I- Em abertura de credito bancario, onde se convencionou que a disponibilização das prestações ("fatias") dependia da correcta aplicação de dinheiros anteriores, sujeitando-se os financiados a rigorosa e vasta fiscalização, a aplicação incorrecta de 5,5% do financiado e consideravel e justifica a suspensão das prestações seguintes.
II- Se, depois, o banco financiador diz por escrito "cancelar o emprestimo e não autorizar mais utilizações", e isso e avalizado judiciariamente, tal traduz licita resolução do contrato.
III- Resolvido este, não mais são devidos juros contratuais -
- o convenio deixou de existir -, e tratando-se de inexecução de obrigação pecuniaria, são apenas devidos os juros legais (artigos 795, 798, 801 e 806 do Codigo Civil).
IV- A natureza da obrigação pecuniaria faz presumir a existencia de um dano, dispensando outra prova. E, pela mesma razão da "morte" (extinção) do contrato inicial, não cabe aqui o juro contratual mais elevado daquele artigo 806 n. 2.
V- O pedido dos reus de não condenação abarca em si condenação menor; não afectando, por isso, tal condenação o facto de isso não ter sido expressamente indicado na reconvenção.
VI- Por razões semelhantes e tratar-se de qualificação juridica, o facto de o autor não pedir expressamente a resolução (ou rescisão) não impede que essa realidade juridica exista e seja considerada como razão de decidir.