1. A………… [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 03.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 333/374 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC - cfr. fls. 223/277] que havia julgado a presente ação administrativa deduzida contra Ordem dos Advogados [doravante R.] totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência a absolveu do pedido [anulação da decisão disciplinar do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, proferida em 23.09.2019, no âmbito do processo disciplinar n.º …………, que confirmou a aplicação da pena de multa, fixada no valor de 1.000,00 € (mil euros), com pagamento no prazo de três meses, «acrescida da entrega das quantias recebidas a título de tornas pertencentes à participante», no prazo de 15 dias, sob pena de, não cumprindo, ser determinada a suspensão da inscrição da A.].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 384/446] na relevância jurídica do objeto de litígio [elencando, nesta sede e no essencial, a questão respeitante às exigências de «fundamentação das decisões disciplinares, recursivas ou não, terem uma fundamentação menos densa e rigorosa do que uma sentença penal»] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente a incorreta aplicação dos arts. 178.º, n.º 5, e 219.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20.06 [vulgo LGTFP], 07.º, 152.º, 153.º e 161.º, n.º 2, al. d), do Código do Procedimento Administrativo [CPA/2015], 126.º, 159.º da Lei n.º 145/2015, de 09.09 [Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA)], 20.º, n.º 4, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 96.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2005, de 26.01 [anterior EOA], 754.º e 755.º do Código Civil [CC].
3. Devidamente notificada a R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 472 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou à A., ora recorrente, a pena de multa [1.000,00 €], e que lhe determinou a entrega à participante, no prazo de 15 dias, das quantias recebidas a título de tornas, sob pena de, não cumprindo, ser determinada a suspensão da sua inscrição.
7. O TAF/PRT-JAC, apreciando a pretensão impugnatória, julgou totalmente improcedentes as ilegalidades acometidas à decisão disciplinar punitiva, juízo esse que foi integralmente mantido pelo TCA/N.
8. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em vários erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica fundamental no objeto de dissídio, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Com efeito, presente o quadro normativo em causa não se vislumbra que a concreta e isolada questão jurídica suscitada releve e/ou reclame de labor interpretativo superior, ou que a mesma se mostre de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso e cuja análise venha suscitando dúvidas sérias em termos jurisprudenciais, aliás, não sinalizadas, cientes de que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum no quadro das controvérsias judiciárias sobre a temática alvo de discussão.
12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie não se apresenta, primo conspectu, como persuasiva, nem como minimamente convincente, a alegação veiculada pela A. tudo apontando no sentido de que o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão ora sob censura, em total consonância com o julgamento do TAF/PRT-JAC, não aparenta enfermar de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, estribado numa interpretação inteiramente plausível, coerente e razoável das regras e comandos normativos em crise, bem como dos princípios gerais de direito aplicáveis, estando em linha e consonância com a jurisprudência e doutrina produzida que cita e convoca.
13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da A./recorrente. D.N..
Lisboa, 29 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.