IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente, não se conforma, em parte, com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1998, e respetivos juros compensatórios.
Com efeito, em termos de delimitação da lide recursiva, importa relevar que o DRFP apenas interpôs recurso jurisdicional quanto às correções respeitantes à Convenção Anual das Vendas, no valor de €167.544,44 e às Deslocações e Estadas no montante de €95.431,05, tendo, por isso, transitado em julgado as remanescentes correções objeto de análise e posterior anulação na decisão recorrida.
O mesmo sucedendo quanto ao vício formal da falta de fundamentação, porquanto, como visto, a Recorrida não requereu a competente ampliação do objeto do recurso, nem apresentou recurso subordinado.
Mais importa ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se:
Ø O presente recurso deve ser objeto de rejeição liminar por impossibilidade de conhecimento, face ao erro e desadequação do seu objeto, e ineptidão do pedido nele formulado;
Ø Improcedendo a aludida rejeição, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por ter decidido que os custos relacionados com a Convenção Anual e com as Deslocações e Estadas se subsumem normativamente no artigo 23.º do CIRC, porquanto se encontra provada a sua indispensabilidade.
Apreciando.
Comecemos pela questão atinente à rejeição liminar do recurso.
A Recorrida começa, desde logo, por requerer que o presente recurso seja liminarmente rejeitado por impossibilidade de conhecimento, erro e desadequação do seu objeto, e ineptidão do pedido nele formulado.
Com efeito, defende que a Recorrente tem uma perceção totalmente errada quanto ao objeto e aos fundamentos do recurso, sendo que, in casu, não assaca vícios específicos à sentença, não convocando nenhum dos preceitos do CPC, limitando-se, tão-só, a reiterar os argumentos já anteriormente expendidos, não colocando especificamente em causa a decisão com argumentos concretos e precisos, como lhe legalmente se impõe.
Vejamos, então.
Preceitua o artigo 639.º, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, sob a epígrafe de “ónus de alegar e formular conclusões” que:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.”
Mais importa ter presente que as conclusões das alegações de recurso visam identificar e extrair corretamente as questões controvertidas suscitadas pelo Recorrente, tendo a importante função de delimitar o objeto do recurso e circunscrever o campo de intervenção do Tribunal ad quem.
In casu, contrariamente ao defendido pela Recorrida, do teor das conclusões coadjuvadas com o teor das alegações, é possível percecionar a delimitação das questões, inexistindo a arguida ineptidão.
No caso vertente, atentando nas alegações de recurso verifica-se que a Recorrente, ainda que sem impugnar a matéria de facto, entende que existiu uma errada valoração da matéria de facto face aos pressupostos consignados no artigo 23.º do CIRC, explicitando, na sua ótica de razão, quais os argumentos que deveriam ter sido ponderados para a legitimação da atuação da Administração Tributária e consequente manutenção do ato impugnado.
E por assim ser, não se verifica qualquer erro e desadequação do seu objeto, ou qualquer ineptidão que impossibilite o conhecimento do objeto do recurso.
Face ao exposto, improcedendo a arguida rejeição do recurso, cumpre, então, analisar o erro de julgamento por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito.
Apreciando.
A Recorrente defende que o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento no concernente à correção atinente à Convenção Anual de Vendas, porquanto fez uma incorreta valoração da realidade fática, visto que atentando no documento nº55 carreado aos autos, se constata que a viagem realizada a Praga teve como principal propósito premiar os seus colaboradores pelos objetivos alcançados no ano de 1998.
Sublinhando, neste particular, que tal asserção se retira, desde logo, do documento assinado por G….., e bem assim da leitura e análise do documento que foi entregue no voo para Praga, no qual se evidencia que se conta com a colaboração de todos na reunião do dia seguinte de manhã, mas que tal participação deve ser efetuada por escrito, atendendo ao tempo limitado da reunião.
Logo, aduz que sendo a referida viagem de quatro dias e dedicando-se apenas meio dia ao seu objetivo principal, a conclusão que se impõe retirar é que o aludido custo não se subsume no artigo 23.º do CIRC.
