Fundamentação.
3. Sendo pelas conclusões da alegação que, em regra, se delimita o objecto do recurso – salvo matérias de conhecimento oficioso – a questão a decidir por este Tribunal traduz-se em aferir da legalidade das cláusulas referidas nos pontos F) e G) da matéria de facto provada e, por conseguinte, da condenação ou absolvição do R. quanto ao pedido da abstenção dessa utilização (com as demais consequências legais, designadamente, quanto à publicidade dessa situação).
Foi pedida pelo A. e declarada, na decisão recorrida, a nulidade das transcritas cláusulas 4ª e 9ª (com excepção do constante na alínea f) desta última), por violação do princípio da boa fé, consagrado nos art. 15º e 16º do DL 446/85, de 25 de Outubro (LCCG) e por se mostrarem desproporcionadas face aos danos que visam prevenir.
Não vem questionado que se está perante o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais gerais, sujeitas ao regime estatuído pelo DL nº 446/85 de 25/10, insertas em contratos de adesão, dado tratar-se de cláusulas previamente elaboradas sem qualquer negociação entre as partes, em que os destinatários não estão determinados e se limitam a aceitar ou a subscrever (cf. art. 1º do DL 446/85), e, no caso, aliás quase ilegíveis, dado o tamanho e modo de inserção da letra.
Vejamos.
Como vem sendo repetidamente dito pela doutrina e jurisprudência o contrato de adesão é uma manifestação da sociedade de massas. Oferece, todavia, grandes perigos. A parte que predispõe os termos contratuais está naturalmente tentada a considerar muito mais os seus interesses que os do aderente.
Por isso, os contratos de adesão costumam ser caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses do emitente e um desinteresse marcado pelo que respeita ao aderente (cfr. Oliveira Ascensão, “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. III, pág.364, citado no acórdão do STJ, de 31.05.2011 – proc nº 854/10.2TBPRT.S1.).
Ou seja, trata-se de contratos “em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, 262.)
Com vista a permitir a eliminação, nesse tipo de contratos, de cláusulas que firam princípios gerais do direito, como o da boa fé, o legislador do diploma que regula as ditas cláusulas contratuais gerais - o citado DL nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo DL. n° 220/95, de 31 de Agosto, a fim de ficar em conformidade plena com a Directiva 93/13/CE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, e, posteriormente pelo DL. n.°249/99, de 7 de Julho – estabeleceu no art. 25º, sob a epígrafe “Acção inibitória” que “As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15º, 16.°, 18.º, 19.º, 21.° e 22.°, podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares”.
E consagrou no art. 32º que:
“1 - As cláusulas contratuais gerais objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas.
2 - Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na acção inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, nos termos referidos no número anterior, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória”.
3 – (….)”.
Como bem salienta o STJ, no acórdão já antes referido, citando diversos autores (v.g. Ana Prata, “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais” e J. Sousa Ribeiro, “O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual”) “optou a lei por uma fiscalização abstracta judicial que ultrapassasse as limitações ou deficiências do controlo a posteriori, dependente da iniciativa do aderente e circunscrito, quanto aos efeitos, ao concreto litígio.
“A acção inibitória tem uma vertente cívico/social, um fim dissuasor, o seu regime acautela interesses difusos de consumidores/aderentes que muitas vezes toleram a lesão dos seus direitos por estarem em causa individualmente valores de pouca monta que não justificam o incómodo de acções judicias, mas que, num somatório de contraentes indeterminados a que a acção inibitória interessa, é da maior relevância como meio de defesa dos consumidores, parte mais fraca na relação jurídico-contratual”.
Vem isto a propósito do facto de, à partida e dentro do princípio da liberdade contratual expresso no art. 405º do c. Civil, as partes terem a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e incluir neles as cláusulas que lhes aprouver.
Mas se, nos contratos em geral, as partes devem pautar a sua actuação por princípios de boa fé, quer na fase preliminar – art. 227º do C. Civil – quer durante a sua execução – art. 762º do mesmo diploma – as exigências de conduta de acordo com padrões de diligência, honestidade e lealdade (boa fé no sentido ético e objectivo) acentuam-se no caso dos ditos contratos de adesão, dada a notória fragilidade do aderente face ao proponente.
