O DIREITO
a)
Uma das competências atribuídas por lei aos tribunais de comércio é a de julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais – art. 89º, n.º 1, al. d), da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
A argumentação aduzida pelo Mmº Juiz do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para julgar materialmente incompetente esse tribunal repousa na seguinte ideia: as cooperativas (como a Ré) não são sociedades comerciais; como a al. d) do n.º 1 do art. 89º reserva a competência dos Tribunais de Comércio para as questões relacionadas com a vida das sociedades comerciais, a competência para julgar a presente acção cabe aos tribunais de competência genérica, no caso, as Varas Cíveis do Porto.
Este entendimento parece-nos, de facto, o mais correcto.
O núcleo essencial da competência material dos Tribunais de Comércio, criados pela Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 3/99, de 13 de Janeiro) respeita aos conflitos envolvendo sociedades, como expressamente resulta das als. a), b), e e).
É isso mesmo que consta dos trabalhos preparatórios da proposta de Lei 182/VII, DR de 12 de Junho de 1998, IIª série, n.º 59, págs. 1279 (embrião da Lei 3/99), quando refere que os tribunais de comércio estão vocacionados para as “questões conflituais relativas ao contencioso das sociedades …”.
Daí se infere que tais tribunais não foram criados para conhecer todos e quaisquer conflitos envolvendo entidades que possam ser consideradas entes colectivos com actuação empresarial (por exemplo, cooperativas e associações sem fim lucrativo), sob pena de ficar comprometida a especialização que a lei lhe quis emprestar.
A competência dos Tribunais de Comércio, no que se refere às acções de suspensão e anulação das deliberações sociais, respeita unicamente às deliberações tomadas por pessoas colectivas com fins lucrativos, ou seja, pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptem um dos quatro tipos previstos no art. 1º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais ou por sociedades a elas equiparadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 1º do CSC.
Nem no Código Comercial nem na restante legislação mercantil está prevista qualquer menção às cooperativas, acrescendo que as mesmas são objecto de diploma próprio, actualmente, a Lei nº. 51/96, de 7 de Setembro, que aprovou o Código Cooperativo.
De acordo com a definição do art. 2º, n.º 1, do Código Cooperativo, as cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
A ausência de escopo lucrativo é inerente à noção de “cooperativa”, sendo elemento estruturante dos princípios cooperativos. Por não visarem o lucro, as cooperativas não são sociedades comerciais.[1]
Pelo contrário, o fim lucrativo caracteriza e é indissociável do contrato de sociedade - cfr. art. 980º do Código Civil.
Devem, por isso, considerar-se afastadas do âmbito de competência dos tribunais de comércio as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais, como a presente[2].
Destarte, não merece qualquer censura a decisão agravada.
b)
Os agravantes censuraram também a decisão num outro plano.
Segundo eles, o Mmº Juiz, ao negar a competência material do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, deveria ter dado às partes a possibilidade conferida pelo n.º 2 do art. 105º do Código de Processo Civil.
Tal normativo determina o seguinte:
“Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta”.
Esta norma constitui uma manifestação do princípio da economia processual, na vertente da economia de actos e formalidades processuais.[3]
Todavia, não cabia ao julgador desencadear os procedimentos adequados ao aproveitamento dos articulados, decidida que foi – até sem trânsito em julgado – a decisão que absolveu a requerida da instância, por incompetência material do Tribunal de Comércio.
Esse aproveitamento – mesmo que a decisão tivesse transitado – dependia do acordo dos litigantes (Autores e Ré) e, depois, do impulso dos Autores requerendo a remessa dos autos ao tribunal em que a acção deveria ser proposta.
Por isso, nessa parte, o recurso também não procede, cabendo, no entanto, referir que, a verificar-se o acordo das partes, poderão estas, após a baixa do processo, adoptar os procedimentos que o dito normativo prevê.