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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES , IP (CGA), devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAS, de 16.04.2020, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela CGA e pelos CTT do acórdão proferido pelo TAC de Lisboa, de 21.04.2016. Na base deste recurso está uma acção administrativa especial de anulação de acto administrativo intentada por A……………, em que se peticiona, a final, o seguinte: “(…) DEVE SER ANULADO O DESPACHO DE 2007-05-23 DA DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (proferido por delegação de poderes publicada no DR II Série n.º 28 de 2007-02-08) QUE RECONHECE AO AUTOR O DIREITO À APOSENTAÇÃO, TENDO SIDO CONSIDERADA A SITUAÇÃO DO INTERESSADO (ora AUTOR) EXISTENTE EM 2007-05-23 NOS TERMOS DO ART.º 43.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, DECRETANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, QUE SE CONSIDERE O AUTOR LIGADO À EMPRESA DOS CTT – Correios de Portugal SA, MANTENDO OS MESMOS DIREITOS E REGALIAS SOCIAIS AUFERIDAS PELO AUTOR COM EFEITOS RETROACTIVOS A 01 DE JULHO DE 2007” (cfr. fls. 12-3). 2. Inconformada, recorreu, pois, a CGA para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos (cfr. alegações de fls. 1377 a 1386 – paginação SITAF): “(…) Em 2019-03-21 o STA proferiu nos presentes autos um Acórdão (proc. STA n.º 873/17-11STA) em que decidiu “…revogar o acórdão recorrido na parte em que se afirma que a CGA apenas recebeu o/um requerimento em que se pedia a aposentação antecipada” e, bem assim, “…determinar a baixa dos autos ao TCAS para que se proceda à ampliação da matéria de facto”. Ou seja, salvo melhor opinião, o STA não revogou integralmente o Acórdão do TCAS de 2017-03-02, antes ordenou a baixa dos autos ao TCAS para, por um lado, se proceder à ampliação da matéria de facto com vista à dilucidação da falsidade do requerimento de aposentação, alegada pelo Recorrido, e, por outro, para que fosse reapreciada a prova sobre qual o requerimento que efetivamente foi recebido nos serviços da CGA. (cfr. os três últimos parágrafos de pág. 11 do Acórdão do STA de 2019-03-21) No entanto, a decisão ora recorrida – de sentido diametralmente oposto à decisão que o mesmo TCAS havia proferido nestes autos em 2017-03-02 e com base na mesma prova já produzida (pois não houve produção de nova prova) – parece ter ido para além do objeto determinado pelo Acórdão do STA de 2019-03-21. O Acórdão do TCAS de 2017-03-02 havia já concluído não existir qualquer violação do direito de audiência prévia, então previsto no art.º 100.º do CPA de 1991, fundamentando que “…não havia aqui o dever absoluto de ouvir previamente o interessado (cf. Artigo 103º /2/b) do CPA de 1991)”. (cfr. última página do Acórdão do TCAS). Ao declarar agora a invalidade do ato praticado pela CGA em 2007-05-23 por preterição do direito de audiência prévia, a decisão recorrida contraria o Acórdão do mesmo TCAS de 2017-03-02 (na parte que julgamos não ter sido revogada pela decisão do STA) e vai, segundo cremos, para além do objeto determinado no Acórdão do STA de 2019-03-21, constituindo o conhecimento de uma questão de que o Tribunal a quo não podia tomar conhecimento. O que, assim sendo, torna a decisão nula, nos termos do disposto no art.º 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC , supletivamente aplicável na jurisdição administrativa, por força do art.º 1.º do CPTA. Diga-se, ainda, que nunca houve qualquer razão para que a CGA duvidasse do conteúdo do requerimento constante em e) dos Factos Assentes, sendo que, no decurso do procedimento administrativo subjacente ao despacho impugnado, a CGA nunca esteve perante dois requerimentos subscritos pelo interessado, divergentes quanto ao seu fundamento, importando reafirmar que o requerimento constante em e) dos Factos Assentes foi o único requerimento que deu entrada na CGA e que foi apreciado e decidido por este Instituto Público. Por isso, perante o CPA de 1991 e perante o pedido de aposentação que deu entrada na CGA, que foi deferido integral e incondicionalmente , a CGA estava dispensada da audiência prévia, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do CPA . 