I- A lesão observada no local e no tempo de trabalho presume-se acidente de trabalho, até prova em contrário, mas tal presunção não contempla como consequência do acidente o óbito de um trabalhador cuja causa não se apurou na autópsia nem foi reconhecida a seguir ao mesmo acidente.
II- O "coma" não se identifica com "lesão", "perturbação funcional" ou "doença".