Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA interpõe o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 28/10/2022 (cfr. fls. 572 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação pela mesma interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF/Viseu) em 5/9/2022 (cfr. fls. 437 e segs.), que julgou procedente a ação para declaração de perda de mandato, intentada pelo “Ministério Público”, contra a ora Recorrente e outro (BB), eleitos locais (este, como membro da Assembleia Municipal ..., e a Recorrente como Presidente da Junta de Freguesia ... e, por inerência, também membro da Assembleia Municipal ...).
2. A Recorrente termina as suas alegações, no presente recurso de revista, com as seguintes conclusões (cfr. fls. 674 e segs. SITAF):
«A) Vem o presente recurso interposto do acórdão de 28/10/2022, que negou provimento ao recurso interposto tendo por objeto sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a ação de perda de mandato intentada pelo Ministério Público, e, em consequência, foi decretada “a perda de mandato da R. AA como Presidente da Junta de Freguesia ... e, por inerência, como membro da Assembleia Municipal ... para o quadriénio 2021/2025";
B) A Recorrente não se conforma com o referido acórdão, visto que o mesmo padece dos seguintes vícios que determinam a sua invalidade: a) Erro de julgamento da matéria de direito (I); b) Erro de julgamento da matéria de direito (II); c) Erro de julgamento da matéria de direito (III); d) Erro de julgamento da matéria de direito (IV).
Do erro de julgamento da matéria de direito (I)
C) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
D) Em particular, considerou o Tribunal a quo que a Recorrente “não impugna os factos nucleares que integram a causa de pedir da ação intentada pelo Ministério Público, nem alega factos que os contrariem”;
E) Salvo devido respeito, que sempre lhe é merecido, a Recorrente limitou-se a aceitar o que diz “somente respeito à tramitação e conteúdo decisório da sentença proferida no âmbito do Processo n.° 150/18...., em conformidade com os documentos n.°s 7 a 12 e 17 da PI, mas sem que implique a aceitação dos factos aí transcritos, designadamente, nos artigos 14.° e 24.° do referido articulado” - cfr. artigo 35.° da contestação;
F) Alegando outros factos que são imprescindíveis à boa decisão dos presentes autos, na medida em que são essenciais para o preenchimento objetivo e subjetivo da sanção de perda de mandato, nos termos da Lei n.° 27/96;
G) Salvo devido respeito, a Recorrente não pode deixar de considerar que o douto TCA Norte, à semelhança do TAF de Viseu, a condenou antes mesmo de esta ter tido a possibilidade de se defender;
H) Pois, se por um lado vem afirmar que a Recorrente “não impugna os factos nucleares que integram a causa de pedir”, por outro lado vem concluir que “quanto aos factos 55 a 64 da contestação, já foram objeto de julgamento na decisão condenatória”;
I) Que poderia, então, a Recorrente alegar?
J) De facto, a Recorrente foi condenada num crime de falsificação de documentos;
K) Porém, conforme melhor alegou nas instâncias inferiores, tal circunstância não constituiu qualquer prejuízo para o interesse público, nem esse eventual prejuízo foi causado com culpa grave;
L) Mas, foi vedada à Recorrente a possibilidade de se defender em Tribunal, quando esta pedido, inclusive, para ser ouvida em declarações de parte;
M) Salvo melhor opinião, quando um dos requisitos para a perda de mandato é a culpa da Recorrente, não se compreende como pode o Tribunal negar-se a ouvi-la em sede de audiência de julgamento;
N) Tendo decidido, à semelhança do TAF de Viseu, que a condenação na prática do crime de falsificação de documentos é suficiente para a aplicação da sanção administrativa de perda de mandato;
O) Incluindo, para preenchimento do seu requisito subjetivo - o dolo;
P) Errou, pois, o Tribunal a quo ao concluir como concluiu, incorrendo em erro de julgamento da matéria de direito, ao ter considerado que a Recorrente não impugnou os factos que integram a causa de pedir da ação intentada pelo MP, nem alegou os factos que os contrariem ou que estejam necessitados de prova, e, por isso, decidiu que a dispensa de prova adicional, concretamente da prova testemunhal e das declarações de parte requeridas, não merece qualquer censura,
Q) Violando, assim, o disposto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, impedindo a Recorrente de exercer o seu direito de defesa e o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva,
R) Pelo que se requer a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que considere ilegal e inconstitucional a dispensa da produção de prova testemunhal e das declarações de parte, e, consequentemente, que devolva os autos ao Tribunal de 1.ª instância para a respetiva instrução da ação.
Do erro de julgamento da matéria de direito (II)
S) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
T) Em particular, considerou o TCA-N, que “nos termos do artigo 623.° do CPC a contrario, a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido”;
U) Ou seja, que o artigo 623.° do CPC permite a apropriação da factualidade dada por provada no processo n.° 150/18....;
V) Salvo devido respeito, a Recorrente não pode consentir com tal interpretação legal, porquanto o mesmo significa que a Recorrente já estava condenada a perder o seu mandato, antes mesmo de se ter iniciado o presente processo administrativo;
W) E não pode ser essa a interpretação sistemática que se faz das presentes leis, desde logo porque a lei impõe que a sanção administrativa de perda de mandato, quanto a este tipo de ilícito penal e concreta pena aplicada, seja decidida em ação administrativa própria, não lhe sendo aplicável o regime previsto na Lei n.° 34/87, de 16 de julho (i.e., não é uma pena acessória a este tipo de ilícito penal);
X) Pelo que, a sanção administrativa de perda de mandato deve ser ponderada em processo administrativo próprio e julgada de acordo com os factos nele apurados;
Y) Por outro lado, o artigo 623.° do CPC apenas se refere a “ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”, o que não é o caso dos presentes autos, pois a presente ação administrativa de perda de mandato não é consequência direta da prática de uma infração penal - tanto que tem de ser promovida pelo MP;
Z) Acresce que, o sobredito artigo 623.° apenas prevê a presunção inilidível quanto aos factos constitutivos da infração penal, ou sejam esses factos só adquirem a eficácia de caso julgado, apenas, quando integrados pela decisão;
AA) De facto, tem sido entendido pela mais douta doutrina e jurisprudência que o caso julgado apenas incide sobre a decisão, nos precisos limites e termos em que mesma foi julgada, e não abrange os seus fundamentos de facto, de forma isolada (artigo 621.° do CPC);
BB) Ao decidir conforme decidiu, o TCA Norte encontra-se a realizar uma errada interpretação do artigo 623.° do CPC, e a violar o disposto no artigo 621.° do CPC, e nos artigos 20.° e 32.°, n.° 2, da CRP;
CC) Tendo em conta o exposto, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito ao interpretar, como interpretou, o artigo 623.° do CPC, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que, julgue impossível, por ilegal, a importação/transcrição dos factos provados no processo penal para o presente processo administrativo e, nesse pressuposto, que a ação intentada pelo MP seja julgada improcedente, por falta de fundamentos de facto (salvo se o Tribunal considerar que existem factos relevantes para a decisão que devam ser objeto de prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal a quo para competente instrução do processo).
Do erro de julgamento da matéria de direito (III)
DD) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
EE) Em particular, o TCA-N faz uma errada interpretação da alínea i), do artigo 9.°, da Lei n.° 27/96, na medida em que considera que, no caso em concreto, a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento é condição suficiente para o preenchimento objetivo e subjetivo dos requisitos necessários à aplicação de uma sanção de perda de mandato e, bem assim, que os factos nela dados como provados e que a integram constituem a (i) prática de uma ação dolosa, (ii) da qual resulta a existência de uma ilegalidade grave, (iii) traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público (cfr. página 50 e 52 do Acórdão Recorrido);
FF) O que, salvo devido respeito, não se pode conceber.
GG) Isto porque, e conforme bem decidiu este douto Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 02/04/2020, proc. n.° 0396/18.8BECTB, dada a gravidade da aplicação de uma sanção como é o caso da sanção de perda de mandato, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos devem ser ainda mais exigentes, pois “a aplicação dessa sanção só encontra justificação quando a atuação mereça um forte juízo de censura (culpa grave ou negligência grosseira). (...) só se justifica a quem tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respetivas funções «violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso»”.
HH) Pelo que, não só os factos alegados pela Recorrente nos artigos 41.° e 55.° a 67.° da contestação são absolutamente relevantes para a decisão a proferir e sempre deveriam ter merecido competente instrução, principalmente quando foi requerida prova por declarações de parte e estamos perante o preenchimento de um requisito subjetivo (que é a culpa da Recorrente), como os factos apurados naquele processo crime são insuficientes para o preenchimento objetivo e subjetivo do tipo legal.
II) Em primeiro lugar, porque a Recorrente limitou-se a apor a sua assinatura na ata da ..., não tendo sido responsável pela redação da mesma, conforme resulta do facto provado n° 8 da sentença de 1.ª instância, pelo que teve uma reduzida responsabilidade funcional na elaboração daquele documento;
JJ) Não sendo proporcional e adequado que se aplique a mesma sanção de perda de mandato a ambos os Réus, quando um deles foi o responsável pela elaboração e redação da ata e o outro (concretamente, a Recorrente) apenas apôs a sua assinatura na mesma, como fizeram todos os demais presentes na reunião;
KK) Em segundo lugar, porquanto a Recorrente continuou a exercer exatamente as mesmas funções que já se encontrava a exercer, em virtude da sua eleição em mandato imediatamente anterior (2013/2017) e que sempre iria continuar a exercer, caso a instalação da Junta de Freguesia não se tivesse realizado, por força do princípio da continuidade do mandato, consagrado no artigo 80.° da Lei n.° 169/99 - cfr. factos provados n.°s 29 e 30 da sentença de 1.ª instância;
LL) Pelo que, não só a Recorrente não retirou qualquer benefício pessoal, para si ou para a lista partidária que constituiu, porque não houve qualquer alteração de facto ou de direito do status quo à data da assinatura da ata, como é manifesta a inexistência de consequências jurídicas ou factuais decorrentes da mesma.
