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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: -I- A... e B... recorrem da sentença do T.A.C. do Porto que, em acção de reconhecimento de direito por elas proposta contra a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, julgou verificada a excepção de impropriedade do meio processual e absolveu a Ré da instância. Nas suas alegações as recorrentes enunciam as seguintes conclusões: Salvo o devido respeito, os elementos fornecidos pelo processo impunham necessariamente decisão diversa sobre a matéria de facto, na medida em que foram subtraídos factos imprescindíveis para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Naquela decisão, não pode, nem deve, o juiz fazer um pré-julgamento da questão de direito, desde logo, porque o Tribunal de recurso tem que encontrar-se habilitado com a matéria de facto que lhe permita aplicar o direito nos termos que lhe pareçam mais adequados. De acordo com os factos alegados pelas Autoras na sua petição inicial, não impugnados pela CMP e, sem excepção, documentalmente provados pelos documentos juntos com a p.i. e constantes do processo administrativo, deveriam ter figurado na decisão sobre a matéria de facto, além dos ai enumerados sob os números 1 a 4 (fls. 151 e 152), pelo menos, os seguintes factos: Em 27.12.2001, na sequência da notificação remetida às requerentes, através do ofício nº 344101 de 09.11.2001, do despacho de aprovação do pedido de licenciamento do loteamento, estas requereram o licenciamento das obras de urbanização (Ent. 30241 de 27.12.2001- Doc. n.º 22 junto com a p.i.), juntando: . Certidões da Conservatória do Registo Predial comprovativas da legitimidade das requerentes já com o averbamento da cessação do usufruto; . Planta de informação urbana; . Cópia dos ofícios referentes aos projectos das diferentes especialidades entregues pelo requerente directamente nos SMAS, C..., ... e D...; . Duas cópias do aditamento 26465/01 para envio ao ICOR e Universidade do Porto; . Três cópias do projecto de arruamentos e pavimentos e três cópias do projecto de drenagem de águas pluviais para apreciação pela Divisão de Arruamentos. Em 10.01.2002, a DMS (INF/37/02) considerava, ainda, em falta, seis cópias do aditamento n.º 26465/01, informação notificada à requente através do oficio n.º 44/02/DMS, exigência que as requerentes cumpriram prontamente, como se infere da INF/57/02 de 15.01.2001 que, dando-o por devidamente instruído, remeteu o processo para a DMEstU; Em 17.01.2002, a DMEstU pronunciou-se nos seguintes termos: c [...] cumpre-nos esclarecer que o último aditamento ao processo em epígrafe já foi informado por esta Divisão (INF/S40/01/DMEstU), tendo o mesmo sido já DEFERIDO pelo Senhor Presidente em 08/11/2001. Relativamente aos projectos de infraestruturas (arruamentos e águas pluviais), que se encontravam juntos, esta Divisão considera que os mesmos respeitam na íntegra a solução urbanística aprovada, pelo que se encontram em condições de prosseguir [...]» (INF/56/02 de 17.01.2002) ; Na mesma data, a mesma DMEstU emitiu uma outra informação, essencialmente nos mesmos termos, remetendo o processo à DMS; Em 29.01.2002, a DMS remeteu o projecto de loteamento e os projectos de infraestruturas às seguintes entidades: . D.M. Const.Arruamentos; . SMAS – Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento; .C...; . D...; . ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária; . E...; . Universidade do Porto. Antes ainda, em 07.01.2002, a D... remeteu à CMP, com parecer favorável, um exemplar do projecto de instalação de condutas n.º PIC 13101 (aditamento) que lhe fora apresentado pelas requerentes, parecer que, na sequência da referida comunicação da Câmara Municipal de 29/01/2002, confirmou, depois, por ofício de 04.03.2002; Em 13.02.2002, o ICOR, em ofício dirigido à CMP (of. n.º 1238), suscitou a questão de o terreno objecto da operação de loteamento interferir com uma parcela de terreno, alegadamente, expropriada pela Câmara Municipal do Porto na altura da construção do 2.