes exposto e decidido, sendo o seu corolário e consequência lógica, sem embargo de ter havido prova testemunhal de sentido expressamente afirmativo nesse mesmo sentido (para além do já supra referido, v.g. a testemunha (…)
Já quanto à factualidade constante da alínea “l)”, porque prova testemunhal de sentido expressamente afirmativo teve igualmente lugar: assim pela testemunha (…)
Assim sendo, determina-se que figurem no elenco dos factos “provados”, os pontos de facto com a seguinte numeração e redação:
«43º Não tinha capacidade para administrar o dinheiro.»
«44º Não tinha igualmente capacidade para compreender o valor dos bens, designadamente os que lhe foram adjudicados na partilha.»
«45º Nem compreendeu que estava a outorgar uma partilha do seu património conjugal, através do qual deixava de ser proprietário de alguns dos bens identificados no art.º 16.º e passava a ser único proprietário de outro.»
«46º O A. tão pouco percebia que se havia divorciado.»
Procede e improcede nos termos vindos de explicitar a impugnação da matéria de facto.