MM) Em terceiro lugar, porquanto: (i) A ... da ... não revogou/anulou aquele ato eleitoral (cfr. facto provado n° 32 da sentença da 1.ª instância); (ii) Não foi intentada nenhuma ação de impugnação das deliberações praticados pela Junta de Freguesia ..., com fundamento na ilegitimidade do órgão executivo eleito (cfr. facto provado n.° 31 da sentença da 1.ª instância); (iii) Os interessados (i.e., os eleitos locais preteridos) não compareceram em mais nenhuma sessão da Assembleia de Freguesia (cfr. factos provados n.°s 33 e 34 da sentença de 1.ª instância);
NN) Pelo que, não parece à Recorrente razoável e proporcional perder o seu mandato, quando os efeitos jurídicos da ata tida como “falsa” se convolaram no tempo (sanando-se administrativamente qualquer ilegalidade), por inação dos supostos interessados e do próprio Ministério Público;
OO) Pois que, em concreto, que prejuízo para o interesse público se verificou existir?
PP) E não se diga que existe um prejuízo abstrato, relacionado com a prática do crime em si mesmo, pois, se assim o fosse, o legislador teria incluído este tipo de ilícito penal no rol de crimes que, ao abrigo da Lei n° 34/87, têm como pena acessória a perda de mandato.
QQ) Pelo que, a presente condenação é absolutamente desproporcional e desadequada, em manifesta violação do Princípio do Estado de Direito Democrático.
RR) Por fim, há que ter em consideração a verificação do elemento subjetivo da perda de mandato implica que o agente tenha consciência de que a sua ação prejudica o interesse público (quer porque tenha um interesse direto no mesmo, quer porque se conforma com aquele prejuízo);
SS) Razão pela qual, tendo em consideração tudo quanto se concluiu, não se verifica existirem razões para se considerar que era “intuito” da aqui Recorrente “falsificar” a realidade do sucedido naquela reunião, principalmente quando a Recorrente apenas assina a ata como estando presente, não retirando qualquer proveito pessoal com o mesmo;
TT) E, se é verdade que o desconhecimento da lei não deve ser relevado para a aferição da ilicitude, o mesmo tem de ser relevado para aferição da culpa, concretamente para o reconhecimento de que a Recorrente não teria a consciência de se encontrarem a infringir uma lei com a sua ação e, com isso, pudesse estar a causar um prejuízo ao interesse público.
UU) Tendo em conta o exposto, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, quando decide que a Recorrente cometeu, “de forma dolosa”, uma ilegalidade “extraordinariamente grave” e que “traduz claramente a prossecução de fins alheios ao interesse público”, violando, consequentemente, o disposto nos artigos 8.° e 9.°, alínea i), da Lei n.° 27/96 e 2.° da CRP, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que julgue não se terem verificado aqueles pressupostos e, em consequência, julgue absolutamente improcedente, por falta de fundamento de facto e de direito, a ação de perda de mandato intentada pelo MP (salvo se o Tribunal considerar que existem factos relevantes para a decisão que devam ser objeto de prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal a quo);
Do erro de julgamento da matéria de direito (IV)
VV) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
WW) Em particular, considerou o TCA-N que “ao passo que ali [no processo-crime] a sanção aplicada foi de natureza criminal/penal, aqui será administrativa, traduzida na perda do mandato autárquico para o qual foi eleita nas eleições autárquicas realizadas em 01.10.2017, pelo que inexiste uma duplicação de sanções da mesma natureza à Recorrente pela prática dos mesmos factos”;
XX) Salvo devido respeito, não se poderá concordar com tal conclusão;
YY) Porquanto, tendo em consideração tudo quanto supra se concluiu, é evidente que o TCA-N incorre em violação do princípio ne bis in idem (artigos 20.° e 29.° da CRP), uma vez que aplica a sanção administrativa de perda de mandato como se esta se tratasse de uma pena acessória do crime de falsificação de documento, o que, em boa verdade, significa a condenação da Recorrente, novamente, pela prática do mesmo crime;
ZZ) Tendo em conta o exposto, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, violando o disposto nos artigos nos artigos 2°, 20.° e 32.° da CRP, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que julgue absolutamente improcedente a ação intentada pelo MP, sob pena de violação do princípio ne bis in idem (salvo se o Tribunal considerar que existem factos relevantes para a decisão que devam ser objeto de prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal a quo para respetiva instrução do processo administrativo).
Requisitos de admissão do recurso de revista
AAA) O presente recurso foi interposto como de revista, o qual se encontra regulado no artigo 150.° do CPTA;
BBB) De acordo com o normativo citado, o recurso de revista, dada a sua natureza excecional, depende da verificação de um dos seguintes requisitos: a) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou b) a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
CCC) Considera a Recorrente que, no caso, estão preenchidos os dois requisitos acima referidos, isto é, que as quatro questões que se colocam no presente recurso [a) Saber se, tendo em consideração o disposto nos artigos 621.° e 623.° do CPC, é admissível (e não é inconstitucional) proceder-se à importação dos factos provados e respetivos meios probatórios de um processo crime para um processo administrativo, com consequente dispensa de realização de qualquer outra diligência probatória, designadamente prova testemunhal e declarações de parte; b) Saber se, para preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.°, da Lei n.° 27/96, é suficiente a invocação de condenação na prática de um crime (no caso, no crime de falsificação de documento) e dos fundamentos de facto da respetiva sentença condenatória; c) Saber se, para preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.°, da Lei n.° 27/96, e consequente condenação em perda de mandato de uma pessoa eleita democraticamente para aquele cargo, é necessário fazer um especial juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de infringir a constituição, e se, no caso dos autos, tal foi cumprido; d) Saber se, a condenação em perda de mandato, tendo por fundamento a importação dos factos provados em sede de processo crime e as conclusões nele constantes, equivale a uma pena acessória de perda de mandato e, nesse sentido, saber se tal é admissível (e se não é inconstitucional), tendo em consideração o princípio ne bis in idem.], são questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou social, se revestem de importância fundamental e cuja admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
DDD) Em síntese, considera a Recorrente que está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e cuja admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
EEE) Ou seja, considera a Recorrente que estão preenchidos os requisitos de que depende a admissão do recurso de revista, o que se requer.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser admitido e julgado totalmente procedente (em conformidade com as antecedentes conclusões), revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-se por outro que:
a) Julgue a ação intentada pelo MP improcedente, por falta de fundamentos de facto e de direito e por ser inconstitucional (salvo se considerar que existem factos relevantes para a decisão da causa que deverão ser objeto de prova, sendo que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal a quo);
Subsidiariamente,
b) Julgue ilegal e inconstitucional a dispensa da produção de prova testemunhal e das declarações de parte requeridas pela Recorrente em sede de Contestação, e, consequentemente, que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de 1.ª instância para a respetiva instrução da ação.
Assim se fazendo
JUSTIÇA!».
3. O Autor/Recorrido “Ministério Público” apresentou contra-alegações (cfr. fls. 707 e segs. SITAF), que concluiu da seguinte forma:
«Da admissibilidade do recurso, e das questões que cumpre conhecer
1.º O presente recurso só deve ser admitido parcialmente na parte em que se discute o dolo administrativo autonomamente avaliado no âmbito do Acórdão administrativo e a proporcionalidade da sanção aplicada, por ter relevância social, pelo facto de se tratar da aplicação de uma sanção administrativa, a quem foi eleito democraticamente.
2.º As restantes questões, suscitadas no recurso, não devem ser conhecidas, por não preencherem os pressupostos do Recurso de Revista, nomeadamente por não se revestirem de relevância jurídica e social, de importância fundamental.
3.° Nomeadamente não deve ser conhecido o recurso na parte em que se visa alterar a matéria de facto, sob a invocação de que o Acórdão recorrido, erro na apreciação do direito.
4.° Não deve ser, igualmente, conhecido o recurso, com fundamento de que não pode ser importada para ação administrativa, a matéria factual da sentença penal transitada em julgado, por esta questão já ter sido por diversas vezes conhecida de modo consistente e unívoco, por esse tribunal Supremo, no âmbito das sanções disciplinares. Pelo que, contrariamente ao argumentado, não é necessária tal pronúncia, para a melhoria da aplicação do direito, nomeadamente no âmbito de aplicação de outras sanções administrativas, pelo que não se torna necessário proceder a interpretação do disposto no art. 623° do CPC.
5.° Contrariamente ao referido pela recorrente, o TAF de Viseu, e posteriormente o TCA-Norte, apreciaram autonomamente, no âmbito da presente ação, o dolo administrativo e consecução dos fins alheios ao interesse público, avaliando corretamente a gravidade da conduta que pôs em causa a legitimidade democrática no âmbito da votação, para efeitos de instalação da Assembleia Municipal, e a proporcionalidade da sanção. Porém, deve, nesta parte, ser admitido o recurso, atenta a sua relevância social, nos casos em que os membros de uma autarquia desrespeitem os deveres legais, com consciência dessa violação e no alheamento do interesse público e das finalidades adjudicadas a tais deveres (cfr. Ac. do STA de 16.01.2017, rec. 42238, Isabel Jovita).
Do Recurso
6.º O Acórdão recorrido, aplicou e interpretou corretamente o disposto no art. 623° do CPC, por força do disposto no art. 1° do CPTA.
7.° Não é permitido no âmbito da presente ação dar factos como provados, diversos dos factos constantes da sentença penal transitada em julgado, tanto mais que as partes em ambos os processos são as mesmas - Ministério Público e Recorrente, pelo que se formou caso julgado formal e material.
8.° A matéria de facto da sentença penal, não é passível de ser ilidida.
9.° Pelo que é irrelevante para a apreciação da causa, as diligências de prova requeridas pela Recorrente, com vista a abalar os factos dados como provados na sentença penal.
