I- Da simples expressão " entregou as importancias ", ainda que referenciada as leis do credito agricola de emergencia, e com a nota de que a entrega não o foi por escritura publica, não resulta explicito qual o modo ou as circunstancias das respectivas entregas.
II- Por outro lado, a referencia a obrigação de restituir " posteriormente " a importancia " acrescida de juros ", tambem não reflecte o tempo para a entrega, nem qual a taxa de juros.
III- Apresentando-se insuficiente a materia de facto, fixada pela Relação para se conhecer do caso em toda a sua extensão, deve o Supremo Tribunal de Justiça mandar ampliar a materia de facto.