º lanço (1º Troço) da IC 23 (VCI), para comportar um colector de águas pluviais; Em 26.02.2002, na sequência da questão suscitada pelo ICOR, a DMS solicitou informação à Divisão Municipal de Cadastro e Administração de Bens (DMCAB) sobre se havia efectivamente terreno municipal dentro dos limites indicados pelas requerentes (INF12271021DMS); A DMCAB pronunciou-se através de Informação de 01.04.2002, recomendando que os limites a Sul do terreno das requerentes deveriam ser revistos em conformidade com os limites cadastrais decorrentes das expropriações efectuadas pela CMP; no entanto, quanto à parcela n.º 105º referenciada pelo ICOR, verificou que o processo de expropriação não tinha sido concluído, não se encontrando cadastrada como municipal; No cumprimento do que lhes foi transmitido, em reunião de 14.05.2002 entre os seus representantes e o Sr. Chefe de Divisão da DMCAB, as requerentes apresentaram novos elementos a fim de clarificar a determinação da área do terreno objecto da operação de loteamento (Ent 10351/2002 de 29/05); Recebido o requerimento na DMS, esta solicita, em 07/06/2002 INF/636/02) à DMEstU «informação acerca do cumprimento das normas relativas à integração de terreno no domínio municipal e eventual deficit, com vista à compensação»; Em 28.06.2002, pronunciou-se a DMEstU (INF/555/02), sublinhando que se tratara apenas de uma correcção nos limites de propriedade, da qual resultava um acréscimo de 302,5m2 a favor da requerente, não introduzindo qualquer aumento de áreas de construção nem qualquer alteração aos limites dos lotes privados, e respeitando as disposições pertinentes do Regulamento das Normas Provisórias; Em 18.02.2002, na sequência do ofício expedido pela CMP em 29/01/20002, a E... reiterou à CMP a ausência de quaisquer objecções ao prosseguimento do processo; Em 16.04.2002, os SMAS informam a CMP de que os projectos de saneamento e de abastecimento de água tinham sido aprovados; Em 26.06.2002 a C... comunicou à CMP a aprovação do projecto de infra-estruturas eléctricas; Em 18.02.2002, uma técnica da DMCArruamentos (INF129/2002) considerou que o projecto de Infra-estruturas de arruamentos e drenagem de águas pluviais satisfazia os requisitos legais, parecer que mereceu a concordância do respectivo superior hierárquico em 24.04.2002 («Concordo. Em condições de deferimento nos termos da informação supra. À DMPGU – DMS»); Em 29.07.2002, as requerentes apresentaram uma nova peça desenhada em substituição da que estava junta ao processo, por terem detectado que, por manifesto lapso num dos desenhos junto ao processo, nas caves dos lotes 3 e 5, só constava uma cave; Recebido o requerimento, a DMSolos remeteu-o, em 31.07.2002 (INF/918/02), à DMEstU para que esta se pronunciasse; Em 07.08.2002, a DMEstU (INF/695/02) considerou nada ter a acrescentar à sua anterior INF/555/02, uma vez que se tratava de um simples lapso gráfico e que, no cálculo das áreas efectuado na sua anterior informação, já havia considerado as duas caves para os lotes 3 e 5; Em 03.09.2002, a Divisão Municipal de Solos da CMP elaborou proposta de deferimento (inf/913/02/dms – documento n.º 50 junto com a p.i.) propondo o deferimento e fixando o prazo e condições das obras de urbanização e a caução a prestar para garantia da respectiva execução, proposta que mereceu a concordância do respectivo superior hierárquico em 04.09.2002; Em 17.09.2002, o Director Municipal de Gestão Urbanística (DMGU) exara parecer sobre aquela informação, nos termos do qual «o deferimento do requerimento 9346/00 não teve em consideração o parecer da CMDP (Inf. 445/00/CMDP) que sugeria a reformulação do estudo, sendo que sempre seria necessário instruir o processo com um estudo de integração paisagística» (cfr. Doc. n.º 50 verso junto com a p.i.); Na mesma data, o mesmo Senhor DMGU exarou sobre a referida informação n.º 29/2002 de 18.02.2002, o seguinte parecer. "Face às considerações constantes do pedido de licenciamento de loteamento em apreciação (aditamento n.º26.461/01, submete-se à consideração superior o eventual despacho no projecto de arruamentos e infraestruturas de drenagem de águas pluviais. Ao DMPGU.» Tais pareceres não foram notificados às requerentes. A Câmara Municipal do Porto não emitiu qualquer deliberação de deferimento ou indeferimento sobre o pedido de licenciamento das obras de urbanização. Deve, face ao exposto, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 1.