I- Está em inteira consonância com o que dispõem os art.º 62°, n° 1 al. e) e 97°, n° 2, do DL n° 405/93, de 10 de Dez. (REOP), bem como nos art.º 40, al. i), 85° e 87°, al. a) do DL n° 55/95, de 29 de Março, a indicação, no anúncio e no programa do concurso, dos diversos critérios de apreciação das propostas, indicados por ordem decrescente do seu peso na classificação das mesmas.
II- Ao abrigo dos referidos preceitos legais, não é exigível que no programa do concurso sejam obrigatoriamente especificados os valores correspondentes aos respectivos critérios de apreciação.
III- Mostra-se conforme com o disposto no artº 67°, n° 4 do DL n° 55/95, ao remeter para o disposto no artº 104° do Código do Procedimento Administrativo, após a audiência prévia dos concorrentes, a realização oficiosa das diligências complementares, concretamente pedido de informações a outras entidades, prevista no programa do concurso, decidida pela Comissão, para poder apresentar o seu relatório final.
IV- Decorrente exclusivamente de um erro de escrita da proposta de um concorrente, reconhecido como tal pela Comissão de Análise de Propostas, tal erro não poderá dar lugar a qualquer penalização na apreciação do critério relativo à "Metodologia proposta para a prestação de serviço" (artº 148° do C.P.A. e 249° do CC).
V- Mas se a penalização indevidamente atribuída, no caso concreto, se mostra manifestamente insuficiente para determinar uma decisão adjudicatória diferente da que foi feita, tal não é susceptível de conduzir à anulação do acto recorrido.