I- A Lei dos Despedimentos e dos Contratos a Termo (LDCT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 21 de Fevereiro, não obstante o artigo 2 deste diploma haver expressamente revogado a Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não se aplica relativamente a uma acção de simples apreciação e declaração do direito ao despedimento já efectuado pela entidade patronal e por esta intentada.
II- A Lei n. 68/79 visa não só a tutela dos representantes dos trabalhadores contra atitudes disciplinares expulsivas perpetradas pela entidade patronal, mas também proteger o princípio da independência que necessariamente caracteriza o exercício das suas funções.
III- O prazo quinquenal referido na última parte do n. 1 do artigo 1 da citada Lei, conta-se desde a data da cessação de funções até à data da instauração do processo disciplinar, génese do despedimento.
IV- O despedimento dos representantes dos trabalhadores sem recurso à acção judicial, nos termos do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 68/79, é nulo.
V- Verificando-se essa nulidade, a entidade patronal já não pode recorrer à acção judicial para obter o despedimento dos representantes dos trabalhadores com base nos mesmos factos pelos quais os despediu.