Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. AA, identif. nos autos, inconformada, veio interpor Recurso de REVISTA do Acórdão do TCA-Norte, datado de 31 de Janeiro de 2020, que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o MUNICÍPIO da FIGUEIRA da FOZ, manteve a sentença do TAF de Coimbra que, em 23 de Março de 2018, julgou improcedente a acção, mantendo, assim, o acto de 11 de Dezembro de 2012, que determinou a demolição de obras executadas na sua residência (Rua ..., n.º ..., ..., Figueira da Foz) sem licença municipal.
Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1ª O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte de 31 de Janeiro de 2020, que julgou improcedente a acção administrativa pela qual a ora recorrente impugnara o despacho camarário que ordenara a demolição de obras com o argumento de terem sido efectuadas em parte comum do edifício e sem licença municipal.
2a Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido suscita seis questões que possuem uma capacidade expansiva e uma importância jurídica que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, inclusive para se assegurar uma melhor aplicação do direito, a saber:
1a O direito de ordenar a demolição de obras ilegais previsto no RJUE é imprescritível ou, pelo contrário, trata-se de um direito que, à semelhança de todo e qualquer direito, está sujeito aos efeitos do tempo e à prescrição pelo seu não exercício em determinado período temporal?
2ª E compatível com o direito fundamental à tutela judicial efectiva (v. art.° 26874 da Constituição) e com o princípio da igualdade das partes (v. art.° 6o do CPTA) que o Tribunal não permita ao administrado provar os factos que alegara na p.i. para fundamentar os vícios imputados à decisão administrativa e que foram impugnados em sede de contestação, para depois dar por provados os factos contrários com base no argumento de que o administrado não logrou provar os factos que alegara nem contraditar o que havia sido dado por provado pela Administração/parte no processo instrutor?
3a Qual a força probatória do processo instrutor, designadamente se é um documento que faz prova plena dos factos nele relatados ao ponto de tornar desnecessária a realização de qualquer outra prova legalmente admissível ou se, pelo contrário, é apenas um dos meios de prova de que se pode socorrer o Tribunal para formar a sua livre convicção e que deve ser confrontado com todos os demais meios de prova que sejam legalmente admissíveis e relevantes para a descoberta da verdade material?
4a É compatível com os princípios do dispositivo e do contraditório que o Tribunal dê por provados factos que não foram alegados nem na p.i. nem na contestação, mas que são referidos no processo instrutor, sem que antes tenha submetido tais factos que considera relevantes para a boa decisão da causa ao contraditório das partes, designadamente da parte a quem os mesmos são prejudiciais?
5ª Do despacho saneador que considere não existirem factos controvertidos com relevância para a boa decisão da causa cabe recurso imediato, sob pena de tal decisão formar caso julgado formal, ou, pelo contrário, é uma decisão interlocutória que só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final?
6ª Para efeitos indemnizatórios, e ainda que a ordem de demolição seja legal, constitui ou não facto ilícito que um Município tenha durante 25 anos omitido o cumprimento dos seus deveres de fiscalização e de demolição e só tenha ordenado essa mesma demolição ao fim de tal período de tempo e quando o proprietário da fracção já não era quem procedeu à construção alegadamente ilegal?
Na verdade,
3a Todas as questões colocadas no objecto da revista possuem uma capacidade expansiva por se poderem colocar em todas as futuras accões de impugnação de actos administrativos, onde, muito naturalmente, se terá de apurar se o poder de ordenar a demolição de uma obra é imprescritível, qual o valor probatório do processo instrutor e se é compatível com o direito à tutela judicial efectiva e com o princípio da igualdade de partes reconhecer-se a este processo instrutor uma prevalência tal que permita ao juiz bastar-se com o que consta de tal processo, ao ponto de considerar desnecessário e nem sequer permitir ao administrado fazer prova dos factos por si alegados no sentido de demonstrar a ilegalidade do acto impugnado - factos esses que eram relevantes para a boa decisão da causa e que inclusive haviam sido objecto de impugnação pela parte contrária.
4a As questões colocadas na revista possuem igualmente uma importância jurídica fundamental, seja por contenderem com um instituto fundamental – o instituto da prescrição - e com a sua aplicação no universo da Administração Pública, seja por envolverem princípios fundamentais do processo judicial - os princípios do dispositivo e do contraditório - ou se reportarem a garantias processuais - como seja a de se saber se do despacho saneador que considere não haver factos controvertidos cabe recurso imediato ou apenas no final do processo. - ou ao preenchimento dos pressupostos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual - como seja o saber-se se o incumprimento atempado de deveres de fiscalização e de demolição constitui um acto ilícito para efeitos de efectivação da responsabilidade civil.
Por fim,
5a A admissibilidade do presente recurso de revista sempre resultaria ainda do facto de ser imprescindível para assegurar uma melhor aplicação do direito e evitar que perdure no ordenamento jurídico uma decisão que renega as mais elementares garantias de certeza e segurança jurídica que estão subjacentes ao instituto da prescrição, que colide com algumas das mais elementares garantias de qualquer Estado de Direito - que asseguram que só depois de presenciados todos os meios de prova à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito o Tribunal possa formar a sua livre convicção - que branqueia e deixa sem qualquer tipo de responsabilização a violação dos mais elementares deveres de fiscalização atempada que competem aos Municípios e que chega ao ponto de até contrariar a jurisprudência anteriormente defendida pelo próprio TCANORTE - a qual já anteriormente deixara bem claro que o saneador onde se entendesse não haver factos controvertidos era um despacho interlocutório de que se devia recorrer apenas no final do processo.
6ª A admissibilidade do presente recurso de revista sempre seria inquestionável em virtude deste Venerando Supremo Tribunal ter entendido anteriormente no presente processo que as questões suscitadas eram dignas e merecedoras de serem apreciadas em sede de revista (v. neste sentido, o Ac. de 574/2019, sendo certo que o aresto em recurso voltou a decidir exactamente como antes decidira e justificara a admissão da revista).
7a Consequentemente, seja pôr em causa estarem questões com relevante importância jurídica e capacidade expansiva, seja para uma melhor aplicação do direito, julga-se ser inquestionável estarem reunidos no caso sub judice os pressupostos para que este Venerando Supremo Tribunal admita e conheça o presente recurso de revista ao abrigo do disposto no art.° 150° do CPTA.
Por outro lado,
8ª Ao considerar que o direito de o Município ordenar a demolição das obras é imprescritível, o aresto em recurso violou frontalmente o disposto no art.° 298° do CCivil - que determina que estão sujeitos a prescrição todos os direitos com excepção daqueles que sejam indisponíveis ou por lei declarados como isentos de prescrição - e atentou de forma inadmissível contra as exigências de certeza e segurança jurídica subjacentes ao instituto da prescrição, uma vez que não só aquele direito não é um direito indisponível como não há qualquer norma legal a determiná-lo como sendo isento de prescrição, razão pela qual não pode por via jurisprudencial determinar-se que tal direito pode ser exercido ad eternum, até por se saber que as exigências de certeza e de segurança jurídica se justificam de forma acrescida quando o cidadão é destinatário do ius imperium estadual.