No respeitante às correções concernentes a Deslocações e Estadas, propugna, igualmente, por erro de julgamento, sustentando que não se encontram identificados os colaboradores que delas beneficiam, o que per se impede uma análise criteriosa da contabilidade e da indispensabilidade.
Dissente o Recorrido alegando, para o efeito, que a decisão recorrida não merece qualquer censura, porquanto os visados custos estão abrangidos pelo artigo 23.º do CIRC.
Propugna, nesse particular, que atenta a matéria provada nos autos e o objeto social coadunado com a atividade de venda por grosso de produtos farmacêuticos, é por demais evidente que os visados custos com a Reunião Anual de Vendas e as Deslocações e Estadas não podem ser postos em crise, na medida em que se revelam indispensáveis nos termos do artigo 23.° do CIRC, devendo, assim, ser fiscalmente aceites como custos.
Aduz, a final, que a argumentação da Recorrente se consubstancia em critérios de razoabilidade e de gestão, os quais não são, de todo, permitidos, neste e para este efeito.
Resumidas as posições das partes, atentemos, ora, na fundamentação da decisão recorrida que esteou a procedência e consequente anulação das correções respeitantes aos custos com a Convenção Anual e bem assim com as deslocações e Estadas.
No respeitante à correção referente aos custos com a Convenção Anual refere que: “[r]esultou apurado nos autos, que anualmente a Impugnante realize uma reunião de trabalho com os seus colaboradores, onde se fixam as estratégias e objectivos de trabalho de actividade a desenvolver e se procede ao balanço do trabalho desenvolvido. ( Cfr. alíneas AJ) e AL) do probatório)
Densificando, para o efeito, que “[s]e, a dedutibilidade da despesa se afere pela inserção, ou não, da respectiva operação no escopo societário, afigura-se-nos que, no caso vertente, a Impugnante logrou fazer prova positiva de que as despesas efectuadas com a “Convenção Anual” se inseriram na sua capacidade, interesse e objectivo societários, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa.”
Sublinhando, ainda, que “[c]omo alega a Impugnante no artigo 76º da p.i.” a prática de reuniões de quadros ou intercalares, constitui uma realidade comum na vida das empresas, relativamente às quais o seu objecto principal consiste na promoção dos seus interesses comerciais, podendo ter associada uma componente lúdica mas que é meramente acessória, ou instrumental, mas nunca principal”.
Conclui, por isso, que “[n]ão há motivo para que os referidos custos sejam desconsiderados.”
Por seu turno, no respeitante às correções atinentes a deslocações e estadas relevou a seguinte argumentação: “[a] Impugnante provou que estão em causa despesas suportadas com deslocações e estadas dos seus colaboradores da força de vendas e o pessoal das áreas comercial e de marketing a diversos eventos nacionais e internacionais, os quais acompanhavam os médicos aos eventos, desde modo promovendo os produtos comercializados pela Impugnante. (cfr. al.AM) do probatório)”.
Enfatizando, ademais, que “[i]mpendia sobre a Administração Fiscal demonstrar que os montantes gastos com as deslocações e estadas consubstanciavam uma remuneração em espécie demonstração essa que, como se tem por inequívoco, não foi concretizada, muito embora, o discurso utilizado “ poder-se-à afirmar que o objectivo principal das mesmas é propiciar a estes uma viagem de lazer e, desta forma, uma retribuição em espécie aos seus empregados.”
Ora, analisando a aludida fundamentação nenhuma censura merece a decisão recorrida, porquanto realizou uma correta análise do regime jurídico vigente com a devida transposição para o caso vertente.
Mas, expliquemos porque assim o entendemos.
Comecemos por convocar a fundamentação constante no Relatório de Inspeção Tributária, porquanto, como é consabido, só a fundamentação nele gizada releva para efeitos de justificação das correções realizadas.
Conforme descrito no probatório -não impugnado-mormente, na alínea C), a Administração Tributária avançou como fundamentação para a realização das correções atinentes aos custos com a Convenção Anual o seguinte:
Face à amostragem efetuada à conta 62.230, verificou-se que o sujeito passivo inscreveu nesta conta a verba relativa a uma viagem cujos beneficiários não estão discriminados, sendo que, também não está determinada a sua utilidade/indispensabilidade para a prossecução dos proveitos ou manutenção da fonte produtora.
