A F. P., inconformada com a sentença, a fls 62 e seguintes, do Mº Juiz do T.A.F. de Viseu, que julgou extinta a execução por aquela movida, por inutilidade superveniente da lide, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
- “1)A decisão recorrida omitiu qualquer pronúncia sobre a excepção invocada, da idoneidade do meio processual utilizado, já que a impugnante utilizou um processo de impugnação, quando o fundamento invocado é exterior às liquidações e não se reporta a qualquer ilegalidade a elas atinente, devendo antes ter arguido a ilegalidade da divida exequenda na oposição à execução.
- 2)Excepção essa que, caso viesse a ser julgada procedente, conduzia à absolvição da instância, e obstava a que o Tribunal conhecesse do mérito da causa.
- 3)Constitui excepção dilatória, a nulidade de todo o processo e dá-se entre outras, na situação de existir erro na forma do processo.
- 4)O erro na forma do processo constitui nulidade absoluta quando a petição não se possa aproveitar, e deve ser conhecida até à sentença final.
- 5)Não tendo o Mº. Juiz a quo conhecido da exceção dilatória da nulidade de todo o processo, constituída pelo erro quanto à forma do processo que oficiosamente lhe cabia conhecer, constitui nulidade da sentença (art. 668º nº 1 d) do C.P.C. e art. 125º nº 1 CPPT.).
- 6)Na decisão recorrida resulta determinada consequência jurídica que se encontra em contradição com o processo que foi utilizado, e em que a mesma foi proferida.
- 7)A decisão de extinguir a execução, é a consequência jurídica adequada no processo de oposição que seja julgado procedente, mas já no presente processo de impugnação.
- 8)A natureza e objecto do processo de impugnação judicial e de oposição, são distintas, pois que enquanto com a impugnação se visa a anulação do acto tributário de liquidação, oposição à execução tem por objecto e extinção da execução total ou parcial.
- 9)Entendemos, tal como tem sido considerado pela jurisprudência dominante do S.T.A., de que o processo de impugnação judicial não se pode conhecer da prescrição da obrigação tributária.
- 10)A decisão recorrida ao declarar prescrita a obrigação tributária atinente a tributo aduaneiro de 1988, fez uma aplicação inadequada do disposto no art. 99º e 124º CPPT.
- 11)Ainda sem conceder, mesmo que se considere, que possa ser apreciada a prescrição no presente processo, a mesma ainda não ocorreu, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, em virtude da impugnação deduzida em 26/05/2000, ter interrompido o prazo da prescrição.
- 12)A douta sentença recorrida violou os artigos 660º nº 1, 493º, nº 2, 494º b), 199º, 206º, 495º, 668º nº1 d) do CPC, 125 nº 1, 124º nº1, 204º nº1 d), 99º e 34º nº 2 do CPPT, art. 49º nº 1 da LGT.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento, não pelas razões invocadas pela F. P., mas sim porque ocorre erro na forma do processo, de conhecimento oficioso, porquanto o despacho de reversão, cuja anulação se pede, não é susceptível de impugnação judicial.
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Corridos os vistos, cumpre decidir, começando por conhecer da questão suscitada pelo Mº. Pº., isto é, a de saber se ocorre ou não erro na forma do processo.
Como se vê da petição inicial vem impugnado um despacho de reversão, cuja anulação se requer, sendo usada a impugnação judicial, na qual se alega a não responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Ora, como este S.T.A. vem decidindo, o despacho de reversão da execução não é possível de impugnação judicial, mas sim de oposição à execução fiscal (v. entre outros, os Acs. S.T.A. de 4/11/98, rec. 22728, 24/1/01, rec. 25701 e 7/5/03, rec. 159/03, relatado pelo ora relator).
Neste, a este propósito, referiu-se o seguinte:
“Porém, a impugnação apenas é admitida, como decorre do art. 97º. nº 1 do citado compêndio normativo, nas situações previstas nas suas alíneas a) e g).
Significa isto que o revertido pode deduzir impugnação judicial, com fundamento em qualquer ilegalidade, porém, apenas naquelas situações; nelas não se inclui, todavia, o despacho que ordena a reversão da execução.
De concluir é, pois, que do despacho que ordena a reversão não cabe impugnação judicial.
Por outro lado, face ao disposto no artº 204º nº 1 al. b) do C.P.P.T., desde logo resulta que, quando o revertido pretenda discutir a responsabilidade pelo pagamento da divida, o meio próprio é a oposição.
O que também resulta do art. 151º daquele Compêndio normativo (C.P.P.T.), na medida em que o afastamento da responsabilidade da pessoa citada pelo pagamento da dívida traduz-se na ilegitimidade daquela face à instância executiva, constituindo um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, o que, tudo, deve ser discutido em sede de oposição”.
Em suma, ao usar o meio processual impugnação judicial em vez da oposição à execução, cometeu o recorrido e então impugnante, erro na forma do processo.
Vejamos, pois, se o mesmo é susceptível de correcção tal como se preceitua no art. 97º nº 3 da L.G.T. e 98º nº 4 do C.P.P.T..
Como este S.T.A. vem afirmando, a convolação do processo para a forma adequada é admissível se o pedido formulado e a causa de pedir se ajustarem à forma adequada do processo e a “acção judicial” não estiver caducada (v., entre outros, o Ac. S.T.A. de 23/05/01, rec. 25965).
Ora, como consta do probatório, o impugnante foi citado em 23/03/03 e a petição inicial foi apresentada em 26/05/03.
Foi, pois, manifestamente excedido o prazo de 30 dias a que alude o art. 203 nº 1 al. a) do C.P.P.T..
Por isso, não pode a deduzida impugnação judicial ser convertida em oposição à execução fiscal.
Procede, pois, a questão, de conhecimento oficioso, suscitada pelo Mº. Pº. e, assim, mostra-se prejudicada a apreciação do recurso.
Termos em que se acorda em, com a presente fundamentação, conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, seguindo a execução os seus termos, sem prejuízo de aí se apreciar a prescrição da divída exequenda.
Custas pelo recorrido, porém, apenas na 1ª Instância.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005 – Fonseca Limão (relator) – Baeta de Queiroz - Vítor Meira.