10.° O TAF de Viseu, e posteriormente o TCA-Norte, com maior acuidade, apreciaram autonomamente, no âmbito da presente ação, o dolo administrativo e consecução dos fins alheios ao interesse público, avaliando corretamente a gravidade da conduta da Recorrente, que pôs em causa a legitimidade democrática no âmbito da votação, para efeitos de instalação da Assembleia Municipal, o que revela uma conduta extremamente grave por parte de uma autarca.
11.° A sanção de perda de mandato não foi automaticamente aplicada, por força da condenação penal transitada em julgado.
12.° Não obstante a factualidade dada com provada na sentença penal ser, em parte, comum à factualidade dada como provada presente ação administrativa, por força do estatuído no art.623° do CPC, a decisão do TAF de Viseu e posteriormente o acórdão do TCA-Norte, avaliaram a prova, fazendo um juízo autónomo, relativamente ao efetuado na sentença penal.
13.° A conduta da recorrente visou obstaculizar à instalação democrática da ..., unicamente com propósitos partidários, com vista de exercício ilegítimo do poder.
14.° A recorrente ao assinar uma ata de onde constam factos falsos, e bem sabendo que os mesmos eram falsos, agiu com dolo intenso.
15.° O grau de culpa elevado da Recorrente sustenta a reprovabilidade social da conduta, de tal modo que tornem a visada indigna do cargo, para o qual foi eleita.
Acresce que a Recorrente não invocou nos diversos articulados qualquer causa relevante de não aplicação da sanção que justifiquem o facto ou que excluam a culpa, nos termos do estatuído no art. 10° da Lei. n° 27/96, de 1 de agosto.
Pelo que tal conduta merece um forte juízo de censura, por desrespeito à legalidade democrática, por parte de um autarca.
14.° Sendo proporcional e adequada a sanção da perda de mandato.
15.° As sanções acessórias penais têm natureza jurídica diversa da sanção de perda de mandato.
16.º Nos termos do estatuído no n° 2 do art. 27°-A da Lei n.° 34/87, de 16 de julho, a aplicação de uma sanção acessória não prejudica a aplicação da sanção administrativa de perda de mandato.
17.° Não se verifica a violação princípio ne bis in idem, previsto constitucionalmente nos arts. 20° e 29° da Constituição da República Portuguesa.
Tudo exposto, deverá o presente recurso ser admitido parcialmente, apenas na parte em que se discute o dolo administrativo e a proporcionalidade da sanção, mas caso assim se não entenda e se decida apreciar todas as questões suscitadas pela recorrente, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
Porém, V.a.s. Excelências farão
JUSTIÇA».
4. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 19/1/2023 (cfr. fls. 741/742 SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«Na presente revista a Recorrente invoca, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erros de julgamento de direito que se prendem: i) com a interpretação do art. 623° do CPC ao considerar que este permite a apropriação da factualidade dada por provada no processo-crime na qual foi arguida, vindo a ser condenada pela prática de um crime de falsificação de documento (P. n° 150/18...), violando também o art. 621° do CPC e os arts. 20° e 32, n°2, ambos da CRP; ii) errada interpretação do art. 8° e da al. i) do art. 9° da Lei n° 27/96, ao considerar que, no caso concreto, a condenação da Recorrente na prática daquele crime de falsificação de documento é condição suficiente para o preenchimento dos requisitos necessários à perda de mandato; iii) o acórdão recorrido incorre em violação do princípio ne bis in idem (arts. 20° e 29° da CRP), uma vez que aplica a sanção administrativa de perda de mandato como se se tratasse de uma pena acessória do crime de falsificação, o que significa a condenação da Recorrente, novamente, pela prática do mesmo crime, violando-se o disposto nos arts. 2°, 20° e 32º, todos da CRP.
O TAF de Viseu proferiu sentença na qual julgou a ação procedente e, em consequência, condenou em perda de mandato a aqui Recorrente, como Presidente da Junta de Freguesia ... e, por inerência, também membro da Assembleia Municipal ... para o quadriénio 2021/2025.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente, mantendo a sentença recorrida.
Ora, esta Formação tem afirmado e reconhecido assumirem «manifesta relevância social» ou situarem-se no «patamar de importância fundamental» as questões debatidas e decididas neste tipo de ações, dado «não só por ter fortes possibilidades de replicação», mas, também, pelo facto de que a «problemática da perda de mandato de titulares de órgãos autárquicos releva da organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave», para além de que as «punições poderem atentar com o exercício democrático das funções para que se foi eleito» [cfr. neste sentido o acórdão de 18.06.2020, Proc n° 0163/19.1 BEPRI e jurisprudência nele indicada].
No caso, sem prejuízo de questões que se possam suscitar quanto ao que deva ser o objeto e a pronúncia na presente revista, apesar das instâncias terem convergido no entendimento que firmaram, deve manter-se o entendimento conducente à admissão da revista, por as questões colocadas terem manifesta relevância social e jurídica e complexidade jurídica».
5. Sem vistos prévios, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 15º nº 1 da Lei nº 27/96, de 1/8 (“Lei da tutela administrativa”), o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
6. Como a própria Recorrente explana, textualmente, nas suas alegações (cfr. conclusão CCC), são quatro as questões que coloca no presente recurso de revista:
a) Saber se, tendo em consideração o disposto nos artigos 621.° e 623.° do CPC, é admissível (e não é inconstitucional) proceder-se à importação dos factos provados e respetivos meios probatórios de um processo crime para um processo administrativo, com consequente dispensa de realização de qualquer outra diligência probatória, designadamente prova testemunhal e declarações de parte;
b) Saber se, para preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.°, da Lei n.° 27/96, é suficiente a invocação de condenação na prática de um crime (no caso, no crime de falsificação de documento) e dos fundamentos de facto da respetiva sentença condenatória;
c) Saber se, para preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.°, da Lei n.° 27/96, e consequente condenação em perda de mandato de uma pessoa eleita democraticamente para aquele cargo, é necessário fazer um especial juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de infringir a constituição, e se, no caso dos autos, tal foi cumprido;
d) Saber se a condenação em perda de mandato, tendo por fundamento a importação dos factos provados em sede de processo crime e as conclusões nele constantes, equivale a uma pena acessória de perda de mandato e, nesse sentido, saber se tal é admissível (e se não é inconstitucional), tendo em consideração o princípio “ne bis in idem”.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
7. As instâncias tiveram em consideração os seguintes elementos de facto:
«1. Nas eleições autárquicas realizadas em 01.10.2017, os RR. BB e AA foram eleitos para os órgãos representativos da Freguesia ... – ..., conjuntamente com CC, DD, EE, FF e GG, para o mandato autárquico relativo ao quadriénio de 2017/2021 (admitido por acordo – cf. artigos 1º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 01 junto com a p.i.);
2. Em 11.10.2017, na sequência desse ato eleitoral, o R. BB, como cidadão que encabeçava a lista mais votada na eleição para a ..., procedeu à convocação dos demais eleitos para a sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia ..., a ocorrer no dia 15.10.2017, pelas 18 horas, na sede da Junta de Freguesia, para realização, além do mais, do ato de instalação da ... e da Junta de Freguesia (admitido por acordo – cf. artigos 2º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 02 junto com a p.i.);
3. Na data e hora marcadas, apenas compareceram três dos sete cidadãos eleitos, a saber: BB, AA e EE (admitido por acordo – cf. artigos 3º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 03 junto com a p.i.);
4. Não se logrando concretizar o ato de instalação dos órgãos da freguesia, por falta de quórum (admitido por acordo – cf. artigos 3º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 03 junto com a p.i.);
5. Em 17.10.2017, o R. BB, na indicada qualidade de cidadão que encabeçava a lista mais votada na eleição para a ..., e com as mesmas finalidades referidas no ponto 2., procedeu novamente à convocação dos demais eleitos para a sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia ..., a realizar no dia 25.10.2017, pelas 18 horas, na sede da Junta de Freguesia (admitido por acordo – cf. artigos 4º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 04 junto com a p.i.);
6. Na data marcada, 25.10.2017, compareceram cinco dos cidadãos eleitos, BB, CC, AA, EE e FF, que declararam aceitar as funções em que foram investidos, sendo declarada instalada a nova ..., conforme ficou a constar da respetiva ata (admitido por acordo – cf. artigos 5º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 05 junto com a p.i.);
7. Seguidamente, o R. BB, como cidadão que encabeçava a lista mais votada na eleição para a ..., foi investido no cargo de Presidente da respetiva Junta de Freguesia (admitido por acordo – cf. artigos 6º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 06 junto com a p.i.);
8. Com referência a esse ato de instalação da Assembleia de Freguesia ... e da primeira reunião de funcionamento da Assembleia a ela subsequente, foi lavrada, “sob a responsabilidade de BB, designado para o efeito”, a “presente ata de instalação dos órgãos da Junta de Freguesia ..., resultante das eleições autárquicas de 01 de outubro de 2017”, que foi assinada pelos três eleitos locais “que se encontravam presentes naquele momento”, BB, AA e EE, nos termos que constam do documento n.º 05 junto com a p.i. (admitido por acordo – cf. artigos 7º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 05 junto com a p.i.);
9. A referida ata da instalação da Assembleia de Freguesia ... ocorrida em 25.10.2017 apresenta, além do mais, o seguinte teor:
“(...)
Por escrutínio secreto, com TRÊS votos a favor, ZERO votos contra e DOIS boletins em branco, foram eleitos para integrarem a Junta de Freguesia, os vogais propostos pelo Presidente da Junta de Freguesia, a seguir identificados:
Vogal – AA
Vogal – EE
Após ambos terem declarado aceitar desempenhar as funções para que foram nomeados, foram declarados investidos nessas funções (...)
Após a investidura da Junta de Freguesia ausentaram-se os membros da Assembleia: CC e FF sem que tivessem apresentado qualquer justificação, passando a deixar de existir quórum para se proceder à nomeação da mesa da ....”
