I- A simples propositura de uma acção não pode ser considerada como um acto que torne os autores indignos de pertencerem ao Clube de Caçadores, visto que só expressa o direito, consagrado no artigo 20 da Constituição, de acesso ao direito e aos tribunais.
II- Os factos que determinariam a indignidade, alegados na contestação, não podem ser considerados como motivos da expulsão, por não serem referidos na acta, não podendo demonstrar-se outra motivação além da que da acta consta.
III- Tem de reputar-se ilegal, por contrariar um direito que a Constituição consagra, a deliberação que, fundada na simples propositura de uma acção contra a associação, expulsou desta os autores, o que implica a anulação da deliberação.