º da LPTA, uma vez que os elementos constantes do processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, aditando-se, por conseguinte, os demais factos assentes e ora enumerados por serem imprescindíveis à decisão sobre o mérito da causa. A sentença, em grande parte "inquinada" por uma decisão sobre a matéria de facto manifestamente ilegal, viola, ainda, frontalmente os artigos 67.º , n.º 1 e 68.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/91 , revelando, simultaneamente, uma errada interpretação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 68.º- A do mesmo diploma legal . Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 448/91 , «[o] reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo» (nosso sublinhado), pelo que o particular pode lançar mão deste meio processual quer para reconhecimento do deferimento tácito do licenciamento de operação de loteamento, quer para reconhecimento do deferimento tácito do licenciamento das respectivas obras de urbanização. Resulta inequivocamente dos elementos constantes do processo, que, no caso presente, a Câmara Municipal aprovou expressamente o licenciamento da operação de loteamento; na sequência dessa aprovação, as requerentes requereram tempestivamente ao Senhor Presidente da CMP o licenciamento das obras de urbanização, apresentando, para o efeito, os projectos das diferentes especialidades; e, por último, que, apesar de estes projectos terem colhido os necessários pareceres favoráveis e de a Divisão Municipal de Solos da CMP ter mesmo elaborado uma proposta de deferimento, a Câmara Municipal, órgão a quem competia decidir sobre aquele pedido (nos termos do artigo 22.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448/91 ), nunca deliberou. Nestes termos e tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 448/91 – «[a] falta de deliberação, autorização ou aprovação nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento» – deveria o Tribunal recorrido ter julgado procedente a presente acção e declarado o reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou frontalmente o disposto nos citados artigos 67.º , n.º 1, e 68.º , n.º 2 do Decreto-Lei n.º 448/91 , fazendo, simultaneamente, errada interpretação dos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 22.º, n.º 2, do mesmo diploma legal . Acresce, ainda, que, além do que se expôs relativamente às citadas disposições legais, julgamos que à sentença recorrida subjaz, igualmente, uma incorrecta interpretação do artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 448/91 . Embora não expressamente, a sentença recorrida sugere, através da transcrição integral daquela disposição legal, que o meio processual idóneo, no caso presente, seria a acção de intimação para emissão de alvará. Ora, a intimação judicial para um comportamento ai prevista exige e pressupõe – além, evidentemente, do deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento da operação de loteamento e (quando exista) do licenciamento das respectivas obras de urbanização – a «recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido», o que, in casu, à data da propositura da acção, não tinha ocorrido, como se constata pela mera leitura da descrição dos factos constante da petição inicial e respectivos documentos ou pela breve análise do processo administrativo. Na verdade, a presente acção foi proposta em 26.02.2003 e só em 19.03.2003 requereram as Autoras à CMP (Ent. 5587/03/DMPGU – cfr. doc. n.º 1, junto com o requerimento das Autoras de fls. 122 v. a 127 – a emissão do alvará de loteamento, estribando-se no deferimento expresso do pedido de licenciamento da operação de loteamento e no deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização. Só depois de esgotado o prazo legal para a emissão do alvará, sem que o acto fosse praticado, ou após uma recusa expressa de emissão do alvará, poderiam as Autoras ter recorrido à intimação judicial para um comportamento prevista no citado 68.º-A do Decreto-Lei n.