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Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional, para o Pleno desta Secção, do acórdão da Subsecção de 7/11/2002, que negou parcial provimento ao recurso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Orçamento , assinado em 10/5/2 001 e 28/5/2 001, respectivamente, relativo à fixação da indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária. Do mesmo acórdão interpuseram recurso os recorridos contenciosos, na parte em que foi concedido provimento ao recurso. 1. 2. Nas suas alegações, a recorrente (recorrente contenciosa) formulou as seguintes conclusões: 1.ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária de prédios rústicos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05, pelo que nada tem a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património previstas na Lei 80/77 , de 26/10. 2.ª - O Acórdão recorrido apenas se pronunciou e decidiu que a cortiça não estava sujeita à actualização, nos termos dos arts. 22 e 23 do Código das Expropriações, Decreto-Lei 488/91, de 13/11. 3.ª - O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a actualização da cortiça para valores reais e correntes, art. 13 , nº 1, da Lei 2/79 , de 09/01, ou para valores de 94/95 por analogia com o disposto no art. 2 , nº 1, e art. 3º , alínea c), da Portaria 197-A/95 , de 17/03. 4.ª - O acórdão recorrido não se pronunciou, assim, sobre as demais conclusões das alegações da recorrente, que constituem o objecto do recurso, o que nos termos do artº. 668, nº 1, d), implica a nulidade do Acórdão. 5.ª - Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização devida pela cortiça extraída e arrecadada pelo Estado paga à recorrente pelo valor histórico da data da comercialização de 76, 83, 84 e 85. 6.ª- A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79, publicado no D.R., II Série, de 24/07/79, e Despacho Ministerial de 04/05/83. 7.ª - O D.L. 312/85 determina, no art. 6, nºs 2 e 3, a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio, tal como o Despacho Ministerial 101/89, de 25/10/89, publicado no D.R., I Série, de 09/11/89. 8.ª - A cortiça de 76 e 83, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 , nºs 1, 3, 4 e 5 e art. 10 , nº 1, do Decreto-Lei 2/79 , de 09/01. 9.ª - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 , nº 2, da Lei 2/79 , de 09/01. 10.ª - É paga em numerário, art. 3. nº 2, c), do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02. 11.ª - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou, no caso de não ser possível, pelo valor de substituição, art. 11, nº 4, do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95, de 14/02, o qual remete para o art. 13, nº 1, do D.L. 2/79, de 09/01. 12.ª- O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização. 13.ª - A portaria 197-A/95 , de 17/03, no seu art. 3, alínea c), determina que a indemnização da cortiça, considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais. 14.ª- A cortiça extraída em 84 e 85 é indemnizada como perda do rendimento florestal. 15.ª - A Portaria 197-A/95 , de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal. 16.ª - Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer por analogia ao art. 3 , alínea c), da Portaria 197-A/95 , que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais. 17.ª - A cortiça, considerada como perda do rendimento florestal, é paga pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do art. 13 , nº 1, do Decreto-Lei 2/79 de 09/01. 18.ª - Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2 , nºs 1 e 3, c), da Portaria 197-A/95 , de 17/03. 19.ª - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer, se necessário, ao legislador. 20.ª - A cortiça extraída e comercializada em 84 e 85, paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 , nº 1, e art. 3 , a), b) e c), da Portaria 197-A/95 , de 17/03. 21.ª - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, Rec. 44.146 . 22.ª - Esta indemnização está subtraída ao principio nominalista , devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C . e Rec. 44.146 . 23.ª - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga. 24.ª - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização. 25.ª - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desse rendimento. 26.ª - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado. 27.ª - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 , nº 1, do Decreto-Lei 199/88 , de 31/05. 28.ª - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento. 29.ª - Todos os bens e direitos, objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 , nºs 4, 5 e 6 do D.L. 199/88, na redacção do Decreto-Lei 38/95 , de 14/02, art. 2 , nº 1 e art. 3 , a), b) e c) da Portaria 197-A/95 , de 17/03. 30ª - A Lei 80/77 , de 26/10, e o Decreto-Lei 213/79 , de 14/07, só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património. 31.ª - A Lei 80/77 , de 26/10, não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 , de 31/05. 32.ª - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 , nº 2, da Portaria 197-A/95 , de 17/03, e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 , nº 2, da Portaria 197-A/95 , de 17/03. 33.ª - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição, o disposto no art. 24 da Lei 80/77 , o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 1985 nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 , nº 1, do Decreto-Lei 199/88 . 34.ª - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 , de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Pleno da Secção do S.T.A. de 05/06/2002 Rec. 44.146. 35.ª - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 , são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Acórdão da Secção do S.T.A. de 13/03/2001. Rec. 46.298. 36ª - É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, a não aplicação da lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados. 37ª - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 , e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 , e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento. 38.ª - O art. 62, nº 2, da Constituição da República, é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão da Secção do STA de 13/03/2001, Rec. 46.298. 39.ª - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional à indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária. 40.ª - As expropriações e nacionalizações, no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 , de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61 da Lei 77/77 , de 7/09, e art. 16 do Dec. Lei 38/95 , de 14/02. 41.