Acresce que
9ª Tendo na p.i. sido alegados um conjunto de factos no sentido de as obras em causa terem sido efectuadas em espaço integrante da fracção da A. e não em espaço comum do edifício e tendo tais factos sido impugnados, muito naturalmente que o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento e em imperdoável violação do direito à tutela judicial efectiva e do princípio da igualdade das partes ao bastar-se ab initio com a prova constante do processo instrutor produzido pela Administração, ao ponto de nem sequer permitir à parte contrária produzir a prova -, designadamente por perícia ao local ou testemunhal - que permitiria comprovar a outra solução plausível da questão de direito e comprovar o vício de violação de lei por erro os pressupostos.
10o Na verdade, seja por força do direito à tutela judicial efectiva - do qual resulta o “...direito a um processo paritário com aplicação efectiva do princípio do contraditório e plenas possibilidades de defesa... ” (v. Mário Aroso de Almeida, Os Direitos Fundamentais dos Administrados após a Revisão Constitucional de 1989, Revista Direito e Justiça, vol. VI, 1992, p. 325) Seja por força do princípio da igualdade das partes consagrado no art.° 6o do CPTA - o qual há-de assegurar às partes “...a possibilidade de proporcionar todos os elementos que reputem necessários à apreciação das pretensões deduzidas...’' (v. Jésus González Perez, El Derecho a la tutela jurisdicional, p. 71), os factos que sejam relevantes para a boa decisão da causa à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito devem ser submetidos a prova (v., neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA, A Privatização da Função Pública, 2004, pág. 297, nota 631, e, mais recentemente, AROSO DE ALMEIDA, “Sobre as regras de distribuição do ónus material da prova no recurso contencioso de anulação de actos administrativos", CJA, n° 20, p. 50) para, SÓ depois de realizada toda a prova relevante para as duas soluções plausíveis da questão de direito, o tribunal poder formar a sua livre convicção.
11ª Consequentemente, ao interpretar os art°s 87° e 90° do CPTA - à data em vigor - no sentido de permitir ao Tribunal atender ab inttio apenas à prova constante do processo administrativo - e que ele ainda nem sequer presenciou - e SÓ se essa prova for insuficiente ou merecer alguma desconfiança é que permitirá à outra parte contrariar a mesma e apresentar a prova que sustenta o vício imputado à decisão administrativa, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento e numa interpretação materialmente inconstitucional dos citados normativos, uma vez que isso pressupõe uma inadmissível presunção de superioridade de uma parte sobre a outra e representa uma afronta intolerável aos direitos de tutela judicial efectiva e igualdade das partes que caracterizam qualquer estado que se queira de direito.
12ª Mais notório se torna esse mesmo erro de julgamento e a inconstitucionalidade da interpretação sufragada peio Tribunal a quo quando se sabe que o processo instrutor, que por força de lei tem de ser junto pela entidade demandada aos autos, não faz prova plena dos factos nele atestados nem beneficia de qualquer presunção de prevalência instrutória que justifique a dispensa de toda e qualquer outra prova apta a comprovar o erro nos pressupostos imputado à decisão administrativa (e no sentido de que o juiz não deve nem pode ficar prisioneiro da prova procedimental, v. COLAÇO ANTUNES, O juiz administrativo, súbdito da prova procedimental?, CJA, n° 56, págs. 3 e segs.).
Para além disso,
13a O erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso decorre ainda do facto de ter interpretado de forma claramente errada o título constitutivo da propriedade horizontal — vendo nele dois terraços quando ele só prevê um e considerando comum o terraço quando ele não serve de cobertura e, portanto, não é um espaço comum do prédio ex vi do n° 1 do art.° 1421° do CCivil - e de não ter querido apurar a verdade de forma rigorosa e esclarecida - designadamente ordenando a baixa do processo à 1a instância para a realização de uma inspecção ao local, uma perícia ou para inquirição de testemunhas de ambas as partes podendo-se dizer que sem saírem do seu gabinete e apenas pela leitura do título constitutivo os senhores juízes viram o que mais ninguém vira e tiveram as certezas que mais ninguém antes tivera - e recorde-se que o próprio Município da Figueira da Foz anteriormente havia considerado que a construção recuada integrava a propriedade da A.
Por outro lado,
14a Ao dar por provados um conjunto de factos apenas constantes do processo instrutor (v. n°s 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20,21, 22 e 24 da factologia assente) sem, ao menos, antes os ter submetido ao contraditório da A., o aresto em recurso violou frontalmente os princípios do dispositivo e do contraditório, tendo dado por provado factos que não haviam sido alegados nos articulados, que não eram instrumentais nem notórios e que nem sequer foram sujeitos a prova e ao contraditório da Autora.
15a Deste modo, se já revelava enorme violação das leis processuais que um Tribunal resolva um diferendo apenas com base na prova produzida por uma das partes e sem antes ter permitido à outra parte provar os factos que alegara em defesa da sua posição, mais notória se torna essa violação quando logo em seguida esse mesmo Tribunal dá por provados factos que as partes não haviam alegado sem antes os ter submetido ao contraditório da parte por elas afectada.
16a O aresto em recurso incorreu ainda em violação de lei substantiva quando considerou que do saneador que entendeu não haver factos controvertidos cabia recurso jurisdicional imediato sob pena de tal decisão formar caso resolvido, uma vez que semelhante entendimento viola não só o n° 5 do art.° 142° do CPTA como é desconforme à doutrina e jurisprudência dominante (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 2017, 4a ed., pág. 1092) e a própria jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos (v. entre outros, o Ac° do TCANORTE, de 07/04/2017, Proc. n° 02587/15.4BEBRG- A e os Acórdãos do TCASUL de 19/12/2017 e de 18/12/2014, Procs. n°s 236/14.7BELSB-A e 08110/11, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Por fim,
17a O aresto em recurso incorreu em manifesto de erro de julgamento ao considerar que, para efeitos de apreciação do pedido subsidiário, não constituía um acto ilícito o facto de durante 25 anos o Município não ter exercitado os seus poderes de fiscalização e reposição da legalidade urbanística e só o tenha feito ao fim de 25 anos e numa altura em que o proprietário da fracção já não era quem procedera à construção alegadamente ilegal - uma vez que a omissão atempada de tais deveres de fiscalização integra o conceito de ilicitude prevista no art° 9o do anexo à Lei n° 67/2007, por violação do standard de actuação exigido de boa prática e não práticas pouco atentas, descuidadas”.
Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, não foram apresentadas contra alegações.
Por Acórdão de 18 de Novembro de 2021, a Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - art.º 150.º do CPTA -, foi admitida a REVISTA
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste STA, não emitiu qualquer Parecer.
