Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -Se o Acórdão violou regras de direito probatório no que respeita à existência de processo executivo fiscal, onde foi co-executada a testemunha DD, e, assim sucedendo, se deve ser alterada a matéria de facto, repristinando as respostas alteradas pela Relação;
- -Se existe contradição entre as respostas alteradas e a que permaneceu relativa ao ponto 3º;
- -Se se mantiver a matéria de facto e não se considerar ter sido celebrado um contrato de mútuo, se existe enriquecimento sem causa do Réu à custa do Autora/recorrida.
Vejamos:
A Autora invocou como causa de pedir a nulidade de um contrato de mútuo pecuniário – arts. 1142º e 1143º do Código Civil – por si celebrado, enquanto mutuante e o Réu como mutuário, pedindo, consequentemente, a condenação do Réu a restituir a quantia em dívida de € 25 162,30 acrescida de juros à taxa legal, desde a citação; a assim não se considerar, pediu que essa restituição fosse decretada “em razão do enriquecimento sem causa”.
Previamente, requereu, contra o Réu, providência cautelar de arresto de contas bancárias, que foi decretada após julgamento da oposição deduzida – processo apenso composto por dois volumes.
O Réu, não negando que ao tempo vivia em união de facto com DD, afilhada e sobrinha da Autora e que era executado em processos por dívidas fiscais que conduziram à penhora de uma casa de que era proprietário e onde vivia com a companheira e um filho deles, negou ter pedido à Autora qualquer quantia, imputando esse facto à sua companheira de quem entretanto se separou, reconhecendo que, em Março de 2009, acordou com ela que assumiria o pagamento de prestações de mútuos bancários contraídos pela companheira na ordem de 70% do valor global.
Antes da separação, pressionado pela Autora, procedeu a pagamentos no total de € 5000,00 – cfr. arts. 7º a 10º e 17º da contestação.
A sentença, com base na matéria de facto considerada provada, ponderou que tendo a Autora contraído um empréstimo de € 30 000,00 junto da Caixa ... (C…) para emprestar ao Réu e que com este fez um acordo para restituição daquele montante em prestações, entendeu, no entanto, não ter sido celebrado um contrato de mútuo entre o Réu e a Autora, mas um contrato atípico.
Como se escreveu a fls. 132:
“…No presente caso, o réu, embora tenha recebido os referidos € 30 000, 00, não se obrigou “a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade’’, mas, antes obrigou-se a pagar à Autora”, “enquanto não vendesse a sua casa”, “as prestações” (sessenta) que a autora, por sua vez, para lhe valer, se obrigara a pagar à Caixa ... no valor total de 41 220, 59 – quantia esta correspondente ao valor de € 30 000,00 que aquela instituição bancária lhe emprestou, acrescida do valor de € 11 220,59, referente a juros remuneratórios e encargos administrativos –, e a mais se obrigou, nomeadamente, “prometeu que, após o pagamento da dívida às Finanças, venderia a sua casa e lhe restituiria aquela importância”.
Ora, tudo isto significa que, por um lado, à relação contratual em causa falta um dos elementos do contrato de mútuo – a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género e qualidade – e, por outro, foi nela incluído um elemento que não faz parte daqueles que, face ao citado artigo 1142.°, integram o típico contrato de mútuo, elemento esse que é obrigação de o réu pagar à autora as prestações de que esta ficou devedora à instituição bancária por efeito do mútuo que junto dela contraiu para poder beneficiar o réu, o que demonstra que esta obrigação de pagamento tem uma razão de ser e função distinta da normal obrigação de restituição que inere ao contrato de mútuo e, antes, se mostra intensamente relacionada com a vontade de cumprir e a necessidade de cumprimento do referido contrato bancário.”
Considerou-se que, não tendo sido celebrado um contrato de mútuo, foi no entanto celebrado um “contrato atípico liberto de qualquer exigência de forma”, vindo a condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 25 162,30 acrescida de juros à taxa legal vigente, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
O Réu apelou, impugnando o julgamento da matéria de facto, pondo em causa as respostas aos pontos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º da Base Instrutória, pedindo que as respostas de “provado” que todos mereceram fossem alteradas para “não provado”.