ª - O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária , já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76 . 42.ª - A aplicação do art. 94º, nº 1, da CRP, não afasta, pelo contrário, determina o pagamento do justa indemnização, com a correspondente indemnização . 43.ª - Pelo art. 7, nº 1, do Dec. Lei 199/88, de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária. 44.ª - Valor real e corrente, só existe um , ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 , nº 1, do Decreto-Lei 199/88 . 45.ª - Uma coisa é receber o valor da cortiça na data da sua extracção, que teve lugar em 76, 83, 84 e 85, e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 27 anos da data do início da privação do rendimento. 46.ª - O pagamento da cortiça pelos valores históricos da data da comercialização não constitui qualquer indemnização, mas apenas o reembolso e pagamento de um valor em dívida, por parte do Estado referente a 76, 83, 84 e 85, acrescido apenas dos juros à taxa de 2,5% ao ano. 47.ª - Se as rendas de 1975 são actualizadas, conforme jurisprudência unânime do STA, porque razão a cortiça de 1976, também não é actualizada, uma vez que em ambos os casos está em causa a privação de um rendimento emergente da ocupação do prédio. 48.ª - Pelos princípios da interpretação das leis previstos no art. 9, nº 1, do C.C., com vista a garantir a unidade do sistema jurídico, não faz qualquer sentido nem tem qualquer justificação, actualizar a renda e não actualizar a cortiça 49.ª - A indemnização não merece o qualitativo de justa , quando já lá vão decorridos mais de 27 anos da data em que foi apurada e quantificada. 50.ª - O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização da cortiça, dentro dos princípios e critérios das indemnizações da Reforma Agrária. 51.ª - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade. 52.ª - Todos estes princípios se encontram ausentes no Acórdão recorrido, quando negou a actualização da cortiça arrecadada pelo Estado entre 76 e 85. 53.ª - Pelo Acórdão do S.T.J., Proc. 1292/02, de 28/05/02, relativamente à extracção de uma cortiça em 1989, num prédio rústico abrangido pelas medidas da Reforma Agrária e posteriormente devolvido, e tendo por fundamento o Despacho Normativo 101/89, de 25/10/89, publicado no D.R., I Série, de 09/11/89, e art. 6 do D.L. 312/85, de 31/07, ficou decidido que a indemnização devida pela cortiça está subtraída ao princípio nominalista , previsto no art. 550 do C.C., sendo a mesma actualizada nos termos do art. 551 do C.C. 54.ª - Este mesmo Acórdão do STJ decidiu aplicar: O art. 62, nº 2, da C.R.P., à indemnização pela perda do rendimento de cortiça; Subsidiariamente, os arts. 22 e 23 do Código das Expropriações, D.L. 438/91, de 13/11, para actualização da cortiça de acordo com o índice de preços no consumidor; 55.ª - O despacho impugnado, ao ofender o conteúdo essencial de um direito Fundamental, é nulo por violação do preceituado na alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA ., conjugado com o art. 62, nº 2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização, prevista no art. 62, nº 2, da CRP. 56.ª - O Acórdão recorrido, ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação, violou o disposto nos arts. 9 , nºs 1, 2, 3, 4, e 5 e art. 13 , nº 1, da Lei 2/79 , no art. 6 , nºs 2 e 3, do Decreto-Lei 312/85 de 31/07, no art. 1 , nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 , de 31/05, o art. 5 , nº 2, d) e art. 14 , nº 1, do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei 38/95 , de 14/02, o art. 2 , nº 1, e art. 3 , c), da Portaria 197-A/95 , de 17/03, o art. 133 , nº 2, d), do CPA , arts. 9º , nº 1, 10º , 212º e 551º do Código Civil . 57.ª - O Acórdão recorrido, ao partir do pressuposto de que os critérios de fixação das indemnizações da Reforma Agrária são fixados pelo art. 94, nº 1, da CRP e não pela Portaria 197-A/95 , de 17/03, enferma de errada interpretação da lei, designadamente do art. 94, nº 1, da CRP, o que constitui vício de violação de lei por erro de pressupostos de direito. 58.ª - O Acórdão recorrido, ao partir do pressuposto de que a actualização do valor da cortiça é efectuada através da capitalização e juros do art. 24 da Lei 80/77 , de 26/10, e que essa disposição legal se aplica às indemnizações pela privação do uso e fruição, enferma de errada interpretação da lei, designadamente do art. 24 da Lei 80/77 e do art. 1 , nº 2, da Portaria 197-A/95 de 17/03, o que constitui vício de violação de lei por erro de pressupostos de direito. 59.ª - O art. 24 da Lei 80/77 , de 26/10, e nomeadamente com a interpretação que foi perfilhada pelo douto Acórdão recorrido, ao entender que os valores da cortiça são actualizados à taxa de juro de 2,5%, referida naquela disposição legal, não assegura a justa indemnização, pelo que ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional, uma vez que está em desconformidade com o disposto no art. 62, nº 2º da Constituição da República, que determina que o pagamento da justa indemnização, pela expropriação e privação de bens e direitos, só pode ser alcançado pela actualização desses bens, para o valor real e corrente. 60.ª - A recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça, foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça, logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva. 61.ª - O art. 24 da Lei 80/77 , com o sentido e alcance que lhe foi conferido pelo douto Acórdão, nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados por via dos juros à taxa de 2,5% ao ano, não assegura o princípio da igualdade , é inconstitucional, por violação do art. 13, nº 1, da CRP. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulado o Acórdão recorrido com todas as consequências legais. No caso de assim se não entender, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a actualização da cortiça paga pelos valores históricos de 76, 83, 84 e 85, para valores reais e correntes da data do pagamento ou para valores 94/95. Os recorridos contenciosos não contra-alegaram. 1. 3. Nas suas alegações, os recorrentes (recorridos contenciosos) formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - A causa de pedir da indemnização é o acto expropriativo contido na Portaria nº 560/75 , de 17/09, que expropriou o prédio denominado Herdade do …, ao abrigo do Dec-Lei nº 406-A/75, de 29/07. 2.ª) - Nos termos do artigo 1º , nº 2, da Lei 80/77 , de 26/10 e do artigo 7º do Dec-Lei nº 199/88, o direito à indemnização emergente da expropriação ao abrigo das Leis da Reforma Agrária (Dec.Lei nº 406-A/75, de 29/07), é liquidada e efectivada nos termos e conclusões previstas nestes diplomas e não nos termos do Código das Expropriações de 1976. 3.