11. Acresce que, ao decidir manter a decisão proferida em primeira instância, o Tribunal a quo faz «repristinar» um erro grave então cometido na Sentença proferida pelo TAC de Lisboa, onde se defendia ser possível a desistência da aposentação já atribuída, ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação. Sucede que, como a CGA já teve a oportunidade de afirmar nestes autos, aquele dispositivo não estava em vigor à data do despacho impugnado, tendo sido aditado apenas em 2009 pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2009 , de 16/9, sendo que à data dos factos vigorava o n.º 4 do art.º 39.º do Estatuto da Aposentação, segundo o qual: “O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de verificados os factos a que se refere o n.º 1 do art.º 43.º…” (ou seja, após o despacho a reconhecer o direito a aposentação). Por outro lado, não se poderá deixar de assinalar todo o comportamento evidenciado pelo A. após lhe ser notificada a atribuição da pensão antecipada. Note-se que em 2007-06-06, já conhecedor da pensão de aposentação que lhe fora concedida o próprio interessado remeteu à CGA o documento referido em h) dos Factos Assentes, que remete para o doc. 4 junto à P.I., cuja leitura e análise consideramos da máxima importância na medida em que em lado alguma daquela comunicação o interessado refere a alegada «aposentação por incapacidade». Outro elemento documental de suma importância é o ofício n.º 7174, de 2007-07-17, da Direção de Administração de Pessoal dos CTT, a que se refere a alínea i) dos Factos Assentes, informando esta Caixa que: “No seguimento do FAX recebido do subscritor CGA n.º 771740, A………………, junto enviamos cópias dos documentos referentes ao seu processo de aposentação, que consideramos ter sido tratado com o mesmo rigor e atenção que todos os outros e pelo facto o consideramos aposentado a partir de Julho/2007…”. Portanto, apesar de defender que nunca esteve interessado na aposentação antecipada mas sim na pensão de aposentação por incapacidade, não é isso que resulta do pedido de aposentação entrado nos Serviços da CGA (requerimento constante em e) dos Factos Assentes) nem é isso que resulta do seu comportamento do A. imediatamente ao despacho (doc. 4 para que remete a alínea h) dos Factos Assentes) nem o que resulta da informação prestada pela entidade patronal do interessado (alínea i) dos Factos Assentes). De resto, o pedido de aposentação que consta no ofício n.º 013055, de 2006-12-26, da Administração de Pessoal dos CTT – Aposentações, não deixa qualquer margem para equívocos: (…) Requerimento de aposentação nos termos do art.º 37.º-A do E.A. (…). Não existem razões para considerar inválido o ato administrativo que veio a ser proferido sendo que, ainda que houvesse erro sobre os pressupostos – no que se não concede –, este não era cognoscível pela CGA, de harmonia com a doutrina da impressão do destinatário, vertida no artigo 236.º do Código Civil , segundo a qual “releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (Teoria Geral do Direito Civil, Mota Pinto., Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 448). Mantém-se, em nossa opinião, a falta de prova de envio à CGA de um requerimento diferente daquele que realmente deu entrada nos serviços da CGA, prova que apenas ao Recorrido competia fazer, nos termos do artigo 342.º do Código Civil . Pelo que também quanto a este particular, parece-nos que a decisão recorrida não observou as orientações emanadas do Acórdão do STA de 2019-03-21, segundo o qual “…em função da apreciação e qualificação dos meios de prova oportunamente produzidos pelo A., deverá decidir-se no sentido da anulação do acto impugnado na medida em que resulte provada essa falsidade; ou no sentido da improcedência da acção caso essa falsidade não resulte provada (cfr. art. 683.º do CPC , aplicável ex vi dos arts. 1.º e 140.º do CPTA).” (cfr. pág. 11 do Acórdão do STA de 2019-03-21) ”. A final, pugna pela revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente. O A., ora recorrido, apresentou as suas contra-alegações, sem, contudo, formular conclusões (cfr. contra-alegações de fls. 1377-1386 – paginação SITAF). A final pugna pela rejeição liminar da presente revista, “DE MODO A TRANSITAR EM JULGADO O ACÓRDÃO DO TCAS E EM CONSEQUÊNCIA O AUTOR PODER REINGRESSAR DE IMEDIATO NA SUA EMPRESA CTT COM TODOS OS INERENTES DIREITOS E REGALIAS E EFEITOS À DATA EM QUE FOI DADO COMO APOSENTADO, FAZENDO-SE, ASSIM, JUSTIÇA, AINDA QUE TARDIA”, Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 11.03.2021, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) Por sentença do TAC de Lisboa foi julgada procedente a acção intentada por A……….. contra a CGA, sendo contra-interessada CTT – Correios de Portugal, SA (CTT) com vista à anulação do despacho da Direcção da CGA