Se “as regras de conduta postuladas pela actuação leal, prudente e que contempla os interesses das partes, deve ser apanágio dos contratos em que se negoceia em pé de igualdade e onde a liberdade contratual está por regra assegurada, com mais rigor deve ser exigida em contratos em que tal igualdade não existe, ou seja, naqueles em que a liberdade negocial está cerceada pela patente disparidade dos contratantes como é o caso dos contratos de adesão sujeitos a cláusulas contratuais gerais.
“Aqui a lei intervém em favor do aderente, adoptando critérios de maior exigência em salvaguarda dos seus interesses como parte contratual, não sendo alheios, todavia, motivos de ordem pública, sopesada a finalidade do contrato, (…) e o tipo de contratação padronizada.” (citado acórdão do STJ de 31.05.2011).
É neste enquadramento jurídico que tem de ser ponderada a legalidade ou não das cláusulas em apreço.
E perante o exposto, afigura-se-nos indubitável que os segmentos tidos por controvertidos da cláusula 9ª do tipo de contratos em apreciação, ao permitirem a antecipação do vencimento do crédito, não só nos casos de falta de cumprimento da obrigação principal (sem paralelo com o regime geral de antecipação do cumprimento das obrigações constante dos artigos 779º. 780º e 1147º do C. Civil), como também perante o incumprimento de uma generalidade de obrigações acessórias e mesmo face a ocorrência de situações totalmente alheias ao contrato (por exemplo, a simples a pendência de acção executiva, o ser protestada qualquer letra ou livrança em que o mutuário seja obrigado, sem se atender a eventuais causas de extinção da responsabilidade), pela sua patente indeterminação e generalidade e pela sua manifesta desproporção e desequilíbrio em desfavor dos hipotéticos aderentes, consubstanciam uma clara violação dos princípios da boa fé e, como tal, geradores da sua nulidade face ao estatuído no art. 15º, 16º e 12º do DL nº 446/85, com as alterações subsequentes, conforme foi decidido.
Questão mais controversa é a da validade ou não da cláusula 4ª dos contratos em apreciação, na parte atinente à autorização ao Banco de se ressarcir de todas as responsabilidades emergentes do contrato mediante o débito de quaisquer outras contas de que o mutuário seja ou venha a ser co-titular solidário e de poder proceder à compensação automática de quaisquer dívidas emergentes do contrato com quaisquer outros créditos do mutuário sobre o Banco.
Para tanto importa atentar que os depósitos bancários, na vertente das contas colectivas, são constituídos por duas modalidades: contas conjuntas e contas solidárias.
Neste último tipo de depósito, qualquer dos depositantes – ou titulares da conta – tem a faculdade de exigir a prestação integral, ou seja, o reembolso pelo banco depositário de toda a quantia que lhe foi entregue, ficando este liberado para com todos os depositantes (artigo 512.º do Código Civil).
Tratando-se de depósito colectivo conjunto só pode ser movimentado a débito por todos os depositantes.
Assim, enquanto no depósito solidário um qualquer depositante pode mobilizar, total ou parcialmente, os fundos depositados, no depósito conjunto, a conta só pode ser movimentada por todos (cfr., com maior desenvolvimento, a Paula Camanho, “Do Contrato de Depósito Bancário”, 139 e Carlos Lacerda Barata e Fernando Conceição Nunes, in “Direito Bancário”, apud “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II, 22 e, ainda, por exemplo, o Acórdão do STJ de 11 de Outubro de 2005 – proc. nº 04B1464).
Daí que, à primeira vista, nada parecesse obstar à validade do clausulado - o aderente poderia autorizar o Banco/credor a ressarcir-se mediante o débito de quaisquer contas de que o devedor fosse co-titular solidário.
Mas, no tipo de contratos em causa, só aparentemente assim é.
Como bem se refere no acórdão desta Relação de 12.07.2012 – proc. nº 846/09.4YXLSB.L1-7 (que tratou questão envolvendo cláusulas idênticas, mas inseridas no âmbito de contratos de crédito à habitação) - sobre a questão de saber se quando um banqueiro é credor apenas de um dos titulares pode operar a compensação com o saldo de uma conta solidária, não tem havido consenso nem por parte da doutrina, nem da jurisprudência (cfr. Menezes Cordeiro, “A Compensação Bancária”, 2003, 255-256, parece admitir a compensação, em determinadas condições; Paula Camanho, obra citada, 235 e ss., defende que o Banco não poderá unilateralmente extinguir o crédito que tem perante a totalidade dos titulares da conta operando a compensação com um crédito que detém sobre um deles; por seu turno, na jurisprudência, em sentido afirmativo, v. acórdão do TRL, de 22/1/2012, JusNet 301/2002 e o Ac. do STJ de 9/6/09, JusNet 3168/2009; em sentido negativo, v. Ac. Rel Porto de 16/4/2012, Jusnet 2536/2012, e os Acórdãos do STJ de 6/5/2004, JusNet 2504/2004 e de 5/6/2008, JusNet 2549/2008).