Sustentando, outrossim, que, “[m]esmo que estes encargos com as viagens tenham como beneficiários os empregados da empresa, não obstante poderem realizar-se no seu decurso uma ou outra reunião de trabalho, poder-se-á afirmar que o objectivo principal das mesmas é propiciar a estes uma viagem de lazer e, desta forma, uma retribuição em espécie aos seus empregados.”
No concernente à correção referente às Deslocações e Estadas, é evidenciado pela Entidade Fiscalizadora que na sequência da análise aos documentos selecionados por amostragem da conta 62.227 "Deslocações e Estadas", verificou-se que as verbas inscritas nessa rubrica contabilística respeitavam a viagens cujos beneficiários não se encontravam discriminados.
Mais fundamentando que não está “[d]eterminada a utilidade/indispensabilidade destas viagens para a prossecução dos proveitos ou manutenção da fonte produtora.”
Sublinhando, no mesmo sentido que o apontado para a correção anterior, que mesmo que estes encargos com as viagens tenham como beneficiários os empregados da empresa, a verdade é que o objetivo principal das mesmas se coaduna com uma viagem de lazer e, desta forma, uma retribuição em espécie aos seus empregados.
Concluindo, assim, que “nos termos do artigo 23° do C.I.R.C., apenas poderão ser aceites como custo, as despesas que sejam comprovadamente indispensáveis para a realização de proveitos. Nesta conformidade, nos termos do artigo 23° do C.I.R.C., não é aceite como custo fiscal o montante de 95.431,05 €, pela sua natureza e valor, uma vez que não foi demonstrado a indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos, ou manutenção da fonte produtora, nem foram identificados os seus destinatários. (Quadro 3 do Anexo) “
E bem assim, “[o] custo fiscal o montante de 167.554,44 €, pela sua natureza e valor, uma vez que não foi demonstrado a indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos, ou manutenção da fonte produtora, nem foram identificados os seus destinatários. (Quadro 1 do Anexo)”.
Como visto, do teor do Relatório Inspetivo, o normativo convocado para legitimar as correções foi o artigo 23.º do CIRC, e o pressuposto colocado em crise para efeitos de dedutibilidade fiscal, assentou na falta de prova da indispensabilidade dos aludidos custos.
Importa, relevar, ab initio, que, em regra, todos os custos contraídos por um sujeito passivo serão relevados negativamente na determinação do seu lucro tributável, conforme dimana expressamente do artigo 17.º, nº1, do CIRC. De resto, por imperativo constitucional, estatuído no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, a tributação das empresas deve incidir sobre o rendimento real.
Contudo, conforme dimana da letra do artigo 23.º do CIRC, o legislador não estabeleceu uma correspondência absoluta entre os custos contabilísticos e os custos fiscais, porquanto só devem relevar negativamente no apuramento do lucro tributável os custos ou perdas que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Com efeito, dispunha o artigo 23.º do CIRC, à data da prática dos factos tributários, sob a epígrafe de “custos ou perdas” que:
“Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora nomeadamente os seguintes:
- a)Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;
- b)Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;
- c)Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso;
- d)Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social;
- e)Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta; (…)
A lei, de facto, não recorta o conceito objetivo de custo ou perda apenas desenha o conceito numa vertente finalística, traduzida tão-somente numa certa relação de causalidade com as componentes positivas do resultado.
De todo o modo, o citado artigo 23.º do CIRC permite aferir da existência de diversos requisitos. Como predicado essencial, tem que existir um gasto económico como contraprestação da aquisição de um fator de produção, em segundo lugar, mostra-se necessário que a componente negativa da base contabilística no âmbito da atividade da empresa não esteja precludida por uma qualquer previsão legal expressa, numa terceira esteira, surgem as exigências formais que determinam a imprescindibilidade de uma idónea comprovação das componentes negativas do rendimento e por último, tem de existir um nexo de indispensabilidade entre os encargos e os proveitos para a obtenção de proveitos e/ou para a manutenção da fonte produtora.