de 23.05.2007 que reconhece ao Autor o direito à aposentação antecipada. Por acórdão de 02.03.2017 o TCA Sul concedeu provimento aos recursos interpostos pelos CGA e CTT, revogando aquela sentença e absolvendo os demandados do pedido. Deste acórdão interpôs o Autor recurso de revista para este STA, o qual foi admitido, vindo a ser proferido o referido acórdão de 21.03.2019 que decidiu: “ …revogar o acórdão recorrido na parte em que se afirma que a CGA apenas recebeu o/um requerimento em que se pedia a aposentação antecipada, e, …determinar a baixa dos autos ao TCAS para que se proceda à ampliação da matéria de facto nos termos e para os fins sobreditos ”. Fundou o acórdão a sua decisão no seguinte: “ (…) como, efectivamente, a questão da alegada falsidade do requerimento de aposentação – questão crucial para a resolução do caso dos autos – não foi tratada de forma específica pelas instâncias, não tendo sido nem instruída nem decidida, devem os autos baixar ao TCAS, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do CPC , aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, para que se proceda à ampliação da matéria com vista à dilucidação da tal questão da falsidade do requerimento de aposentação. Cumpre ainda dizer que deverá o TCAS (re)apreciar a questão do ónus da prova, sendo que na primeira instância se entendeu que ele cabia à demandada CGA (decidindo-se, pois, ainda que implicitamente, que estaríamos perante uma situação de inversão do ónus da prova). Por último, resta mencionar que, em função da apreciação e qualificação dos meios de prova oportunamente produzidos pelo A., deverá decidir-se no sentido da anulação do acto impugnado na medida em que resulte provada essa falsidade; ou no sentido da improcedência da acção, caso essa falsidade não resulte provada (cfr. art. 683.º do O TCA Sul proferiu o acórdão recorrido no qual, após aditar matéria de facto, entendeu que “ Não há, sequer, uma dúvida insanável sobre os factos controvertidos, dúvida em que assenta o problema do chamado “ónus” – objetivo e material – da prova (que não é um ónus, nem um dever, mas sim uma regra legal dirigida ao julgador; cf. a teoria das normas de L. Rosemberg e os arts. 411º , 413º e 414º do CPC ). Não há, pois, que recorrer às regras do “ónus” da prova. Assim, ficou provado que o autor dirigiu à CGA um pedido de aposentação por incapacidade, mas que aquela entidade não apreciou, porque não pôde apreciar, já que o mesmo fora entretanto adulterado e alterado para pedido de aposentação antecipada ”. Entendeu, igualmente, que houve violação do direito de audiência prévia, como considerara o TAC. Assim, negou provimento aos recursos da CGA e dos CTT, mantendo a decisão de primeira instância. Na presente revista a Recorrente invoca que o STA [no acórdão de 21.03.2019] não revogou integralmente o acórdão do TCA Sul de 02.03.2017, mas determinou a baixa dos autos a este Tribunal para, por um lado, se proceder à ampliação da matéria de facto com vista à dilucidação da falsidade do requerimento de aposentação (por invalidez), alegada pelo Recorrido, e, por outro para que fosse reapreciada a prova sobre qual o requerimento que efectivamente foi recebido nos serviços da CGA. E que a decisão recorrida de sentido oposto à anteriormente proferida nestes autos por aquele Tribunal, com base na mesma prova já produzida – terá ido para além do objecto determinado pelo acórdão deste Supremo Tribunal. Mais alega que o anterior acórdão do TCA de 02.03.2017 havia já decidido não existir violação do direito de audiência prévia, pelo que ao declarar agora a invalidade do acto praticado pela CGA, em 23.05.2007, por preterição do direito de audiência prévia, contraria o anterior acórdão do mesmo tribunal, na parte que a Recorrente julga não ter sido revogada pelo acórdão do STA, indo para além do objecto determinado neste acórdão de 02.03.2019. Com efeito, o acórdão recorrido, vai em sentido diametralmente oposto ao anteriormente proferido pelo mesmo TCA, com base na mesma prova já produzida (ao não ter sido produzida qualquer prova adicional) não sendo isento de dúvidas quanto ao cumprimento do acórdão deste Supremo Tribunal, nos termos supra transcritos, sobre a dilucidação da falsidade do requerimento de aposentação, sendo aparentemente questionável na fundamentação utilizada. Assim, afigura-se-nos justificar-se a admissão da revista, com vista a uma melhor aplicação do direito ”. