IIIB - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Recordemos a fundamentação do despacho recorrido quanto às questões que ora nos importam: “Do Incidente de Intervenção de Terceiros
O 1.º Réu apresenta Contestação em que, além do mais, requer a intervenção provocada de duas companhias de seguros e da proprietária da fracção “T”.
Os Autores foram notificados para se pronunciar.
Cumpre decidir.
O princípio da estabilidade da instância expresso no artigo 260.º do Código de Processo Civil comporta, além de outras, a excepção da intervenção de terceiros (artigo 261.º do Código de Processo Civil).
Como refere o Dr. Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 65), “estes incidentes estão estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esses interesses, que devem ser invocados como fundamento da legitimidade do interveniente, e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas.”
Nos termos do disposto no artigo 311.º Código de Processo Civil, "estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º”.
No regime do actual Código de Processo Civil, foi eliminada a possibilidade de intervenção espontânea de quem pudesse ter inicialmente figurado na causa coligado com o autor. A intervenção provocada passou também a estar limitada aos casos de litisconsórcio.
Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 316.º do Código de Processo Civil.
O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do Réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida ou quando pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
O Autor pretende o pagamento de indemnização por danos pelos quais responsabiliza os Réus.
A condómina que o Réu alega ser também utilizadora do terraço não é referida em qualquer momento da Petição Inicial, não sendo parte na relação material controvertida.
Relativamente às seguradoras, estando em causa seguro de carácter facultativo, não resultando do alegado que no seguro celebrado esteja previsto o direito de demandar directamente o segurador e não se verificando a situação de o segurado ter informado a autora com o consequente início de negociações directas entre esta última e o segurador, a seguradora apenas poderia intervir como parte acessória.
Quanto a eventual direito de regresso, também relativamente às seguradoras, tratar-se-á de uma eventual questão a dirimir entre o Réu e esses terceiros, inexistindo fundamento para intervenção nestes autos.
De atentar que “a própria existência do direito de regresso ou indemnização (…) deverá ser susceptível de afectação pela discussão da causa, configurando-se a própria responsabilidade do réu para com o autor como elemento essencial da responsabilidade do chamado perante o primeiro, ou seja, a conexão do direito de regresso ou de indemnização há-de surgir da própria existência e concreta configuração jurídica da envolvente relação controvertida” (Dr. Salvador da Costa, obra citada, pág. 98).
A relação controvertida diz respeito a Autor e Réus, a quem o primeiro responsabiliza pelos danos verificados, não tendo sido alegados ou suscitados factos que indiquem, com alguma consistência, a eventual responsabilidade de terceiros.
Entendemos, assim, não se verificar fundamento para a intervenção pretendida.
Nestes termos, por entender que não se verificam os requisitos constantes dos artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro a Intervenção de terceiros.
Notifique.”
Dispõe o art. 637º, nº2 do NCPC que, “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”.
E, nos termos do art. 641º, nº2, al. b) “ex vi” do art. 652º, nº1, al. b), o requerimento do recurso é indeferido quando “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.
O ónus de alegar e formular conclusões em processo civil, previsto no artigo 639º NCPC, impõe ao recorrente a obrigação de apresentar uma alegação e, dentro dela, elaborar um resumo das razões (as conclusões) que justificam o pedido de alteração ou anulação da decisão recorrida. Este ónus não só delimita o objecto do recurso, mas também é fundamental para que o tribunal superior compreenda a pretensão do recorrente e a sua fundamentação.
Nas contra-alegações, o Recorrido Condomínio sustenta que as alegações de recurso não observam os ónus previstos no artigo 639.º do Código de Processo Civil, requerendo o convite ao aperfeiçoamento.
Não lhe assiste, porém, razão.
Apesar da extensão das conclusões apresentadas pelo Recorrente, as mesmas permitem apreender, sem dificuldade relevante, as questões que pretende submeter à apreciação deste Tribunal, encontrando-se suficientemente delimitado o objecto do recurso, pelo que inexiste fundamento para o convite previsto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil.
Posto isto, apreciemos.
O artigo 311.º do NCPC, sob a epígrafe “Intervenção de litisconsorte”, na secção relativa à intervenção principal, preceitua o seguinte: “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.”
Por outro lado, o artigo 316.º do NCPC, sob a epígrafe “Âmbito”, na subsecção II relativa à intervenção provocada, estipula que:
“1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
- a)Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
- b)Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”
No caso dos autos, o chamamento deduzido pelo 1º Réu e ora Recorrente só pode inserir-se na al. a) do nº 3 do artº 316º.
