Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, com os sinais dos autos, veio arguir a nulidade do acórdão proferido a fls. 301 e segs., ao abrigo do artº668º, nº1 d) do CPC, por alegado excesso de pronúncia, uma vez que, em síntese, conheceu da legalidade do acto de delegação, no SEAE, da competência prevista no artº116, nº3 do ECD, de que já não podia tomar conhecimento em função da decisão de 1ª Instância que considerou que a pena disciplinar aplicada ao Autor não poderia ser levada a cabo através do despacho de delegação de competências invocado e que não foi, nesse ponto, impugnada pelo Ministério da Educação, nas contra-alegações ao recurso dela interposto para o TCAN, pelo que se teria formado caso julgado quanto a essa questão.
Requer, pois, que se julgue nulo e de nenhum efeito o acórdão sub judice, por ofensa do caso julgado.
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO veio pronunciar-se pelo indeferimento do requerido, uma vez que não há qualquer nulidade a assacar ao acórdão aqui sub judicio, mormente por violação do caso julgado formado pela decisão de 1ª instância, pela simples razão que não se formou, tendo a decisão em que se estriba o aqui Requerente para arguir a nulidade do presente acórdão – incompetência do SEAE – sido proferida nessa instância em contrário da sua pretensão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
E, decidindo, dir-se-á que não procede a arguida nulidade do acórdão por alegado excesso de pronúncia (artº668º, nº1 d), segundo segmento).
Na verdade, e contrariamente ao que defende o Requerente, o acórdão recorrido não excedeu pronúncia sobre a questão que foi submetida à sua apreciação, em sede de recurso de revista excepcional e que era, no fundo, a de saber se o autor do acto aqui impugnado, o SEAE, era incompetente para aplicar penas disciplinares expulsivas, tal como decidira o acórdão do TCAN, objecto da revista.
Era, pois, a alegada incompetência do autor do acto impugnado, a questão objecto da revista.
Ora, essa questão foi julgada improcedente na primeira instância, por se ter considerado que a lei, mais precisamente o artº 17º, nº4 do ED/84, conferia aos membros do Governo e, portanto, ao SEAE, competência exclusiva nessa matéria.
Já a 2ª Instância julgou essa questão procedente por considerar que o SEAE não tinha essa competência e que o acto de delegação aqui em causa também não lha conferia, por isso, revogou a decisão de 1ª Instância e anulou o acto impugnado, por incompetência do seu autor, acórdão que foi objecto da revista excepcional apreciada pelo acórdão do STA, ora arguido de nulo.
Portanto, sobre a questão colocada ao tribunal de revista da incompetência do autor do acto não se formou qualquer caso julgado em 1ª Instância, uma vez que essa questão foi objecto de recurso para o TCAN, aliás, interposto pelo aqui Requerente, sendo para o efeito, de todo irrelevante, contrariamente ao que alega o Requerente, que o Ministério da Educação não tenha contra-alegado nesse recurso.
É certo que, como observa o Requerente, a sentença da 1ª Instância, na sua fundamentação, não deixou de referir que a aplicação da pena disciplinar ao Autor não poderia ser levada a cabo através do acto de delegação aqui em causa por os serviços do IGE não terem competência para aplicar penas disciplinares, mas como resulta claro dessa sentença, a mesma não retirou daí qualquer consequência, nem podia retirar, uma vez que concluiu pela competência própria do SEAE nessa matéria e, portanto, pela desnecessidade de qualquer acto de delegação. Ora, o caso julgado forma-se pela decisão e pelos fundamentos em que a mesma assenta e não por eventuais pronúncias a latere, que não fundamentaram essa decisão.
Termos em que improcede a arguida nulidade do acórdão recorrido.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 28 de Março de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.