Após vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1) A A. é proprietária da fração ..., correspondente ao ... recuado-esquerdo do prédio sito na Rua ..., ..., na cidade da Figueira da Foz, tendo adquirido tal fração em 21/04/1999 ao anterior proprietário (cfr. doc. de fls. 38 a 44 do suporte físico do processo).
2) A fração ... faz parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal no dia 18/04/1986 (cfr. doc. de fls. 45 a 53 do suporte físico do processo).
· Consta do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio urbano em causa, além do mais, que este é “composto de ..., cave, ..., primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto andares e um terraço que não serve de cobertura ao prédio" e que à fração ... corresponde o “... andar recuado-esquerdo, destinado a habitação, com um terraço em frente afeto ao seu uso exclusivo", mais referindo que “o mencionado terraço que não serve de cobertura ao prédio fica afeto ao uso exclusivo destas frações pela seguinte forma: - o primeiro do lado nascente afeto ao uso da fração ...; o segundo do lado nascente afeto ao uso da fração ...; e o terceiro do lado nascente afeto ao uso das restantes frações" (cfr. doc. de fls. 45 a 53 do suporte físico do processo).
3) O ... andar recuado, onde se situam as frações ..., propriedade da A., e “X", correspondente ao ... andar recuado-direito, é composto por dois terraços, um em frente a cada uma das referidas frações, e que estão afetos ao seu uso exclusivo (cfr. planta de fls. 118 do processo administrativo e docs. de fls. 109 a 112 do suporte físico do processo).
4) O terraço que não serve de cobertura ao prédio situa-se no ... piso do mesmo prédio (cfr. planta de fls. 119 do processo administrativo e docs. de fls. 109 a 112 do suporte físico do processo).
5) O referido terraço do 6.º piso que não serve de cobertura ao prédio dispõe de uma cobertura ou teto que vem representado por uma linha tracejada na planta que constitui fls. 120 do processo administrativo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. ainda docs. de fls. 109 a 112 do suporte físico do processo).
6) De acordo com o projeto aprovado pela Câmara Municipal da Figueira da Foz e que instruiu o pedido de viabilidade da constituição do prédio em propriedade horizontal, no terraço situado no ... piso não existia qualquer divisão, sendo o mesmo composto apenas pelas paredes, porta e janela representados na planta que constitui fls. 119 do processo administrativo, que delimitavam o acesso às escadas (cfr. ainda docs. de fls. 102 a 121, 385 e 448 do processo administrativo).
7) Em data não concretamente apurada, foram construídas paredes e foi colocado envidraçado na zona envolvente ao terraço do ... piso, criando-se um espaço fechado que era utilizado pelo condomínio como sala de reuniões e de recreio (cfr. doc. de fls. 200 do processo administrativo).
8) Por despacho proferido em 03/01/1988, foi ordenada a demolição do envidraçado colocado na zona envolvente ao terraço do 6.0 piso, o que motivou o requerimento do então administrador do condomínio, de 22/02/1989, a solicitar a revogação da referida decisão (cfr. doc. de fls. 200 do processo administrativo).
9) Até, pelo menos, ao ano de 1997, este espaço fechado no terraço do ... não se encontrava dividido interiormente nem estavam definidas as áreas que se encontravam afetas ao uso exclusivo da fração ..., da fração ... e das restantes frações, sendo tal situação motivo de discórdia entre os condóminos (cfr. docs. de fls. 151, 210 a 213, e 313 a 320 do processo administrativo).
10) Da ata da reunião do condomínio do prédio em referência, realizada em 03/04/1997, consta, além do mais, o seguinte:
"(...) Seguidamente a Administrador passou ao ponto 3) - Afetação da área ao condomínio, no terraço.
Deu conhecimento que a área total do terraço é de cerca de 150 m2 e que dos contactos efetuados com os condóminos que não tinham estado presentes na reunião anterior, estes são de opinião que a divisão deveria ser feita em partes iguais. Esta circunstância obviamente não obteve a aprovação do Sr. BB e da D. CC, atendendo a que consideravam que as áreas já tinham ficado definidas na reunião anterior.
A D. DD contrariou esta argumentação, na medida em que só agora se estava a falar em áreas. Referiu que na reunião anterior, a Dra. EE apelou ao consenso entre as partes, no sentido de haver entendimento nesta matéria sugerindo um determinado espaço que poderia ficar situado entre as duas janelas imediatamente a seguir à porta do lado sul, onde habitualmente se fazem as reuniões. Esta proposta porém teria que ser aceite pelos condóminos que não se encontravam presentes.
O Dr. FF apelou mais uma vez ao consenso e boa vontade de todos na resolução definitiva deste assunto.
Dada a inflexibilidade dos proprietários do ... andar na divisão em partes iguais, foi fixada a área de 30 m2, ficando as despesas a cargo do condomínio, do Sr. BB e da D. CC, em partes iguais. (...)"
(cfr. doc. de fIs. 212 e 213 do processo administrativo).
11) Da ata da reunião do condomínio do prédio em referência, realizada em 26/03/1999, consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Seguidamente deu a palavra ao Sr. GG que esclareceu porque pediu a reunião.
Informou que tinha ido à Câmara Municipal saber a situação do terraço.
Apresentou um esboço de alteração ao projeto do prédio, que carecia da aprovação de 2/3 do condomínio.
Este esboço de projeto prevê uma entrada direta do seu andar para o terraço, através de escada interior e construção de casas de banho.
Interveio a D. DD que discordou do esboço apresentado, dizendo que as frações do ... andar apenas têm a afetação de parte do terraço e não a sua posse, pelo que, em seu entender, obras desta envergadura descaracterizavam o sentido do que se encontra definido na escritura de propriedade horizontal, pondo em causa a permilagem estabelecida.
(...) Assim, a proposta foi rejeitada por maioria"
(cfr. doc. de fls. 201 do processo administrativo).
12) Por requerimento que deu entrada nos serviços do R. em 30/06/1999, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, uma das condóminas do prédio em causa informou que “o novo proprietário da fração do ... andar (...) está a executar obras de vulto, no terraço que fica por cima do seu apartamento, aproveitando o espaço que lhe está afeto para uso exclusivo, onde instalou gás, água e luz, bem como pavimento e outras obras, alterando por completo o título constitutivo passado pela Câmara. / As obras em causa contrariam não só o que se encontra estabelecido em matéria de escrituras, como evidencia um claro desrespeito às decisões tomadas e aprovadas em Assembleia de Condóminos, sobre ocupação do espaço destinado ao terraço (...). / Em face do exposto, solicito os bons ofícios de V. Ex.a no sentido de mandar tomar as medidas que achar convenientes, com vista à reposição inicial do terraço de acordo com o projeto aprovado por essa Câmara Municipal e posterior pedido de vedação" (cfr. doc. de fls. 202 do processo administrativo).