Mostra-se a presente apelação relacionada com decisão que põe termo a incidente de intervenção de terceiros, estando, portanto, em causa uma decisão que pôs termo a incidente processado autonomamente, logo, em tese susceptível de apelação autónoma ao abrigo do disposto no art.º 644º,nº1, alínea a), do CPC, o qual reza que cabe recurso de apelação “Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente”.
Não tendo a referida decisão deferido a requerida – pelo 1º Réu - intervenção provocada [nos termos do art.º 316º, nº 3, alínea a), do CPC], nada obsta, portanto, ao conhecimento por este tribunal do objecto recursório, em razão de impugnação deduzida nos termos do art.º 644º, nº1, alínea b), in fine, do CPC.
E conhecendo.
Mostra-se o thema decidendum relacionado com questão que vem há muito merecido diversas abordagens e soluções diferentes/antagónicas, maxime no âmbito da jurisprudência da segunda instância.
O certo é que é entendimento de alguma jurisprudência [que o tribunal a quo segue e perfilha] aquele que considera que estando em causa um contrato de seguro facultativo – como será o caso dos autos - e havendo existindo factispécie desencadeadora de responsabilidade civil do segurado [in casu do 1º Réu], então o interesse da seguradora será meramente secundário relativamente à relação material controvertida estabelecida entre o segurado lesante e o terceiro lesado, razão pela qual a seguradora apenas pode ser chamada a intervir na competente acção a título acessório, através do incidente da intervenção acessória provocada, nos termos do art.º 321º do NCPC [12].
Ou seja, nas referidas situações, não é a seguradora contitular da relação material controvertida [como o exige a alínea a), in fine, do nº 3, do art.º 316º, do CPC, e para efeitos de utilização do incidente de intervenção de terceiros e de intervenção provocada], mas apenas sujeito passivo da relação jurídica que decorre do contrato de seguro, relação última esta que, sendo apenas conexa com a relação material controvertida, permite que seja a seguradora (como terceiro contra quem o réu de uma acção pode agir em acção de regresso) chamada como auxiliar na defesa (cfr. art.º 321º, do NCPC).
O referido entendimento, que é aquele que o tribunal a quo perfilha [e sufraga na decisão recorrida], é o mesmo que se mostra v.g. seguido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão de 29.10.2020 [13], e no qual se conclui [14] que:
“I - No âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a intervenção provocada da seguradora, suscitada pela ré, demandada como lesante, só pode ocorrer acessoriamente e não a título de intervenção principal;
II- Só assim não será, podendo ser demandada directamente a seguradora, ou ser deduzida a sua intervenção principal, quando tal se encontre expressamente previsto no contrato de seguro ou quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurado”.
Já no âmbito da doutrina, mostra-se outrossim o aludido entendimento – seguido pelo tribunal a quo - perfilhado prima facie por Miguel Teixeira de Sousa [15], e, igualmente por Rui Pinto [16], defendendo designadamente e expressis verbis este último que a intervenção da Seguradora deve fazer-se a título principal ou a título acessório, consoante o contrato de seguro seja obrigatório ou facultativo, respectivamente.
Por outro lado, todavia, a verdade é que existem diversas decisões igualmente das Relações que enveredam por um entendimento divergente, v.g. considerando [17] que “O incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro por sinistro decorrente da sua actividade de construção civil ”. [18]
Em termos bastante sucintos, e socorrendo-nos das conclusões insertas no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.11.2015 [19], tudo aponta para que a tese da admissibilidade – nas situações equivalentes às dos autos - do incidente de intervenção provocada assenta nos seguintes considerandos:
I - São pressupostos de admissibilidade da demanda comum que haja um estado de comunidade jurídica a respeito do objecto litigioso, ou que os litisconsortes sejam titulares de um direito ou obrigação pela mesma causa de facto e jurídica, ou que as pretensões dos litisconsortes sejam da espécie e se baseiem em causas de facto e de direito equivalentes.
II - Tendo-se transferido através da celebração do contrato de seguro, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro, o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis.
III - Por essa razão, obrigando-se a seguradora para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, fica aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário, razão pela qual, não sendo o segurado ou a seguradora, respectivamente, parte originária na demanda, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado ou da seguradora, respectivamente, promovendo a apreciação da sua situação jurídica e constituindo a sentença caso julgado quanto a eles.
Tal equivale – para quem sufraga a última posição aludida - a dizer que, no essencial, e partindo do pressuposto de que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443º e 444º, ambos do Código Civil, então ao outorgá-lo a seguradora assume a obrigação de suportar o risco, a obrigação de indemnizar, logo, pode o terceiro demandar directamente a seguradora ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntário.
