I- Desde que o acordão teve por improcedente a invocada nulidade da compra e venda, por falta de loteamento, e a anulabilidade por erro, por considerar que a hipotese dos autos, a configurar erro relevante havia de estar sujeita ao regime do n. 2 do artigo 252 do Codigo Civil, estava prejudicada a questão do dolo e sua resolução pelo que não se cometeu a nulidade do artigo 668 n. 1 d) do Codigo de Processo Civil.
II- Segundo a Camara Municipal de Peso da Regua na venda efectuada pelos Reus aos compradores de uma parcela de terreno para construção, não havia lugar a loteamento dado que, no local, existem as infraestruturas necessarias: agua, electricidade e saneamento, pelo que tal contrato não se enquadrava no artigo 27 do Decreto-Lei n. 289/83, de 6 de Junho, não sendo nulo o contrato de compra e venda.
III- E que não houve um fraccionamento de um predio em varios lotes, a divisão de qualquer terreno em lotes destinados a construção urbana, mas apenas de uma operação isolada, comitente na demarcação de 950m2 da Quinta do Prado e sua venda pelos recorrentes a recorrida para esta fazer ai uma construção, não ha uma verdadeira operação de loteamento.
IV- O erro sobre o objecto do negocio pode incidir sobre o objecto mediato (identidade ou qualidade), ou sobre o objecto imediato (erro sobre a natureza do negocio), caindo assim na previsão do artigo 251, do Codigo Civil sendo a hipotese de erro sobre a identidade como do erro sobre as qualidades do objecto, fluindo dos autos que os Autores alegaram factos tendentes a demonstrar que "jamais aceitariam vender o lote em questão pela irrisoria quantia por que o fizeram, caso tivessem sabido que o mesmo se destinava a construção de um complexo habitacional da envergadura do que a Re ali esta a levar a efeito, quando sempre disse aos autores destinar-se a um parque de estacionamento.
V- Assim, o processo tem de prosseguir para se averiguar todos esses factos alegados pelos Autores, com vista a anulação por erro, nos termos do artigo 251 do Codigo Civil.