Antes de mais, vejamos a formulação dos questionados pontos:
- -“No final de Fevereiro de 2008, o Réu pediu à Autora que lhe emprestasse a quantia de € 30.000,00?” (artigo 1º da base instrutória);
- -“E propôs-lhe que o cheque a emitir, nesse quantitativo, fosse emitido em benefício do seu filho CC?” (artigo 2º da base instrutória);
- -“Quantia que foi posta à sua disposição?” (artigo 4º da base instrutória);
- -“O Réu obrigou-se a pagar tais prestações à Autora, enquanto não vendesse a sua casa?” (artigo 7º da base instrutória);
- -“E prometeu-lhe que, após o pagamento da dívida às Finanças, venderia a sua casa e lhe restituiria a referida importância?” (artigo 8º da base instrutória).
Como se pode ler no Acórdão recorrido, em síntese conclusiva, para fundamentar a total procedência deste pedido:
“Assim, sopesando criticamente toda a prova pessoal produzida, bem como a prova documental nos termos que antes se enunciaram, não se forma uma convicção positiva neste tribunal quanto à realidade dos factos articulados nos artigos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º e, ao invés, gera-se uma dúvida insanável que reverte necessariamente em desfavor da autora, pois está em causa matéria cujo ónus da prova lhe incumbe (primeira parte do artigo 516º, do Código de Processo Civil), pelo que as respostas aos artigos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º da base instrutória devem ser negativas, procedendo integralmente a impugnação da decisão da matéria de facto.” (destaque e sublinhado nosso)
Pese embora a impugnação da matéria de facto se basear na falta de credibilidade das testemunhas inquiridas, mormente, no depoimento de DD pelo facto desta, sendo sobrinha e afilhada da Autora e ter vivido em união de facto mais de 20 anos com o Réu de quem têm um filho, CC, ter omitido no seu depoimento que a dívida fiscal para a qual alegadamente foi pedido o empréstimo à Autora, também era da responsabilidade da testemunha como decorre da certidão emitida pelo competente Serviço de Finanças relativo ao IRS dos anos 2000-2002, retirou credibilidade ao seu depoimento considerado decisivo na 1ª Instância.
O Acórdão recorrido, analisando não só a prova testemunhal produzida – parcialmente transcrita – foi contundente no sentido de desvalorizar o depoimento desta testemunha cujo depoimento fora considerado fulcral para as respostas aos pontos da BI impugnados, afirmando que ela mentiu, elencando cinco motivos que a seu ver descredibilizam tal depoimento; a nota de rodapé nº11, a fls. 248 – é elucidativa –: “Conviria que o tribunal a quo identificasse qual dos cinco sentidos conhecidos o levou a ter a certeza de que o depoimento da testemunha DD era verdadeiro, ou terá sido um sexto sentido?
Num estado de direito democrático, em que os tribunais têm o dever constitucional de fundamentar as suas decisões (artigo 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa) e particularmente a decisão sobre a matéria de facto, a motivação da decisão da matéria de facto não deve consistir num qualquer “feeling” irracionalizável, inverbalizável e, por isso, insusceptível de ser transmitido aos outros, pois que deste modo nem os destinatários da decisão judicial percebem as razões que levaram o tribunal a decidir num certo sentido, nem os mesmos estão habilitados a criticar as razões da decisão.”
Depois, analisando a prova documental a fls. 26 a 31 e 38 do apenso cautelar de arresto, e a produzida na acção a fls. 108 a 110, afirma que tais documentos – “comprovam, inequivocamente, que esta testemunha mentiu quanto à natureza das dívidas fiscais que o empréstimo se destinaria a satisfazer pois, como se viu já, parte substancial do valor titulado pelo cheque sacado pelo filho da testemunha e do réu foi para pagamento de uma dívida de IRS da responsabilidade da testemunha e do réu”.
