Proc. 12886/16.2T8PRT.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9
Apelação
Recorrente: “B… – Companhia de Seguros, S.A.”
Recorrida: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora C…, residente na Av. …, .., …, Guarda intentou a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra a ré “B… – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, .., Porto, tendo formulado os seguintes pedidos:
- considerar válido o contrato de seguro celebrado com a autora por não se verificar qualquer causa de invalidade do mesmo, nem nenhuma cláusula de exclusão da responsabilidade da ré;
- e, em consequência, condenar a ré a indemnizar a autora pelos danos decorrentes da ocorrência do sinistro no montante de 38.190,00€, acrescido de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão na responsabilidade contratual da ré decorrente do contrato de seguro, validamente celebrado, o qual teve por objeto, entre outros, os danos causados por incêndio no imóvel que identifica.
Regularmente citada a ré contestou, invocando a invalidade do contrato de seguro celebrado por inexatidão das declarações da autora e impugnando a extensão dos estragos sofridos, bem como o custo da reparação do imóvel.
Foi realizada audiência prévia na qual a autora se pronunciou sobre a matéria de exceção alegada pela ré na contestação, sendo também enunciado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais.
Proferiu-se depois sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a ré “B… – Companhia de Seguros, SA” a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em liquidação ulterior correspondente ao custo da reparação do rés do chão, do soalho e do vigamento do primeiro piso do imóvel seguro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, fossem conhecidos os factos omitidos.
Inconformada com o decidido, a ré “B…, S.A.” interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) O presente recurso destina-se à reapreciação por este Tribunal da Relação da douta sentença que condenou a recorrente ao pagamento de montante “que se vier a apurar em liquidação ulterior correspondente ao custo da reparação do rés-do-chão, do soalho e do vigamento do primeiro piso do imóvel seguro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, fossem conhecidos os factos omitidos”;
2) A recorrente não se conforma com o entendimento do douto Tribunal a quo que qualificou as omissões da A. aquando do preenchimento da declaração inicial do risco como negligentes e já não como dolosas;
3) No caso sub judice foi celebrado um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, conformando-se a ora recorrente com um risco no objeto seguro que não correspondia à realidade;
4) E isto porque a informação pré-contratual transmitida pela tomadora do seguro, agora recorrida, não correspondia, de modo ostensivo, à realidade;
5) O que, de resto, era do conhecimento da ora recorrida – cfr. factos provados n.ºs 13 a 17 e 20;
6) O dever de informação do tomador do seguro inicia-se com a declaração com exatidão de “todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador” – cfr. n.º 1, do artigo 24.º, do DL 72/2008;
7) É por referência a esta declaração inicial do risco, considerando as informações prestadas pelo tomador do seguro, que a seguradora pondera o interesse na celebração do contrato, e bem assim, determina o prémio correspondente;
8) E é por isso que “[o] tomador do seguro está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador, ainda que as mesmas não sejam solicitadas em questionário fornecido pelo segurador” – in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-09-2015, disponível in www.dgsi.pt;
9) Perante um incumprimento do referido artigo 24.º do DL 72/2008, está em causa uma declaração inexata ou omissa por parte do tomador do seguro, a qual poderá revestir um carácter doloso ou negligente;
10) Sobre essa matéria, do artigo 25.º do DL 72/2008 resulta de modo claro que a seguradora não está obrigada a cobrir um sinistro quando haja incumprimento doloso do dever de informação do tomador do seguro;
11) E aqui chegados, a questão que se levanta é a do conceito de culpa para efeitos do mencionado regime jurídico do contrato de seguro;
12) Ora, a jurisprudência deste douto Tribunal tem propugnado no sentido de entender “por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante” – cfr. n.º 1, do artigo 253.º, do Código Civil e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-09-2015, disponível in www.dgsi.pt;
