I- Quando do início dos Centros Comerciais em Portugal, na década de 80, Jurisprudência e Doutrina dividiram-se quanto à qualificação da cedência de espaço comerciais ou instalação de lojistas em Centro Comercial; no entanto, após o Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 12 de Julho de 1994 (Centro IMAVIZ), sobretudo a partir da anotação favorável do Prof. Antunes Varela na Revista de Legislação e Jurisprudência - de que foi publicada separata com título "Centros Comerciais Shopping Centers), Coimbra Editora, 1995 -, tais cedências têm vindo a ser qualificadas como contratos atípicos, e não como contratos de arrendamento comercial, o que implica o afastamento das normas vinculativas do Regime do Arrendamento Urbano.
II- Tendo em consideração, por um lado, a qualificação das aludidas cedências de espaços comerciais ou instalação de lojistas referida em I e, por outro, que vem provado nos autos que "o réu declarou expressa e verbalmente a vontade de prestar fiança à ré", é óbvio que a fiança podia ser prestada por qualquer meio (artigos 627, 405, 406, 219, 224 e 236, 628 n.1, todos do Código Civil).