0938/17.6BELRS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anabela Ferreira Alves e Russo
Processo: 0938/17.6BELRS
ACORDAO
Descritores: Nulidade, Omissão de pronúncia, Contradição entre os fundamentos e a decisão
Recorrente: A... Plc - Sucursal em Portugal
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P30648
Nr Documento: SA2202303010938/17
Data de Entrada: 26/04/2022
Juízes: José Gomes CorreiaAníbal Augusto Ruivo FerrazAnabela Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b04d9f888f181631802589ab00374ebb
Texto
ACÓRDÃO RELATÓRIO “A... PLC - SUCURSAL EM PORTUGAL”, notificada do acórdão proferido nos autos por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que julgou improcedente o recurso jurisdicional por si interposto, veio, invocando os artigos 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) e 666.º, todos do Código do Processo Civil (CPC), arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão. Notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira optou por não responder. Cumpre, agora, decidir, o que fazemos submetendo os autos à Conferência, com dispensa de vistos atenta a simplicidade das questões colocadas. FUNDAMENTAÇÃO É nulo por omissão de pronúncia o acórdão proferido em recurso se nele não são conhecidas e decididas pelos julgadores todas as questões suscitadas pela parte Recorrente, salvo que se constituírem questões novas que não sejam de conhecimento oficioso, e não devam julgar-se prejudicadas por quaisquer outras que previamente no recurso hajam sido decididas. É também nulo o acórdão proferido em recurso se o julgamento das questões conhecidas se louvou em fundamentos que se revelam contraditórios com a decisão final tomada (tudo, conforme artigo 125.º do CPPT ). No requerimento de arguição de nulidade ora apresentada são identificadas três questões cujo conhecimento e decisão este Supremo Tribunal Administrativo terá omitido: (i) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016 , de 14 de Junho, que alterou a Portaria CSB, à autoliquidação no ano de 2016, uma vez que a Portaria n.º 165-A/2016 , de 14 de Junho, apenas entrou em vigor em 15 de Junho de 2016, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal e dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, previstos no artigo 103.º, n.º 3, da CRP ; ilegalidade e inconstitucionalidade da extensão da CSB em 2016 às sucursais em Portugal, na medida em que as contas da casa-mãe da sucursal em Portugal foram aprovadas em 29 de Fevereiro de 2016, o que significa que o facto tributário ocorreu antes da entrada em vigor da LOE; ilegalidade da aplicação da CSB às sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede principal e efectiva noutros Estados-membro da União Europeia por violação do Direito Primário da União Europeia, em concreto, face à violação da liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º e seguintes do TFUE, tal como interpretada pelo TJUE. Caso assim não se entenda, alega a Recorrente que, de todo o modo, o acórdão é nulo por oposição dos seus fundamentos com a decisão , uma vez que um dos acórdãos para que remeteu como fundamento, o acórdão de 19 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 2340/13.0BELRS , se afirma, para efeitos de delimitação temporal do facto tributário, que o “ momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício”. Assim, conclui, se o momento a relevar para determinar a cristalização do facto tributário será, segundo o citado acórdão, a aprovação das contas, e tendo estas sido aprovadas em 29-2-2016, conforme consta do “ ponto 108. e conclusão V. das alegações de recurso ” e considerando que a LOE 2016 entrou em vigor em 31 de março de 2016, e a Portaria n.º 165-A/2016 , de 14 de junho, apenas entrou em vigor a 15 de junho de 2016, quase três meses mais tarde, apesar da sua proclamação de “produção de efeitos” a 1 de janeiro, a “ dedução lógica que resulta de vários dos Acórdãos de Remissão, para os quais remete o Acórdão, será no sentido de concluir pela não aplicação da CSB em 2016 à Recorrente, uma vez que a extensão da CSB às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede e direção efetiva noutros Estados-membros da União Europeia operou apenas pela LOE 2016, que entrou em vigor em data posterior à cristalização do facto tributário ”, raciocínio, que, em seu entender, “ por maioria de razão, é totalmente válido quanto à aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016 , de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, uma vez que também este diploma entrou em vigor em data posterior à suposta cristalização do facto tributário, através da aprovação de contas da casa- -mãe do Impugnante e Recorrente, em 29 de fevereiro de 2016.». Vejamos. O acórdão proferido nos presentes autos, no que às questões de mérito identificadas no ponto 2. respeita, limitou-se a reiterar, acolhendo na íntegra e remetendo para a respectiva fundamentação, o decidido pela múltipla jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, arestos que foram identificados a título exemplificativo, mas, ainda assim, de forma extensa, no ponto 3.2.3., sendo indubitável que todas essas questões, aí se encontram tratadas de forma uniforme tendo por referência os argumentos principais invocados. Se a Recorrente discorda do julgamento realizado – e é evidente que discorda, como resulta da posição que expressamente assume em vários artigos do seu requerimento de arguição -, tal não configura omissão de pronúncia mas, sim, com um eventual erro de julgamento. A única questão de mérito que, face aos termos concretos em que era colocada e em absoluto respeito pelas alegações de recurso da ora Requerente, se entendeu que devia ser objecto de pronúncia autónoma ( vide , segundo ponto do acórdão identificado como “ponto 3.2.3.” que, em rigor, consubstancia um lapso já que devia ter sido identificada como ponto 3.2.4. ), foi a questão da ilegalidade da “ Primeira Autoliquidação e da Autoliquidação adicional por errónea quantificação da base tributável ” (questão 5. do objecto do litígio), fundada, nuclearmente, na exclusão da dívida para com a casa-mãe no apuramento da CSB, alegadamente quantificada, por esse motivo, em montante superior ao legalmente devido). Que a Requerente não ousa dizer que não foi tratada, ainda que revele, como expressamente assume, do julgamento. Quanto ao vício de contradição dos fundamentos com a decisão, começamos por adiantar que não deixa de ser algo surpreendente que a Recorrente invoque que existe oposição entre os fundamentos e a decisão de uma questão que anteriormente invocou não ter sido sequer apreciada, mesmo no contexto de um “ dever de patrocínio ”. Por outro lado, que insista em invocar a falta de bondade do julgamento no que à questão da violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal respeita – questão conhecida e decidida - em factos que não constam da matéria de facto (nem sequer foram invocados na petição inicial, como sejam a data de aprovação das contas), mas, tão só, em sede de alegações de recurso. Por fim, contrariamente ao aduzido, não existe nenhuma contradição entre o que ficou decidido no acórdão cuja arguição de nulidade se suscita e o acórdão ou acórdãos para que remetemos, incluindo o proferido no processo n.º 2340/13, a 19-6-2019, por ser evidente que, quanto à questão da violação do princípio da proibição de retroactividade das leis fiscais, concretamente no que respeita à CSB, esse aresto e todos os demais citados e até hoje proferidos decidiram a questão de forma uniforme. Razão pela qual se indeferirá o pedido de declaração de nulidade do acórdão que nos foi dirigido. Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir as arguidas nulidades. Custas do incidente pela Requerente. Notifique. Lisboa, 1 de Março de 2023. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.