I- O interesse que fundamenta a legitimidade activa em contencioso de anulação é directo quando incide imediatamente e não de forma meramente reflexa sobre a esfera de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é pessoal quando lhe diga respeito e legitimo quando se conforma com os cânones do direito objectivo.
II- Esse interesse há-de ser aferido de acordo com a descrição do pleito a que o recorrente procede no articulado inicial e não segundo a configuração da causa modelada pela decisão judicial.
III- A expressão "mesma letra de vencimento" constante do art. 39 n. 2 al. b) do Dec.-Reg. n. 41/84 de 28 de
Maio refere-se, não à categoria que integram as funções desempenhadas, mas à categoria que o funcionário já possui.
IV- Solução imposta pelo interesse em evitar as promoções automáticas ou não precedidos de concurso a que o legislador do Dec.-Lei ns. 44/84 e 41/84 de 3 de Fevereiro, pretendeu obviar, disciplina legal que não poderia ser alterada por um acto de natureza.