(cf. documento n.º 05 junto com a p.i.);
10. Quer os RR. BB e AA quer EE, passaram, doravante, a exercer as suas funções de eleitos locais para o quadriénio 2017/2021 como membros da Junta de Freguesia ..., respetivamente como Presidente e Vogais (admitido por acordo – cf. artigos 11º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 06 junto com a p.i.);
11. Com referência à prática dos factos relativos à elaboração e assinatura da ata de instalação da Assembleia de Freguesia ... para ao quadriénio de 2017/2021 e da primeira reunião de funcionamento desta, subsequente àquele ato de instalação, realizadas em 25.10.2017, os RR. BB e AA (conjuntamente com EE) vieram a ser acusados e pronunciados pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, alíneas d) e e) do Código Penal, por referência aos art.ºs 14º, n.º 1, 26º e 255º, alínea a) do mesmo Código, no âmbito do proc. n.º 150/18.... que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ... (admitido por acordo – cf. artigos 12º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documentos n.ºs 07 e 08 juntos com a p.i.);
12. Por sentença de 21.09.2020, os RR. BB e AA (assim como EE) foram condenados pela prática do indicado crime de falsificação (admitido por acordo – cf. artigos 13º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 09 junto com a p.i.);
13. A sentença referida no ponto anterior apresenta, além do mais, o seguinte teor:
“III. Fundamentação de facto
Factos provados
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com relevância para os autos, o Tribunal considerou julgar provados os seguintes factos:
(...)
1) Os Arguidos BB, AA e EE, juntamente com CC, FF, GG e DD foram eleitos nas eleições autárquicas de 01 de outubro de 2017, para a ... da Freguesia ..., Concelho
2) No dia 25 de outubro de 2017, pelas 18:25horas, o Arguido BB, que encabeçava a lista mais votada nas eleições autárquicas, e os Arguidos AA e EE, juntamente com CC e FF apresentaram-se na sede da Junta de Freguesia ..., sita na Alameda ..., para procederem à reunião de instalação da Junta de Freguesia.
3) Nessa ocasião, não compareceu na sede da Junta de Freguesia ... e GG.
4) Em seguimento ao início dos trabalhos, o Arguido BB, na qualidade de cidadão melhor posicionado na lista mais votada declarou instalada a ... e, em seguida, o mesmo foi investido como Presidente da Junta de Freguesia
5) Entretanto, e em momento anterior ao ato de eleição dos vogais da Junta de Freguesia, FF e CC em desacordo com o desenrolar da reunião de instalação da Assembleia e Junta de Freguesia, abandonaram o edifício da sede da Junta de Freguesia, ficando no seu interior os Arguidos BB, AA e EE.
6) O Arguido BB sabendo que com a saída de FF e CC da sede da Junta de Freguesia a reunião de instalação perdia o necessário quórum, pelo que, tendo em vista proceder à instalação da Junta de Freguesia e eleição dos vogais da sua confiança, o Arguido redigiu a ata da instalação da Assembleia de Freguesia ..., do Concelho ..., com o seguinte teor:
“(...) Nomeação dos Vogais da Junta de Freguesia:
Por escrutínio secreto, com TRÊS votos a favor, ZERO votos contra e DOIS boletins em branco, foram eleitos para integrarem a Junta de Freguesia, os vogais propostos pelo Presidente da Junta de Freguesia, a seguir identificados:
Vogal – AA – EE
Após ambos terem declarado aceitar desempenhar as funções para que foram nomeados, foram declarados investidos nessas funções (...)
Após a investidura da Junta de Freguesia ausentaram-se os membros da Assembleia: CC e FF sem que tivessem apresentado qualquer justificação, passando a deixar de existir quórum para se proceder à nomeação da mesa da ...”.
7) O Arguido BB, sabendo que com a ausência de CC e FF deixara de ter quórum para proceder à votação e consequente instalação da junta de freguesia, redigiu a referida ata consignando naquele documento que CC e FF votaram em branco.
8) No entanto, na realidade, o Arguido BB não apresentou proposta à ... para os vogais a eleger, não foi deliberada pela ... de que forma iriam proceder à eleição, não foram indicados escrutinadores e distribuídos boletins de voto para a eleição, nem tão pouco CC e FF participaram ativa ou passivamente na eleição uma vez que abandonaram, em momento anterior ao ato de eleição de vogais da Junta de Freguesia.
9) O Arguido BB tinha plena consciência de que o declarado por ele e constante na ata de instalação da Assembleia de Freguesia ..., Concelho ..., que apresentou não correspondia à verdade.
10) O Arguido BB atuou de forma descrita com o propósito, conseguido, de criação e uso de um documento público, sabendo que o que declarava e fazia constar no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim proceder à instalação dos órgãos da Junta de Freguesia à qual foi eleito.
11) Por sua vez, os Arguidos EE e AA apuseram a sua assinatura na ata de instalação da ... mesmo sabendo que a mesma indicava falsamente que na reunião da instalação da Junta de Freguesia ... e FF teriam votado “em branco”.
12) Apuseram a sua assinatura na referida ata, com o objetivo de legitimar sua eleição como vogais da Junta de Freguesia e o posterior exercício de funções nessa qualidade, bem sabendo que o seu teor não correspondia à verdade.
13) Assim, os Arguidos EE e AA no uso da ata de ..., mesmo sabendo que em tal ata constavam factos que não correspondiam à verdade, iniciaram o exercício de funções como vogais da Junta de Freguesia
14) Os Arguidos EE e AA atuaram de forma descrita com o propósito, conseguido, de criação e uso de um documento público, sabendo que o que era declarado no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim proceder à sua eleição como vogais da referida Junta de Freguesia.
15) Os arguidos agiram assim de forma livre, voluntária e plenamente consciente sabendo perfeitamente do carácter ilícito das suas condutas que eram punidas por lei penal, ainda assim quiseram agir da forma acima descrita.
(...)
IV. Fundamentação jurídica
a. Enquadramento jurídico-penal
Arreigada a matéria que consubstancia a factualidade provada, cumpre apreciar, neste momento, a responsabilidade criminal dos Arguidos, atendendo a que lhes foi imputada a prática, em autoria imediata e na forma consumada, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 255.º, alínea a), do mesmo Código.
Por conseguinte, importa analisar os elementos típicos do referido ilícito para se poder ajuizar sobre a correta qualificação jurídico-criminal do comportamento imputado aos Arguidos.
Estatui o artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, que:
“1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante.
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão ate três anos ou com pena de multa.”
Nos termos do n.º 3 do referido artigo, se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
Inserido no título dos crimes contra a vida em sociedade, o crime de falsificação de documentos tutela a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico. Conforme refere HELENA MONIZ (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, páginas 679 e 680) “O que o crime de falsificação protege a verdade intrínseca do documento enquanto tal (...) Considerando que o crime de falsificação de documentos afeta toda a sociedade, entendeu-se desde sempre que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime era a fé pública, traduzido num sentimento geral de confiança nos atos públicos. (...) No entanto, começou a criticar-se este conceito, considerando que, na verdade, o que se protege é a verdade da prova”.
O ilícito que ora se cura é um crime de perigo abstrato e de resultado quando cometido nas modalidades previstas nas alíneas a) a d) e de mera atividade nas modalidades previstas nas alíneas e) e f), uma vez que nestes casos não se exige uma alteração do mundo exterior, o que sucede nos demais casos.
Ao nível do elemento objetivo, comporta o tipo legal de ilícito em apreço diversas modalidades de ação, ou seja, diversas modalidades de falsificação, descritas nas suas alíneas.
Destarte, o tipo objetivo pode assumir as seguintes modalidades: a) a fabricação ex novo do documento; b) a modificação a posteriori de um documento já existente; c) a integração no documento de uma assinatura de outra pessoa; d) a declaração de um facto falso juridicamente relevante; e) a integração no documento de uma declaração distinta daquela que foi prestada; e f) a circulação do documento falso.
A noção de documento do nosso Código Penal tem variado ao longo dos tempos de acordo com o entendimento dado ao crime de falsificação de documentos, acabando, atualmente, por refletir todas as características que permitem assegurar “a função de perpetuação, a função probatória e a função de garantia que são exigidas ao documento enquanto objeto material do crime de falsificação de documentos”, nos termos da alínea a) do artigo 255.º do Código Penal (vd. HELENA MONIZ in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, página 667).
Assim, o conceito de documento a que a lei penal atual recorre é um conceito amplo que inclui a “declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta” (cf. artigo 255º, n.º 1, alínea a), do Código Penal). Enquanto objeto material do crime de falsificação de documento, o documento e a própria declaração, independentemente do material em que está corporizada, como representação de um pensamento humano.
Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, exige-se que o agente atue com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo (ou seja, vantagem que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado), não se exigindo uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. Aquando da prática do crime, exige-se que o agente tenha conhecimento que está a usar um documento ou a usar um documento falso e, apesar disto querer falsificá-lo ou usá-lo.
A consumação ocorre logo que o agente tenha fabricado, falsificado ou utilizado o documento com uma intenção fraudulenta, independentemente de alcançar o intuito que determinou a prática do crime.
Cumpre, neste momento, proceder à análise da matéria factual apurada, por forma a determinar se esta é idónea a fundamentar a condenação dos Arguidos pelos crimes de que vêm acusados.
Não se suscitam, pois, dúvidas que a conduta perpetrada pelos Arguidos é idónea a preencher os elementos objetivos do crime de falsificação de documento.
Com efeito, apurou-se que o Arguido BB redigiu a ata consignando naquele documento que CC e FF votaram em branco, quando na realidade não foram distribuídos os boletins de votação e estes não participaram na eleição – ou seja apôs facto que sabia não corresponder à realidade. Ademais, ficou demonstrado que os Arguidos AA e EE apuseram as suas assinaturas naquele documento, sabendo que o mesmo não correspondia à realidade.
Mais ficou demonstrado que com o documento em causa, os Arguidos lograram proceder à instalação dos órgãos da Junta de Freguesia, ou seja, fizeram constar falsamente daquele documento facto juridicamente relevante.