ª) - Contrariamente ao sustentado pelo douto acórdão recorrido, a indemnização não é «relativa à expropriação por utilidade diversa da especificamente regulada por aquelas normas.» porque expropriação houve só uma, a decorrente da Portaria nº 560-A/75, ao abrigo das Leis da Reforma Agrária. 4.ª) - Sendo certo que posteriormente à expropriação uma parcela do prédio expropriado foi desafectada do fim para que foi expropriada, este facto não altera nem modifica o fim que motivou a sua expropriação e que fundamenta o correspondente direito de indemnização. 5.ª) - Atento o disposto no artigo 5º, nº 4, alínea b) do Código das Expropriações de 1991, a desafectação e transmissão de parcela a favor da Câmara Municipal de Avis para outro fim, só era susceptível de originar novo direito à indemnização caso tivesse havido nova declaração de utilidade pública, que se não verificou, pois a Portaria nº 1/MAFA/84 limitou-se a proceder à transmissão da parcela para a Câmara, nos termos aliás previstos no artigo 40º da Lei 77/77 , de 29/09. 6.ª) - Da aplicação da parcela expropriada a fim diferente daquele que determinou a sua expropriação só poderia resultar e direito de reversão previsto no artigo 5º, do Código das Expropriações de 1991, e não mais do que isso. 7.ª) - Resulta das conclusões anteriores que o douto acórdão recorrido, ao anular o acto contenciosamente impugnado por entender que a indemnização fixada por este haveria de seguir o regime geral previsto no Código das Expropriações de 1976, e não o regime previsto na Lei 80/77 e diplomas complementares seguido pelo acto administrativo, violou o disposto nos artigos 1º , nº2, da Lei 80/77 e o artigo 7º, nº 1, do Dec-Lei nº 199/88, pelo que deve ser revogado. Os recorridos (recorrentes contenciosos) não contra-alegaram. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: A ora recorrente é a única e universal herdeira de sua mãe … A recorrente é proprietária do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de Aldeia Velha, concelho de Avis, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1, Secção A-A1 e que lhe fora expropriado, no âmbito de aplicação das leis da Reforma Agrária, pela Portaria 560/75 de 17-9. Tal prédio foi, em 22-5-89, devolvido à recorrente na totalidade, a título de reserva. Durante o período de ocupação, desse prédio foi desanexada a área de 4,3250ha pela Portaria 1/MAFA/84, de 18-4-84, cujo domínio foi transmitido em favor da Câmara Municipal de Avis, para urbanização e expansão da povoação de Aldeia Velha. Pela perda da referida área, foi atribuída à ora recorrente a indemnização global de 114.699$00, a que corresponde o preço por m2 de 2$56. A recorrente é ainda, proprietária dos prédios rústicos denominados …, …, … e … ou … sitos no concelho de Avis e que estiveram ocupados entre 29-7-75 e 22-5-89. Durante esse período e nas campanhas de 1976, 1983, 1984 e 1985, foram desses prédios extraídas as quantidades de cortiça mencionada no documento de fls. 37. O valor indemnizatório para tais quantidades de cortiça foi calculado segundo o critério p. no art. 5º , n.2, do DL 35/95 de 14-1, correspondendo ao rendimento líquido para produtos florestais apurado pelo Instituto Florestal, nos termos do DL 312/85 , de 31-6, em função dos preços de comercialização nos respectivos anos de extracção. 2. O DIREITO: Conforme foi referido no relatório, vêm interpostos dois recursos do acórdão impugnado: um, pela recorrente contenciosa, e outro, pelos recorridos contenciosos. 2 . 2. 1. Recurso da recorrente contenciosa: 2. 2. 1. 1. Como resulta das conclusões das suas alegações, que se transcreveram e pelas quais é delimitado o objecto do respectivo recurso, a recorrente argui, além do mais, a nulidade de omissão de pronúncia do acórdão recorrido, decorrente de, alegadamente, não se ter pronunciado sobre a questão da actualização da indemnização devida pela privação temporária da extracção da cortiça para valores reais e correntes ou para valores de 94/95 (conclusões 1.ª a 4.ª). Apreciando, desde já adiantamos que essa nulidade se não verifica. Na verdade, o acórdão recorrido, decidiu, como reconhece a recorrente na conclusão 2.ª das suas alegações, que a indemnização devida pela extracção da cortiça não estava sujeita à actualização prevista nos artigos 22.º e 23.º do Código das expropriações, mas não decidiu apenas isso. Decidiu também, contrariamente ao que defende a recorrente, que essa indemnização não é actualizada para valores reais e correntes ou para valores de 94/95, por analogia com o disposto no artigo 2.º , n.º 1 e artigo 3.º , alínea c) da portaria 197-A/95 , de 17/3. Com efeito, após ter defendido que essa actualização, face ao regime da actualização das rendas, tratado no acórdão que citou para fundamentar a sua posição, regime esse que considerou aplicável ao caso da extracção da cortiça (fls 152) e do qual resultava que a actualização aplicável era a decorrente do estabelecido nos artigos 13.º , 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 , de 26/10 (fls 150 -152), escreveu, na parte final da referida folha 152 dos autos (folha 23 do acórdão recorrido), que "tendo em conta o preceituado nos artigos 13.º e o regime fixado para o pagamento das indemnizações nos artigos 19.º e 24.º da lei n.º 80/77 , artigo 5.º , n.º 1 e 2, alínea d), e 14.º do DL n.º 199/88 , na redacção do DL n.º 38/95 , DL n.º 312/85 , de 31/7, DL n.º 74/89 , de 3/3, e 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 197-A/95 , não há aqui incompletude do regime aplicável nem lacuna da lei a ser integrada pelo recurso à analogia dos artigos 22.º e 23 do CE de 1 991, mas antes um regime diverso que foi querido pelo próprio legislador, pelo que se não verificam os vícios de violação de lei invocados pelas recorrentes em relação aos actos impugnados, designadamente os de violação dos artigos 62.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 da CRP, visto ser aplicável ao caso o disposto no artigo 94.º/1 da mesma lei fundamental" . Ou seja, decidiu que a actualização era efectuada de acordo com o disposto nestes preceitos legais (o referido regime diverso) e, como tal, não actualizáveis para valores reais e correntes ou para valores de 94/95, "(...) como tem vindo a ser seguido pela jurisprudência deste STA", de que citou o acórdão de 28/5/02, recurso n.º 47 476, no qual foi decidido que o valor da indemnização pela extracção da cortiça correspondia ao seu valor líquido na data da venda, actualizado nos termos dos referidos preceitos da Lei n.