IIFUNDAMENTAÇÃO:
Começando pela apreciação da questão da invocada nulidade do artº 363º do CPP.
Face à actual redacção do artº 363º do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29/8, a ausência de gravação configura agora uma nulidade, deixando de vigorar a doutrina fixada no acórdão de uniformização de jurisprudência nº5/2002, de que a não documentação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento constituía uma irregularidade.
No termos do artº 363º nº1 do CPP “A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo de utilização de meios estenográficos ou estenópticos, ou de outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas.” (..) negrito nosso.
À total ausência de gravação da prova têm de ser equiparadas todas as deficiências que não permitam a integral percepção dos depoimentos prestados, pois só se for cumprido o preceituado nos artºs 412º, nºs 3, 4 e 6 e 431º b) do CPP é que o Tribunal da Relação poderá sindicar a decisão de facto da 1ª instância, no caso de ser impugnada, isto é se tiver acesso à reprodução integral das concretas provas indicadas pelo recorrente e de outras que considere relevantes «para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa».
Esclarecida esta questão, e assente que a falta de documentação das declarações prestadas na audiência, configura uma nulidade sanável, abrangida pelo regime dos artºs120º e 121º do CPP, sendo o prazo para a sua arguição de 10 dias por força do disposto no artº 105º do CPP, coloca-se a questão de saber quando se deve contar o termo inicial desse prazo.
Temos para nós inequívoco, que o início desse prazo, não pode sem mais ser contado a partir da data da realização da sessão, pois não obstante a possibilidade consagrada no referido nº3 do artº 101ºCPP, obviamente que os sujeitos processuais, só após a leitura da sentença, poderão aferir ou não do seu interesse em recorrer da mesma.
Na verdade e como se afirmou no ac. da Relação de Coimbra de 23/9/2009, “O momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso, para arguir a nulidade por deficiência de gravação da audiência, só pode ser coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.” [1]
A nulidade prevista no artº 363º do CPP não respeita ao acórdão e como tal encontra-se subtraída ao regime do artº 379º do CPP, que prevê as nulidades da sentença.
Admitindo-se ainda assim a sua arguição em sede de recurso interposto, pois é a partir do conhecimento da sentença, que se inicia o prazo para recorrer, e tendo já sido entregue em momento anterior ao recorrente o suporte magnético da gravação, teria a nulidade que ser arguida dentro dos 10 dias a contar do início do prazo para recorrer, o que não aconteceu no caso dos autos. Na verdade o arguido foi notificado da sentença em 6/7/20011, cf. fls.321, sendo que por requerimento de fls. 302 do ilustre mandatário havia-lhe sido entregue já a cópia da gravação, facto que o recorrente não põe em causa, antes o invocando na resposta apresentada.
Ora no caso dos autos a arguição da nulidade com a interposição do recurso ocorreu muito depois dos 10 dias, uma vez que o recurso foi interposto no terceiro dia com multa, não estando demonstrado, nem alegado que só posteriormente aos dez dias iniciais o ilustre mandatário tenha constatado a deficiência, antes alegando o recorrente que até confrontou a secretaria com a mesma, mas nunca a invocando perante o tribunal recorrido, tal arguição é extemporânea.
De todo modo ainda que assim não fosse, sempre se dirá que não obstante a posição que expressámos relativamente às deficiências que não permitem a integral percepção dos depoimentos prestados, no caso do depoimento da testemunha D…, ouvido integralmente o mesmo as deficiências ocorrem apenas durante a instância do Srº Procurador, entre os minutos, 6.37 a 8.52, por haver sobreposição de ruído sobre a voz da testemunha. Porém com uma audição atenta, apenas escapam algumas palavras que não prejudicam a percepção das frases proferidas pela testemunha relativas ao aditamento feito ao contrato celebrado com o condomínio, “exacto, efectivamente tínhamos o receio que estivéssemos a fazer algo errado, fizemos o aditamento”e à alteração das indicações dadas em sequência aos porteiros a quem “especificamente disseram para não saírem do posto”.
Como tal sempre a invocada nulidade, seria improcedente ainda que outro fosse o entendimento quanto à sua tempestividade.
Vejamos então se procede a impugnação da prova feita pelo recorrente.
Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no artº 428º do CPP. Porém o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio jurídico, um expediente jurídico que visa colmatar erros do julgamento feito pela 1ª instância.
Na verdade, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.