13) Na sequência da exposição a que se refere o ponto anterior, os serviços de fiscalização do R. procederam a uma vistoria do prédio urbano em causa, nomeadamente ao terraço do ... piso (cfr. docs. de fls. 203 a 208 do processo administrativo).
14) Da ata da reunião do condomínio do prédio em referência, realizada em 21/01/2000, consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Sobre este assunto a D. DD deu conta do motivo que a levou a apresentar o requerimento na Câmara que foi apenas o de travar as intenções do Sr. GG de executar as obras de alteração no terraço do prédio e que, de acordo com o projeto que tinha apresentado, tratava-se de construir quase outro apartamento por cima da sua fração, onde não faltava casa de banho, escada de acesso privativo, ligações de água, gás e eletricidade, toldos ou portadas na vidraça, etc.
Todas estas obras não foram aprovadas pelos condóminos presentes na reunião por ele solicitada em 26 de março/99 e contrariamente ao deliberado nesta reunião o Sr. GG persistiu no avanço das obras, construindo uma parede de tijolo, paralela à de itong e fazendo as ligações que entendeu.
O Sr. HH tomou a palavra, dizendo que o Sr. GG foi informado da situação do terraço, que havia sido dividido particularmente e com a finalidade de se conseguir manter uma sala para as reuniões do condomínio, com alguma privacidade, tendo-se chegado a acordo com os proprietários das frações do 5.0 andar, da altura, Sr. CC e Sr. BB, com a divisão com que se encontrava presentemente e que aqueles espaços apenas podem ser considerados arrumos e nada mais. Contudo na altura do debate desta questão, foi chamada a atenção para o risco que se corria, pelo facto do terraço não constar do projeto aprovado pela Câmara e a todo o momento todas as obras poderiam ser postas em causa.
O Sr. GG insiste que quando comprou o seu andar lhe foi informado que poderia construir um T2 por cima do seu andar, com acesso direto e que, em seu entender pode fazer obras, por considerar serem obras de interior.
Dado o extremar de posições a que se chegou, relativamente ao problema do terraço, entre o condomínio e os proprietários do ... andar, foi sugerido pelo Sr. II que o condomínio contactasse um advogado independente às partes, para se sair deste impasse, com o mínimo de prejuízo para o condomínio" (cfr. doc. de fls. 214 e 215 do processo administrativo).
15) Pelo ofício n.° ...83 de 17/07/2001, subscrito pela Chefe de Divisão de Licenciamentos da Câmara Municipal da Figueira da Foz, foi a administração do condomínio do prédio em causa notificada "para, no prazo de 30 dias úteis contados do dia seguinte à receção do presente ofício, apresentarem nestes Serviços projeto devidamente instruído nos termos da lei tendo em vista a eventual legalização das obras efetuadas no terraço do edifício acima identificado, sob pena de esta Câmara Municipal poder vir a ordenar a respetiva demolição" (cfr. doc. de fls. 222 do processo administrativo).
16) Por requerimento que deu entrada nos serviços do R. em 01/02/2002 e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, veio a administração do condomínio informar que, "atendendo a que a forma de utilização dos terraços nunca foi consensual, os restantes Condóminos que representam 49% do condomínio rejeitaram a solução de legalização e votaram favoravelmente à outra via sugerida pela Câmara, ou seja, a demolição das alterações repondo a situação inicial licenciada, de acordo com o projeto aprovado (...), procedendo-se posteriormente à retificação da escritura de constituição da propriedade horizontal” (cfr. doc. de fls. 249 do processo administrativo).
17) Pelo ofício n.º ...65 de 03/10/2003, foi a administração do condomínio novamente notificada "para, no prazo de 30 dias, (...) pronunciar-se sobre a intenção de apresentação de projeto para eventual legalização, sob pena de indeferimento e procedimento de demolição" (cfr. doc. de fls. 260 do processo administrativo).
18) Em resposta ao ofício que antecede, veio a administração do condomínio informar, por requerimento que deu entrada em 04/11/2003, "que a deliberação aprovada por maioria, na Assembleia Geral de Condóminos, realizada no passado dia 26 de janeiro de 2002, não sofreu alteração" (cfr. doc. de fls. 264 do processo administrativo).
19) Pelo oficio n.º ...00 de 22/01/2004, foi a administração do condomínio notificada de que, em conformidade com o despacho do Presidente da Câmara Municipal de 23/12/2003, "deverá acionar juridicamente acerca da posse de coisa comum, para efeitos de eventual contradição dos registos em sede de propriedade horizontal que atribui o espaço às frações já referenciadas da Sra. CC e GG" (cfr. doc. de fls. 63 do suporte físico do processo).
20) Pelo ofício n.° ...68 de 29/11/2006, foi a administração do condomínio novamente notificada “para no prazo de 45 dias (...), apresentar uma ata da reunião de condomínio atualizada, na qual deverá estar deliberada a autorização ou não para legalizar as obras existentes nos terraços” (cfr. doc. de fls. 290 do processo administrativo).
21) Em 23/10/2008 a administração do condomínio apresentou uma reclamação junto do Gabinete de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sob o assunto “Obras sem o consentimento da Assembleia de Condomínio (Proc. 3445/83)", da qual consta, além do mais, o seguinte:
“Na presente data o Condomínio supra mencionado vem rogar a V as Ex.as para que procedam a uma fiscalização, com caráter urgente, ao nosso prédio, pois estão novamente a ser realizadas obras que, não tendo sido nunca autorizadas pela assembleia de condomínio, violam a lei civil e os direitos legítimos e interesses dos condóminos. Essas obras estão a ser realizadas no terraço afeto a uma das frações, conforme o proprietário reclama, mas, e reitera-se, sem autorização para realizar quaisquer obras.
O direito de construir sobre o terraço pertence a todos os condóminos e não, apenas, ao proprietário da fração a que porventura esteja afetado, ainda que em regime de exclusividade. Se se pretende implantar a construção em parte comum, a obra só poderia estar a ter lugar desde que, no cumprimento da lei, houvesse autorização dos condóminos para isso. Mas a assembleia nunca deliberou nenhuma autorização para as obras que se estão a realizar, assim em violação clara da lei e dos interesses legítimos dos condóminos.
O que ora reportamos/reclamamos é também, e desde já, que estas inovações que estejam a ocorrer diariamente, em prejuízo dos condóminos que nelas não consentiram, sejam interrompidas e as que entretanto se tenham realizado sejam desfeitas e reposta a legalidade.
Reclamamos assim para requerer, e para que seja reposta a legalidade, a vistoria/fiscalização ao terraço do nosso prédio onde se encontra a situação reportada, pois nunca a assembleia reunida deliberou consentir ou autorizar nas obras que ali se estão a realizar"
(cfr. doc. de fls. 302 e 303 do processo administrativo).