Sendo que indispensabilidade não é sinónimo de razoabilidade. “A noção legal de indispensabilidade recorta-se, portanto, sobre uma perspectiva económico-empresarial, por preenchimento, directo ou indirecto, da motivação última de contribuição para a obtenção do lucro (...) o Fisco filtra as decisões da empresa em face do escopo da organização, quer sobre o crivo imediatístico (subsunção dos actos ao ramo ou ramos de actividade estatutariamente definida) quer, sobretudo, em função do fim mediato (obtenção de lucros através dessa actividade, com vista à sua posterior repartição entre os sócios). (...) «Reprime os actos desconformes com o escopo da sociedade, não inseríveis no interesse social, sobretudo porque não visam o lucro, mediante a preclusão da dedutibilidade fiscal dos inerentes custos[1]”.
O requisito da indispensabilidade tem sido jurisprudencialmente entendido como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica-empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um custo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa.
E nessa medida, tem sido entendido pela Jurisprudência que estão vedadas à Administração Tributária atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo[2].
In casu, a decisão recorrida entendeu que, não tendo sido colocada em causa a efetividade das despesas, estando as mesmas suportadas em documentos idóneos, estando evidenciado o fee pago e os fins para os quais a Recorrida o suporta, e alocando-o ao objeto societário da mesma, tais despesas deveriam ser integralmente dedutíveis, como custos fiscais.
E, de facto, face aos considerandos expendidos e transpondo os mesmos para o recorte probatório dos autos, o aludido entendimento não merece crítica.
Comecemos, então, pelas despesas com a Convenção Anual de Vendas.
Como supra expendido, o enfoque da Recorrente coaduna-se, tão-só, com a falta de prova da indispensabilidade dos custos. De relevar, neste particular, que a Recorrente não sindica, na presente lide recursiva, a questão inerente aos beneficiários-de resto a mesma dimana inequívoca do acervo probatório dos autos e não impugnado. É certo que faz uma, genérica e não devidamente substanciada, consideração quanto à circunstância de aquando da ação inspetiva não se encontrarem identificados os beneficiários, de todo o modo, como é ponto assente e inequívoco, o sujeito passivo pode lograr fazer a prova em sede judicial, como efetivamente o fez e se encontra corporizado no probatório. E por assim ser, a mesma carece de qualquer relevância.
De sublinhar, outrossim e ainda neste particular, que não releva o aduzido em 6) das alegações, não só porque tal alegação não é contemporânea do Relatório Inspetivo, como é irrelevante nesta sede e no contexto de IRC, ora, em contenda.
No concernente ao erro de julgamento atinente à falta de prova da indispensabilidade, e conforme já demos nota anteriormente, nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida.
Com efeito, atentando no recorte probatório dos autos resulta provado que, a Recorrente dedica-se à atividade de comércio por grosso dos produtos farmacêuticos, sendo que no ano de 1998, foi realizada uma Convenção Anual em Praga, a qual consistiu, como resulta da prova testemunhal e documental produzida nos autos-não impugnada- e conforme é corporizado na alínea AJ), numa reunião de trabalho em que participaram todos os colaboradores da Impugnante, onde se fixaram as estratégias e objetivos de trabalho de atividade a desenvolver e se procedeu ao balanço do trabalho desenvolvido.
Dimana, assim, da aludida factualidade que a aludida Convenção Anual assume um fito estratégico, organizacional, de otimização e delineação de resultados.
Ora, como é bom de ver, tais despesas estão, inteiramente, alocadas ao escopo societário da Recorrida, reputando-se como indispensáveis para a obtenção de proveitos e para a manutenção da fonte produtora.
É certo que a Recorrente aduz que, atentando na documentação carreada aos autos, mormente, nas cartas emitidas por G….., que é por demais evidente que a Convenção Anual teve como único propósito premiar os colaboradores da mesma pelos objetivos alcançados no ano de 1998.
