2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim, que, como assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, de acordo com o já exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos” do CPTA).
2.2 Sucede, precisamente, que no caso dos autos, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os pressupostos previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Com efeito, tal como emerge da alegação do Recorrente o que este pretende questionar é, em última análise, o entendimento acolhido no Acórdão recorrido que, ao negar provimento ao recurso jurisdicional, manteve a decisão do TAF de Braga, que tinha indeferido o “pedido de intimação para a adopção de condutas”, dado que teve por inverificados os pressupostos de que a lei faz depender o decretamento de providências cautelares, insurgindo-se, o Recorrente, designadamente, quanto ao juízo adoptado no dito Acórdão em sede da questão da constitucionalidade do nº 2, do artigo 12º do ECDESP, considerando, no essencial, que se imponha um juízo perfunctório, que deveria ser positivo, sobre a viabilidade das inconstitucionalidades assacadas àquela norma, tendo em vista a apreciação do requisito do fumus boni iuris, como critério aferidor do decretamento da providência cautelar requerida.
Na óptica do Recorrente, a questão da admissibilidade do presente recurso de revista estaria ligada não a uma finalidade “externa” mas a um fim “interno”, por se prender com a melhor aplicação do direito e não tanto com a relevância jurídica ou social da questão, tudo se cingindo, no caso em apreço, à necessidade de corrigir o erro de que enferma a decisão recorrida.
Ora, não assiste razão ao Recorrente quando pretende justificar a admissibilidade do recurso fazendo apelo à necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Na verdade, importa não esquecer que o Acórdão em questão foi proferido no âmbito de um procedimento cautelar, em que se tiveram por não preenchidos os pressupostos contidos no artigo 120º do CPTA, sendo que a posição tomada quanto à questão da constitucionalidade do nº 2, do artigo 12º do ECDESP, assumida como foi no âmbito do conhecimento de um dos pressupostos do decretamento das providências requeridas, necessariamente se reveste de um cariz provisório, não vinculando o Tribunal na decisão que venha a proferir no processo principal, não vislumbrado, no caso vertente, em que medida é que tal pronúncia tenha de ser reapreciada em prol de uma melhor aplicação do direito, não se podendo, sem mais, ter por preenchido este pressuposto com o mero apelo ao carácter alegadamente erróneo da decisão no Tribunal “a quo”, já que, se assim, não fosse, tal equivaleria à admissão automática do recurso de revista sempre que se alegasse tal erro o que, manifestamente, não corresponde ao objectivo tido em vista pelo Legislador, ao estruturar este específico recurso de revista.
Por outro lado, acabando tudo por se reconduzir à almejada apreciação do acerto ou desacerto do decidido no concernente à verificação dos requisitos que condicionam o deferimento do pedido de decretamento de providências cautelares, ao abrigo do disposto no artigo 120º do CPTA, não se vê que, no caso em apreço, a decisão de indeferimento, mantida pelo Acórdão recorrido, tenha passado pela realização de operações lógicas e jurídicas dotadas de especial complexidade, o que, conjugado com o anteriormente exposto, afasta a necessidade de intervenção deste STA no quadro de uma melhor aplicação do direito.
Em suma, temos que, na situação dos autos, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.