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de “ser concedido provimento ao recurso de revista, revogando-se o acórdão recorrido do TCAS, julgando-se improcedente a acção intentada no TAC de Lisboa e manter-se válido o acto da Direcção da CGA, de 23/05/2007, que reconheceu ao ora recorrido A………… o direito à aposentação antecipada ”. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto: Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º , n.º 6, do CPC . De direito: Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos termos do art. 608.º , n.º 2, ex vi dos arts. 663.º , n.º 2, e 679.º do CPC ). Analisadas as mesmas, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação de questões, adiante identificadas, todas elas decorrentes do alegado desrespeito, por parte do acórdão do TCAS de que se recorre, do acórdão do STA de 21.03.2019. 2.2. E é por esta questão que iniciaremos a apreciação da presente revista. Alega a recorrente CGA que se verifica uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, al. d), do CPC , uma vez que o acórdão recorrido não podia tomar conhecimento da questão da preterição da audiência prévia. Comecemos por atentar no teor do decisum constante do acórdão do STA em apreço: “ Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em: revogar o acórdão recorrido na parte em que se afirma que a CGA apenas recebeu o/um requerimento em que se pedia a aposentação antecipada , e determinar a baixa dos autos ao TCAS para que se proceda à ampliação da matéria de facto nos termos e para os fins sobreditos ” [negritos nossos]. Uma tal decisão constitui o desfecho natural dos considerandos expendidos no acórdão em causa. Desde já se dá conta daqueles que imediatamente antecederam o segmento decisório: “ Em face do exposto, e como, efectivamente, a questão da alegada falsidade do requerimento de aposentação – questão crucial para a resolução do caso dos autos – não foi tratada de forma específica pelas instâncias, não tendo sido nem instruída nem decidida, devem os autos baixar ao TCAS, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do CPC , aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, para que se proceda à ampliação da matéria com vista à dilucidação da tal questão da falsidade do requerimento de aposentação. Cumpre ainda dizer que deverá o TCAS (re)apreciar a questão do ónus da prova, sendo que na primeira instância se entendeu que ele cabia à demandada CGA (decidindo-se, pois, ainda que implicitamente, que estaríamos perante uma situação de inversão do ónus da prova). Por último, resta mencionar que, em função da apreciação e qualificação dos meios de prova oportunamente produzidos pelo A., deverá decidir-se no sentido da anulação do acto impugnado na medida em que resulte provada essa falsidade; ou no sentido da improcedência da acção caso essa falsidade não resulte provada (cfr. art. 683.º do CPC , aplicável ex vi dos arts. 1.º e 140.º do CPTA) ”. Vejamos. No caso dos autos a CGA decidiu favoravelmente um requerimento de aposentação antecipada, sublinhando que essa decisão se baseou no único requerimento que lhe chegou às mãos, não tendo conhecimento de nenhum outro requerimento de aposentação. O beneficiário da pensão antecipada clama que um tal requerimento foi adulterado por alguém, que não sabe identificar, e que no requerimento por ele apresentado a quadrícula onde ele apôs a sua escolha reportava-se à aposentação por incapacidade. No acórdão do STA de 21.03.2019, tal como no prévio acórdão da formação preliminar que admitiu a revista, datado de 14.09.2017, concluiu-se que nenhuma das instâncias apreciou e julgou, verdadeiramente, o incidente de falsidade deduzido pelo A. da acção, ora recorrido. Ora, a questão da alegada adulteração ou não do requerimento de aposentação é fundamental para a resolução jurídica da causa, pelo que se ordenou a baixa dos autos ao TCAS com essa única finalidade: ampliar a matéria de facto para apurar se, efectivamente, foi apresentado um requerimento de aposentação por incapacidade e se esse requerimento foi adulterado, por quem e em que circunstâncias, e se a CGA apenas recebeu esse requerimento. Em função disso, o que haveria a fazer era procurar trazer autos novos factos que permitissem ao julgador averiguar o que realmente se passou, para desse modo adoptar a solução mais justa em conformidade com a factualidade apurada. Pelo exposto, deve concluir-se que não foi cumprido pelo acórdão recorrido o sentido da decisão do STA de 21.03.2019, pois não podia ele afastar-se do decidido para conhecer e novamente julgar, agora em sentido oposto, a questão da alegada preterição de audiência prévia. Procedem, deste modo, as conclusões da recorrente quanto à nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, al. d), in fine , do CPC , aplicável ex vi do artigo 1.