º 448/91 . Face ao exposto, a presente acção de reconhecimento de direitos não só era um meio processual apropriado como era mesmo, à data da sua propositura, o único admissível, pelo que a sentença recorrida fez igualmente ilegal interpretação do disposto na referida disposição. Finalmente, quanto à questão, aflorada na informação do DMGU de 17.09.2002 e retomada na contestação da CMP à presente acção, do alegado incumprimento pelo despacho que aprovou a operação de loteamento (despacho de 08.11.2001, exarado sobre a informação 840/01/DMEstU da mesma data) da informação n.º 445/00 da Comissão Municipal da Defesa do Património (CMDP) – que, apesar de não referida na sentença, importa apreciar, porquanto a validade da deliberação sobre a operação de loteamento é pressuposto da validade do deferimento tácito do licenciamento das obras de urbanização – cumpre dizer, em primeiro lugar, que o parecer da Comissão de Defesa do Património não era vinculativo para o Senhor Presidente da Câmara Municipal, que era livre de entender, como entendeu não acompanhar o parecer daquela Comissão. Ainda assim, as aqui autoras tiveram o cuidado de apresentar, juntamente com o projecto de arruamentos, o estudo paisagístico recomendado pela mencionada CMDP, como é do conhecimento do órgão recorrido. Em todo o caso e sem prescindir, mesmo que se entendesse que o despacho de 08.11.2001 não teria fundamentado suficientemente o não acatamento daquele parecer, padecendo por isso de um vício de forma, a verdade é que este acto administrativo se consolidou definitivamente na ordem jurídica, atento o regime jurídico da revogabilidade dos actos administrativos anuláveis constitutivos de direitos constante do Código do Procedimento Administrativo – artigo 141.º , n.º 1, do CPA –, uma vez que decorreu já mais de um ano após a sua prolacção. É, pois, inequívoca a validade do despacho de 08.11.2001 que deferiu expressamente o pedido de licenciamento da operação de loteamento e o mesmo se diga do deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização, na medida em que foi devidamente promovida a consulta a todas as entidades competentes para apreciação das diferentes especialidades, as quais, sem excepção, emitiram parecer favorável. Impõe-se, por conseguinte, que a sentença recorrida seja revogada, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto e julgando-se a acção procedente, com o consequente reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização". A recorrida limitou-se a dizer que "os recorrentes nada acrescentam de novo àquilo que já foi analisado pelo M. º Sr. Juiz a quo, sendo certo que a sentença deve manter-se por não estar afectada de qualquer erro na sua fundamentação" O Ministério Público é de parecer que o recurso merece provimento, devendo a sentença ser revogada e os autos baixarem ao tribunal recorrido para o conhecimento do mérito da acção. O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir. - II - A sentença deu como provados os seguintes factos: Em 13/04/2000, ao abrigo e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, que aprovou Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 334/95 de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 26/96 de 1 de Agosto, as Autoras apresentaram junto do Presidente da Câmara Municipal do Porto um pedido de licenciamento de uma operação de loteamento e de licenciamento de obras de urbanização (Entrada n.º 09346 de 13/04/2000 – cfr. Processo Administrativo fls. 177), relativamente a dois terrenos adjacentes entre si de que são proprietárias, localizados à face da Rua Dr. ..., freguesia de ..., da cidade do Porto, confrontando a Norte com a referida Rua e herdeiros de ..., a sul com a Câmara Municipal do Porto e a via de Cintura Interna, do nascente com ... e ... e a poente com Caminho de servidão e ..., descritos na I‘ Conservatória do Registo Predial do Porto, encontrando-se a parcela A descrita sob os n.º 18 537, do Livro B-48 – inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 1170, 9 012, 9 013 e 9 014 –, 18 538 do Livro B-48 – inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 154 -, n.