I- Para efeitos da configuração do ilícito previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 272, do CP, considerar o incêndio como de relevo, exige ao julgador a avaliação, em cada caso concreto, da relevância ou da irrelevância desse incêndio.
II- Pode entender-se por projéctil o corpo ao qual, em consequência de um impulso, pode ser comunicada velocidade e uma determinada direcção ou, mais simplesmente, dizer-se que será um corpo arremessado com uma finalidade que poderá ter em vista matar, ferir, destruir ou atingir.
III- O arremesso de um recipiente com gasolina a arder contra um veículo automóvel em circulação, criando o perigo que o tipo legal do artigo 293, do CP visa tutelar, integra este tipo legal, tanto mais que sendo embora certo que no corpo do artigo não se exige a criação de perigo, tal só sucede porque tal perigo fica criado com o simples arremesso do objecto.