º 80/77 . Assim, a questão considerada não decidida foi apreciada e expressamente decidida no acórdão impugnado, embora de uma forma não muito clara, fruto, porventura, da referência tomada ter sido a da indemnização das rendas, à qual era necessário fazer, como o próprio acórdão recorrido considerou, "as necessárias adaptações". O eventual desacerto do entendimento neste seguido, com o qual o recorrente continua a manifestar desacordo, constituirá erro de julgamento, mas não implica a existência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 4.ª das alegações de recurso. 2. 2. 1. 2. Passando ao conhecimento do invocado erro de julgamento relativo à referenciada questão da não actualização da indemnização referente à perda do valor da cortiça extraída para valores contemporâneos da fixação da indemnização ou dos valores referentes aos anos de 1 994/ 1995, avançamos também que não assiste razão à recorrente. Na verdade, este STA tem sido chamado a pronunciar-se sobre ela em imensos casos, tendo-lhe dado, firme e reiteradamente, resposta no sentido consagrado no acórdão recorrido. No acórdão do Pleno de 28/1/2 004, proferido no recurso n.º 47 391, escreveu-se: "(...) Antes de mais, convém examinar a evolução legislativa sobre as indemnizações relativas a prédios expropriados e nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária. A Lei n.º 80/77 , de 26 de Outubro, veio estabelecer as regras básicas sobre indemnizações a ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados, fixando nos arts. 13.º e seguintes critérios próprios para indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, bem como as formas de pagamento (art. 18.º, 20.º e 21.º), os prazos da amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização (art. 19.º) e as respectivas taxas de juro (art. 19.º, n.º 2, e quadro anexo) e sua contagem (art. 24.º). Porém, nos seus arts. 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 37.º, n.º 2, fazia-se depender de legislação complementar, a publicar no prazo de 60 dias, a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos, legislação essa que não veio a ser publicada, nesse prazo. O Decreto-Lei n.º 199/88 , de 31 de Maio, veio preencher a omissão desta legislação, definindo os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar, propondo-se «o Governo assegurar a observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação» e anunciando que «a determinação do valor real dos prédios rústicos atingidos pela nacionalização ou expropriação há-de resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens». (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88 .) Concretizando estes desígnios, estabeleceu-se no art. 7.º deste diploma que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Constatando-se que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva» decidiu o Governo que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação». (Mesmo Preâmbulo.) Esta intenção foi materializada no art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma em que se estabeleceu que «as indemnizações definitivas calculadas nos termos deste diploma visam compensar (...) a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (As alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 2.º, nas redacções iniciais, estabeleciam que «serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma», a) «os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções», e c) «os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária».), no art. 5.º, em que se estabelece o regime desta indemnização e no art. 14.º em que se identificam os titulares desse direito de indemnização. O Decreto-Lei n.º 38/95 , de 14 de Fevereiro, veio alterar aquele Decreto-Lei n.º 199/88 , e, constatando que «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», esclareceu que as «indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)».(Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/95 .) Este Decreto-Lei n.º 38/95 deu nova redacção àqueles arts. 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , que passaram a ter as seguintes redacções: Artigo 5.º 1 - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido. 2 – O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas: Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação; Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação; Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação; Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85 , de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89 , de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal. 3 - A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação. 4 – No caso de a propriedade estar arrendada, a indemnização prevista no n.º 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio. 5 - Se a reserva tiver sido atribuída sobre prédio diverso do que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado, haverá lugar à indemnização por privação temporária de uso e fruição, na medida em que o valor da reserva tenha sido abatido ao valor do prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º Artigo 14.º 1 - Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos. 2 - O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo. 3 – A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º. 4 - No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento. Este Decreto-Lei n.º 38/95 aditou também um n.º 7 ao art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , relativo à indemnização por frutos pendentes, estabelecendo que «a indemnização por frutos pendentes à data da expropriação ou nacionalização será calculada com base nos respectivos valores à data em que os mesmos foram ou seriam comercializados, e a correspondente a produtos armazenados não devolvidos com base no valor corrente à data do pagamento da indemnização». O mesmo Decreto-Lei n.º 38/95 , aditou também um art. 16.º ao Decreto-Lei n.º 199/88 , em que se estabelece que «as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura». Ao abrigo deste art. 16.º, veio a ser publicada a Portaria n.º 197-A/95 , de 17 de Março que, relativamente à indemnização pela privação temporária do uso e fruição estabeleceu, no seu n.º 2.º, n.º 1, que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 109/88 , de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.º 46/90 , de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão ».(Não se está perante qualquer das situações previstas no art. 30.º da Lei n.º 109/88 , com a redacção da Lei n.º 46/90 , que estabelece o seguinte: Reversão 1 – Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios ou de parte dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que: Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros; Antes de 1 de Janeiro de 1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros; Os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de explorações exclusivamente florestais, ou quando os anteriores titulares ou os respectivos herdeiros se substituíram ao Estado nos arrendamentos celebrados com os beneficiários da entrega em exploração, por acordo com estes. 