I- No domínio do CPC67, os embargos de terceiro eram uma acção de oposição, visando apenas proteger de eventual ilegalidade a diligência judicial contra quem os embargantes/se insurgiram, pelo que no seu âmbito não cabia o acertamento do direito, com eficácia externa de caso julgado.
II- No domínio do CPC95, como consequência da ampliação do âmbito dos embargos de terceiro operada no artigo 351, consagrou-se a sua vocação para definição do direito de fundo com eficácia de caso julgado material.
III- A resistência do pedido executivo importa a inutilidade dos embargos de terceiro.
IV- Na parte final do n. 3 do artigo 271 CPC o que está em causa é apenas a prioridade do registo e não a noção de terceiros para efeito de registo.