22) Em conformidade com o solicitado, os serviços de fiscalização do R. deslocaram-se ao local, tendo sido elaborada informação em 04/11/2008 nos termos da qual se concluiu "nunca terem sido autorizadas quaisquer tipos de obras para a individualização dos terraços do prédio em questão" (cfr. doc. de fls. 18 do processo administrativo referente ao pedido de vistoria).
23) Por requerimento de 28/01/2009, veio a administração do condomínio requerer novamente junto do R. a demolição da estrutura construída no terraço do ... piso (cfr. doc. de fls. 304 e 305 do processo administrativo).
24) Pelo ofício n.° ...95 de 18/08/2009, foi GG, marido da ora A., notificado “para repor o terraço coberto de acordo com o projeto aprovado, no prazo de sessenta dias, (...) sendo que, em caso de incumprimento, os trabalhos poderão ser executados pela Câmara Municipal a suas expensas” (cfr. docs. de fls. 373 e 374 do processo administrativo).
25) Pelo ofício n.° ...64 de 27/10/2009, foi GG novamente notificado do seguinte:
"Relativamente ao processo mencionado em epígrafe, e em conformidade com o despacho datado de 2009.10.20 do Chefe de Divisão de Licenciamentos, informa-se V. Ex.a que segundo o projeto aprovado consta apenas um terraço coberto no último piso sem estar encerrado lateralmente.
Face ao exposto, mantém-se a notificação anterior no sentido de ser reposta a obra de acordo com o projeto aprovado, dado que não foi obtida a autorização do condomínio para proceder à eventual legalização do encerramento lateral do terraço"
(cfr. docs. de fls. 385 e 386 do processo administrativo).
26) Em 14/02/2011 a Divisão Jurídica e de Contratação Pública do R. elaborou a informação n.° ...3, pela qual foi proposta a notificação de “cada um dos proprietários dos anexos construídos sem licença, incluindo a administração de condomínio relativamente ao anexo que funciona como sala de reuniões, para procederem à demolição dos mesmos nos termos do artigo 106° do RJUE, uma vez que a Câmara só o poderá fazer caso os proprietários não a façam voluntariamente", informação que obteve o despacho de concordância de um dos Vereadores da Câmara Municipal, proferido em 18/02/2011 (cfr. doc. de fls. 451 a 455 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
27) Pelo acórdão deste Tribunal de 05/07/2012, prolatado na ação administrativa especial que correu termos sob os processos apensados n.° 243/11.1BECBR e n.º 260/11.1BECBR, foi declarado nulo o despacho do Vereador da Câmara Municipal proferido em 18/02/2011, referido no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 69 a 76 do suporte físico do processo).
28) Pelo ofício n.º ...10 de 10/10/2012, na sequência da declaração de nulidade do despacho de 18/02/2011, foi GG notificado para se manifestar sobre a intenção de ser ordenada a demolição das obras no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma, não sendo cumprida voluntariamente, ser executada através da autarquia, a expensas do infrator, tendo sido junta cópia da informação n.° ...3, de 14/02/2011 (cfr. doc. de fls. 494 do processo administrativo).
29) A ora A., na qualidade de viúva de GG, exerceu o respetivo direito de audiência prévia, em 26/10/2012, requerendo a reformulação do projeto de decisão que se pretendia adotar, substituindo-o por outro que determinasse a sua suspensão enquanto as instâncias judiciais não se pronunciassem sobre a natureza comum ou privativa do espaço onde as construções foram edificadas (cfr. doc. de fls. 498 a 500 do processo administrativo).
30) Em 21/11/2012 foi elaborado parecer sobre os fundamentos apresentados pela A. em sede de audiência prévia, tendo-se concluído pela sua improcedência e pela manutenção do projeto de ordem de demolição (cfr. doc. de fls. 502 a 504 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
31) Em 11/12/2012 o Vereador do Pelouro, no uso de competências delegadas, proferiu o seguinte despacho, com base no parecer que antecede: “Proceda-se" (cfr. doc. de fls. 504 do processo administrativo).
32) Em 04/01/2013 foi elaborada pela Divisão de Gestão Urbanística do R. a informação n.° ...13, com o seguinte teor:
“(...) Compulsado o processo, não há dúvida que foram executadas obras sem licença municipal, e igualmente sem autorização do condomínio qualificando-se estas como obras de inovação por se situarem em espaços comuns do prédio, de acordo com a certidão da PH existente da edificação em apreço.
Concordando, na generalidade, com o teor do parecer jurídico subscrito pelo Sr. Dr. JJ (...), que conclui por não atender às exposições apresentadas em sede de audiência prévia do projeto de decisão da ordem de demolição, sou de opinião que, não tendo dado entrada no processo, até à presente data, qualquer ação judicial de reconhecimento de direito de propriedade sobre os espaços em causa, quer por parte do condomínio do prédio contra as munícipes, ou destas contra o condomínio, (...) se notifiquem a viúva do Sr. GG (D.ª AA) e a Sr.a CC a procederem à demolição das obras em causa no prazo de 30 dias nos termos do n.° 1 do art.° 106.° do RJUE, sob pena de, não cumprindo voluntariamente, as mesmas serem executadas através dos serviços camarários a suas expensas" (cfr. doc. de fls. 505 do processo administrativo).
33) Pelo ofício n.º ...15 de 04/03/2013, foi a A. notificada do despacho de 11/12/2012, nos seguintes termos:
"Em cumprimento do despacho do Vereador do Pelouro, de 11/12/2012, no uso de competências delegadas, da sentença do TAFC, dos antecedentes do processo e face ao parecer jurídico do qual se envia cópia, notifica-se V. Ex.a para, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte da receção da presente notificação, proceder à demolição das obras executadas sem a devida licença municipal" (cfr. doc. de fls. 506 do processo administrativo).
34) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 04/04/2013 (cfr. doc. de fls. 2 do suporte físico do processo).
35) Não foi intentada nenhuma ação, no tribunal materialmente competente, para definição do direito de propriedade sobre o espaço no qual foram edificadas as obras objeto da ordem de demolição.
2. MATÉRIA de DIREITO
AA vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 31/1/2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Município da Figueira da Foz, a fim de impugnar o despacho municipal que determinou a demolição de obras por si executadas.
Antes de mais e entrarmos na análise das questões concretas nestes autos, importa centrar objectivamente o que está em causa e assim melhor se entender e decidir as questões que se colocam a este Supremo Tribunal.