13) Em matéria de contratos de seguro, concretamente sobre o dever de informação do tomador do seguro ou segurado, os Tribunais portugueses deparam-se frequentemente com omissões relativas a elementos informativos sobre a saúde dos segurados em contratos de seguro do ramo vida;
14) E a esse propósito este douto Tribunal já propugnou que “quem assim procede age, indiscutivelmente, com dolo, e na forma mais grave – direto -, pois ambos os segurados – autora e seu falecido marido – omitiram deliberadamente a informação da doença que já havia sido diagnosticada em 7/8/2002 e que andava a ser tratada (…) fazendo com que a seguradora aceitasse a proposta e celebrasse o contrato de seguro em causa. Tal conduta é, assim, insuscetível de ser qualificada como negligente, como sustentam os recorrentes” – in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 14-12-2017;
15) “Parece-nos óbvia a relevância das referidas informações na formação da decisão de contratar pela ré seguradora, não podendo, de modo algum, ser-lhe ocultadas, uma vez que eram relevantíssimas para efeitos de ponderação do risco a assumir” – in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 14-12-2017;
16) Também o Supremo Tribunal de Justiça tem-se debruçado sobre situações semelhantes, propugnando no mesmo sentido – a título exemplificativo indica-se os Acórdãos de 08-06-2010, processo n.º 90/2002.G1.S1; 09-09-2010, processo n.º 3139/06.5TBBCL.G1.S1; 02-12-2013, processo n.º 2199/10.9TVLSB.L1.S1 e 27-03-2014, processo n.º 2971/12.5TBBRG.G1.S;
17) Tal como no ramo vida a nossa jurisprudência qualifica como dolosa a omissão de doença diagnosticada, é também irremediavelmente dolosa a omissão do estado de degradação e abandono de um imóvel por parte do seu proprietário aquando da declaração inicial do risco para celebração de um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação;
18) Sendo que no caso sub judice resulta dos factos provados que, à data da celebração do contrato de seguro, a A. sabia que o imóvel estava desabitado há cerca de 10 anos e com sinais visíveis de abandono, que inexistia energia elétrica e água, encontrando-se o mesmo repleto de lixo, roupas velhas, móveis desfeitos e beatas – cfr. factos provados n.ºs 13 a 15 e 20;
19) Não obstante, aquando da declaração inicial do risco, indicou a recorrida que o edifício estava “ocupado por inquilinos exceto o 2.º piso do edifício principal que só é ocupado algumas vezes no ano” – cfr. factos provados n.º 5;
20) Sobre isto o Tribunal a quo entendeu que, não obstante a A. deliberadamente ter omitido as informações relativas ao estado de degradação do imóvel, não resulta provado que essa omissão fosse de caráter doloso – mas sem razão;
21) Na determinação da qualificação da atuação nestes moldes, impõe-se considerar “a intensidade e o grau do dever de diligência que recai sobre o aderente são maiores ou menores em função das particularidades de cada caso, sobretudo as atinentes à extensão e complexidade das cláusulas e ao nível de instrução ou conhecimento do mesmo. – in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 14-12-2017;
22) In casu, dúvidas não existem sobre a essencialidade da informação deliberadamente ocultada para a celebração do contrato;
23) E bem assim, é também evidente o carácter doloso de tal conduta, no limite, quando efetuada por uma tomadora do seguro, médica de profissão, e portanto com um nível de instrução que evidencia que aquela não podia desconhecer o alcance das suas declarações;
24) Propugnar aqui pela mera negligência é ignorar a diligência e zelo que a celebração de contratos automaticamente impõe a ambos os contraentes: proponente e aderente;
25) No limite, a aceitação da atuação da recorrida como meramente negligente questiona a própria autodeterminação e auto-responsabilidade do tomador do seguro para a celebração de contratos;
26) Não é defensável declarar que um imóvel é habitado bem sabendo das condições de inabitabilidade do mesmo há cerca de 10 anos e não configurar as repercussões dessas declarações – ainda que se conforme com elas – aquando da celebração de um contrato de seguro sobre esse mesmo imóvel;
27) Por essa razão, é evidente o comportamento profundamente doloso da recorrida aquando da celebração do contrato e ao longo dos anos, nunca revelando o verdadeiro estado do imóvel objeto do contrato de seguro;
28) Ao julgar diferentemente, atendendo à factualidade provada, o Tribunal a quo fez assim errada aplicação e interpretação do disposto no artigo 25.º, do Decreto -lei 72/2008.
Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a anulabilidade do contrato de seguro celebrado e absolva a recorrente do pedido formulado.
A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se as omissões cometidas pela autora aquando do preenchimento da declaração inicial de risco revestem carácter doloso, possibilitando assim a anulação do contrato de seguro.
OS FACTOS
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1. Na Conservatória do Registo Predial do Porto mostra-se descrito sob o n.º 1803/20090206 um prédio urbano, situado na Rua … n.ºs …, … a …, na Rua …, n.ºs … e … e no Largo …, composto por casa de um pavimento com entrada pelos n.ºs … a … da Rua …, inscrita na matriz sob o art.º 827.º, seis casas de um pavimento com entrada pelo n.º … da Rua …, inscrita na matriz sob o art.º 826.º, casa de dois pavimentos com entrada pelos n.ºs … a … da Rua … e largo …, inscrita na matriz sob o art.º 946.º e terreno destinado a quintal do prédio da Rua … inscrito na matriz sob o art.º 97.º
2. O prédio descrito em 1. encontra-se registado a favor da autora, casada com D…, no regime da comunhão de bens adquiridos, mediante a inscrição Ap. 595 de 2012/01/31.
3. O imóvel descrito foi construído há mais de 80 anos, tem as paredes exteriores em pedra e os pisos em madeira, sem placas de betão.
4. A autora, em agosto/2012, contactou a sociedade E…, Lda, mediadora de seguros, entre os quais os comercializados pela ré, com o objetivo de contratar um seguro multirriscos para o imóvel sua pertença.
5. No âmbito desse contacto foi preenchido pela mediadora, sob a indicação da autora, um papel pré-impresso, com o timbre da ré, à data F…, e com o título “relatório de cotação MRH Patrimoniais”. Aí foi feito constar que o imóvel tinha uma área coberta de 219m2, 2 pisos acima da soleira, 4 frações, com ocupação habitacional e comércio, ano de construção: 1935. No espaço destinado a indicar os “capitais a garantir; edifício/benfeitoria; 1) valor de reconstrução 1.000.000,00€”. E, no espaço intitulado “Outras informações que considere relevantes para a avaliação e tarifação do risco” foi escrito “Trata-se de um imóvel situado na … – Porto, num Largo e com frente para duas ruas, construído mais ou menos há 80 anos, paredes exteriores em pedra, pisos em madeira, sem placas de betão. O imóvel é constituído por um edifício principal com 87m2 e com dois pisos. Um outro anexo com 48m2 onde funciona um pequeno café e ainda um outro anexo com 84m2. O edifício está ocupado com inquilinos excepto o 2.º piso do edifício principal que só é ocupado algumas vezes no ano por família da proprietária.”.
6. Em 3/7/2013 foi elaborada uma proposta de seguro à ré pela mediadora referida, sob indicação da ré e por esta assinada, onde se identificou o “local de risco” como sendo o edifício situado na Rua …, n.º …, no Porto, composto por 2 pisos, construído no ano de 1935 e ocupação habitacional e comercial, se indicou o valor a segurar como sendo de 200.000,00 euros e à questão pré-impressa “Costuma ceder a habitação por empréstimo, sublocação ou arrendamento?” foram traçadas as palavras “empréstimo” e “sublocação”, assinalada a quadrícula correspondente à palavra “sim” e manuscrito “conforme consta no relatório de cotação”.
7. A ré aceitou a proposta e, nessa data, a autora e a ré celebraram um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, titulado pela apólice n.º ……….., segundo o qual a ré se obrigou a garantir o ressarcimento dos prejuízos sofridos no imóvel situado na Rua …, n.º …, no Porto em consequência de diversas situações, entre as quais, incêndio, no montante máximo de 200.000,00 euros, sem franquia.