Pese esta factualidade, dúvidas não se suscitam que os Arguidos, elaboraram documento falso, pelo que a sua conduta é apta a preencher as alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 256.º, do Código Penal.
Ademais, ficou demonstrado que os Arguidos agiram com dolo direto (cf. artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal) – cf. pontos n.º 10), 12), 13), 14) e 15) –, pelo que se encontra demonstrado o elemento subjetivo do tipo de ilícito que ora se cura.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.
Ante o exposto, deverá cada um dos Arguidos BB, AA e EE serem condenados pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal, por referência aos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 255.º, alínea a), do mesmo Código.
(...)
b. Das consequências jurídicas do crime
Da escolha e da medida da pena
(...)
Destarte, no caso concreto, o Tribunal valorou não só as exigências de prevenção especial e geral supra mencionadas, como o grau de ilicitude dos factos que se situa no patamar média da moldura, porquanto se encontra em causa uma ata de uma ..., por pessoas investidas em cargos públicos e dos quais se espera transparência e retidão.
Como circunstância a ponderar negativamente não pode deixar de atender-se ao facto de os Arguidos terem atuado com dolo direto, que cumpre ter por intenso e a que corresponde o maior desvalor jurídico-social.
(...)”
(cf. documento n.º 09 junto com a p.i.);
14. De tal sentença os RR. (e EE) interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (admitido por acordo – cf. artigos 13º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documentos n.ºs 09 e 10 juntos com a p.i.);
15. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.05.2021, foi negado provimento ao recurso interposto e mantida a sentença recorrida (admitido por acordo – cf. artigos 14º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 10 junto com a p.i.);
16. De tal Acórdão consta, além do mais, o seguinte:
“(...)
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão:
(...)
1) Os Arguidos BB, AA e EE, juntamente com CC, FF, GG e DD foram eleitos nas eleições autárquicas de 01 de outubro de 2017, para a ... da Freguesia ..., Concelho
2) No dia 25 de outubro de 2017, pelas 18:25horas, o Arguido BB, que encabeçava a lista mais votada nas eleições autárquicas, e os Arguidos AA e EE, juntamente com CC e FF apresentaram-se na sede da Junta de Freguesia ..., sita na Alameda ..., para procederem à reunião de instalação da Junta de Freguesia.
3) Nessa ocasião, não compareceu na sede da Junta de Freguesia ... e GG.
4) Em seguimento ao início dos trabalhos, o Arguido BB, na qualidade de cidadão melhor posicionado na lista mais votada declarou instalada a ... e, em seguida, o mesmo foi investido como Presidente da Junta de Freguesia
5) Entretanto e, em momento anterior ao ato de eleição dos vogais da Junta de Freguesia, FF e CC em desacordo com o desenrolar da reunião de instalação da Assembleia e Junta de Freguesia, abandonaram o edifício da sede da Junta de Freguesia, ficando no seu interior os Arguidos BB, AA e EE.
6) O Arguido BB sabendo que com a saída de FF e CC da sede da Junta de Freguesia a reunião de instalação perdia o necessário quórum, pelo que, tendo em vista proceder à instalação da Junta de Freguesia e eleição dos vogais da sua confiança, o Arguido redigiu a ata da instalação da Assembleia de Freguesia ..., do Concelho ..., com o seguinte teor:
“(...) Nomeação dos Vogais da Junta de Freguesia:
Por escrutínio secreto, com TRÊS votos a favor, Zero votos contra e DOIS boletins em branco, foram eleitos para integrarem a Junta de Freguesia, os vogais propostos pelo Presidente da Junta de Freguesia, a seguir identificados:
Vogal – AA – EE
Após ambos terem declarado aceitar desempenhar as funções para que foram nomeados, foram declarados investidos nessas funções (...)
Após a investidura da Junta de Freguesia ausentaram-se os membros da Assembleia: CC e FF sem que tivessem apresentado qualquer justificação, passando a deixar de existir quórum para se proceder à nomeação da mesa da ...”.
7) O Arguido BB, sabendo que com a ausência de CC e FF deixara de ter quórum para proceder à votação e consequente instalação da junta de freguesia, redigiu a referida ata consignando naquele documento que CC e FF votaram em branco.
8) No entanto, na realidade o Arguido BB não apresentou proposta à ... para os vogais a eleger, não foi deliberada pela ... de que forma iriam proceder à eleição, não foram indicados escrutinadores e distribuídos boletins de voto para a eleição, nem tão pouco CC e FF participaram ativa ou passivamente na eleição uma vez que abandonaram, em momento anterior ao ato de eleição de vogais da Junta de Freguesia.
9) O Arguido BB tinha plena consciência de que o declarado por ele e constante na ata de instalação da Assembleia de Freguesia ..., Concelho ..., que apresentou não correspondia à verdade.
10) O Arguido BB atuou de forma descrita com o propósito, conseguido, de criação e uso de um documento público, sabendo que o que declarava e fazia constar no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim proceder à instalação dos órgãos da Junta de Freguesia à qual foi eleito.
11) Por sua vez, os Arguidos EE e AA apuseram a sua assinatura na ata de instalação da ... mesmo sabendo que a mesma indicava falsamente que na reunião da instalação da Junta de Freguesia ... e FF teriam votado “em branco”.
12) Apuseram a sua assinatura na referida ata, com o objetivo de legitimar sua eleição como vogais da Junta de Freguesia e o posterior exercício de funções nessa qualidade, bem sabendo que o seu teor não correspondia à verdade.
13) Assim, os Arguidos EE e AA no uso da ata de ..., mesmo sabendo que em tal ata constavam factos que não correspondiam à verdade, iniciaram o exercício de funções como vogais da Junta de Freguesia
14) Os Arguidos EE e AA atuaram de forma descrita com o propósito, conseguido, de criação e uso de um documento público, sabendo que o que era declarado no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim proceder à sua eleição como vogais da referida Junta de Freguesia.
15) Os arguidos agiram assim de forma livre, voluntária e plenamente consciente sabendo perfeitamente do carácter ilícito das suas condutas que eram punidas por lei penal, ainda assim quiseram agir da forma acima descrita.
(...)
Ora, no caso vertente, a ata de instalação da Assembleia de Freguesia ... é um documento que contém declarações juridicamente relevantes. “A declaração na ata dos resultados de uma votação que não ocorreu e, consequentemente, a designação dos arguidos AA e EE como vogais constitui um facto que, além de falso, se assume como meio de prova, criador de relações jurídicas, pois que, a partir daquele momento, AA e EE assumiram as funções inerentes a um cargo para o qual não foram designados, precisamente por não ter havido qualquer votação nesse sentido. Ao atuarem do modo descrito, agiram os arguidos com uma intenção jurídico penalmente censurável, a qual colocou em perigo de lesão um bem jurídico-criminal. Facilmente se intui que com a conduta descrita os arguidos obtiveram um benefício ilegítimo, por assumirem funções e prerrogativas inerentes a um cargo para o qual não foram designados, por não ter havido qualquer eleição prévia como se impunha. Acresce que da conduta dos arguidos decorre um prejuízo para o próprio Estado, que se constitui pela violação da confiança, segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório.
Assim, o arguido BB atuou com o propósito, conseguido, de criação e uso de um documento público, sabendo que o que declarava e fazia constar no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim proceder à instalação dos órgãos da Junta de Freguesia à qual foi eleito. Por sua vez, os arguidos EE e AA apuseram a sua assinatura na ata de instalação da ... mesmo sabendo que a mesma indicava falsamente que na reunião da instalação da Junta de Freguesia ... e FF teria votado “em branco”.
(...)”
