I- O meio processual regulado nos arts. 82 e seguintes da
LPTA - intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões - constitui um processo de urgencia que visa permitir a opção consciente pelos meios legais de impugnação das decisões administrativas e o exercicio correcto e livre desses meios.
II- Tal objectivo atinge-se intimando-se a Administração a cumprir o seu dever de informar os cidadãos, facultando a consulta de documentos ou processos que detem e passando certidões desses documentos, a quem mostre estar, por qualquer forma, interessado.
III- Nesse processo não se aprecia as legalidades do indeferimento presumido, imputado a Administração.
IV- O direito a informação, que o processo visa efectivar, so pode ser negado quando a reserva se imponha para a prossecução de interesse publico relevante, nos termos do n. 3 do art. 82 da LPTA, competindo ao Tribunal averiguar se a recusa se justifica.
V- Compete ao Tribunal onde for interposto o recurso contencioso de anulação averiguar se os documentos são ou não necessarios a efectivação dos direitos e interesses legalmente protegidos, cuja tutela o interessado pretende, e tomar as providencias adequadas para obter esses documentos.
VI- O facto de o tribunal não ordenar a intimação da autoridade publica, por entender que a recusa foi justificada, não obsta a interposição, pelo interessado do recurso contencioso.