Incumbe ao Reu provar que não se verifica a presunção de responsabilidade prevista no artigo 488 n. 2 do Codigo Civil (inimputabilidade de menor de 7 anos).
Se a vitima, criança de 6 anos de idade, se encontrava parada, no lancil do passeio, mas com uma perna avançada para a travessia da rua, sofrendo o embate do espelho retrovisor direito do veiculo ligeiro conduzido pelo Reu, sendo esse embate motivado por este, distraido e desatento a presença da criança, não ter tomado as precauções aconselhaveis para evitar o acidente, mostra-se correcta a seguinte graduação das culpas: 70% para a culpa do condutor; 30% para a dos pais da vitima por falta de vigilancia da filha.
A reparação dos danos por ofensa a personalidade fisica e moral da menor que pelas lesões sofridas ficou absolutamente impossibilitada de se poder bastar a si mesma, o que tambem e causa de grande dor e angustia para os pais, foi estabelecido nos seguintes moldes: 1400 contos para a menor, 471240 escudos para os pais e o mais que se liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais futuros da vitima.