I- A construção de varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, sem o intervalo legal em relação ao prédio vizinho, é proibida apenas quando sejam servidos de muro cuja altura permita qualificá-lo de parapeito.
II- Só então se agrava, em termos significativos, a possibilidade de devassa do prédio vizinho, em relação à que haveria no caso de simples contiguidade ao nível do solo.
III- Para que uma abertura não origine servidão de vistas por usucapião, ela deve ser tapada com material de construção sólida e não facilmente removível.
IV- Uma janela fechada apenas com vidro, mesmo que fixo e martelado ou fosco, pode importar constituição de uma servidão de vistas sobre o prédio vizinho, pelo que é proibida a sua construção a menos de metro e meio.