º 29 069, do Livro B-39 - inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6 926 e na matriz predial rústica sob os artigos 92, 93, 94, 152 e 328. Em 08 de Novembro de 2001, a DMEstU emitiu parecer, pronunciando-se pela conformidade do projecto com as normas urbanísticas vigentes (INF/840/01), ao qual aderiu o Director da Divisão Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, Sr. Eng. ..., nos seguintes termos: «À consideração do Senhor Presidente, em termos de deferimento da operação de loteamento (projecto urbanístico), nas considerações da informação e no pressuposto de serem resolvidas questões de legitimidade dos requerentes eventualmente ainda pendentes»; Em 08 de Novembro de 2001 o Presidente da Câmara Homologou o parecer referido em 2. (cfr. fls. 177 e 280 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidas), Em 13.11.2001 foram as requerentes notificadas do seguinte teor: "Serve o presente para comunicar a V/ Ex.ª que a solução urbanística do processo de loteamento registado com o nº 9.346/00 e o aditamento nº 26.465/01 foi DEFERIDO por despacho do Senhor Presidente datado de 2001-11-08, com o pressuposto de serem resolvidas as questões de legitimidade dos requerentes eventualmente ainda pendentes." (cfr. fls. 280 e 281 do Processo Administrativo) ; A presente acção foi instaurada em 26 de Fevereiro de 2003. As recorrentes queixam-se de que este elenco dos factos é incompleto, mas a verdade é que, tendo em vista unicamente a questão que ao juiz se colocava, e que agora importa reapreciar (propriedade ou impropriedade do meio processual utilizado) a matéria de facto é suficiente. - III - As recorrentes instauraram contra a Câmara Municipal do Porto acção de reconhecimento de direito, nos termos do art. 68º do Dec-Lei nº 448/91, de 29.11 (regime jurídico dos loteamentos urbanos). A sentença absolveu a Ré da instância, com fundamento na impropriedade do meio processual utilizado. Ao invés da acção regulada naquele art. 68º, as AA. e ora recorrentes deveriam ter lançado mão da intimação judicial para um comportamento prevista no art. 68º-A do mesmo diploma. As recorrentes sustentam que se está perante um erro de julgamento. Vejamos: Colhe-se da petição inicial da acção que as recorrentes requererem à CMP o licenciamento do loteamento e das respectivas obras de urbanização relativamente a dois terrenos adjacentes entre si, situados na cidade do Porto, freguesia de .... O projecto de loteamento teria sido expressamente deferido pelo despacho do Presidente da Câmara de 8.11.01, e a seguir as interessadas apresentaram os projectos de infra-estruturas, que mereceram a aprovação de todas as entidades competentes. A Câmara, no entanto, "não deliberou dentro do prazo legal". Dado que a falta de deliberação vale como deferimento, nos termos do art. 67º, nº 1, do Dec-Lei nº 448/91, as Autoras teriam direito a obter do tribunal, nos termos do artigo 68º, nº 2, do mesmo diploma, "o reconhecimento da existência do deferimento tácito e dos respectivos direitos constituídos, nos quais avulta o direito das requerentes à emissão do competente alvará de loteamento, nos termos do artigo 28º do citado diploma ". O procedimento especial de loteamento abrange dois actos de licenciamento municipal, a saber: licenciamento da operação de loteamento; licenciamento das obras de urbanização. Numa primeira fase, do que se trata é de a câmara municipal aprovar a divisão em lotes do terreno que é proposta pelo interessado, mediante a apresentação de determinado projecto de intervenção urbanística. Uma vez dada essa aprovação ( art. 13º do DL nº 448/91 ), abre-se uma outra fase, em que o empreendedor submete à apreciação da autarquia um projecto relativo às obras de urbanização que se propõe executar, e que é igualmente objecto de deliberação do órgão municipal (art. 22º). Qualquer destes actos camarários de licenciamento é titulado por um alvará (no caso as obras de urbanização serem “consequência necessária” da operação de loteamento, a lei prevê que haja um único alvará). A passagem de alvará depende de requerimento do interessado, bem como do pagamento das taxas que forem devidas (art. 30º). Os arts. 68º e 68º-A do Dec-Lei nº 448/91, de 29.11 põem à disposição dos interessados dois meios contenciosos para tutela dos seus direitos e interesses, especificamente no que toca ao procedimento especial de licenciamento de loteamento – uma acção de reconhecimento de direitos e uma intimação judicial para um comportamento. Tais preceitos, na redacção que lhes foi conferida pela Lei nº 26/96 , de 1.8, prescrevem da seguinte forma: Art. 68º 1 – A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos. 2 – O reconhecimento dois direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativo de círculo. 