8. Na manhã do dia 20/11/2014 ocorreu um incêndio no rés do chão do edifício situado na Rua …, n.º …, no Porto.
9. O incêndio desenvolveu-se num compartimento da habitação, tendo sido extinto com o emprego de uma agulheta de alta pressão, tendo o rescaldo do incêndio afetado o 1.º piso.
10. A causa do incêndio não foi determinada.
11. O incêndio, que ocorreu no rés-do-chão do n.º ... e afetou o rés-do-chão e o soalho do 1.º piso.
12. A estrutura, como era em madeira, foi afetado o vigamento e o soalho ficou queimado, tendo a segurança e estabilidade ficado afetadas, pelo que a Proteção Civil mandou fechar e entaipar para garantir as condições de segurança.
13. O imóvel objeto do contrato de seguro estava desabitado há cerca de 10 anos e com sinais visíveis de degradação e abandono.
14. Inexistia energia elétrica e água quer na data do incêndio quer à data da celebração do contrato de seguro.
15. Todo o edifício estava repleto de lixo diverso, papéis, roupas velhas, móveis desfeitos e beatas de cigarro.
16. Em várias divisões do imóvel, não afetadas pelo incêndio, o estuque das paredes e dos tetos já tinha caído e as janelas tinham vidros e caixilharias partidas.
17. A cozinha da habitação, tal como a casa de banho não eram utilizadas há muitos anos.
18. Na data do incêndio o rés-do-chão do imóvel estava ocupado por um morador ocasional G…, toxicodependente, inscrito no CAT, o 1.º piso estava desocupado e num anexo contíguo, correspondente ao n.º … da Rua …, existia um café/mercearia.
19. Num dos anexos contíguos ao imóvel seguro residia o irmão da autora, H…, amigo de G….
20. A autora tinha conhecimento do referido de 13 a 19 já na data mencionada em 6.
21. A autora comunicou o referido em 8. e 9. à ré, tendo em 4/12/2014 sido realizada uma vistoria.
22. Por carta datada de 11/12/2004 a ré solicitou à autora o envio dos seguintes dados “orçamento reparação/substituição, discriminado por trabalhos e preços unitários; caderneta predial urbana; NIB (…); relatório técnico dos bombeiros; planta do imóvel”, o que a autora satisfez.
23. A ré realizou, ainda, mais duas vistorias.
24. Por carta datada de 30/3/2015 a ré comunicou à autora que “nos termos legais e contratualmente previstos, o contrato em referência (o descrito em 7) fica nulo e sem qualquer efeito desde 04.07.2013”
25. Por carta datada de 31/3/2015 a ré comunicou à autora que “Lamentamos porém não poder responder pelos danos reclamados, já que não se encontram preenchidos os requisitos de enquadramento suscetíveis de fazer acionar as garantias da apólice, acrescidas da inexistência de fundamentação clara dos danos ou prejuízos. Sendo assim, informamos que procedemos ao encerramento do nosso processo de sinistro.”
26. Por cartas datadas de 2/4/2015 e de 6/4/2015 a autora solicitou à ré, respetivamente, que lhe fossem “identificados e convenientemente explicados os termos legais e contratualmente previstos que originaram a anulação e perda de eficácia do contrato celebrado (…)” e “identificados e convenientemente explicados a razão ou razões da recusa em prosseguir o processo do sinistro (…)”.
27. A [ré] respondeu à carta datada de 2/4/2015 por carta datada de 13/4/2015 declarando que “esta apólice foi considerada sem qualquer efeito desde a sua data de início, ao abrigo do art.º 20.º n.º 1 das condições gerais da apólice, pois foi declarado que o edifício estava arrendado quando o mesmo estava devoluto.”
28. Por carta datada de 28/8/2015, remetida à ré via fax e mail na mesma data, a autora repudiou a posição assumida por aquela, requerendo a revalidação do contrato.
29. Por carta datada de 1/9/2015 a ré comunicou à autora que “Reanalisado o processo informamos que reiteramos o conteúdo das nossas cartas datadas de 31/3 e 24/4 remetidas (…) onde declinamos o pagamento de qualquer indemnização no âmbito do sinistro em epigrafe uma vez que foram apurados factos/inconsistências que demonstram que o sinistro não ocorreu conforme participado (…)”.