(cf. documento n.º 10 junto com a p.i.);
17. Do Acórdão referido nos pontos anteriores os RR., aí arguidos, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 14.06.2021, o qual foi rejeitado por inadmissibilidade legal, por despacho de 16.06.2021 (admitido por acordo – cf. artigos 15º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 11 junto com a p.i.);
18. Os RR. deduziram reclamação contra o despacho referido no ponto anterior, a qual foi admitida por despacho de 05.07.2021 (admitido por acordo – cf. artigos 16º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 11 junto com a p.i.);
19. Tal reclamação foi indeferida (admitido por acordo – cf. artigos 17º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 12 junto com a p.i.);
20. Em 19.07.2021, os RR., ali arguidos, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por despacho de 29.09.2021 (admitido por acordo – cf. artigos 17º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 12 junto com a p.i.);
21. Em 26.09.2021, realizaram-se novas eleições autárquicas, para o quadriénio de 2021/2025 (admitido por acordo – cf. artigos 18º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 13 junto com a p.i.);
22. No âmbito das quais os RR. foram eleitos para novos mandatos autárquicos (admitido por acordo – cf. artigos 19º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 13 junto com a p.i.);
23. O R. BB foi eleito como membro da Assembleia Municipal ... para o quadriénio de 2021/2025, tendo sido investido nessas funções no ato de instalação desse órgão autárquico em 09.10.2021 (admitido por acordo – cf. artigos 20º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documentos n.ºs 14 e 15 juntos com a p.i.);
24. Ato para o qual foi convocado como cidadão a seguir na respetiva lista, na sequência da renúncia que fora apresentada em 06.10.2021 pelo eleito HH (admitido por acordo – cf. artigos 21º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documentos n.ºs 14 e 15 juntos com a p.i.);
25. A R. AA foi eleita como membro da Assembleia de Freguesia ... para o mandato relativo ao quadriénio de 2021/2025 (admitido por acordo – cf. artigos 22º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 16 junto com a p.i.);
26. E, na qualidade de cidadã que encabeçava a lista mais votada para esse órgão autárquico, foi seguidamente investida nas funções de Presidente da respetiva Junta de Freguesia, conforme consta da respetiva ata de 18.10.2021 (admitido por acordo – cf. artigos 22º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 16 junto com a p.i.);
27. Sendo também, por inerência dessas funções de Presidente da Junta de Freguesia ..., membro da Assembleia Municipal ... (admitido por acordo – cf. artigos 23º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 14 junto com a p.i.);
28. Em 24.02.2022 transitou em julgado a decisão que condenou os ora RR. BB e AA (e também EE) pela prática do referido crime de falsificação de documento, referida nos pontos 12. a 15. (admitido por acordo – cf. artigos 24º da p.i. e 30º da contestação; e cf. documento n.º 17 junto com a p.i.);
29. Em 29.09.2013, a R. AA, em consequência das eleições autárquicas para o quadriénio 2013/2017, foi eleita membro da Assembleia de Freguesia ... (documento n.º 17 junto com a p.i.);
30. Tendo sido, para esse mandato, investida nas funções de Secretária da Junta de Freguesia ... (documento de fls. 424 do SITAF);
31. A Freguesia ... não foi citada no âmbito de qualquer ação administrativa de impugnação das deliberações por si tomadas, incluindo as deliberações do mandato de 2013/2017 (documento de fls. 428 do SITAF);
32. A Assembleia de Freguesia ... não revogou/anulou as deliberações tomadas em 25.10.2017, constantes da ata elaborada na sequência da reunião realizada nesse dia (documento de fls. 428 do SITAF);
33. No mandato de 2017/2021, CC não compareceu em qualquer outra sessão da Assembleia de Freguesia ... posteriormente à Assembleia de Freguesia de 25.10.2017 (documento de fls. 428 do SITAF);
34. No mandato de 2017/2021, DD e GG não compareceram em qualquer sessão da Assembleia de Freguesia ... (documento de fls. 428 do SITAF);
35. No mandato de 2017/2021, a mesa da Assembleia de Freguesia ... não chegou a ser eleita por falta de quórum (documento de fls. 428 do SITAF)».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
8. Em face das quatro questões de direito que, nas suas próprias palavras, a Recorrente vem colocar a este tribunal de revista (cfr. ponto 6 supra), em recurso do Acórdão proferido pelo TCAN, confirmativo da sentença do TAF/Viseu que julgou procedente a ação de perda de mandato intentada pelo Ministério Público contra a Recorrente, cumpre analisá-las e decidi-las, respeitando a ordem apresentada (ainda que as quatro questões se pudessem agregar em três, como foi efetuado pelo Acórdão que admitiu a presente revista, referido no ponto 4 supra):
9. Saber se, tendo em consideração o disposto nos artigos 621.° e 623.° do CPC, é admissível (e não é inconstitucional) proceder-se à importação dos factos provados e respetivos meios probatórios de um processo crime para um processo administrativo, com consequente dispensa de realização de qualquer outra diligência probatória, designadamente prova testemunhal e declarações de parte.
9.1. Quanto a esta questão, alega a Recorrente (designadamente, nas conclusões A a CC) que:
«considerou o TCA-N, que “nos termos do artigo 623. ° do CPC a contrario, a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido”; ou seja, que o artigo 623.° do CPC permite a apropriação da factualidade dada por provada no processo n.° 150/18....; (…); por outro lado, o artigo 623 ° do CPC apenas se refere a “ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”, o que não é o caso dos presentes autos, pois a presente ação administrativa de perda de mandato não é consequência direta da prática de uma infração penal - tanto que tem de ser promovida pelo MP; acresce que, o sobredito artigo 623.° apenas prevê a presunção inilidível quanto aos factos constitutivos da infração penal, ou seja esses factos só adquirem a eficácia de caso julgado, apenas, quando integrados pela decisão; de facto, tem sido entendido pela mais douta doutrina e jurisprudência que o caso julgado apenas incide sobre a decisão, nos precisos limites e termos em que mesma foi julgada, e não abrange os seus fundamentos de facto, de forma isolada (artigo 621.° do CPC)».
9.2. Quanto ao regime consignado no art. 623º do CPC - aplicável ao contencioso administrativo “ex vi” do art. 1º do CPTA -, permite o mesmo, contrariamente ao alegado pela Recorrente, e tal como bem entendido pelas instâncias, uma “apropriação” da factualidade provada em processo penal integrante dos pressupostos da punição. Factualidade que integrará presunção ilidível em relação a terceiros, e, portanto, inilidível relativamente ao próprio arguido condenado, «em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração» – como é aqui o caso, já que a perda de mandato em questão se funda na prática da infração (falsificação de documentos) por que a Recorrente foi penalmente condenada.
A previsão do art. 623º do CPC (renumeração da Reforma de 2013), foi introduzida, na altura sob art. 674º-A, pela Reforma do CPC de 95/96 (DLs 329-A/95 e 180/96).
Lopes do Rego (in “Comentários ao CPC”, Almedina, dez/1999), em anotação ao artigo, refere:
«(…) Estabelece-se neste preceito a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes ações de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infração que lhe era imputada.
Entendeu-se, porém, em homenagem à regra do contraditório – e ao contrário do que resultava do citado art. 152º [do CPP de 1929] – que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se, necessária, e “cegamente”, a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões – constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito.
(…) A eficácia “erga omnes” da decisão penal condenatória é, deste modo, temperada com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas – terceiros relativamente ao processo penal – ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efetivamente os factos integradores da infração que ditou a sua condenação» (sublinhados nossos)
Luis Filipe Pires de Sousa (in “Prova por presunção no direito civil”, Almedina, 3ª ed., 2017, capítulo 28, “Eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória e absolutória”, págs. 197/199), explana, depois de citar Lopes do Rego e Lebre de Freitas:
«(…) Em relação ao arguido condenado no processo penal opera plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado da sentença penal no que tange à matéria da autoria, da ilicitude e da culpa. Deste modo, no subsequente processo civil está completamente vedado ao arguido (v.g. agora nas vestes de autor) ilidir a presunção decorrente da sentença penal. Dito de outra forma, os factos que foram considerados provados na sentença penal têm de ser atendidos na sentença cível como factos provados, não sendo admissível contrariá-los por qualquer meio de prova.
Apenas um terceiro que não tenha sido interveniente no processo criminal, v.g. seguradora, é que poderá ilidir a presunção “iuris tantum” estabelecida no artigo 623º, em homenagem ao princípio do contraditório, alegando factos e produzindo provas para demonstrar que o arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado».
Cristina Dá Mesquita (in “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Revista “Julgar” online, janeiro/2018), refere, relativamente ao disposto no art. 623º do CPC:
«(…) inequívoco que o legislador pretendeu estabelecer um efeito probatório mais forte sobre a verdade dos factos provados constantes do enunciado da sentença penal relativamente ao demandado civil que foi condenado nesse ato judicial (na medida em que, ao contrário dos terceiros, teve oportunidade e motivação para exercer o contraditório) (…) linha interpretativa (…) subjacente ao acórdão do STJ de 5/5/2015 (Gabriel Catarino) processo nº 28/2001.E1.S1 (...). Trata-se de uma linha jurisprudencial com lastro em arestos anteriores do STJ, que colocam o enfoque nas diferenças de força probatória da sentença penal em relação ao condenado – cfr. acórdãos de 14/2/2002, processo nº 3849/01 e de 13/1/2010 (Pinto Hespanhol), processo nº 1164//07.8TTPRT.S1 -, que merece a adesão dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre por referência à ideia de “presunção inilidível” (“CPC Anotado”, vol. 2, Coimbra Editora, 3ª ed., 2017, p.763)».
Como se julgou no referido Ac.STJ de 5/5/2015 (proc. 28/2001):
«Os factos ilícitos e culposos provados em decisão condenatória penal, transitada em julgado, que hajam sido fundamento de um pedido de indemnização, em ação cível, proposta contra o autor do ato criminoso, fazem prova plena quanto à ilicitude e á culpa, sem prejuízo de o lesado continuar onerado com a prova do dano e do nexo de causalidade».
E no também referido Ac.STJ de 13/1/2010 (proc. 1164/07):
«1. A decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na ação penal, na qualidade, respetivamente, de arguido e de assistente, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido.
2. A possibilidade de ilidir a presunção “juris tantum” estabelecida no artigo 674.º-A [atual 623º] do Código de Processo Civil, conferida a terceiros, nunca é concedida ao arguido condenado, mas apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório».
Desta forma, é de concluir que as instâncias cumpriram, quanto à matéria de facto, transposta da sentença penal, condenatória da aqui Recorrente, o legalmente previsto e admitido (art. 623º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA), regime legal que, em nada, ofende o disposto na CRP, «tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infração que lhe era imputada» (como explica Lopes do Rego) e onde a Recorrente, ali arguida condenada, teve oportunidade e motivação para exercer, quanto a tais factos, o necessário contraditório.
Resulta, pois, correta a dispensa de prova – testemunhal ou por depoimento de parte – tendente a ser produzida, de novo, sobre a factualidade relevante, já assente na sentença condenatória penal, onde a ora Recorrente – repete-se - teve oportunidade e motivação para exercer o necessário contraditório relativamente a essa mesma factualidade, pelo que resulta improcedente a sua alegação de que se viu impedida de exercer o seu direito de defesa ou o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em suposta violação do art. 20º da CRP.
10. “Saber se, para preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, é suficiente a invocação de condenação na prática de um crime (no caso, no crime de falsificação de documento) e dos fundamentos de facto da respetiva sentença condenatória”
Quanto a esta questão, alegou a Recorrente (designadamente, conclusões W e X):
«(…) a lei impõe que a sanção administrativa de perda de mandato, quanto a este tipo de ilícito penal e concreta pena aplicada, seja decidida em ação administrativa própria, não lhe sendo aplicável o regime previsto na Lei n.° 34/87, de 16 de julho (i.e., não é uma pena acessória a este tipo de ilícito penal); pelo que, a sanção administrativa de perda de mandato deve ser ponderada em processo administrativo próprio e julgada de acordo com os factos nele apurados».
Também, nesta parte, não tem razão a Recorrente.