A conjugação desta vasta linha jurisprudencial revela uma clara divergência de duas correntes jurisprudenciais distintas no seio dos Tribunais da Relação em Portugal relativamente ao incidente de intervenção de terceiros aplicável às companhias de seguros.
E são estas duas teorias: a Teoria Clássica/Acessória (que rejeita a intervenção principal em seguros facultativos) e a Teoria Moderna/Substantiva (que admite a intervenção principal com base na solidariedade e protecção do lesado).
O preenchimento dos pressupostos processuais relativos ao chamamento de entidades seguradoras à lide judicial tem sido objecto de profunda e rica discussão na jurisprudência pátria, dividindo-se os Tribunais Superiores entre duas concepções dogmáticas fundamentais sobre o objecto da relação material controvertida.
I. A Tese da Intervenção Acessória: O Regime Regra nos Seguros Facultativos
Uma primeira e expressiva corrente jurisprudencial defende de forma peremptória que, no âmbito dos contratos de seguro facultativo de responsabilidade civil, o meio técnico-processual idóneo para o Réu (lesante) trazer a sua seguradora a juízo é o incidente de intervenção acessória provocada, e não o de intervenção principal.
Defendendo esta estrita separação conceitual, o Ac. TRG de 29/10/2020 (Proc. 1083/19.5T8VCT-A.G1) fixou de forma clara que a seguradora facultativa não é sujeita passiva da relação material originária existente entre o lesado e o segurado. Esta tese é replicada e sedimentada de forma idêntica por um vastíssimo bloco jurisprudencial que recusa a intervenção principal nesta sede, nomeadamente pelo Ac. TRL de 18/04/2024 (Proc. 422/23.9T8CSC-A.L1-6), que sublinha a impossibilidade de condenação directa da seguradora se esta interveio como mera assistente/acessória, pelos Ac. TRL de 27/11/2008 (Proc. 8398/08-2) e Ac. TRP de 03/05/2011 (Proc. 1870/09.2TBVCD-B.P1), os quais consagram que o interesse da seguradora nestes moldes é puramente reflexo, fundado num eventual e futuro direito de regresso ou reembolso, pelo Ac. TRP de 30/05/2016 (Proc. 296/07.7TBMCN.P1) e pelo Ac. TRG de 01/10/2015 (Proc. 345/13.0TBAMR-A.G1), que enfatizam que o terceiro não pode alargar a lide principal fora das estritas regras de litisconsórcio legal.
Esta orientação foi aplicada de modo sistemático e uniforme pelo Tribunal da Relação de Guimarães numa série de litígios paralelos, nomeadamente nos arestos proferidos no Proc. 1677/19.9T8VCT-A.G1, Proc. 2075/19.0T8VCT-A.G1, Proc. 645/19.5T8FAF-A.G1 e Proc. 1904/19.2T8VCT-A.G1. Todos estes acórdãos partem da premissa de que a relação material controvertida introduzida em juízo pelo Autor é imutável na sua esfera passiva por livre iniciativa do Réu, restando a este o mero direito de salvaguardar a eficácia reflexa do caso julgado através do nexo de acessoriedade.
II. A Tese da Intervenção Principal: O Contrato a Favor de Terceiro e a Solidariedade
Sucede que, em sentido oposto e de forma igualmente sólida, uma segunda corrente — de pendor eminentemente pragmático e assente nas dinâmicas modernas do Direito das Seguradoras — defende que o incidente de intervenção principal provocada constitui o meio verdadeiramente adequado, justo e eficaz para assegurar a presença da seguradora.
Esta perspectiva ganha tracção dogmática ao qualificar o contrato de seguro de responsabilidade civil como um verdadeiro contrato a favor de terceiro. É este o ensinamento do Ac. TRG de 19/11/2015 (Proc. 814/13.1TJVNF-A.G1), que esclarece que, verificando-se a transferência do risco, gera-se uma situação de solidariedade passiva (ainda que imperfeita) entre o lesante e a seguradora e também a tese seguida pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 18.04.2024 [20].
Sob esta égide, a presença da seguradora no processo deixa de ser meramente secundária ou de auxílio, passando a assumir o estatuto de verdadeira titularidade económica da relação em discussão. É precisamente esta a matriz fundacional do histórico Ac. TRL de 07/11/2006 (Proc. 7576/2206-7), que estipulou que, operada a transferência válida da apólice, a seguradora passa a ser a principal interessada no desfecho absolutório, legitimando o litisconsórcio voluntário passivo provocado por iniciativa do Réu.