30. Por carta datada de 9/10/2015 a ré comunicou à autora que “sem prejuízo da posição anteriormente comunicada, não tendo sido cumprido pela tomadora do seguro o disposto no art.º 93.º, n.º 1 do RJCS (DL72/2008, de 16 de Abril) concluídas as averiguações pertinentes in casu e reanalisadas todas as circunstâncias de facto e de direito relativas ao incêndio em causa, o segurador recusa a cobertura do sinistro por aplicação do disposto nos artigos 93.º, n.º 1 e 94.º, n.º 1 al.ª c) do citado Decreto Lei 72/2008, de 16.04.”.
31. A ré não procedeu à avaliação pericial do imóvel a segurar, nem propôs a redução do capital seguro, não tendo estado no local seguro nem avaliado o imóvel antes da celebração do contrato de seguro.
Foram considerados não provados os seguintes factos:
1. O edifício está ocupado por inquilinos no rés-do-chão, exceto o 2.º piso do edifício principal que só é ocupado algumas vezes no ano por família da autora.
2. O rés-do-chão do dito imóvel foi arrendado no ano de 1958 a um casal mantendo-se no locado a cônjuge mulher decorrente do marido já ter falecido.
3. Sobre o valor de capital a segurar no montante de 1.000.000,00 euros foi quantificado um prémio de 735 euros/anuais.
4. Após a apresentação do “relatório cotação” a ré fez uma avaliação pericial do imóvel e propôs reduzir o capital segurado para 200.000,00 euros ao que corresponderia um prémio de 148 euros/anuais.
5. Foi o irmão da autora que ocupa o primeiro andar do edifício situado na Rua …, n.º … e que aí reside de favor, que contactou os bombeiros no dia do incêndio pedindo a sua intervenção.
6. O custo da reparação dos estragos provocados pelo incêndio ascende ao montante global de 38.190,00 euros.
7. O quintal do prédio estava coberto de mato e ervas daninhas que foram retirados por ordem da proteção civil após a deflagração do incêndio.
9. Era o irmão da autora quem a partir do anexo onde vivia fornecia energia elétrica ao rés-do-chão do imóvel objeto do contrato de seguro através de uma “puxada” ilegal.
10. A autora omitiu o afirmado nos pontos 13 a 19 dos factos provados com o único intuito de facilitar a contratação do seguro e nas melhores condições.
11. A ré só aceitou celebrar o contrato de seguro e nos moldes acordados porque acreditou na verdade das declarações que foram prestadas pela autora.
O DIREITO
Por contrato de seguro designa-se o contrato pelo qual uma pessoa singular ou coletiva (tomador de seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efetuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência de evento aleatório convencionado (sinistro).[1]
Já no art. 1º do Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4 [Regime Jurídico do Contrato de Seguro – RJCS], sob a epígrafe “conteúdo típico”, estatui-se que «por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.»
Elemento essencial do contrato de seguro é a existência de um “risco”, ou seja, a possibilidade de ocorrência de evento futuro gerador de perdas no património próprio ou alheio.[2]
Por isso, conforme preceitua o art. 24º do RJCS no seu nº 1, «o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.»
E depois no nº 2 acrescenta-se que «o disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.»
Por declaração de risco entende-se o conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado na proposta de seguro, as quais visam permitir que a seguradora, mediante o cálculo exato do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta. Constitui um dever pré-contratual, por surgir na formação do contrato de seguro, isto é, antes da celebração do contrato, funcionalmente ordenado para a sua celebração ou para a modelação do seu conteúdo.[3]
Elemento decisivo para a celebração do contrato é assim o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. É através de tal questionário que a seguradora faz saber ao candidato as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco.[4]
Como tal, impõe-se que o tomador do seguro, sendo-lhe enviado questionário/minuta do contrato de seguro a ele responda com absoluta verdade, informando a seguradora de todos os elementos necessários para que esta possa avaliar o risco, decidir sobre a sua aceitação e em que condições e estabelecer o respetivo prémio.