Assim, pese embora a A./recorrente não elucide devida e concretamente, na petição inicial, o local concreto no edifício em propriedade horizontal, sito nas ..., Rua ..., ..., na Figueira da Foz, que é o local onde foi edificada uma área fechada, que o acto questionado manda demolir
sendo que a legalidade do acto administrativo se afere pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor – “tempos regit actum” - cfr., entre outros, Ac. do STA, de 25/3/2009, in Proc. 0648/08
, da análise de todo o processo judicial, documentos e ainda o PA
sendo que os factos dados como provados nas instâncias são retirados exclusivamente da vasta documentação, com destaque para a Escritura constitutiva da Propriedade Horizontal, aliás junta aos autos pela A., como DOC n.º3
, verificamos que, com base nesse título constitutivo da propriedade horizontal, concretamente da Escritura de Constituição (fls. 45 a 53 dos autos), esse prédio é constituído por 5 andares, sendo que neste, a fracção da A., ... andar recuado esquerdo – a fracção ... – tem ainda um terraço em frente afecto ao seu uso exclusivo (aliás, similar à fracção ... que corresponde ao ... andar recuado direito e que tem igualmente um terraço afecto ao seu uso exclusivo).
Quanto a estas fracções, em concreto, com os respectivos terraços, nenhuma questão se coloca nos autos.
A questão que constitui o nó górdio dos autos é saber se parte do terraço no ... andar, que não serve de cobertura, afecto, segundo a escritura de constituição da propriedade horizontal, ao uso exclusivo de fracção da A. – a fracção ... , onde, na parte da A. (primeiro do lado nascente) foram realizadas obras sem o consentimento dos demais condóminos, sem licença municipal e daí a ordem de demolição questionada, é propriedade privada da A., ou antes, é propriedade comum de todos os condóminos, sendo que, se provado que é propriedade exclusiva da fracção ..., da A., importará apenas proceder à legalização, possível, segundo o Município, na medida em que não se coloca qualquer questão de legitimidade, necessidade de autorização da maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio – n.º 1 do art.º 1425.º do C.Civil.
Elucidada e esclarecido o obejcto dos autos, com base acrítica nos documentos que compõem o processo e ainda o PA, cuja materialidade física a A. não pode desconhecer, até que, como se disse, a escritura de constituição da propriedade horizontal é o documento, cuja interpretação ditará a decisão para a solução final dos autos, além de que, pelo menos, desde 2000, o seu marido (entretanto falecido) sempre acompanhou, quer em reuniões de condomínio, quer em diversas comunicações com e da Câmara Municipal da Figueira da Foz, importa agora dar resposta às questões colocadas neste Recurso de Revista.
Adianta-se, ainda, que feita uma análise cotejada, quer das alegações, em 1.ª instância, quer as que antecederam o recurso para o TCA-Norte (por 2 vezes), quer ainda das apresentadas para este STA são muito similares, sendo que, quer perante o TCA, quer nesta instância, por similares, em bom rigor, não questionam concreta e especificamente – como se impunha – a argumentação aduzida para contraditar/questionar as respectivas decisões judiciais, antes mantêm a argumentação apresentada já na p.i., ignorando a fundamentação judicial que apreciou as invalidades.
Quanto ao recurso de Revista propriamente dito, pese embora, no caso dos autos, o douto Acórdão deste STA, em sede de Apreciação Preliminar, de 5/4/2019
possa inculcar uma ideia de redução da apreciação deste Supremo Tribunal à última das questões suscitadas – concretamente, “5.ª
Do despacho saneador que considere não existirem factos controvertidos com relevância para a boa decisão da caus cabe recurso imediato, sob pena de tal decisão formar caso julgado formal, ou, pelo contrário, é uma decisão interlocutória que só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final?”
, sendo que a resposta a dar a esta concreta questão tem reflexos sobre a apreciação das restantes, importa também analisar as demais questões, como infra veremos.
Quanto à referida questão, pese embora a respectiva bondade já tenha sido questionada por este STA, justificando a admissão da Revista, o TCA-Norte, em aresto subsequente a decisão deste STA, de 5/12/2019, que declarou nulo o 1.º aresto do TCA-Norte por omissão de pronúncia, manteve, ipsis verbis, aquela posição e que assim justificou redobradamente a admissão de Revista.
Cumpre, assim, apreciar esta questão, a saber:
“Do despacho saneador que considere não existirem factos controvertidos com relevância para a boa decisão da causa cabe recurso imediato, sob pena de tal decisão formar caso julgado formal, ou, pelo contrário, é uma decisão interlocutória que só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final?
Porque a solução legal é evidente, mostra-se simplificada a nossa apreciação, sendo, efectivamente, erróneo o entendimento do TCA que entendeu que a A., notificada da decisão interlocutória que considerou não existirem factos controvertidos era impugnável de imediato, sob pena da questão ficar consolidada na ordem jurídica.
Se é verdade que o art.º 142.º, n.º 5 do CPTA, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso” refere:
“5- As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”, não se pode ignorar que o mesmo remete para os casos em que, nos termos do Código de Processo Civil, é admitida apelação autónoma, sendo esta prevista no art.º 644.º, n.º2 do Cód. Proc. Civil.
Efectivamente, disciplina o art.º 644.º, sob a epígrafe “Apelações autónomas”:
“1- Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3- As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4- Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão”.
Ora, a decisão que, em sede de despacho saneador, considere inexistirem facto controvertidos com relevância para a boa decisão da causa e assim dispensando a produção de outros meios de prova, nomeadamente testemunhal, pericial, transpondo, desde logo, o iter processual para a fase de alegações (facultativas) – art.º 91.º, n.º 4 do CPTA – a que se segue a sentença, constitui uma decisão não incluída nos ns. 1 e 2 do referido art.º 644.º, antes constitui uma decisão, que, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, ou seja, (i) conjuntamente com a decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente – n.º 1 – ou (ii) do despacho saneador que sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou (iii) absolva da instância o réu ou alguns dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos – n.º 2.
Quer isto significar que, do despacho interlocutório questionado, poderá ser interposto recurso conjuntamente com os recursos previstos nos ns. 1 e 2, porque só então a parte perdedora avaliará da perniciosidade daquele despacho que, até à decisão final, não tinha necessariamente que perspectivar.
E claro que, nos termos do n.º 4 do mesmo dispositivo processual – ainda que não seja o caso dos autos, porque, efectivamente, houve recurso da decisão final, da sentença – se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias (As decisões interlocutórias são aquelas que são tomadas ao longo do processo, e que não põem termo à instância, em relação às quais constitui regra geral, em matéria de recursos, o da impugnação diferida e concentrada com o recurso da decisão final” – cfr. Ac. STJ de 9.3.2021, P. 2616/17, em www.dgsi.pt.) que tenham interesse para o apelante, independentemente daquela decisão, podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Deste modo, assiste razão à A./Recorrente, quanto a esta concreta questão.
Porém, importa avaliar, se ainda assim, se impõe a baixa dos autos à 1.ª instância para, em apreciação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto; no fundo, como se disse, saber se a parte do terraço, sito no ...... do prédio em questão, onde, sem autorização dos restantes condóminos (concretamente, maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio – n.º 1 do art.º 1425.º do C.Civil) e sem licença municipal, fez obras de edificação é propriedade privada da fracção ..., a fracção da A., ou antes é propriedade comum.