Ora no caso de o recorrente pretender impugnar a matéria de facto nos termos disciplinados no artº 412 nº3 e 4 do CPP, tem o ónus de especificar, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artº 412º nº 1 e 3, als.a) e b) do CPP; sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito.
O recorrente impugna a matéria de facto provada quanto aos factos dados como provados na sentença sob os pontos 4 e 7 a 11, e indica como provas que impõem diferente decisão os depoimentos das testemunhas E…, F…, G… e D….
Porém lida a motivação do recurso, de imediato se extrai não ter o recorrente impugnado a matéria de facto nos termos expostos, pois que muito embora faça a transcrição integral dos depoimentos e saliente algumas frases, não indica as concretas passagens que impõem uma decisão diversa daquela que o tribunal perfilhou, limitando-se a contrapor a própria apreciação da prova aquela que foi feita pelo tribunal.
Parece o recorrente esquecer o dispositivo do artº 127º do CPP que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
O princípio acabado de enunciar, responsabiliza o julgador ao permitir-lhe a avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro predefinido que fixe o valor das provas (sistema da prova legal).
Esta liberdade na valoração das provas admitidas pressupõe, por parte do julgador, a revelação da credibilidade que cada um dos meios de prova lhe mereceu, da sua relevância objectiva, dos raciocínios elaborados a partir deles e, por último, do confronto crítico exercido.
O tribunal de recurso não detém a percepção dada pela oralidade e pela imediação da audiência de julgamento. A actividade do julgador na valoração dos depoimentos tem de atender a vários factores, como a (im)parcialidade, espontaneidade, seriedade, hesitações, postura, atitude, razões de ciência, linguagem, à-vontade, comportamento, As coincidências, as contradições, a linguagem gestual etc., dos depoentes.[2] Alguns destes aspectos de tão subtis, não são passíveis de identificação e de revelação: “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos não racionalmente explicáveis (…) e mesmo puramente emocionais” – como refere o Prof. Figueiredo Dias, citado com muita frequência [Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, p. 205.].
Transpondo as noções acabadas de enunciar, para o caso dos autos, da motivação da sentença recorrida constam elencadas as provas em que se alicerçou a convicção do tribunal, sendo que na mesma se diferencia de forma objectiva e clara a credibilidade dos vários meios de prova. Uma coisa é a prova produzida permitir uma diferente decisão fáctica, outra é impor tal decisão, e a lei para efeito de impugnação da prova apenas fala em provas que impõem diferente decisão, o que como se referiu não é o caso das provas indicadas pelo recorrente.
Aliás o recorrente invoca o documento junto com a contestação para dele retirar a definição de porteiro/guarda, e deste modo pretender impugnar a matéria provada, o que obviamente improcede já que a prova dos factos concretamente imputados é prévia às definições legais, ou constantes da regulamentação de uma Convenção Colectiva de Trabalho.
A questão das rondas, é confirmada pelo depoimento da testemunha G…, administrador do condomínio, que expressamente se refere à existência de rondas interiores., “(..) Mas o objectivo da segurança era proteger o edifício de pessoas estranhas ao edifício. Nós queríamos que eles fizessem passagens várias, não sei se se podem chamar rondas, interiores para controlar. E em geral foi nesse sentido que contactou a empresa de segurança.” Mais resulta do depoimento desta testemunha que quando foi detectado que não podiam fazer esses serviços houve então um aditamento ao contrato em que acabaram com as “rondas.” Aliás este aditamento foi também confirmado pela testemunha D….
E nesse contexto o tribunal explicitou as razões porque não atribuiu credibilidade aos depoimentos das testemunhas F… e D….
Improcede pois a impugnação efectuada.
Assim e uma vez que não se detecta a existência de nenhum dos vícios do artº 410º nº2 do CPP nem de nulidade que não se encontre sanada, tem se a matéria de facto definitivamente assente.
Porém não obstante a improcedência da impugnação, a verdade é que a matéria provada não permite quanto a nós a subsunção no tipo pelo qual os recorrentes foram condenados.
Na verdade e como se escreveu na fundamentação de direito da sentença, a efectivação da actividade de vigilância integra a actividade de segurança privada nos termos dos artsº 1º nº3, al.a), na redacção introduzida pela Lei nº38/2008 de 8 de Agosto.
O artº 1º nº3 al.a) da Lei 35/2004 de 2/12, na redacção introduzida pela Lei nº38/2008 de 8 de Agosto, considera actividade de segurança privada,
- a)“A prestação de serviços por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
- b)A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas à prevenção da prática de crimes.”