Em suma: a seguradora forma a sua vontade de contratar, ou não, e em que condições com base nas declarações que são prestadas pelo tomador.[5]
No caso dos autos, verifica-se que em 3.7.2013 foi elaborada uma proposta de seguro à ré pela mediadora “E…, Lda.”, sob indicação da ré e por esta assinada, onde se identificou o “local de risco” como sendo o edifício situado na Rua …, n.º …, no Porto, composto por 2 pisos, construído no ano de 1935 e ocupação habitacional e comercial, se indicou o valor a segurar como sendo de 200.000,00€ e à questão pré-impressa “Costuma ceder a habitação por empréstimo, sublocação ou arrendamento?” foram traçadas as palavras “empréstimo” e “sublocação”, assinalada a quadrícula correspondente à palavra “sim” e manuscrito “conforme consta no relatório de cotação” – cfr. nº 6.
No relatório de cotação foi feito constar que o imóvel tinha uma área coberta de 219m2, 2 pisos acima da soleira, 4 frações, com ocupação habitacional e comércio, ano de construção: 1935. No espaço destinado a indicar os “capitais a garantir; edifício/benfeitoria; 1) valor de reconstrução 1.000.000,00€”. E, no espaço intitulado “Outras informações que considere relevantes para a avaliação e tarifação do risco” foi escrito “Trata-se de um imóvel situado na … – Porto, num Largo e com frente para duas ruas, construído mais ou menos há 80 anos, paredes exteriores em pedra, pisos em madeira, sem placas de betão. O imóvel é constituído por um edifício principal com 87m2 e com dois pisos. Um outro anexo com 48m2 onde funciona um pequeno café e ainda um outro anexo com 84m2. O edifício está ocupado com inquilinos excepto o 2.º piso do edifício principal que só é ocupado algumas vezes no ano por família da proprietária.” – cfr. nº 5.
Acontece que:
- O imóvel objeto do contrato de seguro estava desabitado há cerca de 10 anos e com sinais visíveis de degradação e abandono (nº 13);
- Inexistia energia elétrica e água quer na data do incêndio quer à data da celebração do contrato de seguro (nº 14);
- Todo o edifício estava repleto de lixo diverso, papéis, roupas velhas, móveis desfeitos e beatas de cigarro (nº 15);
- Em várias divisões do imóvel, não afetadas pelo incêndio, o estuque das paredes e dos tetos já tinha caído e as janelas tinham vidros e caixilharias partidas (nº 16);
- A cozinha da habitação, tal como a casa de banho não eram utilizadas há muitos anos (nº 17);
- Na data do incêndio o rés-do-chão do imóvel estava ocupado por um morador ocasional G…, toxicodependente, inscrito no CAT, o 1.º piso estava desocupado e num anexo contíguo, correspondente ao n.º .. da Rua …, existia um café/mercearia (nº 18);
- Num dos anexos contíguos ao imóvel seguro residia o irmão da autora, H…, amigo de G… (nº 19).
Mais se provou que a autora tinha conhecimento de todos estes factos já no dia 3.7.2013 (nº 20).
Não cabem dúvidas de que a autora, antes da celebração do contrato, violou o dever de informação que sobre si recaía nos termos do art. 24º do RJCS, prestando declarações inexatas e omitindo circunstâncias relevantes para a apreciação do risco.
Sucede que tais declarações, inexatas ou omissas, podem revestir carácter doloso ou negligente, daí resultando a aplicação “in casu” do disposto no art. 25º ou no art. 26º do RJCS.
O dolo de que se fala o art. 25º [onde se diz no nº 1 que «em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro»] é o simples dolo que o nº 1 do art. 253º do Cód. Civil[6] define como “… qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração [que neste caso é o autor da declaração de aceitação do negócio jurídico-contrato de seguro, o segurador], bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.”
