I- Tera de decidir-se pelas disposições do Codigo de Processo Civil de 1961, na medida em que o incidente surgiu em acção intentada em 1957, o recurso interposto do despacho que fixou uma caução, proferido na vigencia do actual Codigo de Processo Civil.
II- Como garantia do apelado no concernente a execução da sentença condenatoria o n. 3 do artigo 693 do Codigo de Processo Civil de 1961 equipara a caução a hipoteca judicial, podendo esta ser substituida por aquela.
III- Deste modo, em recurso de sentença que condenou em prestação iliquida, o valor da caução a arbitrar não deve exceder aquele que se fixaria para a hipoteca e, por conseguinte, não pode ser superior ao valor da causa.