Desde logo, o que ocorreu foi, como a Recorrente bem refere, uma “apropriação dos factos dados como provados na sentença penal condenatória” – lícita, porque legalmente prevista e consentida (nos termos do art. 623º do CPC), como já vimos. Ou seja, como textualmente se prevê nesse normativo, deram-se, na presente ação, como verificados “os factos que integraram os pressupostos da punição e que integraram os elementos do tipo legal, bem como os respeitantes às formas do crime”.
Porém, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a sanção administrativa da perda de mandato não resultou automática, pois que foi ponderada neste próprio processo administrativo e julgada conforme os factos apurados, nomeadamente os factos dados como provados na decisão penal condenatória.
Não se trata, pois, em rigor, de uma questão de eficácia do caso julgado penal, mas sim «da eficácia probatória da própria sentença» - como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “CPC”, vol. 2º, Almedina, 3ª ed., junho/2017) - relativamente aos factos que integraram, como provados, os pressupostos de uma sentença penal condenatória, tal como previsto no citado art. 623º do CPC.
Ora, as instâncias, e relevantemente o Ac.TCAN recorrido, não se limitaram a decretar a perda de mandato da Recorrente em mera decorrência, automática (em termos de uma cega aplicação de caso julgado), da decisão penal condenatória por si sofrida, tendo, diversamente, perante os factos ali provados, respeitantes aos pressupostos da punição, elaborado, no âmbito da presente ação para perda de mandato, uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato consignados na Lei nº 27/96, de 1/8 (“Regime jurídico da tutela administrativa”).
Para citar, apenas, uma síntese de tudo o relevantemente ponderado a este propósito pelas instâncias, julgou-se na sentença de 1ª instância, do TAF/Viseu, que:
«(…) Assim, tendo sido apurado que os RR. agiram com dolo direto ao falsificar a ata da instalação da Assembleia de Freguesia ... para o mandato de 2017/2021, que a ilegalidade por si cometida é extraordinariamente grave e praticada com vista a atingir fins alheios ao interesse público, como já se deixou referido antecedentemente, nada mais resta do que concluir que estão integralmente verificados os requisitos exigidos pelos art.ºs 8º, n.º 1, alínea d) e 9º, alínea i) da Lei n.º 27/96».
Por isto, coerentemente, o Ac.TCAN recorrido refutou a alegação da Recorrente, nesta parte, quanto à suposta declaração “automática” de perda de mandato por mera decorrência da sua condenação penal:
«(…) Alega a Recorrente que o Tribunal a quo fundamenta toda a sua análise na sentença proferida no processo n.º 150/18...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., e que condenou a aqui Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento.
Sem razão, pois a sentença analisa a conduta da Recorrente à luz do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08 que regula o Regime Jurídico da Tutela Administrativa».
Ora, em face da ponderação autónoma efetuada em processo próprio – ação administrativa de perda de mandato -, referentemente aos inerentes pressupostos específicos previstos na lei (arts. 8º e 9º da Lei nº 27/96, de 1/8), resulta improcedente, e até incompreensível, a alegação da Recorrente quanto à «não aplicação do regime previsto na Lei n.° 34/87, de 16 de julho (i.e., não é uma pena acessória a este tipo de ilícito penal)», pois que a Lei aplicável foi, efetivamente, aquela Lei nº 27/96, de 1/8 (“Regime jurídico da tutela administrativa”), onde se prevê a perda de mandato, nos termos aplicados na presente ação, após ponderação e verificação, nesta, dos respetivos pressupostos legais.
11. “Saber se, para preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.°, da Lei n.° 27/96, e consequente condenação em perda de mandato de uma pessoa eleita democraticamente para aquele cargo, é necessário fazer um especial juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de infringir a constituição, e se, no caso dos autos, tal foi cumprido”
11.1. Esta questão já foi, no essencial, abarcada pelas anteriores e, consequentemente, pelas respostas antecedentes, já que se viu que as instâncias - e, relevantemente, o Ac.TCAN recorrido -, não se limitaram a verificar a perda de mandato da Recorrente em consequência automática da sua condenação penal por crime de falsificação, tendo, pelo contrário, partido da factualidade provada na sentença penal condenatória para um julgamento autónomo, que operaram, sobre a verificação dos aplicáveis pressupostos legais da perda de mandato.
É evidente, como a Recorrente afirma, que é essencial que essa ponderação autónoma seja feita, mas o certo é que resulta manifestamente dos autos que ela foi, “in casu” efetuada, nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade” invocado pela Recorrente.
Efetivamente, esse juízo de razoabilidade e proporcionalidade tendente à aplicação, à Ré/Recorrente, da sanção da perda de mandato, foi exuberantemente efetuado, como se pode ver no seguinte extrato da sentença de 1ª instância do TAF/Viseu:
«(…) Dúvidas inexistem, portanto, de que os RR. praticaram um crime de falsificação de documento, tendo elaborado a ata da instalação da Assembleia de Freguesia ... para o mandato de 2017/2021 com menção de factos que na realidade não ocorreram, logrando proceder à instalação dos órgãos da Junta de Freguesia, ou seja, fizeram constar falsamente daquele documento facto juridicamente relevante que sabiam não ter ocorrido. Mas mais, além de saberem não ter ocorrido a votação que ali mencionaram, sabiam igualmente que, com a ausência dos eleitos CC e FF, deixaram de dispor de quórum para efetuar a votação dos vogais da Junta de Freguesia. Pelo que, além de não se terem abstido de prosseguir com a reunião para aquela finalidade, fizeram-no em clara violação da lei e no intuito de alcançar uma finalidade não permitida por lei, em grave desrespeito pelos deveres legais imanentes à sua qualidade de eleitos locais, no propósito conseguido de satisfazer os seus próprios interesses, de legitimar os mencionados membros da ... como vogais da Junta de Freguesia, e com total indiferença pelo interesse público e finalidades que deveriam presidir à sua eleição.
Tudo com o objetivo de procederem à instalação do órgão executivo da freguesia, com uma ilegal designação dos vogais da Junta de Freguesia, os quais, a partir de então, passaram a assumir, ilegitimamente, durante todo o quadriénio de 2017/2021, as funções inerentes a um cargo para o qual, na realidade, não foram eleitos.
Facilmente se constata, portanto, que o interesse dos RR. foi o de que o órgão executivo fosse integrado por vogais da mesma lista e da confiança do Presidente, assim obtendo um benefício ilegítimo para todos eles, especialmente para os designados vogais, que assumiram funções e prerrogativas inerentes a um cargo para o qual não foram eleitos, como legalmente se impunha.
O que sucedeu – como muito bem e lapidarmente refere o Ministério Público – com o consequente prejuízo para os demais membros daquela ..., que viram preterido o seu direito democrático de participarem nessa eleição, e para o próprio Estado, por preterição de uma eleição que era legalmente imposta e por violação da confiança, da segurança e da credibilidade jurídico-probatória, que devem ser imanentes aos documentos, especialmente, aos de natureza pública, emanados e assinados por quem foi eleito para os órgãos representativos do poder local.
Poderia até suceder que se a reunião tivesse decorrido regularmente, sem incidentes, isto é, sem a ausência daqueles dois eleitos (CC e FF) que inicialmente se encontravam presentes e que com a sua ausência fizeram com que deixasse de existir quórum deliberativo, o resultado tivesse sido o mesmo. Todavia, o que aqui está em causa não é o mero resultado da eleição, pois este traduz apenas parte do interesse pessoal dos RR. (totalmente alheio ao interesse público), mas também a confiança, a segurança e a credibilidade jurídico-probatória daquele documento em concreto, emanado e assinado por quem foi eleito para os órgãos representativos do poder local, bem como a violação do direito democrático daqueles dois eleitos locais que se ausentaram da reunião de participarem nessa eleição.
Não se pode admitir que os eleitos locais falsifiquem documentos oficiais para, a seu bel-prazer, utilizarem os órgãos representativos do poder local com preterição das regras e formalidades legais, as quais existem precisamente para serem escrupulosamente cumpridas.
Pelo que, a ilegalidade cometida pelos RR. é extraordinariamente grave, praticada com dolo direto e traduz claramente a prossecução de fins alheios ao interesse público.
(…) Assim, tendo sido apurado que os RR. agiram com dolo direto ao falsificar a ata da instalação da Assembleia de Freguesia ... para o mandato de 2017/2021, que a ilegalidade por si cometida é extraordinariamente grave e praticada com vista a atingir fins alheios ao interesse público, como já se deixou referido antecedentemente, nada mais resta do que concluir que estão integralmente verificados os requisitos exigidos pelos art.ºs 8º, n.º 1, alínea d) e 9º, alínea i) da Lei n.º 27/96.
(…) Seria incompreensível para a generalidade da população que um eleito local mantivesse o seu mandato quando, condenado em processo-crime pela prática de um crime no exercício das suas funções autárquicas, com dolo e visando atingir fins totalmente alheios ao interesse público, se mantivesse no cargo, desprestigiando as instituições e minando a confiança da população que havia sido expressada através do voto, afetando-se, assim, de forma severa e grave as bases da confiança em que se funda o regime democrático.
Isto posto, resulta plenamente demonstrado que os RR., ao falsificarem a ata da instalação da Assembleia de Freguesia ... para o mandato 2017/2021, incorreram, por ação dolosa, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins absolutamente alheios ao interesse público, com plena consciência da ilicitude da sua conduta e agindo com dolo direto, pelo que, em termos de proporcionalidade, a sanção a aplicar deve ser a declaração de perda dos atuais mandatos autárquicos dos RR., como vem peticionado».
E este juízo, efetuado em 1ª instância, foi corroborado e reforçado pelo Ac.TCAN recorrido:
«(…) Alega a Recorrente que o Tribunal a quo fundamenta toda a sua análise na sentença proferida no processo n.º 150/18...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., e que condenou a aqui Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento.
Sem razão, pois a sentença analisa a conduta da Recorrente à luz do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08 que regula o Regime Jurídico da Tutela Administrativa.