Por outro lado, não parece ser admissível em sede de declaração do risco o chamado dolus bonus [definido e permitido genericamente pelo nº 2 do art. 253º do Cód. Civil onde se preceitua que “não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as conceções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas conceções”], desde logo porque da lei seguradora resulta expressamente um dever do tomador do seguro e do segurado de elucidação do segurador do que conheça e razoavelmente devam ter por significativo para a apreciação do risco por este.[7]
O dolo supõe pois um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Que o declarante esteja em erro;
b) Que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro;
c) Que o declaratário ou terceiro (deceptor) haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc. (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pág. 237).
Nas palavras de Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., págs. 522/3), “só existirá dolo quando se verifique o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (dolo positivo ou comissivo), ou quando tenha lugar a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (dolo negativo, omissivo ou de consciência).”
O dolo é uma espécie agravada de erro, é um erro provocado, de tal modo que, conforme escreve Castro Mendes (in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 113), a sua relevância depende de uma dupla causalidade: é preciso que o dolo seja determinante do erro e o erro determinante do negócio.[8]
Na mesma linha, Joana Galvão Teles (in “Deveres de Informação das Partes”, pág. 38, disponível in www.fd.unl.pt.), reportando-se ao art. 25º do RJCS, entende que o facto desta norma regular um caso de dolo como vício de vontade tem como consequência a necessidade da verificação da dupla causalidade requerida nos arts. 253º e 254º do Cód. Civil: o dolo tem de ser causa do erro e este tem de ser essencial para o declarante, sendo a causa da anulabilidade; se o dolo não for a causa do erro, está-se perante erro simples, o qual não se inclui no âmbito do art. 25.º do RJCS, mas no do art. 26.º do mesmo diploma, não determinando a invalidade do contrato; se o erro não for essencial, ou seja, se o segurador, mesmo conhecendo o erro, tivesse contratado com o tomador do seguro, então também não se aplica o art. 25.º do RJCS e o contrato é válido. Deste modo, para anular o contrato o segurador terá de demonstrar que o dolo o conduziu ao erro e que, se conhecesse o erro, não teria celebrado o contrato, ou seja, a essencialidade do erro.
Na sentença recorrida, entendeu-se que a autora, ao ter omitido na proposta de seguro o que consta dos nºs 13 a 16 da factualidade provada, agiu não de forma dolosa mas sim negligente, o que levou à aplicação do regime previsto no art. 26º do RJCS, mais concretamente no seu nº 4, alínea a).
Conforme já atrás se referiu, é inequívoco que a autora na fase de negociação do contrato de seguro prestou declarações inexatas e omitiu circunstâncias relevantes para a apreciação do risco.
Com efeito, a autora, apesar de ter conhecimento de que o imóvel estava desabitado há cerca de 10 anos com sinais de degradação e abandono, que não tinha energia elétrica nem água e que todo o edifício estava repleto de lixo diverso, papéis, roupas velhas, móveis desfeitos e beatas de cigarro, nada disso declarou aquando da contratação do seguro.
Pelo contrário, embora mencionando um imóvel antigo, com cerca de 80 anos, as paredes exteriores em pedra, pisos em madeira, sem placas de betão, até declarou que o mesmo estava ocupado por inquilinos exceto o 2º piso do edifício principal que só é ocupado algumas vezes no ano por família da proprietária.
A questão que se coloca é pois a de saber se este quadro factual é suficiente para que a ré seguradora logre a anulação do contrato de seguro celebrado com fundamento em incumprimento doloso pela autora da obrigação prevista no art. 24º, nº 1 do RJCS.
De assinalar, desde logo, que a ré seguradora não procedeu à avaliação pericial do imóvel a segurar, nem propôs a redução do capital seguro, não tendo estado no local nem avaliado o imóvel antes da celebração do contrato (cfr. nº 31).
Sucede que um imóvel, cuja localização é conhecida, não está escondido. Encontra-se à vista de todos e o seu provado estado de abandono e degradação é de imediato apreensível com uma mera deslocação ao local.
Bastaria que a seguradora, ou a mediadora, diligenciasse por uma ida ao local para que se pudesse inteirar do real estado do imóvel, sendo que, apesar de tudo, a autora não deixou de mencionar a sua construção há cerca de oitenta anos.