Sendo que no artº 2º nº1, al.a) se dispõe que:
“A actividade de segurança privada compreende os seguintes serviços:
- a)A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de substâncias e artigos de uso e porta proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso condicionado ao público designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e comnvenções;
- b)A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas às forças de segurança;
- c)A exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;
- d)O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores;
2. A prestação dos serviços previstos no número anterior obriga as entidades de segurança privada a possuírem instalações e meios humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos e regime sancionatório são definidos por portaria do Ministério da Administração Interna, sem prejuízo do estabelecido neste diploma”.
E no artº 6º nº2 prevê-se como funções de vigilante:
- “a)Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
- b)Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;”
Resulta da matéria provada que a arguida se obrigou a fazer quatro rondas ao edifício e que para a execução de tal serviço contratou F… que entre 1 de Abril de 2009 e 11 de Abril de 2009 no exercício daquelas fazia rondas ao exercício, nos termos em que se havia obrigado no contrato celebrado, e que tomava nota e identificava as pessoas que entraram no exercício.
Porém desta matéria não resulta que quer a identificação das pessoas efectuadas pelo porteiro quer as rondas efectuadas ao exercício das funções tivessem o específico objectivo de protecção de pessoas e bens, ou de prevenção de crimes definido no nº3 a) do artº 1º do DL 35/2004, ou se antes se enquadravam no âmbito das funções de porteiro, vale dizer controle de entrada e identificação de pessoas com objectivo meramente informativo, e se as rondas eram apenas internas e como alega o recorrente tinham apenas o objectivo de verificar se as portas do edifício se encontravam fechadas.
E pensamos não se tratar de uma insuficiência da matéria de facto, enquadrável no vício do artº 410º nº2 a) do CPP, pois nesta parte e para além daquilo que foi dado como não provado já nada constava da acusação.
De facto, afigura-se que a exigência de alvará prevista no artº 32º -A do DL 35/2004, tem em vista as empresas que efectivamente prestem serviços de segurança provada nos termos definidos em tal diploma.
E afigura-se claro que um mero porteiro a quem incumbe o dever de identificar pessoas e fechar as portas do edifício, não está a exercer serviços de segurança tal como estão definidos no diploma em causa. A matéria dada como provada e que já constava da acusação não permite afirmar se os serviços efectivamente prestados foram de segurança ou simplesmente de portaria.
Na verdade, nos termos da Base II, da Portaria 2/5 de 1975 que fixa os regulamentos de trabalho para os porteiros, dispõe-se que lhes compete o desempenho das seguintes tarefas: “Permanecer habitualmente no vestíbulo da entrada principal durante o período normal do trabalho e vigiar as entradas e saídas; não se ausentar sem autorização prévia do proprietário, administrador ou procurador, salvo urgência inadiável, que deverá justificar; providenciar para que o imóvel se mantenha no devido estado de ordem e asseio; receber e entregar correspondência e encomendas, na ausência dos destinatários e por incumbência deste; prestar informações sobre o prédio; se necessário, indagar das pessoas desconhecidas o andar a que se dirigem e a pessoa que procuram; receber as reclamações dos inquilinos e chamar a atenção daqueles que perturbem a ordem ou abusem dos seus direitos; transmitir ao proprietário, administrador ou procurador os incidentes anormais que se revelem com interesse, devendo em caso de urgência (v.g) fuga de gás ou de água, curto –circuito etc.).”
O que há-de permitir a distinção entre as funções de porteiro ou prestação de serviços de segurança, terá de ser ficar provado aquele específico objectivo de protecção de pessoas e bens, ou de prevenção de crimes, que faz enquadrar a entidade prestadora de serviços no regime do exercício da actividade de segurança privada e como tal sujeita à exigência do alvará previsto no artº 22º do DL.35/2004 de 21 de Fevereiro.
Uma vez que o objecto do processo é definido pela acusação a integração da acusação com factos novos, que levassem ao preenchimento do tipo de crime imputado para além de uma mera explicitação ou concretização dos factos alegados, não é possível de preencher com o cumprimento do disposto no artº 358º e 359º do CPP, já que tal preenchimento consubstanciaria uma violação das garantias de defesa do arguido e do princípio do acusatório consagrado no artº 32º da Constituição.
Como tal, e uma vez que a matéria provada não permite a integração do crime pelo qual os arguidos vinham acusados, terão os mesmos de ser absolvidos do mesmo.
Procede pois o recurso.