2 - Os factos invocados por qualquer interessado para os efeitos do número anterior devem ser provados nos termos gerais de direito, cabendo à direcção regional de agricultura competente na respectiva área a apreciação da prova produzida, com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.) Esta mesma Portaria estabeleceu que «o valor definitivo da indemnização devida pelo capital de exploração não devolvido será calculado com base nos inventários realizados à data da ocupação ou reconstituídos de acordo com o que está estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , de 31 de Maio, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 38/95 , de 14 de Fevereiro, adoptando-se» (...) «para os frutos pendentes, produtos armazenados e avanços às culturas, os preços correntes dos produtos e serviços constantes das publicações do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural Preços de Factores de Produção Agrícola 1994/1995 e Custo de Execução das Principais Tarefas Agrícolas, de Junho de 1994». No n.º 4 do n.º 2.º desta Portaria 197-A/95 estabeleceu-se que, nos casos de prédios ou partes de prédios não explorados directamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários e em que os direitos de exploração não foram restabelecidos, a indemnização a que se refere o n.º 1 corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares. (...) Do exame da legislação indicada apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88 , se introduziu no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, a par de indemnizações pela «perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita» e pela «caducidade dos direitos do arrendatário» [art. 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)], uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma]. Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo global sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 . No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução global dos prédios expropriados [segundo se infere da alínea a) da matéria de facto fixada], pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição desses prédios, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º , n.º 1, alínea c), e 14.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 . A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85 , de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89 , de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 . Consequentemente, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos». Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma inaceitável duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo. 7 – No caso em apreço, o valor da indemnização relativa à cortiça extraída foi calculada tomando por referência os valores pelos quais foi vendida [alínea g) da matéria de facto fixada]. Como se referiu, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95 , de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 ] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a Recorrente ficou privada do uso e fruição dos prédios. Como se referiu, esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77 , de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios, sendo a retroacção do cálculo do valor que pode explicar a contagem de juros desde esse momento. Aquele art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 é a última emanação legislativa sobre indemnizações definitivas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pelo que revoga quaisquer outras normas que pudessem dispor em sentido contrário, designadamente as que regiam as indemnizações provisórias ( art. 7.º , n.º 2, do Código Civil ). Por outro lado, este art. 7.º aplica-se a todas as indemnizações derivadas de expropriações ou nacionalizações efectuadas ao abrigo daquelas leis, como resulta do seu n.º 1, e, por isso, não há qualquer discriminação de qualquer dos tipos de titulares de indemnizações, quanto ao momento que é considerado como o relevante para cálculo dos valores dos bens ou direitos de que ficaram privados. Designadamente, não tem suporte legal uma distinção entre as indemnizações pela perda de património e as derivadas de privação temporária. Com efeito, no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , depois de se indicarem, no seu n.º 1, os tipos de indemnizações (pela perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, pela caducidade de direitos de arrendatário e pela perda temporária de direitos de uso e fruição) estabelece-se, no seu n.º 2, que aos titulares de bens expropriados ou nacionalizados ao abrigo das leis sobre a reforma agrária não são atribuídas indemnizações parcelares por cada um dos tipos de perda de bens ou direitos, mas sim uma única indemnização global, que resulta da adição das várias indemnizações e da subtracção de valores aí indicados. (Estas situações de indemnização única formada por indemnizações parcelares, para além de poderem ocorrer relativamente ao mesmo prédio em que haja mais do que um tipo de indemnizações poderão ocorrer também nos casos em que uma pessoa seja titular de mais que um prédio, pois o art. 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece, imperativamente, que seja organizado «um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito».) Por isso, embora a Lei n.º 80/77 apenas previsse indemnizações por privação definitiva de direitos (o que se explica por não estar prevista, ao tempo, a devolução de bens que só depois veio a ser decidida legislativamente) tendo de haver uma única indemnização global, toda ela tem de ser paga nos mesmos termos, não estando prevista outra forma de pagamento que não seja através dos títulos previstos naquela Lei. Assim, o art. 18.º da Lei n.º 80/77 , que impõe o pagamento da indemnizações por expropriações e nacionalizações, inclusivamente as definitivas, em títulos de dívida pública, com o regime de juros previsto nos seus arts. 19.º e 24.º, tem de ser interpretado de forma actualista, de modo a abranger também as indemnizações definitivas que tenham subjacente situações de privação temporária, previstas no Decreto-Lei n.º 199/88 . Aliás, não havendo qualquer outro diploma legal que se refira a outros títulos para pagamento de indemnizações derivadas de expropriações e nacionalizações ao abrigo das leis da reforma agrária, é forçosamente aos títulos previstos no art. 