I- Nos termos do disposto nos arts. 2, al. b), 3, n. 2 e
4, 1, al. b) do D.L. n. 338/84, constitui um direito do militar, a quem foi concedida a revisão, ver a sua carreira reconstituida, desde que estejam verificados os pressupostos estabelecidos na lei.
II- A reconstituição da carreira de oficial reintegrado, que envolva promoção, ainda que permaneça na reserva, pressupõe a verificação da 3 condição geral de promoção, pois a lei so ficciona a existencia das condições especiais de promoção.
III- No entanto, se a fundamentação do acto recorrido, relativo a essa reconstituição da carreira do militar se apoia em parecer com fundamentação consistente em juizos de valor, ou juizos conclusivos, sem indicação de factos em que tais juizos se apoiam, verifica-se falta de fundamentação do mesmo acto, o que constitui vicio de forma, que acarreta a sua anulação, tendo em consideração o disposto no art. 1 do D.L. n. 256-A/77, de 17 de Junho.