I- Para a pronúncia não é precisa a certeza da existência da infracção, devendo, porém, os factos indiciários ser suficientes e bastantes, por forma a que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade da imputação.
II- Não é necessário o interesse público para a reprodução da imagem de alguém, bastando a notoriedade da pessoa.
III- A notícia de que determinada pessoa ex-miss Brasil, posou nua para certa revista, acompanhada da reprodução em tamanho menor das fotos, na sequência de uma entrevista jornalística da própria, não configura o crime de gravações e fotografias ilícitas.