Esta doutrina tem sido pacificamente estendida e validada nos ramos especializados de responsabilidade civil extracontratual. Veja-se o Ac. TRG de 06/01/2011 (Proc. 5907/09.7TBBRG-A.G1) e o Ac. TRE de 04/06/2020 (Proc. 2767/18.0T8FAR-A.E1), que confirmam de modo cristalino a plena idoneidade da intervenção principal provocada para garantir o princípio da economia processual e evitar a duplicação desnecessária de acções judiciais de regresso.
No mesmo sentido, a jurisprudência médica e hospitalar consolidou em definitivo esta flexibilização substantiva. O Ac. TRE de 11/01/2018 (Proc. 2812/16.4T8PTM-A.E1) (no âmbito da responsabilidade médica) e o posterior Ac. TRE de 09/06/2022 (Proc. 2929/21.3T8FAR-A.E1) (aplicado à atividade hospitalar) sedimentaram a tese de que a existência da apólice de seguro obriga a uma cumulação de responsabilidades em benefício da tutela do lesado, devendo a seguradora ser trazida ao processo como parte principal e co-ré associada na defesa.
Da análise cruzada e sistemática de todos os arestos citados, extrai-se uma directriz fundamental: enquanto a linha 1083/19 (Guimarães) e seguidoras impõem um rigor formal extremo ancorado na natureza facultativa da apólice, a linha 814/13 (Guimarães) e 2929/21 (Évora) privilegia a eficácia material da decisão e a vinculação directa da seguradora que cobriu o risco patrimonial.
Importa, por isso, apreciar autonomamente a situação das seguradoras e da proprietária da fracção “T”, uma vez que os fundamentos invocados pelo recorrente relativamente a cada uma dessas entidades não são coincidentes.
Afigura-se-nos que a questão não deve ser resolvida mediante uma interpretação estritamente formal do artigo 316.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora uma corrente jurisprudencial significativa venha entendendo que, nos contratos de seguro facultativo de responsabilidade civil, a seguradora não assume a qualidade de sujeito passivo da relação material controvertida estabelecida entre lesado e lesante, devendo a sua intervenção processual operar apenas através do incidente de intervenção acessória provocada, outra orientação, igualmente consolidada, tem vindo a admitir a intervenção principal sempre que a seguradora assuma, em termos substanciais, a titularidade do interesse económico directamente afectado pela decisão a proferir.
No caso dos autos, o 1.º Réu alegou ter transferido para as seguradoras chamadas a responsabilidade civil decorrente dos factos que lhe são imputados, sustentando que sobre estas recairá, em última análise, o encargo patrimonial associado a eventual condenação. Nessa medida, e tal como a relação material controvertida é configurada pelo próprio Recorrente, as seguradoras não surgem como meros terceiros eventualmente vinculados por uma futura relação de regresso, mas como entidades sobre as quais se projecta directamente a responsabilidade cuja efectivação os Autores pretendem obter através da presente acção. Não pode, por isso, ignorar-se que as referidas entidades detêm um interesse directo e relevante no desfecho da causa.
Acresce que a apreciação conjunta das posições jurídicas do Réu e das seguradoras chamadas permite uma composição mais eficaz e definitiva do litígio, evitando a multiplicação de acções subsequentes e promovendo os princípios da economia processual, da adequação formal e da obtenção de uma solução global do conflito.
Entende-se, por isso, que, quanto às seguradoras Liberty Seguros e Generali – Companhia de Seguros, S.A., deve ser admitida a respectiva intervenção nos autos.
Diversamente, quanto à proprietária da fracção “T”, não resulta dos termos em que os Autores configuraram a relação material controvertida que a mesma assuma a posição de sujeito passivo dessa relação.
Ainda que a apreciação da responsabilidade dos Réus possa implicar a análise incidental da natureza jurídica do terraço e da repartição dos deveres de conservação que sobre ele impendem, tal questão não constitui o objecto imediato da acção.
A relação material controvertida configurada pelos Autores respeita exclusivamente à responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos e à realização das obras peticionadas, tendo sido dirigida apenas contra o 1.º Réu e o Condomínio.
A eventual circunstância de a decisão pressupor a apreciação de elementos jurídicos susceptíveis de repercussão indirecta na esfera de terceiros não basta para atribuir a esses terceiros a qualidade de sujeitos passivos da relação material controvertida para efeitos do artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil.