A sentença penal condenatória, já transitada em julgado, ou melhor, os factos nela dados como provados e que integram a prática do crime de falsificação são a ilegalidade, grave, praticada como dolo direto e que traduz, claramente, a prossecução de fins alheios ao interesse público – requisitos de que depende e fundamentam a perda de mandato da recorrente, nos termos previstos nos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08.
E o dolo que importa para esta perda de mandato sobrepõe-se ao dolo inerente à prática pela Recorrente do crime de falsificação de documento, dolo aquele que a sentença recorrida (embora não o diga de forma tão assertiva como o fazemos agora) não deixou de o considerar.
O dolo que aqui está em causa, nesta infração administrativa, e que é evidenciado quer na fundamentação de facto, quer na fundamentação de direito da sentença recorrida é a intenção de ofender o interesse público, e traduz-se na vontade da Recorrente em cometer uma ilegalidade grave (consubstanciada na referida falsificação) traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.
É inaceitável que um eleito local mantenha o seu mandato quando, condenado em processo-crime pela prática de um crime no exercício das suas funções autárquicas, com dolo e visando atingir fins totalmente alheios ao interesse público, se mantivesse no cargo, desprestigiando as instituições e minando a confiança da população expressada através do voto, afetando, assim, de forma severa e grave, as bases da confiança em que se funda o regime democrático.
Perante a gravidade de tal atuação, não se vê que haja violação pela sentença dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), ambos da Lei n.º 27/96, de 01/08, ou qualquer desproporção ou desadequação da sanção da perda do atual mandato da Recorrente, nem consequentemente, violação do artigo 2º da CRP, sendo absolutamente inócua a circunstância de a Recorrente ter continuado a exercer as mesmas funções que já se encontrava a exercer em virtude da sua eleição em mandato anterior ou que os interessados não tivessem lançado mão dos meios para a impugnação daquela deliberação, não existindo qualquer sanação da ilegalidade do mandato».
Não tem, pois, qualquer razão, a Recorrente, quando alega que não foi efetuado, nestes próprios autos, ao decretar-se a perda de mandato, o necessário juízo, autónomo, de razoabilidade e de proporcionalidade na aplicação de tal sanção.
Como é entendimento deste STA (cfr. Ac. de 9/7/96, proc. 040362):
«A gravidade da ilegalidade para efeito da perda de mandato implica um juízo sobre a ilicitude do comportamento, da culpa do autor e da necessidade e proporcionalidade da medida sancionatória».
Ora, no presente caso, a ilicitude do comportamento e a culpa (no caso, “dolo direto”) da ora Recorrente resultaram provados da sua condenação penal – pois integram matéria de facto ali assente, indiscutível, de novo, na presente ação.
Efetivamente, a ora Recorrente foi condenada pela prática de crime de “falsificação de documentos”, na forma consumada, tendo a sentença penal afirmado (cfr. facto 13 do probatório, ponto 7 supra):
«(…) A consumação ocorre logo que o agente tenha fabricado, falsificado ou utilizado o documento com uma intenção fraudulenta, independentemente de alcançar o intuito que determinou a prática do crime.
(…) ficou demonstrado que os Arguidos AA e EE apuseram as suas assinaturas naquele documento, sabendo que o mesmo não correspondia à realidade.
Mais ficou demonstrado que com o documento em causa, os Arguidos lograram proceder à instalação dos órgãos da Junta de Freguesia, ou seja, fizeram constar falsamente daquele documento facto juridicamente relevante.
Pese esta factualidade, dúvidas não se suscitam que os Arguidos, elaboraram documento falso, pelo que a sua conduta é apta a preencher as alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 256.º, do Código Penal.
Ademais, ficou demonstrado que os Arguidos agiram com dolo direto (cf. artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal) – cf. pontos n.º 10), 12), 13), 14) e 15) –, pelo que se encontra demonstrado o elemento subjetivo do tipo de ilícito que ora se cura.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade».
E, quanto à necessidade e proporcionalidade da medida sancionatória, foram as mesmas adequadamente ponderadas pelas instâncias, no âmbito desta específica ação para perda de mandato, tendo sido, efetivamente, aqui ponderado e concluído (como bem se vê dos extratos acima transcritos, em fundamentação que se acompanha), que a atuação da ora Recorrente consubstanciou uma “ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público”, como requer a alínea i) do art. 9º da Lei nº 27/96, de 1/8. Pois, segundo ponderaram e concluíram, corretamente, as instâncias: «a ilegalidade por si cometida é extraordinariamente grave e praticada com vista a atingir fins alheios ao interesse público».
11.2. Alega, ainda, a Recorrente, nesta parte, que não foi administrativamente revogado o ato eleitoral (que se sustentou na ata falsificada) nem foi intentada nenhuma ação de impugnação das deliberações praticadas pela Junta de Freguesia ..., com fundamento na ilegitimidade do órgão executivo eleito (com base na dita falsificação), nem os eleitos locais preteridos compareceram em mais nenhuma sessão da Assembleia de Freguesia.
Porém, contrariamente ao advogado pela Recorrente, tais circunstâncias não afetam, de modo algum, a “gravidade” da “ilegalidade” cometida pela Recorrente, nem relevam, sequer, por outra forma, quanto à verificação dos requisitos da perda de mandato.
É que a perda de mandato depende exclusivamente do preenchimento dos pressupostos ou requisitos legais, previstos na Lei nº 27/96, de 1/8 – neste caso concreto, nos arts. 8º nº 1 d) e 9º i) -, não se exigindo aí a prévia invalidação, ou sequer impugnação, de quaisquer atos administrativos, ainda que relacionados com a atuação, em causa, dos eleitos locais.
Como se esclareceu no Ac.STA de 20/6/2012 (proc. 027/12):
«A ausência de declaração judicial da ilegalidade em que se fundamente ação para perda de mandato, nos termos da Lei 27/86, de 1 de agosto, não constitui pressuposto processual desta ação.
(…) não é aceitável o entendimento (…) de que a prévia invalidação, por decisão judicial transitada, dos atos decisórios em causa constitui pressuposto processual específico positivo da ação especial de perda de mandato.
(…) Em suma: a apreciação da ilegalidade das condutas em que se fundamente a ação especial para perda de mandato, nos termos da Lei 27/96, de 1 de agosto, (…) é feita nessa mesma ação especial urgente, que não depende, assim, da prévia declaração judicial daquela ilegalidade».
12. “Saber se a condenação em perda de mandato, tendo por fundamento a importação dos factos provados em sede de processo-crime e as conclusões nele constantes, equivale a uma pena acessória de perda de mandato e, nesse sentido, saber se tal é admissível (e se não é inconstitucional), tendo em consideração o princípio ne bis in idem”
12.1. Quanto a esta última questão, a alegação da Recorrente, de que a perda de mandato decretada nos presentes autos consubstanciaria uma indevida pena acessória (da condenação penal que sofreu por falsificação de documento) e uma violação do princípio “ne bis in idem” parte dos pressupostos, expressamente adiantados pela própria Recorrente, de que a decisão dos presentes autos terá resultado, automaticamente, da “importação dos factos provados em sede de processo crime e as conclusões nele constantes”.
Porém, como já vimos, esses pressupostos, em que a recorrente se sustenta, não são verdadeiros.
Desde logo, como acima concluímos – contra o invocado pela Recorrente – a importação, efetuada para estes autos, dos factos tidos como provados na sentença penal que condenou a Ré, cumpriu previsão legal que o admitia (art. 623º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA).
E, de forma mais relevante, tais factos serviram, apenas, como suporte para a necessária ponderação, realizada no âmbito da presente ação administrativa (como profusamente já notámos), sobre a verificação dos requisitos ou pressupostos legais da perda de mandato, nomeadamente o necessário “juízo de razoabilidade e de proporcionalidade”, invocado pela Recorrente, e ínsito na “ação ou omissão dolosa, em ilegalidade grave” exigida na alínea i) do art. 9º da Lei nº 27/96, de 1/8.
Assim, a perda de mandato da Recorrente foi decretada em julgamento próprio e autónomo, efetuado no âmbito da presente ação, destinada especificamente a esse julgamento, em que apenas foi importada, nos termos da lei, a factualidade, relativa aos pressupostos da condenação penal, tida como provada na sentença penal condenatória.
Não se trata, assim, contrariamente ao alegado pela Recorrente, de uma “pena acessória”, aplicada inerentemente à condenação penal, mas sim de uma sanção administrativa, aplicada em decisão tomada em ação administrativa própria, sustentada nos pressupostos legais previstos na Lei nº 27/96, de 1/8.
12.2. Também não tem cabimento alegar-se violação do princípio “ne bis in idem”, uma vez que, como as instâncias bem julgaram, «ao passo que no processo-crime os RR. foram sancionados penalmente pelo crime que cometeram, nestes autos está em causa a extração das devidas consequências jurídico-administrativas da sua atuação consubstanciada na prática daqueles factos que ficaram provados em, sede penal (…), pelo que inexiste uma duplicação de sanções da mesma natureza aos RR. pela prática dos mesmos factos».
Como é, aliás, jurisprudência deste STA (cfr. Ac. de 12/1/2005, proc. 0930/04):
«(…) é sabido que os vários ramos do direito têm funções próprias e objetivos distintos, que visam a proteção de valores autónomos, (…) do que resulta a possibilidade de valoração dos mesmos factos em sedes distintas sem que tal signifique a violação do princípio “ne bis in idem” – vd., entre outros, Acórdãos deste Tribunal de 23/06/99 (rec.º nº 37.812), de 24/11/99 (rec.º nº 41.997), de 29/02/00 (rec.º nº 31.130), de 3/4/01 (Pleno) (rec.º nº 29.864), de 19/02/03 (rec.º 1.129/02) e de 21/9/04 (rec. 47.146)».
IV- DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Ré/Recorrente AA, confirmando-se, assim, o Acórdão do TCAN recorrido.
Custas a cargo da Recorrente/Ré.
D. N.
Lisboa, 2 de março de 2023 – Adriano Fraxenet Gonçalves da Cunha (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.