ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
A… e mulher, B…, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que confirmou o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB) o qual, em providência cautelar a que se referem os presentes autos, julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Entidade Requerida, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, interpuseram do mesmo recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Estatui o nº 1 daquele citado normativo que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o nº 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
Importa, pois, reter que os acórdãos proferidos pelo TCA relativamente a recursos jurisdicionais vindos dos tribunais administrativos e fiscais são decisões proferidas em última instância, que só muito excepcionalmente, nos termos do nº 1 do citado art. 150º, podem ser objecto de revista para este STA, não bastando, pois, a simples discordância dos recorrentes com o decidido que, em princípio, apenas torna essa matéria controvertida mas nem sempre de importância fundamental, dada a carência da sua relevância jurídica ou social, que tem de ser demonstrada pelos recorrentes.
Vejamos se, no caso vertente, ocorrem os pressupostos de admissibilidade da presente revista excepcional.
Os Recorrentes requereram providência cautelar peticionando a condenação do Ministério da Agricultura a proceder ao encerramento de um estabelecimento agro-pecuário, sito na propriedade vizinha dos contra interessados – … e mulher, … - mediante o prévio desalojamento de todos os animais lá existentes, em prazo não superior a 30 dias, porquanto o referido estabelecimento agro-pecuário não se encontrava licenciado e que a exploração do mesmo, pelos contra-interessados, lhes causava diversos danos, em virtude das águas pluviais e de lavagem do estabelecimento serem encaminhadas para o prédio de que os Requerentes são proprietários.
O Senhor Juiz do TAFB, no despacho liminar, proferiu o seguinte despacho “Cite-se a entidade requerida – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas – e os contra-interessados …” cfr. fls. 165.
Tal despacho foi cumprido em 16/09/05 – cfr. fls. 167.
O Ministério da Agricultura deduziu oposição através da DRAEDM” (Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho) que logo invocou a excepção de ilegitimidade passiva tendo aduzido que a sua competência se limitava à sala de ordenha para recolha do leite, nos termos do DR n. 7/81, de 31 de Janeiro e Portaria nº 533/93, de 21 de Maio, à protecção dos animais nas explorações pecuárias, de acordo com o DL nº 64/2000, de 22 de Abril, pelo que fundando os Requerentes a pretensão deduzida na falta de licenciamento municipal da construção da exploração agro-pecuária, bem como nos alegados danos para a saúde pública e ambientais que o funcionamento da aludida exploração acarreta, o Ministério da Agricultura seria parte ilegítima para ordenar o seu encerramento, tanto mais que tendo sido efectuada uma vistoria àquela exploração constatou-se que a protecção dos animais não estava em causa e que a mencionada sala de ordenha satisfazia os requisitos legais de funcionamento.
O TAFB concluiu que na verdade a competência para determinar o encerramento da exploração agro-pecuária em apreço, com os fundamentos invocados pelos requerentes – falta de licenciamento municipal, alegados atentados ambientais e para a saúde pública causados por águas residuais e pluviais – não cabia na respectiva esfera legal da entidade requerida, mas sim de outras entidades, pelo que o Ministério da Agricultura era parte ilegítima na providência cautelar.
Em consequência, julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva, absolvendo a Entidade Requerida da instância, e considerou prejudicado o conhecimento dos pedidos formulados pelos ora Recorrentes.
Não concordando com o assim decidido os Requerentes interpuseram recurso para o TCAN em que argúem a nulidade insanável por falta de citação do Ministério da Agricultura e sustentam erro de julgamento por se ter julgado procedente a excepção da ilegitimidade passiva daquele.