3 – [...] 4 – [...] 5 – [...] 6 – [...] Art. 68º-A 1 – Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento, de operação de loteamento ou de obras de urbanização, perante recusa injustificada ou falta de emissão de alvará no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à respectiva emissão. 2 – [...] 3 – [...] 4 – [...] 5 – [...] 6 – [...] 7 – [...] 8 – [...] 9 – [...] 10 – [...] Da simples leitura destes preceitos torna-se claro que cada um destes meios processuais tem pressupostos diferentes e foi concebido para dar remédio a situações também distintas. Assim, a acção de reconhecimento de direitos tem lugar quando o particular requereu o licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, o seu pedido foi tacitamente deferido, mas não consegue extrair efeitos do licenciamento dado nesses termos. Tem-se em vista por termo a um estado de dúvida ou incerteza acerca da existência ou não de um acto de licenciamento, resultante da não pronúncia do órgão camarário competente durante o prazo fixado na lei para a sua decisão. Enquanto isso, a intimação supõe que não existe litígio em torno da existência ou não do licenciamento, e destina-se a ultrapassar a situação em que há loteamento ou obras de urbanização licenciadas (de forma expressa ou tácita), mas o alvará não é emitido. A justificar a sua decisão no sentido da impropriedade do meio processual utilizado pelas Autoras, a sentença sublinha o facto de ter havido acto expresso (e não tácito) de licenciamento, e bem assim de estas terem formulado pedido de "reconhecimento de emissão de alvará". É certo que a petição inicial está longe de ser um modelo de clareza e concisão, perdendo-se em longas considerações a latere, e na descrição de factos secundários de mais que duvidoso interesse para a decisão da causa. A fórmula usada na enunciação do pedido (ser reconhecida "a existência de deferimento tácito e o direito das Autoras à emissão do alvará de loteamento") também não é a mais feliz. No entanto, acaba por se colher da mesma petição que houve decisão expressa, em sentido favorável às Autoras, quanto ao pedido de loteamento (despacho de 8.11.01), mas ausência de pronúncia da câmara quanto ao pedido de licenciamento das obras de urbanização. Sendo assim, o reconhecimento do deferimento tácito pretendido tem forçosamente de dizer respeito ao licenciamento das obras de urbanização, que não foi objecto daquela decisão administrativa, nem doutra qualquer. Ora, como atrás se viu, a acção prevista no art. 68º destina-se também a obter o reconhecimento da aprovação tácita das obras de urbanização. Só assim será possível ao loteador, numa derradeira fase, entrar na posse do alvará ou alvarás que titulam ambas as operações. Será, de resto, este o sentido da referência que no fecho da petição é feita ao alvará, e que terá induzido em erro o julgador. Ao pedirem ao juiz o reconhecimento da existência do deferimento tácito "e o direito das Autoras à emissão do alvará de loteamento", a ideia das recorrentes seria a de assinalar, descritivamente, que era esse o seu desiderato último, e não de configurar a sua situação (a carecer de imediata tutela jurisdicional) como a de falta de alvará. A propriedade do meio processual deve ser aferida por confronto entre o fim concretamente visado pela parte e o fim abstractamente configurado na lei - cf. Acs. deste S.T.A. de 5.11.98 e 16.8.00, resp. proc.ºs nºs 35.738 e 46.501. Deste modo, não pode afirmar-se que as Autoras erraram no meio de processo escolhido, ou que o meio alternativo seria a intimação judicial prevista no art. 68º-A. Da leitura da petição é perfeitamente claro que as Autoras têm a noção de que a passagem do alvará depende do prévio reconhecimento da aprovação tácita do projecto de obras de urbanização, somado ao deferimento expresso do projecto de loteamento. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao T.A.C. do Porto a fim de que se conheça do mérito da acção – se outra causa a tanto não obstar. Sem custas. Lisboa, 14 de Janeiro de 2004 Simões de Oliveira – Relator – Angelina Domingues – António Samagaio –