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95 , ao referirem-se aos «títulos das indemnizações». Assim, aquela indemnização unitária vence globalmente juros nos termos dos arts. 19.º e 24.º daquela Lei, como resulta do preceituado naquele art. 18.º. O facto de a Portaria n.º 197-A/95 só prever expressamente o pagamento destes juros no seu n.º 1.º, que se reporta à avaliação definitiva do património fundiário não devolvido, não pode afectar o que resulta da Lei n.º 80/77 e do Decreto-Lei n.º 199/88 , pois aquele é um diploma regulamentar, hierarquicamente inferior aos diplomas com valor legislativo, que só tem validade na medida em que não contrariar o preceituado nestes, como resulta do preceituado no art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1995, que proíbe que por actos diferentes dos aí indicados como tendo valor legislativo (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) sejam interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados preceitos de diplomas legislativos. (O mesmo se pode dizer, por maioria de razão, relativamente à declaração do Senhor Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste que as Recorrentes juntaram a fls. 120, que não tem valor normativo. De resto, nessa declaração, embora sem uma fundamentação jurídica explícita, nem se diz nada em contrário do que neste acórdão se afirma, neste ponto, pois, começando por afirmar-se que a Lei n.º 80/77 apenas previu indemnizações por perda de património (o que é inquestionável), acaba por se concluir que, para sua a aplicação às situações de privação temporária, houve que estabelecer uma correcção matemática, «a nível da regulamentação daquela lei», o que significa que, afinal, é esta lei que tem de ser aplicada, com regulamentação, a estas situações de privação temporária.) Por isso, no caso em apreço, a indemnização pela extracção de produtos florestais foi correctamente calculada, como parte do rendimento líquido dos bens durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88 , não tendo de ser calculada, total ou parcialmente, nos termos previstos no n.º 7 do art. 11.º daquele diploma para os «frutos pendentes». Assim, conclui-se que não tinha de haver uma actualização dos valores das vendas dos produtos florestais para valores de 1994/1995, nem aplicação subsidiária do Código das Expropriações, por a legislação referida prever expressamente a forma de cálculo dos valores da indemnização, desde os momentos a considerar para esse cálculo até à remuneração pelo atraso no seu pagamento. 8 - Existindo este regime de actualização especial para as indemnizações devidas por expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, designadamente relativas a prédios arrendados, não se pode entender que exista uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de qualquer outro regime. Porém, os Recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade deste regime de actualização, que entendem ser incompatível com os arts. 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P., e os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade. Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º , n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são-lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do art. 20.º, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.º daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.º 36/81 , de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.º, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros. (Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/80 , de 6 de Março, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.) Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização (e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização) que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação. Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P.. Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração». Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748; de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416; de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053; de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033; de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393; de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476; de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465; de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420; de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093; de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973; de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266; de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088; de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991. No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114; n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e – n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.) Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145). Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais. Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º , 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os arts. 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade. 9 – Por outro lado, esta interpretação do Decreto-Lei n.º 199/88 , com as alterações operadas pelos Decretos-Lei n.ºs 199/91 e 38/95, no sentido de ser aplicável o regime de pagamento através dos títulos previstos na Lei n.º 80/77 , é mesmo a única que pode considerar-se compatível com a Constituição, por razões de constitucionalidade orgânica. Na verdade, à face da Constituição na redacção de 1982, em cuja vigência foi emitido pelo Governo o Decreto-Lei n.º 199/88 , legislar sobre os critérios de fixação de indemnizações relativas à intervenção, nacionalização ou socialização dos meios de produção (Nestes conceitos de nacionalização e socialização dos meios de produção se enquadram as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pois eles abrangem as situações de expropriação de bens de produção enquanto tais, para continuarem nessa qualidade na propriedade do Estado ou para exploração através de formas colectivas (neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2.ª edição, volume 1.º, páginas 391-392) inseria-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.º, n.º 1, alínea l), na redacção de 1982](Esta alínea l) reproduz exactamente as palavras utilizadas no art. 82.º, pelo que a lei a que este artigo se reporta terá ser uma lei formal.). Esta reserva relativa de competência legislativa para fixação de critérios de indemnização foi mantida na revisão constitucional de 1989, embora com outra terminologia, reportando-se a alínea l) do n.º 1 do seu art. 168.