I- E legal o uso, pelo senhorio, do processo de notificação do artigo 1458 do Codigo de Processo Civil para comunicar ao arrendatario rural o seu proposito de venda dos predios arrendados e obriga-lo a tomar posição quanto ao exercicio do direito de preferencia que lhe assiste.
O artigo 29 da Lei 76/77 não proibe o recurso a tal processo.
II- Tendo sido respeitados na venda outorgada pela escritura, o preço total e a identidade do comprador indicados na petição daquele processo de notificação não pode deixar de considerar-se extinto o direito de preferencia do arrendatario notificado que nada foi declarar ao processo no prazo legal.