º e 140.º do CPTA. 2.3. Alega ainda a CGA que também não foi cumprida a decisão do STA de 21.03.2019 na medida em que não foi produzida nova prova, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, o que não inibiu o TCAS de levar a cabo novo julgamento. Atentemos no que foi dito no acórdão recorrido quanto a esta questão: “ Quanto ao 2º ponto: Em sede de matéria de facto e considerando o teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, conclui-se que faltou e falta julgar os factos alegados nos artigos 21 e 23 da p.i., com as consequências, i.a., referidas nos artigos 41 e 46 da p.i. Está em causa a suposta ou alegada falsidade ou falsificação (adulteração) do requerimento de aposentação considerado pela CGA, uma vez que este seria diferente do requerimento efetivamente apresentado pelo autor à sua entidade patronal (CTT). Vejamos. O autor afirma na p.i. que requereu a sua aposentação por incapacidade, através de documento escrito entregue à empresa CTT. E afirma ainda que tal escrito foi depois adulterado por terceiro (para aposentação antecipada), tendo sido o requerimento adulterado aquele que a CGA deferiu. Os CTT e a CGA negam tais afirmações e contra-afirmam que o autor requereu mesmo a aposentação antecipada – que dizem ter sido o único pedido que rececionaram - e não a aposentação por incapacidade, vindo depois o interessado a arrepender-se. Também adiantam os CTT e a CGA que isto resulta indiciado de toda a conduta do interessado nos dias e meses seguintes ao deferimento da aposentação antecipada, momentos em que (1º) nunca o autor falou em adulteração do seu requerimento, (2º) sim em suposta contagem do tempo de serviço, (3º) em que referiu que, a aposentar-se antecipadamente, ficaria financeiramente prejudicado em cerca de € 761,17, porquanto a aposentação por incapacidade dar-lhe-ia, alegadamente, cerca de € 2.247,81; e (4º) em que o então requerente apenas referiu ter havido "um equívoco, pois o mesmo não está interessado em aposentar-se nessas condições", dizendo, inclusive, "que não se tratava de um pedido de aposentação definitivo". Ora, os dois escritos (2 documentos, 2 impressos-tipo) em causa estão nestes autos, mas, hoje, só existem sob a forma de fotocópias. Não há originais, como resulta das diligências feitas por este tribunal, com amplo contraditório. Não nos parece que a citada conduta do interessado logo após o deferimento da aposentação antecipada, onde se inclui ainda a não junção de elementos comprovativos da suposta incapacidade, seja indício de que ele requerera mesmo esse tipo de aposentação. Tal conduta também é plausível, embora menos plausível, para o caso de ele ter requerido a aposentação por incapacidade e lhe ter sido “dada” a aposentação antecipada. Estamos ali no mundo das meras suspeitas ou hipóteses. Feitas as diligências probatórias relativamente às fotocópias referidas, e não tendo as partes os originais do documento, temos de apurar com o mínimo de segurança de acordo com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Código Civil e o Código de Processo Civil, através do tribunal e das partes, se o requerimento de aposentação apresentado pelo ora autor na empresa CTT (e por esta enviado à CGA) foi adulterado ou rasurado por um terceiro e se foi um requerimento diferente do apreciado e deferido pela CGA. Embora saibamos que a CGA recebeu um pedido de aposentação antecipada e que o deferiu. Assim, notemos que existe um documento em que se vê que o autor pediu a aposentação por incapacidade (ver factos sob c) e d)). E que existe outro documento, ou melhor, uma fotocópia de um documento, já alheio ao âmbito espacial-factual do autor, o qual, aliás algo rasurado e com óbvios sinais de outra “escrita”, refere uma escolha com um “x” na quadrícula “ antecipada ”. Pelo que, no contexto factual e documental referido, concluímos, com base num juízo de normalidade, de verosimilhança ou de “presunção judicial”, que está aqui provado que: O requerimento de aposentação por incapacidade apresentado pelo ora autor foi rasurado com caneta corretora, no local onde o autor assinalara com uma cruz a aposentação por incapacidade, assinalando-se com outra cruz no local referente a aposentação antecipada, por pessoa diversa do Autor, que se desconhece; A aludida