º aos «meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações»; Em qualquer dos casos é, assim, inequívoco que a fixação dos critérios de indemnização por expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária estava incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ao tempo em que foi aprovado pelo Governo o Decretos-Lei n.º 199/88, bem como ao tempo em que os Decretos-Lei n.ºs 199/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, lhe introduziram alterações. Assim, sem autorização legislativa que lhe permitisse legislar autonomamente sobre a fixação de critérios de indemnização, apenas era permitido ao Governo desenvolver os princípios e as bases gerais da Reforma Agrária fixadas pela Lei n.º 80/77 , ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição (em qualquer daquelas redacções). Foi ao abrigo desta norma que foram emitidos aqueles diplomas (No Decreto-Lei n.º 199/91 invoca-se também, além da alínea c), a alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da C.R.P., que prevê a competência do Governo para legislar em matérias não incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mas, no que se possa reportar a fixação de critérios de indemnização relacionadas com intervenção, nacionalização e socialização dos meios de produção, a validade daquele Decreto-Lei só podia basear-se na alínea c).). Porém, como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 115.º da C.R.P., em qualquer daquelas redacções, os diplomas aprovados pelo Governo ao abrigo daquela alínea c) estão subordinados às leis cujos regimes jurídicos desenvolvem, dependendo a validade constitucional daqueles da sua compatibilidade com estes. A Lei n.º 80/77 estabelece, no n.º 2 do seu art. 1.º, que «as nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75 , de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei». No seu art. 18.º, relativo ao «pagamento da indemnização», estabelece-se que «com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes». As excepções previstas no art. 20.º, em que se permite o pagamento em dinheiro, são apenas as de indemnizações até 50.000$00 e as devidas por frutos pendentes. Por isso, estando as opções legislativas do Governo limitadas pela Lei n.º 80/77 , o Governo não podia, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, estabelecer, nos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/95, o pagamento de indemnizações por privação temporária do uso e fruição de valor superior a 50.000$00 por forma diferente da prevista naquela Lei, que era o pagamento através «títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos» subsequentes àquele art. 18.º. Assim, tem de concluir-se que, em vez de ofender a Constituição, a solução legislativa adoptada pelo Governo naqueles diplomas, no que concerne à forma de pagamento das indemnizações, era a única que o Governo podia adoptar à face dos poderes legislativos que, nestes casos, a Constituição lhe conferia. Por isso, em face do regime legal aplicável ao pagamento de indemnizações, não podiam também os Autores do acto recorrido decidir o pagamento por forma diferente da que foi adoptada no acto recorrido. Na verdade, «aí onde a Constituição imponha reserva de lei, legalidade não implica somente prevalência ou preferência de lei, nem sequer prioridade de lei; traduz-se em sujeição do conteúdo dos actos administrativos e jurisdicionais aos critérios, aos valores, ao sentido imposto pela lei como acto legislativo; envolve, senão monopólio normativo (reserva absoluta), pelo menos fixação primária de sentido normativo (reserva relativa) pela lei». (JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 1997, página 216.) Por isso, é de concluir que a solução aqui adoptada, em vez de contrariar as normas e princípios constitucionais referidos pela Recorrente, é a única que assegura a constitucionalidade das opções legislativas materializadas nos referidos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/85." Acrescenta-se, no que respeita às inconstitucionalidades invocadas, que não assiste qualquer razão aos recorrentes relativamente à não aplicação do regime estabelecido no artigo 94.º da CRP às nacionalizações e expropriações efectuadas antes de 1 976. Na verdade, não tendo o legislador constitucional distinguido entre as expropriações anteriores e posteriores a essa data, também não pode o intérprete fazer essa distinção, que, aliás, não pode deixar de ser liminarmente rejeitada pelo carácter dinâmico da Reforma Agrária consagrado no texto constitucional. O que o legislador pretendeu foi, de facto, conferir dignidade constitucional à Reforma Agrária e daí que o tratamento que lhe concedeu não possa deixar de ser global e unitário, abrangendo todo o seu desenvolvimento e execução. Por outro lado, a eliminação, na 4.ª revisão constitucional, da expressão "fora dos casos previstos na Constituição", até então constante do seu artigo 62.º, não visou aplicar o regime nele consagrado a todas as indemnizações, incluindo as relativas às decorrentes da Reforma Agrária, mas apenas eliminar uma expressão que era inútil, por redundante, em virtude desses casos serem casos especiais e, como tal, regulados pelo respectivo preceito (artigo 94.º). Finalmente, no que respeita à violação do princípio da igualdade pelo acto contenciosamente impugnado, decorrente de ter havido outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e o valor da cortiça logo após as devoluções dos prédios, o que nem sequer está provado, é de salientar que, sendo as indemnizações estabelecidas no âmbito de uma actividade vinculada da administração, este princípio não releva, pois que apenas pode ser convocado no domínio da actuação discricionária, em que os tipos legais aplicáveis lhe consintam uma certa margem de escolha entre várias soluções. No domínio da actividade vinculada, a solução tem necessariamente de ser a imposta pela norma, não havendo campo de aplicação para o princípio da igualdade, mas apenas ao da legalidade. Em face de todo o exposto, e em concordância com o acórdão citado, improcedem as restantes conclusões das alegações da recorrente. 2. 2. 2. Recurso das autoridades recorridas: O que está em causa neste recurso, é a bondade do critério adoptado no acórdão recorrido para a indemnização da parcela de terreno que, embora expropriada ao abrigo das leis da Reforma Agrária, foi, mais tarde, desanexada e transmitida a favor da Câmara Municipal de Avis, em cujo património se integrou, com destino a urbanização e expansão da povoação de Aldeia Velha. Em síntese, decidiu este aresto que, não se destinando esta parcela de terreno aos fins de política agrária estabelecidos no artigo 50.º da lei n.