A recorrente pretende que se alterem as respostas aos pontos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º “repristinando” as que foram dadas na 1ª Instância, porquanto, aduz:
“O Tribunal da Relação, considerou como documento fundamental para a alteração da matéria de facto, um documento junto em audiência de julgamento pelo aqui recorrido, que respeitava ao processo de execução fiscal com o n.°..., em que figuravam como executados, além do recorrido, a testemunha DD, e considerou, através desse documento, efectivamente demonstrada a qualidade da testemunha como executada, para alicerçar a tese do seu interesse e parcialidade no testemunho que estava a prestar”.
Considera a recorrente ter havido erro de julgamento da Relação que, com base no referido documento considerou a testemunha DD como executada, em contradição com o facto assente em “e) O Serviço de Finanças Porto-3 instaurou três processos executivos ao Réu, com os n.°s …, ... e …, relativos, respectivamente a IVA, IRS e coimas com os valores de € 4.425,38, € 24.232,64 e € 822,72.”
Nos documentos de fls. 108, 109 e até 110, não certificados, e que aparentam ser fotocópias, constam como executados fiscalmente quer o Réu, quer a referida DD, sendo todos referentes ao Proc. ....
O pagamento das dívidas fiscais era exigido até uma data-limite anterior à do alegado mútuo feito pela Autora. Ao contrário do que afirma a recorrente, não se tratando de documentos certificados (no caso certificação de documentos autênticos), são eles de livre apreciação pelo julgador – cfr. arts. 369º, 370º, 371º, 383º, nºs 1 e 2, e 387º do Código Civil.
É patente a discrepância entre o facto assente em E) e os documentos referidos no Acórdão recorrido. Ali afirma-se que o Réu era o único executado, nos documentos constam como executados ele e a sua companheira.
Como a Relação alterou as respostas aos quesitos com base naquilo que considerou ser um depoimento não credível da testemunha DD, a única que depôs sobre os factos impugnados no recurso de apelação, tendo-se considerado o que consta dos aludidos documentos relativos aos processos fiscais, não está em causa a infracção de regras de direito probatório material, porque a resposta não assentou, exclusivamente, em prova documental que, sequer, fizesse prova plena.
Tratando-se de recuso de revista, não tem este Supremo Tribunal de Justiça, por regra, competência para censurar a Relação no seu juízo probatório – arts. 722º, nº2, e 729º, nº2, do Código de Processo Civil.
No que respeita à prova documental e sua apreciação, só se estiver em causa a violação da sua força probatória, tal como é definida pelas regras de direito probatório material, é que, excepcionalmente, assiste competência a este Supremo Tribunal, como Tribunal de revista.
Como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça não é um tribunal de Instância, a sua competência só excepcionalmente passa pela apreciação da matéria de facto, isso apenas ocorre no apertado condicionalismo dos normativos antes citados.
“O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso pelo Tribunal da Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do Código de Processo Civil. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo, nos termos do art. 722º, nº2, do Código de Processo Civil havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11.1.2000, in BMJ, 493-3l7, entre muitos.
Como ensina Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – pág. 217:
“Tanto na apreciação do recurso de revista como no de agravo, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de questões de direito (art. 26° da LOFTJ).
Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722°, nº2, 729°, nºs l e 2 e 755°, nº2).
Daí dizer-se que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210°, nº5 da C.R.P.)”.
Assim, é manifesto que, quanto ao alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, não pode este Tribunal – que só decide, em regra, questões de direito – apreciar tal matéria.
Assinala-se, todavia, a flagrante disparidade na apreciação do depoimento considerado essencial pela 1ª Instância e não credível pela Relação pelos motivos que, aprofundadamente, se verteu a fls. 246 a 250, do Acórdão recorrido. Todavia, sempre se dirá que no caso de impugnação do julgamento da matéria de facto, a Relação, ao reapreciá-la, vai em busca de uma convicção própria que legitima um diferente julgamento.
Vejamos, agora, a 2ª questão colocada pela recorrente – se existe contradição entre as respostas alteradas e a que permaneceu imodificada relativa ao ponto 3º, que não foi questionada.
