2O direito:
Questão colocada pelo Apelante (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Novo Código de Processo Civil[1])
v Da tempestividade do incidente de diferimento da desocupação
Questão prévia: da admissibilidade do recurso e do efeito suspensivo atribuído
Nas suas alegações a Recorrida pronuncia-se contra a admissibilidade do recurso por considerar que a situação não assume cabimento nas alíneas a) ou c) do n.º3 do artigo 629.º do NCPC. Pugnou ainda pela atribuição de efeito devolutivo ao recurso, defendendo que o diferimento da desocupação não cabe em nenhuma das situações contempladas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 647.º do NCPC.
A decisão objecto de recurso é o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de diferimento da desocupação do imóvel (com fundamento na intempestividade do pedido).
Em causa está pois a decisão (que lhe põe termo) de um incidente ocorrido no âmbito de execução para entrega de coisa certa, que tem por base o título executivo a que alude o artigo 15.º, n.º1, alínea e), da NRAU: contrato de arrendamento para habitação e notificação avulsa da executada comunicando-lhe a resolução do contrato de arrendamento por não pagamento das rendas.
Considerando que a lei não contempla expressamente a situação dos autos, importa ter presente as disposições legais que se mostrem consentâneas com a mesma.
Assim sendo, embora o caso não assuma enquadramento no disposto no artigo 629,º, n.º3, alíneas a), do NCPC, porquanto não está em causa a apreciação da validade, subsistência ou cessação do contrato de arrendamento, não podemos ignorar a finalidade subjacente ao incidente de diferimento da desocupação de imóvel – razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel após a extinção do arrendamento. Esta finalidade empresta-lhe uma actuação cautelar com vista à defesa de uma “posse”(ainda que em sentido impróprio) da respectiva casa de habitação. Nessa medida, a lei atribui ao incidente um regime similar ao do procedimento cautelar, desde logo pelo carácter urgente da sua tramitação.
Esta natureza análoga ao procedimento cautelar não pode deixar de assumir relevo no que se reporta ao regime de recursos das decisões nele proferidas, permitindo integrar o despacho de indeferimento do requerimento de incidente de diferimento da desocupação de imóvel no âmbito da alínea c) (2ª parte) do n.º3 do citado artigo 629.º do NCPC (ex vi dos artigos 852.º e 853.º, n.º1, do NCPC).
Nestes termos, entendemos que o recurso do despacho de indeferimento do requerimento de incidente de diferimento da desocupação de imóvel é (sempre) admissível independentemente do respectivo valor, havendo que atribuir à apelação efeito suspensivo por força do disposto na alínea na 2ª parte da alínea b) do n.º3 do artigo 647.º do NCPC, por respeitar “à posse[2] (…) da casa de habitação”.
Do objecto do recurso: tempestividade do incidente
A decisão recorrida considerou a petição de diferimento de desocupação apresentada pelo Requerente extemporânea por, aquando da sua entrada em juízo (11 de Outubro de2013), há muito se encontrar ultrapassado o prazo para o efeito.
O raciocínio subjacente à decisão estribou-se nas seguintes premissas:
- -O Requerente tem na acção a qualidade de sucessor da arrendatária para assegurar os ulteriores termos do processo, herdando, nessa medida, o processo no estado em que o mesmo se encontra;
- -Após ter sido citada (em Junho de 2011) e ter requerido o apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono e deferido em Dezembro de 2011), o prazo para a Executada se opor à execução e requerer o diferimento da desocupação iniciou-se com a notificação da nomeação de patrono e terminou no início de 2012;
- -As vicissitudes dos autos evidenciam inexistir qualquer incapacidade de entendimento por parte do habilitado;
- -A existência de acto conducente ao justo impedimento para requerer o diferimento de desocupação só assumiria relevância se respeitasse à pessoa da arrendatária.
De acordo com o disposto no n.º1 do artigo 864.º, do NCPC, a dedução do incidente de deferimento da desocupação é feita no prazo para a oposição à execução, que é de 20 dias, atento o disposto no artigo 859.º, do referido Código.
Na situação sob apreciação, dado que a Executada havia requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o tribunal a quo considerou ter sido a notificação da nomeação de patrono (não a citação da Executada) o acto determinante do início do prazo de dedução do incidente de diferimento da desocupação[3].Descurou, porém, uma realidade que altera toda a dinâmica da relevância de tal notificação: o falecimento da Executada em 5 de Novembro de 2011, ocorrido em data anterior ao proferimento da decisão no âmbito do procedimento de apoio judiciário e, consequentemente, antes da notificação da nomeação de patrono.
Conforme resulta dos artigos 269.º, n.º1, alínea a), 270.º, n.ºs 1 e 275.º, n.º2, todos do NCPC, o falecimento da parte faz suspender a instância e com ela os prazos que se encontrem a correr termos, inutilizando ainda a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente. Tal suspensão cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida – artigo 276.º, n.º1, alínea a), do mesmo Código.
Verificando-se que a Executada faleceu na pendência do procedimento de apoio judiciário por si requerido (antes da decisão que o deferiu, da notificação do patrono nomeado e de se mostrar habilitado nos autos o respectivo sucessor), por força do regime da suspensão da instância[4], não assume relevância para efeitos de início de contagem do prazo (de 20 dias) de dedução do incidente de diferimento da desocupação, a notificação feita à Sra. Advogada nomeada (à Executada) em 15 de Dezembro de 2011.
De acordo com os elementos factuais acima registados constata-se que a suspensão da instância (declarada por despacho de Junho de 2012) cessou com a notificação da decisão[5] que julgou o aqui Recorrente habilitado para intervir na execução na posição da Executada, notificação realizada em 10-10-2013 – cfr. alínea a) do n.º1 do artigo 276.º do NCPC. A partir desta notificação, operou-se a reposição de todos os prazos, designadamente para deduzir oposição à execução e requerer o diferimento da desocupação ao abrigo do disposto no artigo 864.º, n.º1, do NCPC, prazo que, como vimos, nunca se iniciou face ao falecimento da parte ocorrido antes de lhe ter sido nomeado patrono nos termos por ela solicitados (pedido que apenas lhe foi deferido após o seu decesso).
Por conseguinte, o prazo de 20 dias para requerer o diferimento da desocupação apenas se iniciou, nos presentes autos, com a notificação ao patrono do aqui Recorrente (declarado habilitado) levada a cabo em 10-10-2013 – cfr. artigos 24.º e 31.º, ambos da Lei 34/2004, de 29-07 (na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28-08). Nessa medida, uma vez que o Requerente, em 11-10-2013, fez dar entrada em juízo ao requerimento de diferimento, resulta evidente que o incidente se mostra deduzido em prazo, pelo que se impõe a revogação da decisão que o julgou intempestivo.
Cumpre, por isso, dar procedência ao recurso.