º 77/77 , de 29/9, a indemnização atribuída aos seus ex-proprietários, pela sua perda definitiva, não deve ser calculada com base nas leis da Reforma Agrária, mas sim com base no regime geral, com respeito pelos princípios constitucionais decorrentes quer do artigo 62.º, quer dos artigos 13.º e 266.º, n.º 23 da CRP, de acordo com os art.s 27.º e 28.º do CE/76, aprovado pelo DL 845/76 , de 11/12, vigente ao tempo da cedência do terreno à Câmara Municipal de Avis. Outro é o entendimento das autoridades recorridas, ora recorrentes, para as quais essa parcela foi expropriada ao abrigo das leis da Reforma Agrária, não tendo o fim diverso que lhe foi dado alterado a natureza da expropriação; o fim diferente que lhe foi dado apenas podia motivar o pedido de reversão do terreno expropriado, pelo que, não tendo sido seguida essa via e, como tal, não tendo havido reversão, a indemnização a atribuir não pode deixar de ser fixada com base nas leis da Reforma Agrária. A jurisprudência deste STA já decidiu esta questão em sentidos opostos. O acórdão da 2.ª Subsecção de 9/4/2 003, proferido no recurso n.º 48 099, decidiu no sentido consagrado no acórdão recorrido, fazendo-o, aliás, com fundamento nos argumentos deste, que transcreveu. Por sua vez, o acórdão do Pleno desta Secção de 29/6/04, proferido no recurso n.º 48 099, que conheceu do acórdão da Subsecção supra referido, decidiu-a em sentido inverso. Neste último escreveu-se: "(...) Aquele Aresto considerou que o fim em que aquela parcela foi aplicada não correspondia à finalidade para que foi expropriada e que, sendo assim, a indemnização pela sua expropriação haveria de ser calculada segundo o regime geral, ou seja, de acordo com os art.s 27.º e 28.º do CE/76, aprovado pelo DL 845/76 , de 11/12, vigente ao tempo da cedência do terreno à Câmara Municipal. E, porque assim, e porque a fixação da indemnização da referida parcela não respeitou tais normas e, ao invés, foi feita como se a mesma se tivesse destinado à prossecução das finalidades da Reforma Agrária anulou, nesta parte, o acto impugnado com fundamento em vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos de direito. Vejamos se ao assim decidir decidiu bem. 4. 1. A expropriação constitui uma forma de aquisição originária o que significa que, concluído o processo expropriativo e paga a devida indemnização os laços com a situação que precedeu a expropriação ficam cortados e que se criou uma situação juridicamente inteiramente nova, na qual o adquirente fica investido na plenitude do direito de propriedade sobre a coisa expropriada como se fosse o seu primeiro proprietário . Nesta conformidade, e como consequência desta aquisição, o anterior proprietário perde todos os direitos que detinha sobre a coisa expropriada , ficando apenas com o direito de pedir a sua reversão na hipótese da mesma não ser aplicada à finalidade que justificou a expropriação – direito que, de resto, nasce apenas depois de concretizada a expropriação . O que dizer que não cabe ao ex-proprietário reclamar do uso que é dado à coisa depois de consumada a expropriação e que lhe é vedado retirar benefícios do novo uso, salvo se se reunirem os pressupostos que permitem o exercício do direito de reversão. Deste modo, o único direito que o Recorrente poderia exercer - por ser o único que lhe restava - era o direito de reversão da dita parcela se fosse possível concluir que a mesma fora desviada da finalidade que justificou a expropriação e fora aplicada em fim diferente. Ora tal não aconteceu no caso dos autos. Na verdade, e em primeiro lugar, importa recordar que a expropriação do prédio de onde foi destacada a parcela integrada no património municipal da Câmara de Viana do Alentejo foi feita pela Portaria 579/75 , de 24/9 ( Portaria n.º 560/75 , de 17/9, no caso sub judice) , - isto é, foi feita ao abrigo do que se dispunha nas leis que enformaram a Reforma Agrária e Recorrente foi indemnizado de acordo com tais leis. Depois aquele prédio nele se incluindo a dita parcela - foi aplicado à finalidade que determinou a sua expropriação, situação que perdurou por cerca de dez anos já que a sua desafectação àquele fim só se consumou com a publicação da Portaria n.º 16/MAFA/84, de 23/7/84 (Portaria n.º 1/MAFA/84, de 18/4/84, no caso sub judice) . Ou seja, a dita parcela não foi expropriada para uma finalidade e, depois, por dolo ou por má fé, foi aplicada noutro fim, já que o que sucedeu foi que só muitos anos depois da sua expropriação e da sua aplicação ao fim que a determinou foi destacada do prédio e integrada no património do município de Viana do Alentejo para fins de interesse público. Ora, nestas circunstâncias, a aplicação do bem a destino diferente do inicialmente previsto não faz nascer na esfera jurídica do expropriado nenhum novo direito , designadamente o de voltar a ser indemnizado desta vez em função do novo destino do bem, pois que se assim não fosse o cálculo das indemnizações dos prédios expropriados seria sempre provisório , podendo ser alterado sempre que houvesse modificação da finalidade que determinou a expropriação, mesmo que esta modificação ocorresse longos anos depois da expropriação. O que seria inaceitável não só porque impediria a consolidação definitiva dos direitos adquiridos mas também porque conduziria a situações verdadeiramente inaceitáveis – basta pensar nos casos em que a aplicação a finalidade diferente ocorresse 20 ou 30 anos depois da expropriação. E se assim é não se pode manter o decidido nesta matéria ." Aderindo-se à argumentação e fundamentação deste aresto do Pleno, considera-se que a indemnização devida pela perda definitiva da parcela de terreno em causa deve ser feita de acordo com as leis da Reforma Agrária, procedendo, assim, as conclusões das alegações das autoridades recorridas, pelo que não pode ser mantido, nessa parte, o acórdão recorrido. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em: conceder provimento ao recurso jurisdicional das autoridades recorridas e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a indemnização pela perda definitiva da parcela de terreno expropriada e posteriormente entregue à Câmara Municipal de Avis devia ser calculada nos termos gerais, com recurso à disciplina do Código das Expropriações, decidindo-se que essa indemnização deve ser calculada de acordo com as leis da Reforma Agrária; negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente contenciosa; negar provimento ao recurso contencioso. Custas pela recorrente contenciosa, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 9 de Novembro de 2004. – António Madureira (relator) – Azevedo Moreira – António Samagaio – Rosendo José – Pires Esteves – Maria Angelina Domingues – Santos Botelho – João Belchior.