A recorrente não pôs em causa as respostas aos pontos 3º e 9º da BI que se relacionam directamente com a questão nodal do alegado contrato de mútuo celebrado entre a Autora e o Réu.
Tendo sido alteradas as respostas afirmativas aos pontos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º para respostas negativas, a Relação considerou que não se poderia considerar que a Autora tivesse mutuado ao Réu a quantia cuja restituição peticiona, ancorada na nulidade do contrato – arts. 1142º e 1143º do Código Civil.
Todavia, permaneceu imodificado o ponto – 3º “A Autora para emprestar a referida quantia ao Réu, solicitou um crédito pessoal de € 30.000,00, na Caixa ...”.
Assim, não se tendo provado que, no final de Fevereiro de 2008, o Réu pediu à Autora que lhe emprestasse a quantia de € 30.000,00, e que lhe propôs que o cheque, nesse quantitativo, fosse emitido em benefício do seu filho CC; nem que a quantia foi posta à sua disposição; nem que o Réu se obrigou a pagar tais prestações à Autora, enquanto não vendesse a casa; nem lhe prometeu que, após o pagamento da dívida às Finanças, venderia a sua casa e lhe restituiria a referida importância, será que existe contradição com o estar provado que “a Autora para emprestar a referida quantia ao Réu, solicitou um crédito pessoal de € 30.000,00, na Caixa ...?”.
A Relação, suscitando a questão para cuidar da aplicabilidade ou não do art. 712º, nº4, do Código de Processo Civil, depois de discorrer sobre as correntes doutrinais sobre o tema, afirmando ser dominante a consideração de que não pode existir contradição entre respostas negativas, que equivalem à não alegação do facto e respostas positivas, afirmou o seguinte na pág. 250, verso:
“De acordo com a resposta ao artigo 3º da base instrutória, a autora, para emprestar a quantia de trinta mil euros ao réu, solicitou um crédito pessoal de igual montante, na Caixa .... Esta factualidade situa-se num momento anterior à alegada efectivação do mútuo a favor do réu e posterior à realidade retratada nos artigos 1º e 2º da base instrutória e que de acordo com a convicção deste tribunal, mereceram respostas negativas.
A decisão da autora de emprestar certa quantia ao réu não implica necessariamente que este lhe tenha antes pedido tal importância.
De facto, embora não seja a situação mais comum, bem pode alguém decidir-se a emprestar algo a certa pessoa antes ainda que esta lho peça, apenas porque tem conhecimento da necessidade dessa pessoa e porque é uma pessoa generosa.
Assim, pelo que precede, conclui-se que a primeira parte da resposta ao artigo 3°da base instrutória não é contraditória com as respostas negativas aos artigos 1º e 2º da mesma peça processual, pelo que não estão reunidas as condições para que este tribunal aprecie oficiosamente esta resposta ao abrigo do disposto no nº4, do artigo 712° do Código de Processo Civil.”
A consideração de que não se pode conceber como processualmente possível a contradição entre respostas negativas – uma espécie de “nada factual” – e respostas afirmativas pode não ser de acolher em casos muitos contados se a resposta afirmativa e a prova de um facto, colide lógica e factualmente com um outro facto que se considerou não provado, mas que no confronto com o facto provado e com ela relacionado tem um nexo incidível em termos de inteligibilidade, podendo encerrar contradição ou obscuridade.
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20.5.2010 – Proc. 2655/04.8TVLSB.L1.S1 – acessível in www.dgsi.pt, ademais citado no Acórdão recorrido, considerou-se:
“As contradições na matéria de facto só relevam, em sede de recurso de revista, quando inviabilizem a solução jurídica do pleito.
A contradição entre factos não provados e factos provados não merece, em regra, relevância, por não determinar colisão entre respostas positivas e negativas, pois que estas últimas nenhum juízo permitem formular sobre os factos indagados, tudo se passando como se o mesmos não existissem ou não tivessem sido alegados.
Apesar disso, a contradição poderá existir, excepcionalmente, se as respostas negativas não acolheram facto que constitui ou integra antecedente lógico necessário de resposta afirmativa.