E quanto à presença de pessoas no imóvel, se bem que em contexto diverso do arrendamento, não deixa esta de ser real, conforme se alcança dos nºs 18 e 19 da factualidade assente.
Até uma simples consulta do conhecido Google Maps, ao rápido alcance de qualquer um, poderia ter sido reveladora quanto ao estado do imóvel.
Acontece que a relevância do dolo se ancora numa dupla causalidade já acima assinalada: o dolo tem que ser determinante do erro e o erro tem que ser determinante do negócio, perfilando-se como essencial para o declarante.
Ora, no caso “sub judice”, face à factualidade dada como provada e não provada, não é possível concluir que as declarações inexatas e as omissões cometidas pela autora na fase de contratação do seguro tenham sido determinantes da sua celebração.
É certo que a ré seguradora, nas suas alegações de recurso, alude circunstanciadamente a diversas decisões dos nossos tribunais superiores em que informações inexatas e omissões por parte do segurado foram qualificadas como dolosas, mas toda essa jurisprudência se reporta a situações muito diversas da presente.
Estão aí em apreciação seguros do ramo vida em que o segurado oculta uma situação de doença (hipertensão arterial; angina de peito; diabetes; hemofilia; doença oncológica; etc.) e não, como aqui sucede, um seguro multirriscos/habitação.
Ora, a existência de uma doença é algo que concerne ao próprio indivíduo, ao seu reduto íntimo, ao passo que um imóvel, ainda para mais situado numa grande cidade, é visto por todos e o seu estado de conservação é publicamente conhecido.
Mas, acima de tudo, o que urge salientar é que à seguradora, com vista à anulação do contrato prevista no art. 25º, nº 1 do RJCS, incumbia alegar e provar, nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil[9], que as declarações inexatas e as omissões produzidas pela autora influíram na sua celebração e nas suas condições, de tal forma que se as conhecesse não teria celebrado o contrato ou tê-lo-ia feito em condições diversas.
Tal como lhe cabia provar que as omissões cometidas pela autora tinham como único intuito facilitar a contratação do seguro e a obtenção, por esta, das melhores condições.
Acontece que a ré seguradora não logrou fazer prova de nenhum destes factos[10], donde resulta que pese embora a inequívoca prestação de declarações inexatas e a ocorrência de omissões por parte da segurada, não se pode qualificar como doloso o comportamento por esta tido na contratação do seguro.
Ou seja, a seguradora não logrou demonstrar a dupla causalidade a que se vem fazendo referência: que o dolo foi determinante do erro e que o erro, recortando-se como essencial para o declarante (seguradora), foi determinante do negócio.
Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, impõe-se a improcedência do recurso.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil)
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “B…, S.A.” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré/recorrente.
Porto, 15.11.2018
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
[1] Cfr. José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, reimpressão, 2009, págs. 683/4.
[2] Cfr. José Engrácia Antunes, ob. cit., pág. 684.
[3] Ac. Rel. Lisboa de 22.5.2014, proc. 1805/12.5 TVLSB.L1-2, disponível in www.dgsi.pt.; Joana Galvão Teles, “Deveres de Informação das Partes”, pág. 26, disponível in www.fd.unl.pt.
[4] Ac. STJ de 2.12.2013, proc. 2199/10.9 TVLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Ac. Rel. Porto de 14.9.2015, proc. 172/13.4 TBMAI.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Regime geral relativamente ao dos arts. 24º a 26º - cfr. art. 4º do RJCS.
[7] Cfr. Arnaldo Costa Oliveira, “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Almedina, 2011, 2ª ed., págs. 156/157.
[8] Cfr. Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., 2007, pág. 837.
[9] A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora (aqui o incumprimento doloso da obrigação prevista no art. 24º, nº 1 do RJCS determinante da anulabilidade do contrato de seguro) cabe àquele contra quem a invocação a feita, ou seja, à ré seguradora.
[10] De referir que os factos não provados enunciados sob os nºs 10 e 11 não foram objeto de impugnação.