I- Não há contradição entre os fundamentos e a decisão de um Acórdão quando refere que a Comissão de Trabalhadores fez a prova de justificacão da autogestão e, por outro lado, que se não provou a data em que se iniciou a autogestão.
II- A determinação do momento em que se iniciou a autogestão não era indispensável para a qualificação da mesma como justificada ou não justificada nem para a apreciação de causa de pedir (reconhecimento de direitos), pelo que não houve omissão de pronúncia.
III- A omissão de pronúncia refere-se a questões e não a factos.
IV- Quando não se verifica os elementos constantes do n. 3 do artigo 2 da Lei 68/78, de 16 de Outubro, a autogestão não é justificada.