O acórdão recorrido concluiu não ter sido cometida qualquer nulidade por falta de citação do Ministério da Agricultura pois que efectivamente foi citado, como resulta dos autos, embora tivesse confiado a sua representação ao DRAEDM. E acrescenta: “Mas mesmo que se entendesse que se verificou tal nulidade, resultante da falta de citação, por ter havido erro na identidade do citando, sempre assistiria razão à oponente quando afirma que tal nulidade não pode ser arguida nesta sede, já que, nos termos do art. 203º, nº 2, do CPC “ex vi” do art. 1º do CPTA, não pode arguir a nulidade a parte que tacitamente renunciou à arguição, como é o caso; efectivamente, os aqui recorrentes não invocaram a falada nulidade na resposta à contestação – art. 205º, nº 1, do CPC – sendo que também não se verifica o condicionalismo contido no nº 3 deste artigo para que tal nulidade pudesse ser arguida perante o tribunal Superior”.
Quanto à 2ª questão suscitada pelos Recorrentes, ou seja, quanto à procedência da excepção dilatória da ilegitimidade do Ministério da Agricultura, o acórdão recorrido confirmou a decisão do TAFB depois de ter concluído pela inexistência de omissão de pronúncia por deficiência na selecção de factos relevantes para a apreciação da causa, tanto mais que a sentença não entrara no conhecimento do mérito, não sendo possível, também, conhecer da alegada falsidade do documento – auto de vistoria de 30/09/2005 – pois, tratando-se de um documento autêntico, faz prova plena dos factos que nele são atestados, pelo que tal falsidade teria que ser invocada nos termos do art. 544º e segs. do CPC, ou seja, no prazo de 10 dias a contar da junção aos autos do PA(salvo no caso de superveniência, o que não foi invocado.
Deste acórdão interpuseram, então, os Recorrentes o presente recurso de revista excepcional em que começam por dizer que “(…) está em causa a apreciação de uma questão de relevância jurídica e social, que se reveste de importância fundamental (a apreciar nos termos do nº 5, do art. 150)” mas logo de seguida argúem :
- -a nulidade de pronúncia do acórdão recorrido por não ter apreciado a omissão de pronúncia imputada à sentença do TAFB, - o que, diga-se, não é exacto, pois na verdade conheceu de tal nulidade, pode é haver erro de julgamento que é coisa bem diferente;
- -a falsidade do documento – auto de vistoria – cuja procedência teria como consequência a revogação da sentença ;
- -e a questão de se considerar ilegítimo, “o que é inteiramente ilegal”, o Ministério da Agricultura.
Não se sabe, assim, qual a questão em causa cuja apreciação, pela sua relevância jurídica e social, assume importância fundamental para os Recorrentes, o que constitui pressuposto da admissibilidade do recurso de revista excepcional, nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA.
Por outro lado, não se densificando os conceitos de relevância jurídica e social ou de importância fundamental, a sua mera enunciação em abstracto é juridicamente irrelevante, tudo se passando como se se tivessem silenciado tais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista o que é fundamento da sua não admissibilidade – cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste STA de 2.03.06 e de 23.03.06, proferidos, respectivamente, nos processos nºs 0183/06 e 0245/06, in base de dados do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt).
Acresce que do extenso relato supra não se infere que qualquer das questões suscitadas pelos Recorrentes assuma uma importância fundamental dado que as mesmas carecem de relevância jurídica, já que não se mostram complexas nem apresentam um elevado grau de dificuldade na sua resolução, ou social, porquanto não se vislumbra que tenham reflexos negativos na esfera jurídica dos cidadãos nem se vê que a admissibilidade da revista seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, mormente estando em causa, como é o caso das providências cautelares, a tutela meramente provisória de um direito ou interesse legítimo dos recorrentes, que apenas cobre o período de tempo que vai até à decisão do processo principal. Ora, esta precariedade da decisão em processo de providência cautelar, ou seja, da tutela do direito ou interesse legítimo em causa, terá de ser compensada com um maior rigor dos seus pressupostos, sendo certo que o carácter meramente controvertido da decisão recorrida não é só por si fundamento bastante para a admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Assim, não se verificando os pressupostos do nº 1 do art. 150º do CPTA, acordam em não admitir o presente recurso de revista excepcional.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 18 de Maio de 2006. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.