Todavia, independentemente da posição que, para a generalidade dos contratos se possa tomar, certo é que, neste tipo de contratos de massa, de aderentes numa posição seguramente mais frágil que o Banco, não constando da cláusula em apreciação, desde logo qualquer reserva tendente a assegurar, quer a sustentabilidade dos titulares, no caso de contas ordenado por exemplo, quer os limites da própria penhorabilidade e da ordem de penhorabilidade legalmente impostos em caso de pagamento coercivo (art. 861-A, nºs 2 e 4 do CPC), o constante da dita cláusula confere ao credor uma excessiva faculdade de autotutela executiva, violadora do princípio da proibição do excesso ou da justa medida e, consequentemente também lesiva do princípio da boa fé e da confiança do aderente, o que a torna nula, igualmente face ao disposto nos artigos 15º, 16º e 12º da Lei das Condições Gerais dos Contratos.
Acresce que, desde logo pelo modo ilegível da sua inserção no impresso, como já antes se referiu, totalmente dissuasor da sua leitura e apreensão, qualquer das cláusulas em apreciação seriam de considerar excluídas dos respectivos contratos singulares, por força do disposto no art. 8º al. c) do diploma referido.
Bem andou, pois, o Tribunal recorrido ao reconhecer a nulidade das cláusulas 4ª e 9ª, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) e nº 2 do clausulado intitulado “Crédito Pessoal” do Réu, utilizado nos contratos de crédito ao consumo que celebra e ao condená-lo a abster-se de se prevalecer das mesmas cláusulas em contratos já celebrados e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar.
4. Por último defende o recorrente que a publicação da sentença decretada é desnecessária e excessiva, já que o registo no serviço próprio criado pelo DL nº 220/95, acautela o interesse público que está subjacente à publicitação.
Decorre de diversos preceitos da Lei nº 24/96, de 31de Julho – Lei de Defesa do Consumidor, como decorria já do mencionado DL 446/85 - a preocupação do legislador em dar a maior publicidade possível às decisões que declarem a nulidade ou proíbam o uso de cláusulas contratuais gerais abusivas.
Com vista a tal, para além de criar um serviço incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas declaradas nulas ou cujo uso tenha sido declarado proibido por decisões transitadas em julgado (art. 34 e 35º do citado DL) facultou a possibilidade da condenação do proponentes das mesmas “ a dar publicidade à decisão de proibição “pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine” (art. 30º)
E com toda a justificação, particularmente nos casos de acções inibitórias, como a presente.
Efectivamente, “trata-se de uma medida de publicitação que se justifica atenta a natureza inibitória da acção e da sentença que vincule o agente económico a uma obrigação de prestação de facto negativo com eficácia para o futuro. Medida que encontra ainda mais justificação quando ordenada no âmbito de uma tal acção despoletada pelo Ministério Público, entidade que actua em defesa de interesses de ordem geral, quer da legalidade quer da tutela dos consumidores.
“O facto de a mesma sentença condenatória também ser levada ao registo de cláusulas proibidas previsto art. 35º, onde são recolhidas as cláusulas gerais declaradas proibidas, não torna dispensável a publicação do trecho da sentença em jornais de circulação diária. São medidas que se complementam, visando ampliar o leque de pessoas que podem tomar conhecimento da condenação. (…).
“Por certo que, em termos comerciais, a referida publicidade não será a que mais convém à Ré.
“Porém, além de os motivos da sentença inibitória lhe serem exclusivamente imputáveis, não são os seus interesses comerciais ou a sua imagem externa que devem ser privilegiados, antes os dos consumidores em geral acautelados com a referida publicitação” (acórdão deste Tribunal de 8.02.2011 – Jusnet 1011/2011).
É, portanto, a ampliação da possibilidade da generalidade das pessoas ter conhecimento da proibição do uso do clausulado declarado nulo que subjaz à publicitação a que alude o citado artigo 30º, publicidade essa que, nos moldes em que foi decretada, se nos afigura perfeitamente adequada ao caso.
Improcede, pelo exposto, a totalidade da argumentação do recorrente, sendo de manter a decidido.