Porém, analisando a aludida documentação, não se retiram, de todo, as aludidas inferências. Aliás, como veremos, a aludida interpretação peca por ser demasiado redutora e não atentar na globalidade desses mesmos documentos.
Senão vejamos.
A carta a que é feita alusão pela Recorrente e, ora, objeto de aditamento ao probatório, de facto, evidencia que “entre outras actividades programadas para esta viagem, teremos a nossa reunião anual de manhã.” Mais sublinhando e juntando, para o efeito, um resumo da agenda da reunião, dele constando, designadamente, a seguinte enunciação: “Resultados 1998” (…) “Enquadramento Económico e de Mercado”, “Projetos Clínicos”, “Acções de Desenvolvimento: SFE, Recrutamento, Treino, Walsh”, “Objectivos e Recompensas:Objectivos p/ 1999, Custos e Despesas, TeamShare, Plano de Carreira, Plano de Incentivos”.
Portanto, face ao supra aludido não é, de todo, possível concluir no sentido apontado pela Recorrente. Ademais, dizem-nos as regras da experiência que a realização das reuniões de quadros, anuais ou mesmo intercalares constituem, uma realidade comum na vida das empresas, funcionando, não só como promoção dos interesses comerciais, mas também como forma de reforçar a confiança da equipa de trabalho.
Acresce que, no sentido apontado pela Recorrida, sindicar-se a gestão do tempo, o programa e a própria dinâmica da Convenção, recai no âmbito das opções de gestão dos responsáveis da empresa o que, como já evidenciado anteriormente, não é passível de ser convocado para efeitos de subsunção normativa no citado artigo 23.º do CIRC.
Aduza-se, em abono da verdade, que o controlo a efetuar pela Administração Tributária sobre a verificação deste requisito da indispensabilidade tem de ser feito pela negativa, ou seja, a entidade fiscalizadora só deve desconsiderar como custos fiscais os que, claramente, não tenham potencialidade para gerar incremento dos ganhos, não podendo intrometer-se na liberdade e autonomia de gestão da sociedade, sindicando a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa.
Neste âmbito, importa chamar à colação o Aresto do STA proferido no âmbito do processo nº 0627/16, datado de 28 de junho de 2017, cujo sumário, ora, se transcreve:
“I - No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adoptar para efeito de averiguar da indispensabilidade de um custo (cfr. art. 23.º do CIRC na redacção em vigor em 2001), a AT não pode sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade.
II - Assim, um custo ou perda será aceite fiscalmente caso, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação económica infrutífera ou economicamente ruinosa, e a AT apenas pode desconsiderar os que não se inscrevem no âmbito da actividade do contribuinte e foram contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objectivos alheios (quando for de concluir, à face das regras da experiência comum que não tinha potencialidade para gerar proveitos).
III - Não pode a AT desconsiderar na formação do lucro tributável a menos-valia resultante da venda de participações sociais duma sociedade que se dedica à mesma actividade do sujeito passivo, se não põe em causa que a aquisição e venda dessas participações se insere no escopo societário e se não põe em causa a realidade dos preços de aquisição e de venda nem a sua conformidade aos valores de mercado. Não pode, designadamente, desconsiderar essa menos-valia com fundamento na falta de demonstração da indispensabilidade (cfr. art. 23.º do CIRC na referida redacção) baseada numa inexigível e até impossível falta de identificação dos “proveitos futuros decorrentes dessa menos-valia”.
IV - Ademais, esse entendimento da indispensabilidade reconduz-se à exigência de uma relação de causalidade necessária e directa entre custos e proveitos há muito recusada pela doutrina e pela jurisprudência.”
Ora, em face do exposto, não tendo sido colocada em causa a efetividade das aludidas despesas, estando as mesmas devidamente suportadas e assumindo, como visto, um propósito empresarial, ou seja, contraídas no interesse da empresa e tendo em vista a prossecução do respetivo objeto social, conclui-se que as mesmas são indispensáveis para a obtenção de proveitos, porquanto nenhum vício pode ser assacado à decisão recorrida que assim o decidiu.
Atentemos, ora, nas despesas referentes às deslocações e estadas.