Entende a recorrente que as instâncias viram 2 terraços, onde só existe 1 terraço e que, com base apenas nos documentos juntos aos autos, incluindo no PA, sem abertura de qualquer instrução, sem fixar temas de prova, com consequente possibilidade de inquirição de testemunhas, inspecção ao local ou peritagem, concluiram que essa parte do terraço, sito no ......, era parte comum, pelo que, não tendo sido obtida a concordância de maioria qualificada dos condóminos e assim sem possibilidade de legalização junto da entidade municipal competente, se impunha a manutenção do acto administrativo de demolição, improcedendo assim a acção, como decidiu a 1.ª instância e que o TCA-Norte manteve.
Cremos, no entanto, que, no caso concreto, qualquer acto instrutório, seja a peritagem, seja uma inspecção judicial ao local, apenas podem constatar – porque é o que a larga documentação dos autos evidencia – que a fracção ..., da A., situa-se no ... andar, construção recuada, lado esquerdo, com um terraço em frente afecto ao seu uso exclusivo, nos termos da escritura de Compra e Venda (cfr. fls. 38 a 44 dos autos – Doc. 2 junto com a pi) e Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal (cfr. fls. 45 a 53 dos autos, em concreto quanto à fracção ..., fls. 51 – Doc. 3 junto com a pi) – facto não controvertido – e, no ... piso, um terraço (com uma cobertura para protecção da zona das escadas), e, além de um espaço fechado e amplo destinado a sala de reuniões do condomínio (cuja demolição não está directamente questionada nos autos), uma construção erigida no primeiro lado nascente pelos proprietários da fracção
Ora, de acordo com a referida Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal (Consta concreta e expressamente dessa escritura:
“Quanto ao prédio urbano, na sua totalidade, é dito expressamente (fls. 1 da escritura)“.. prédio urbano composto de ..., cave, ..., primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto andares e um terraço que não serve de cobertura ao prédio." e que à fracção ..., propriedade da A., corresponde (fls. 6 da mesma escritura) o “... andar recuado-esquerdo, destinado a habitação, com um terraço em frente afecto ao seu uso exclusivo…", mais referindo (fls. 6, in fine e 7 da mesma escritura) que “O mencionado terraço que não serve de cobertura ao prédio fica afecto ao uso exclusivo destas fracções pela seguinte forma: - o primeiro do lado nascente afecto ao uso da fração ...; o segundo do lado nascente afecto ao uso da fracção ...; e o terceiro do lado nascente afecto ao uso das restantes fracções." (cfr. doc. de fls. 45 a 53 do suporte físico do processo) – sublinhado nosso.)
(cfr. fls. 45 a 53 dos autos, em concreto quanto ao terraço do ... piso, fls. 51/52 – Doc. 3 junto com a pi e facto provado sob o 3), o terraço que não serve de cobertura ao prédio – logo, no ... andar – ficou afecto, o primeiro lado nascente, ao uso de fracção ..., o segundo, do lado nascente, afecto ao uso da fracção ... e o terceiro, do lado nascente, afecto ao uso das restantes fracções.
Ora, perante a construção erigida pelos proprietários da fracção ..., será que uma inspecção judicial, ou mesmo uma peritagem, podem concluir que essa parte, onde se mostra erigida essa construção, essa parte do terraço é pertença exclusiva da fracção ..., da A.?
Cremos que não, na medida em que apenas podem constatar visualmente o espaço, sem que dessa observação possa ser extraída qualquer conclusão acerca do carácter privado ou comum !
Quanto prova testemunhal, concretamente a possibilidade de testemunhas poderem contribuir para que se possa concluir pela decisão acerca da propriedade exclusiva da A, da referida parte do terraço no ... andar, também cremos que não, na medida em que a prova em causa terá de ser encontrada com base em documentos, em especial na Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal (cfr. Fls. 45 a 53 dos autos – Doc. 3 junto com a pi), sendo certo que, não tendo as partes indicado testemunhas nos respectivos articulados (pi e contestação), sempre as poderiam indicar após notificação dos temas da prova, na medida em que, atenta a data de entrada da pi no TAF de Coimbra (4/4/2013) e findos os articulados (14/5/2013), ainda não tinha aplicação o novo regime, introduzido pela Lei 41/2013, de 26/6 (com entrada em vigor em 1/9/2013) – que aprovou o Código Processo Civil, mesmo tendo em consideração os ns. 1 e 4 do art.º 5.º da referida Lei .
Ou seja, a decisão acerca da propriedade exclusiva dessa concreta parte do terraço no ... piso tem de ser encontrada, como se disse, com base na referida Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal (cfr. Fls. 45 a 53 dos autos, em concreto quanto à fracção ..., fls. 51 – Doc. 3 junto com a pi – transcrito no ponto 3 dos factos provados e note de rodapé n.º 2 supra), de modo a poder concluir-se se a propriedade pertence à fracção ..., à A., ou então, se será parte comum e assim ser exigida autorização da maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio – n.º 1 do art.º 1425.º do C.Civil (Preceitua o n.º 1 do art.º 1425.º do Código Civil, sob a epígrafe “Inovações” “…. as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio”.,) sob pena de impossibilidade de legalização e consequente manutenção da decisão de demolição, questionada nestes autos.
Ora, a sentença da 1.ª instância (fls. 274 a 276 dos autos), corroborada pelo TCA-Norte, na análise que efectivou quanto ao vício de violação de lei, por erro nos pressupostos (de facto) é suficientemente elucidativa dessa correcta análise interpretativa e que aqui se aceita, pela sua completude e assertividade, sendo certo que, como se disse, a A. não questiona essa interpretação, antes apontou a sua divergência direcionando-a para outras questões laterais, como sejam as atinentes a pretensas limitações de contraditório, de falta de instrução.
De realçar que a escritura é clara quanto ao terraço do ... piso – o nó górdio dos autos – ao dizer sempre que é afecto ao uso exclusivo destas fracções, seja ao uso da fracção ..., seja da fracção ..., seja ao uso das restantes fracções, sem atribuição do direito de propriedade.
Tudo visto e ponderado, pese embora a procedência da questão “Do despacho saneador que considere não existirem factos controvertidos com relevância para a boa decisão da causa cabe recurso imediato, sob pena de tal decisão formar caso julgado formal, ou, pelo contrário, é uma decisão interlocutória que só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final?”, depois de termos concluído pela desnecessidade de abertura de um período de instrução, atento seu objecto, perante a inverificação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.
Quanto às demais invalidades, sendo certo que, como já se disse, a A., em vez de questionar a argumentação apresentada pelas instâncias, se cinge a reafirmar, sem mais, desde a pi, as suas posições, no entanto, sempre se dirá, reafirmando o que já foi assertivamente prolatado na sentença da 1.ª instância, pela Sr.ª Juíza do TAF de Coimbra, em 23/3/2018 – mas, que, repete-se o A. parece ignorar, não contraditando directa e concretamente a fundamentação jurídica aí exarada, que carece de razão.