cópia do requerimento enviada pelos CTT à CGA não está em conformidade com o requerimento original enviado pelo Autor via fax e entregue posteriormente naqueles serviços dos CTT. São estes os factos provados que se aditam ao probatório (cf. o artigo 662º do Código de Processo Civil ). Não há, sequer, uma dúvida insanável sobre os factos controvertidos, dúvida em que assenta o problema do chamado "ónus" - objetivo e material - da prova (que não é um ónus, nem um dever, mas sim uma regra legal dirigida ao julgador; cf. a teoria das normas de L. Rosenberg e os arts. 411º , 413º e 414º do CPC ). Não há, pois, que recorrer às regras do "ónus" da prova. Assim, ficou provado que o autor dirigiu à CGA um pedido de aposentação por incapacidade, mas que aquela entidade não apreciou, porque não pôde apreciar, já que o mesmo fora entretanto adulterado e alterado para pedido de aposentação antecipada. No erro sobre os pressupostos de facto do ato administrativo, este assenta em factos errados, no sentido de que os mesmos não existem e ou não se provaram existir ”. Lido este trecho do acórdão recorrido, temos de concluir, dando razão à recorrente, que não foi produzida nova prova. Informa o acórdão recorrido que “ Feitas as diligências probatórias relativamente às fotocópias referidas, e não tendo as partes os originais do documento, temos de apurar com o mínimo de segurança de acordo com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Código Civil e o Código de Processo Civil, através do tribunal e das partes ”. Ou seja, o que verdeiramente houve foi uma reapreciação da prova já produzida nos autos com base em convicção formada, tendo em conta o “ contexto factual e documental referido ”, “ num juízo de normalidade, de verosimilhança ou de “presunção judicial ”. E, com base nessa convicção, entendeu o acórdão recorrido que alguém não identificado (designadamente por quem tinha o ónus de identificar esse “alguém”) adulterou o requerimento de aposentação com caneta correctora. Tendo em consideração que da matéria de facto constam fotocópias de dois faxes , não particularmente nítidas, uma relativa a um requerimento de aposentação em cuja primeira página o “X” está na quadrícula “incapacidade”, página de onde consta a data e hora de 20.12.2006, 12.57h, e outra relativa a um requerimento de aposentação em cuja primeira página o “X” está na quadrícula “aposentação antecipada”, página de onde consta a data e hora de 20.12.2006, 13.26h, ambas fazendo parte do conjunto de documentos apresentados pelo A. junto com a sua p.i. (docs. 3 e 10 – e pontos C), D) e E) da matéria de facto), há que, desde já, compreender o exacto alcance do julgamento realizado pelo TCAS e assumir que o acórdão recorrido julgou verosímil, com base num juízo de normalidade, que no espaço de meia hora alguém não identificado, e não se sabe com que motivação, falsificou, o requerimento de aposentação, e isto, quando em fax enviado à CGA pelo A. em 06.06.2007, após a decisão sobre a sua aposentação (doc. 4 junto com a p.i.; ponto I) da matéria de facto), este se ter limitado a argumentar que não “ se tratava de um pedido de aposentação definitivo ”, mas apenas de pedido de contagem do tempo, presumindo-se, pelo teor do seu argumento, que se estava a referir a aposentação antecipada à qual acresce uma determinada penalização – e não ter, portanto, argumentado que nunca pedira a aposentação antecipada. Bem assim, quando o A. menciona logo no artigo 6.º da p.i. que já antes pedira a aposentação por incapacidade, tendo a Junta Médica da CGA considerado que estava apto para o serviço. Mas sobre esta questão não nos iremos pronunciar pois, em face do decidido no ponto anterior fica prejudicado o conhecimento desta questão colocada pela recorrente CGA nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões (ao abrigo do artigo 608.º , n.º 2, do CPC , aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA). DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, em anular parcialmente o acórdão por excesso de pronúncia, e, no restante, em revogar o acórdão recorrido, devendo os autos baixar, novamente, ao TCAS para ser proferido novo acórdão em conformidade com o decidido no acórdão deste STA em 21.03.2019. Custas pelo recorrido. Lisboa, 13.07.2021 A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Jorge Artur Madeira dos Santos e Suzana Tavares da Silva, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020 , de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020 , de 01.05.