No que se refere às despesas de deslocações e estadas, as mesmas reportam-se a encargos com transporte, estadias e refeições comportadas com trabalhadores da empresa atuando ao serviço da empresa, por motivos de deslocação destes para fora do local de trabalho.
In casu, importa, desde já, relevar que a Administração Tributária não coloca em causa a qualificação destes custos, a sua efetividade, nem tão-pouco a sua documentabilidade, mas, tão-só, a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou manutenção da fonte produtora, nos termos do citado 23.º, do CIRC.
Ora, tomando por base todos os considerandos de direito supra expendidos e uma vez que o normativo sindicado é o mesmo e que o cerne da questão assenta na indispensabilidade, não se afigura que o Tribunal a quo tenha incorrido em qualquer erro de julgamento.
Com efeito, atentando no probatório -alicerçado em prova documental e testemunhal e não impugnado- dimana que tais verbas respeitaram a despesas de deslocação e estada dos colaboradores da força de vendas e ao pessoal das áreas comercial e de marketing concatenando-se com reuniões de trabalho melhor elencadas na alínea AL) e eventos nacionais e internacionais com o objetivo de promoção dos produtos comercializados pela Recorrida.
É certo que inexiste uma individualização circunstanciada desses mesmos colaboradores, mas a verdade é que a Recorrente não impugna e não controverte que tais custos foram, efetivamente, incorridos e que o foram pelos seus colaboradores, estando, outrossim, documentados, pelo que tal circunstância, de per se, não inviabiliza e não permite afastar a dedutibilidade fiscal dos custos incorridos. De todo o modo, sempre se dirá que é feita uma circunscrição aos colaboradores das forças de vendas e bem assim ao pessoal das áreas comercial e de marketing, porquanto sempre competiria à Administração Tributária tendo dúvidas, e não sendo, como visto, colocada em crise a efetividade dos custos e o seu suporte documental, suprir as mesmas[3].
É certo, outrossim, que o Relatório Inspetivo faz alusão, subsidiariamente e à cautela, que mesmo que estes encargos com as viagens tenham como beneficiários os empregados da empresa, a verdade é que o objetivo principal das mesmas se coaduna com uma viagem de lazer e, desta forma, com uma retribuição em espécie aos seus empregados.
Mas a verdade é que essa é uma alegação não devidamente circunstanciada, representando, tão-só, um juízo conclusivo. Acresce que, como é consabido, compete à Administração Tributária fazer prova dos factos que invoca, conforme dimana do artigo 74.º da LGT e bem assim do regime geral do ónus da prova consignado no artigo 342.º do CPC.
Mais importa sublinhar, neste e para este efeito, que carece de relevância o aduzido em 12, porquanto não são fundamentações contemporâneas do Relatório Inspetivo, revestindo, assim, fundamentação a posteriori, legalmente inadmissível.
A final, sempre importa relevar que, no limite, sempre o Tribunal teria de fazer valer-se da fundada dúvida contemplada no artigo 100.º do CPPT, e isto porque a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a Administração Tributária, não devendo ela efetuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. O aludido normativo constitui uma afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio pro reo” no que respeita à apreciação da prova em processo penal, determinando que o interesse substancial da justiça domine o atual processo tributário em detrimento do mero interesse formal ou financeiro do Estado.
Assim, face ao exposto do exame da factualidade provada deve concluir-se no sentido propugnado pelo Tribunal a quo, de que nos encontramos perante despesas que se destinam a assegurar o normal desenvolvimento do seu objeto social, dentro do circuito económico onde este naturalmente se manifesta, de acordo com a definição do mesmo constante do probatório (comércio por grosso de produtos farmacêuticos), assim devendo enquadrar-se no artigo 23.º do CIRC, conforme se entendeu na decisão recorrida.
Ora, em face de todo o exposto, tudo visto e ponderado e sem necessidade de mais considerações, improcedem as razões invocadas pela Recorrente, mantendo-se a anulação decretada pelo Tribunal a quo, por as correções impugnadas padecerem de vício de violação de lei, por errada interpretação dos pressupostos de direito.