Diversamente, quanto às seguradoras, a questão decidenda apreciada pelo despacho recorrido consistiu precisamente em saber se podiam ou não intervir no processo, tendo o tribunal recorrido indeferido o respectivo chamamento. A apreciação da admissibilidade da sua intervenção principal integra, por isso, o objecto do presente recurso.
A conclusão a que se chega relativamente às seguradoras não se projecta, porém, sobre a situação da proprietária da fracção “T”.
Com efeito, quanto às seguradoras, o presente Tribunal entende mostrarem-se preenchidos os pressupostos que justificam a respectiva intervenção nos autos, razão pela qual a questão da eventual admissibilidade da sua intervenção acessória ao abrigo do artigo 321.º do Código de Processo Civil fica necessariamente prejudicada.
Diversamente, quanto à proprietária da fracção “T”, afastada a possibilidade da sua intervenção principal, sustenta o Recorrente que deveria o incidente ser convolado para intervenção acessória provocada. É apenas esta questão que cumpre apreciar.
Com efeito, a intervenção principal provocada pressupõe, nos termos dos artigos 311.º e 316.º do Código de Processo Civil, que o chamado seja titular de um interesse litisconsorcial, assumindo a qualidade de sujeito da relação material controvertida.
Ora, analisada a petição inicial, verifica-se que os Autores dirigiram os respectivos pedidos exclusivamente contra o 1.º Réu e contra o Condomínio, imputando-lhes a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos em consequência das infiltrações e inundações descritas nos autos. A proprietária da fracção “T” não é identificada como responsável pelos danos invocados, nem contra ela é formulado qualquer pedido.
Alega o Recorrente que caso se considerasse a proprietária da fracção terceira (…), a faculdade de contra a mesma se fazer valer a acção de regresso legitimaria a sua intervenção ao abrigo de incidente de intervenção acessória provocada nos termos do artigo 321.º do CPC, sendo, nesse caso, dever do Tribunal converter tal incidente.
É certo que o Recorrente sustenta que a discussão acerca da natureza jurídica do terraço e da repartição das responsabilidades decorrentes da sua conservação poderá repercutir-se na esfera jurídica da proprietária da fracção “T”. Todavia, tal circunstância não basta para a qualificar como sujeito passivo da relação material controvertida tal como esta foi configurada pelos Autores.
Daí que não se mostrem preenchidos os pressupostos da intervenção principal provocada previstos no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil.
Também não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 317.º do Código de Processo Civil, uma vez que a situação descrita pelo recorrente também não integra a previsão do artigo 317.º do Código de Processo Civil, por não corresponder a uma situação de condevedoria solidária susceptível de fundar o direito de regresso previsto naquele preceito.
Sustenta ainda o Recorrente que a proprietária da fracção “T” deverá ser chamada aos autos ao abrigo do disposto no artigo 321.º do Código de Processo Civil, invocando a existência de eventual direito de regresso e defendendo, em sede de recurso, a convolação do incidente para intervenção acessória provocada.
Todavia, a decisão recorrida apreciou exclusivamente a admissibilidade da intervenção principal provocada requerida pelo Réu, não se tendo pronunciado sobre a eventual admissibilidade de intervenção acessória provocada nem sobre os respectivos pressupostos.
Nestas circunstâncias, não cabe a este Tribunal apreciar, em primeira mão, questão que não constituiu objecto da decisão recorrida nem proceder à convolação do incidente deduzido, matéria cuja apreciação competiria ao tribunal de primeira instância, com observância do princípio do contraditório [21].
É certo que a convolação do incidente de intervenção principal provocada em intervenção acessória provocada é, em abstracto, admissível, encontrando acolhimento na jurisprudência e nos princípios do aproveitamento dos actos processuais e da adequação formal.
Todavia, no caso dos autos, a decisão recorrida não apreciou a eventual convolação do incidente nem os pressupostos específicos da intervenção acessória provocada, limitando-se a indeferir o pedido de intervenção principal.
Nestas circunstâncias, não cabe a este Tribunal apreciar, em primeira mão, questão que não constituiu objecto da decisão recorrida nem substituir-se ao tribunal de primeira instância na apreciação dos pressupostos de modalidade de intervenção diversa daquela que foi objecto de decisão [22].
Improcede, por isso, igualmente a pretensão do Recorrente nesta parte.
Pelo exposto, impõe-se a revogação parcial do despacho recorrido, admitindo-se a intervenção das seguradoras Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, e Generali – Companhia de Seguros, S.A., mantendo-se, no mais, o decidido.
Conclui-se, assim, pela parcial procedência do recurso.*