IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Em sede de reclamação para a conferência a Reclamante veio sustentar o que já exarara em sede de alegações e de conclusões do recurso , consignando a sua discordância relativamente à decisão reclamada .
Decide a conferência manter o despacho reclamado , reiterando os fundamentos nele expendidos , que se passam a transcrever :
Deste modo , e considerando as conclusões do recurso interposto , a questão que cumpre apreciar é a de saber se a comunicação efectuada pelo senhorio da sua oposição à renovação do contrato de arrendamento foi eficaz , determinando a extinção desse contrato de arrendamento.
Sustentam os Recorridos que a comunicação que lhes foi feita da oposição à renovação do contrato de arrendamento não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 9º, nº 7, do NRAU , quer porque essa comunicação se intitula notificação judicial avulsa, sem que tenha havido intervenção do tribunal, quer porque não foi junto a tal comunicação o comprovativo do mandato outorgado ao solicitador de execução para a prática do referido acto, e que por conseguinte a referida oposição não é válida , não produzindo o efeito de extinção do contrato de arrendamento em que o Autor fundou o seu pedido de despejo.
Dispõe o artigo 1096º , nº 1 , do C. Civil , sob a epígrafe “ Renovação automática“ que salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Mais dispõe o artigo 1097º , do C. Civil ,sob a epígrafe “ Oposição à renovação deduzida pelo senhorio “ que :
1- O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
- a)240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- b)120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
- c)60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
- d)Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Exceptua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos números 1,5 e 9 do artigo 1103º.
Dispõe ainda o artigo 9º do NRAU , sob a epígrafe “ Forma da comunicação “:
1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção , 7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante:
- a)Notificação avulsa;
- b)Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;
- c)Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.
Decorre da norma do artigo 9º do que a previsão do nº 7 dessa disposição legal apenas é aplicável à cessação do contrato de arrendamento por resolução, com fundamento em incumprimento do arrendatário , devendo as comunicações relativas à cessação do contrato de arrendamento com outro fundamento ser efectuadas nos termos e pela forma preconizada nos nº1 , 2 , 3 , 4 , 5 e 6 do referido artigo 9º .
Deste modo a comunicação de que o senhorio se opõe à renovação do contrato de arrendamento tem de ser realizada mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção , ou entregue em mão, devendo neste caso o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
Ora foi isso que sucedeu no caso em apreço , conforme resulta da matéria de facto julgada provada , que os Recorrentes não impugnaram.
Com efeito no escrito assinado pelo Recorrido este declarou a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento , e esse escrito foi entregue em mão aos Recorrentes pela solicitadora de execução , tendo os mesmo aposto as suas assinaturas no comprovativo de entrega que lhes foi apresentado por aquela.
Tendo em conta que o escrito em que se materializou a declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento foi assinada pelo senhorio , e sendo certo que os Recorrentes não vieram arguir a falsidade dessa assinatura , não se coloca a necessidade de representação do senhorio para a prática desse acto ( artigo 9º , nº1 ,do NRAU ) .
Por outro lado a norma do artigo 9º , nº1 e nº6 do NRAU admite a entrega em mão do escrito assinado pelo senhorio consignando a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento , não estabelecendo nenhum requisito de forma para realizar essa entrega .
Face ao acima expendido , e tendo em conta que o nº 7 do artigo 9º do NRAU em que Recorrentes estribaram a sua pretensão recursória não é aplicável em caso de cessação do contrato de arrendamento em virtude de oposição do senhorio à sua renovação , improcede o recurso.
Confirma-se assim a decisão singular da Relatora , julgando-se improcedente a reclamação.