Assim, em referência à prescrição, argumentando a A., desde logo na pi, que a existir alguma obra efectuada em espaço comum e ilegal, a mesma era já do conhecimento da autarquia desde Maio de 1986, pelo que dispunha o Município da Figueira da Foz de 20 anos para assegurar a demolição de qualquer obra ilegal, sob pena de prescrever o direito de demolir essa mesma obra, o que, na sua óptica, sucedeu, in casu, o certo é que “a emissão de uma ordem de demolição, como a dos autos, não está condicionada a qualquer prazo de prescrição, porquanto não está aqui em causa um qualquer direito privado que pudesse ser subsumível aos preceitos legais do Código Civil reguladores da prescrição (nem tal resulta sequer da aplicação do art.º 69.º, n.º 4, do RJUE)”.
Com efeito, acrescenta “… os diplomas ao abrigo dos quais foi proferido o ato impugnado – o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e o CPA – são normas de direito público, ou seja, são normas que regulam as relações que se estabelecem entre o Estado ou outros entes públicos, investidos nos seus poderes de autoridade, e os particulares.
Já o instituto da prescrição está vocacionado para uma aplicação no âmbito dos direitos subjetivos, enquanto poder jurídico de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo ou negativo ou de, por um ato livre de vontade, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa. No entanto, o R. atuou, no caso vertente, não no exercício de um direito dependente da sua vontade, mas antes no exercício de um dever de prossecução da legalidade urbanística e no exercício de um poder de conteúdo vinculado, atendendo a que, se determinada obra não é legalizável ou, sendo-o, o interessado não promover a sua legalização, a entidade pública tem de ordenar a demolição, independentemente do período de tempo que tenha decorrido desde a sua construção”.
E, transcrevendo parte do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05/07/2011 (proc. n.º 9577/08.1TBVNG.P1, publicado em www.dgsi.pt), acrescenta, “aquele ato administrativo [decisão a ordenar a demolição do imóvel ao seu proprietário] não foi objeto de impugnação administrativa ou de recurso contencioso (artigos 114.º e 115.º do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização), assistindo à edilidade o direito a impor a demolição. O regime jurídico em causa não estabelece a possibilidade ou prazo para a prescrição do direito da autarquia a executar a demolição por si ordenada ou a exigir a demolição de uma obra clandestina” para finalizar que, assim, o direito em causa “… é imprescritível e a Câmara Municipal está legitimada a agir em conformidade com o teor dos atos administrativos de si emanados no âmbito do poder administrativo e autoritário que lhe é imanente”.
Já quanto ao pedido indemnizatório (subsidiário) e no caso de se entender que a construção erigida o foi em parte comum do edifício e que a obra não foi aprovada nem licenciada pelo R. e que, como tal, deve ser demolida, ao só ordenar a demolição cerca de 25 anos depois de a obra ter sido efectuada, foi omitido o cumprimento atempado dos deveres de fiscalização e de demolição que legalmente lhe são impostos e que, a terem sido atempadamente cumpridos, teriam evitado a ocorrência de danos na esfera jurídica da A., pelo que está o R. vinculado a ressarcir tais danos patrimoniais que se estima no valor mínimo de € 87.500,00.
Porém, também aqui carece de razão a A., por não estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na medida em que, sendo o despacho proferido, em 11/12/2012, pelo Vereador do Pelouro, no uso de competências delegadas, que ordenou a demolição das obras efectuadas no terraço do prédio, legal, não padecendo das invalidades que lhe são imputados, deverá ser mantido na ordem jurídica.
Efectivamente
alegando a A. que, uma vez que o R., ao só ordenar a demolição cerca de vinte e cinco anos depois de a obra ter sido efetuada, este omitiu o cumprimento atempado dos deveres de fiscalização e de demolição que legalmente lhe são impostos e que, a terem sido atempadamente cumpridos, teriam evitado a ocorrência de danos na esfera jurídica da A., pelo que está o R. vinculado a ressarcir tais danos patrimoniais que se estimam no valor mínimo de 87.500,00€
falta, desde logo, o pressuposto da ilicitude da actuação do Município, baseada na violação/omissão do cumprimento atempado dos deveres de fiscalização da obra em causa e que foi mandada demolir por se considerar ilegal.
Assim, contrariamente ao alegado, a factualidade provada demonstra que esses deveres foram cumpridos e observados no caso sub judice, tendo em conta que
- por despacho proferido em 03/01/1988, foi ordenada a demolição do envidraçado colocado na zona envolvente ao terraço do ... piso, o que motivou o requerimento do então administrador do condomínio, de 22/02/1989, a solicitar a revogação da referida decisão (cfr. ponto 9 dos factos provados)
- na sequência de uma queixa apresentada por uma das condóminas em 1999, os serviços de fiscalização do R. procederam a uma vistoria do prédio urbano em causa, nomeadamente ao terraço do ... piso (cfr. pontos 13 e 14 dos factos provados)
- desde 2001 que o R. tem vindo sucessivamente a notificar a administração do condomínio, bem como os proprietários das frações do ... andar do prédio, incluindo a A., da necessidade de se proceder à legalização das obras efetuadas no terraço do ... piso, sob pena de ser ordenada a respetiva demolição (cfr. pontos 16 a 27 dos factos provados)-
na sequência de reclamação apresentada pela administração do condomínio, os serviços de fiscalização do R. deslocaram-se ao local, tendo sido elaborada informação em 04/11/2008 nos termos da qual se concluiu “nunca terem sido autorizadas quaisquer tipos de obras para a individualização dos terraços do prédio em questão” (cfr. pontos 22 e 23 dos factos provados).
Ou seja, a factualidade acima descrita revela, sem dúvidas, que os deveres de fiscalização das irregularidades urbanísticas detectadas no terraço do ... piso do prédio a que pertence a fração da A.
apenas estas relevam
foram efectivamente e desde cedo, observados pelo R., pelo que, não sendo possível imputar ao R. qualquer atuação ilícita neste domínio, este não é responsável pelos danos invocados pela A., porquanto os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa.
Acresce que, como conclui a decisão do TAF de Coimbra “… afirmando a A. que não teria adquirido a fração em causa e, muito menos, pelo preço que pagou, se nela não estivesse incluída a construção que agora se pretende demolir, a responsabilidade por tal situação não pode ser imputada ao R., mas, quando muito, e nos termos legais, aos anteriores proprietários que venderam a fração à A”.
Tudo visto e ponderado, carecendo a A. de razão em toda a sua argumentação, tendo a construção em causa sido realizada em parte comum do prédio, sem autorização da maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio – n.º 1 do art.º 1425.º do C.Civil -, e assim, sem licença municipal, importa a sua demolição, como ordenado no acto administrativo questionado nos autos.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida, embora, em parte, com outra fundamentação.
Custas pela A.
Notifique-se.
D. N.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.