Assim, se as respostas negativas tinham conteúdo sobreponível ao da resposta positiva, impor-se-ia, necessariamente, na medida do concurso dessa sobreponibilidade, a inerente coincidência ou harmonia nas respostas, sob pena de contradição. A contradição existirá, excepcionalmente, é certo, porque, neste específico caso, as respostas negativas não acolheram o facto que constitui ou integra “antecedente lógico necessário da resposta afirmativa” (vd. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, 631).
No caso em apreço, pese embora a judiciosa argumentação do Acórdão, a não alteração da resposta ao ponto 3º, quando confrontada com a negativa probatória aos pontos nºs 1º e 2 da BI exprime contradição por tais respostas negativas “não acolherem o facto que constitui antecedente lógico necessário da resposta afirmativa.”
Ademais, cumpre fazer uma prevenção: no ponto 3º, ao afirmar-se que “a Autora para emprestar a referida quantia ao Réu, solicitou um crédito pessoal de € 30.000,00, na Caixa ...” o verbo emprestar está empregue na acepção comum da palavra, não sendo, nessa medida um conceito de direito.
Nem se diga que a primeira parte da formulação é cindível da segunda, porque o que se afirma é que a Autora para emprestar a referida quantia ao Réu – (facto adquirido) – solicitou um crédito pessoal, sendo este um momento prévio ao empréstimo.
No ponto 1º da BI não se provou – “que no final de Fevereiro de 2008, o Réu pediu à Autora que lhe emprestasse a quantia de € 30 000,00”, mas depois considerou-se provado que para lhe emprestar tal quantia a Autora solicitou um empréstimo do mesmo valor à CGD.
Com o devido respeito, não sufragamos a justificação do Acórdão, quando afirma:
“A decisão da autora de emprestar certa quantia ao réu não implica necessariamente que este lhe tenha antes pedido tal importância.
De facto, embora não seja a situação mais comum, bem pode alguém decidir-se a emprestar algo a certa pessoa antes ainda que esta lho peça, apenas porque tem conhecimento da necessidade dessa pessoa e porque é uma pessoa generosa.”
Admite-se que possa haver da parte de alguém uma sugestão a outrem de empréstimo, seja interessadamente ou por motivos de outra índole quiçá menos materialista, mas um mútuo pecuniário é um contrato real quoad constitutionem implicando a aceitação/vinculação do mutuário e a entrega da coisa mutuada; admitir que, no caso, tenha havido uma proposta da Autora, se não houve aceitação da quantia mutuada, a sugestão de empréstimo não passou disso, não tem qualquer relevância jurídica.
A clarificação deste facto é essencial à aplicação do direito que ao caso pertine.
Na lógica das coisas e segundo as regras da experiência comum, se alguém se endivida para emprestar a um terceiro é porque este lhe pediu de empréstimo.
Dos factos, segundo as regras da vida, podem tirar-se ilações que desvendam o que não aparece ostensivo, a disputa jurídica versada na acção, aos olhos de um leigo, parece ser exemplar.
Pelo que dissemos, ao abrigo do art. 729º, nº3, parte final, do Código de Processo Civil, na versão aplicável, o processo deve ser remetido à Relação a fim de ser sanada a contradição/obscuridade patenteada no facto provado constante do ponto 3º da BI quando relacionado com a resposta que mereceu o ponto 1º.
Fica, destarte, prejudicada a apreciação da questão de saber se houve enriquecimento sem causa por parte do Réu.
Sumário – art. 663º, nº7, do Código de Processo Civil
A consideração de que não se pode conceber, como processualmente possível, a contradição entre respostas negativas – uma espécie de “nada factual” – e respostas afirmativas, pode não ser de acolher em casos muitos contados, se a resposta negativa e a prova de um facto colidem lógica e factualmente com um outro facto, que se considerou não provado, mas que, no confronto com o facto provado, com ela relacionado, tem um nexo incidível em termos de inteligibilidade, podendo, assim, encerrar contradição ou obscuridade.