Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Questões que cumpre apreciar:
- -se o despacho recorrido padece de falta de fundamentação;
- -se se encontram preenchidos os pressupostos legais para a cessação da conexão de processos previstos na al. c) do art.º 30.º, do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Para fundamentar o seu recurso o recorrente alega que o despacho recorrido não está fundamentado, tendo sido proferido sem cumprir o que dispõem os arts. 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 205.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa.
A decisão que aprecia a cessação da conexão e determina a separação dos processos é, nos termos 97.º, n.º 1, al, b) do Código de Processo Penal, um ato decisório do juiz, constituindo um despacho que, não sendo de mero expediente, não é uma sentença, porquanto não conhece a final do objeto do processo.
Sendo uma decisão judicial está sujeita a fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. E compreende-se a razão de ser desta imposição quer na decisão judicial em geral quer no processo penal, pois a fundamentação da decisão, dando a conhecer aos destinatários da decisão, à comunidade em geral e, em caso de recurso, ao tribunal da instância superior, as razões pelas quais o Tribunal decidiu num sentido ou noutro, é uma exigência do Estado de Direito e do direito a um processo justo e equitativo, onde constitui uma garantia de defesa, desde logo através do direito ao recurso, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Este princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais é depois concretizado pelo legislador ordinário, variando o grau de fundamentação exigido de acordo com as matérias e relevância das decisões em causa, o que é claramente percetível no Código de Processo Penal na diferença de tratamento dada às sentenças, aos despachos e aos despachos de mero expediente.
Com efeito de acordo com o artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
O grau de exigência na fundamentação das sentenças é superior ao dos despachos, conforme se retira do disposto nos artigos 374.º, 375.º e 379º .do Código de Processo Penal.
A decisão que aprecia a cessação da conexão e determina a separação dos processos, embora sujeita ao dever geral de fundamentação do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, não está sujeita às exigências de fundamentação das sentenças, pois o artigo 374.º do Código de Processo Penal é aplicável apenas às sentenças, conforme resulta logo da sua inserção sistemática.
É certo que na decisão que aprecia a cessação da conexão e determina a separação dos processos devem ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e se estes por fundamentação deficiente tornem difícil a sindicância da decisão pelo Tribunal de recurso, verifica-se um vício/erro daquela.
Contudo, em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade legal, nos termos dos art.ºs 118.º, 119.º e 120.º do Cód. Proc. Penal. Deste modo, não estando prevista tal nulidade em relação aos despachos, isto é, não havendo norma que genericamente determine a nulidade por falta de fundamentação em relação a outras decisões, para além das sentenças, como decorre do art.º 379.º do Cód. Proc. Penal, e não permitindo a norma do art.º 118.º, n.º 1, do Código Proc. Penal, a sua extensão analógica (cf. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal II Verbo 3º edição, pág.78), tal omissão apenas gera uma irregularidade nos termos do art.º 123.º do mesmo diploma legal, sujeita ao regime de arguição aí previsto. Ou seja, a irregularidade em causa devia ter sido arguida no próprio ato dado que ao mesmo estava a assistir uma vez que o despacho foi proferido em ata de audiência; não o tendo sido, encontra-se sanada pelo decurso do tempo. E não se diga que a manifestação pelo arguido de oposição ao despacho e de intenção de recorrer do mesmo, tal como consta da ata, poderá corresponder a tal arguição, pois são manifestamente atos processuais diferentes o da manifestação de recorrer do despacho e o de, no ato, arguir a irregularidade do despacho por falta de fundamentação, o que não foi efetuado pelo arguido ora recorrente.
Considerando o que se deixa exposto, improcede a alegação apresentada pelo recorrente de que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação.
Mas mesmo que assim não fosse, a pretensão do recorrente teria que improceder, pois, a nosso ver, encontram-se preenchidos no presente despacho os pressupostos legais para a cessação da conexão de processos previstos na al. c) do art.º 30.º, do Código de Processo Penal.
