I- Tendo os Autores intentado acção de anulação de deliberações sociais com o fundamento de não terem sido colocados na sede da sociedade, desde a convocação da assembleia, os currículos dos novos gerentes a propôr nessa assembleia, e tendo a ré sociedade contestado a acção impugnando tais factos e juntado como elementos de prova cartas entregues na sede da sociedade em que aqueles currículos vinham anexos, não é permitido aos Autores deduzir o incidente de falsidade relativamente a estes documentos por não se verificar o enquadramento legal do artigo 376 n.1 do Código Civil, ficando tais documentos sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova tal como a restante prova que vier a ser produzida sobre os fundamentos da acção.