Analisada a decisão recorrida, verificamos que, em termos factualidade provada para fundamentar a decisão de direito tomada pelo Tribunal a quo, este referiu expressamente que ainda não se havia dado início à audiência de julgamento, nomeadamente a qualquer prova produzida, que resultaram frustradas as tentativas de notificação do arguido BB, que se desconhecia o seu paradeiro e que audiência já conta com excessivas remarcações. Muito embora não concretize com pormenor as diligências efetuadas e frustradas para a notificação do arguido BB e não tenha feito referência concreta ao número de remarcações da audiência, a verdade é que pela consulta do processo se verifica que já foram enviadas cartas de notificação para a morada do arguido Fábio Caralho constantes do TIR prestado e, após ter havido notícia de nova morada do mesmo arguido em Franca, foram enviadas, por diversas vezes, cartas rogatórias para a sua notificação, as quais foram frustradas. Também é fácil concluir que já foi designada para a realização de audiência de julgamento o dia 08.04.2025, o dia 11.06.2025 e o dia 02.10.2026, tendo-se frustrado a realização da mesma nas referidas datas por falta de notificação do arguido BB.
Em segundo lugar, a decisão tomada pelo Tribunal a quo está fundamentada de harmonia com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, dado que invocando que ainda não se havia dado início à audiência de julgamento, nomeadamente com a produção de qualquer prova produzida, que resultaram frustradas as tentativas de notificação do arguido BB, que se desconhece o seu paradeiro e que audiência já conta com excessivas remarcações, entendeu - e bem, a nosso ver- que a conexão estava a retardar excessivamente o julgamento dos restantes arguidos.
A alegação do recorrente de que o despacho recorrido não elenca os direitos dos arguidos ou prazos processuais que poderiam ser prejudicados com remarcações adicionais do julgamento não poderá proceder.
Como acima já deixámos expresso, a fundamentação apresentada preenche os pressupostos legais exigidos pelo disposto no art.º 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Acresce que, atendendo à data da prolação da acusação (07.10.2022) e à data da prática dos factos (abril de 2018) é manifesto que direito dos restantes arguidos, nomeadamente do recorrente, e do(s) lesado(s) à prolação de uma decisão em tempo razoável são também direitos a atender no presente caso, não se vislumbrando qualquer violação do disposto no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, ou qualquer outra norma constitucional, tanto mais que, em face das reiteradas frustrações de notificação do arguido BB e o desconhecimento do seu paradeiro levarão à declaração de contumácia do identificado coarguido e esta tem como consequência inelutável a separação de processos em relação aos arguidos não contumazes.
Para fundamentar o seu recurso, alega, ainda, o recorrente que a separação de processos como foi determinada pelo Tribunal a quo fragiliza o direito de defesa do agora recorrente e dos demais arguidos, por tal separação fragilizar a harmonia e coerência processuais, a unidade coerente de apreciação e de exposição da defesa, além do risco que acarreta da existência da contradição de julgados e obstará ao cumprimento pleno do princípio da descoberta da verdade material.
Não poderemos acompanhar a alegação do recorrente.
Em primeiro lugar, o recorrente não concretiza a razão pela qual a separação de processos fragiliza a sua posição no processo e em que medida a sua defesa poderá ficar diminuída relativamente a um coarguido ausente que se não consegue fazer intervir regularmente no processo.
Em segundo lugar, a prova da sua participação nos factos terá sempre de ser feita pela acusação, através das testemunhas e demais elementos de prova pericial e documental apresentados, pelo que não descortinamos como é que a sua defesa ficará fragilizada pelo facto de ter sido ordenada a separação de processos relativamente a um dos arguidos acusados.
Por outro lado, e tal como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a circunstância de a separação de processos poder fragilizar “…a harmonia e coerência processuais” e de acarretar “risco da existência da contradição de julgados” não pode servir de argumento para impedir a cessação da conexão processual, (…), pois Se tais circunstâncias se opusessem à cessação da conexão processual, a Lei não previa que esta pudesse ocorrer nos variados casos em que o admite, nomeadamente quando pode retardar excessivamente a audiência de julgamento, como estava a suceder na presente situação. Também não impedia a decisão proferida o facto de todos os arguidos estarem acusados de, em conjunto, se terem introduzido na habitação em cumprimento de um plano gizado por todos, pois que, sendo esse um dos motivos que determinam a conexão processual, não impede - nem este nem nenhum outro motivo - que esta cesse nas situações previstas no art.º 30.º do C. P. Penal.
Pelo exposto, considerando tudo quanto se deixa exposto, e atento o disposto no artigo 30.º, n.º 1, al. c), parte final, do Código de Processo Penal, bem andou o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, pela cessação da conexão e separação de processos relativamente ao arguido BB.
Nestes termos, entendemos que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.