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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório AA, propôs contra BB, acção declarativa com processo ordinário pedindo - que seja proferida sentença substituindo a declaração negocial da R na realização de um contrato prometido de venda de uma fracção autónoma sita no Casal da Silveira, Lote ...-C, Famões, Loures, inscrita na matriz sob o art. 2622-C e dewscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 00942/921202. Para o efeito alegou, em síntese, ter celebrado em 1997.09.29 um contrato-promessa de compra e venda dessa fracção autónoma pelo preço de 1.200.000$00, tendo acordado que a escritura de compra e venda se realizaria no prazo de um ano. Tendo o A. marcada data para realização da escritura a R não compareceu. O referido contrato promessa fora objecto de reconhecimento notarial presencial e registado na Conservatória A Ré não contestou, mas veio apresentar posteriormente um requerimento nos autos afirmando nunca ter celebrado o contrato promessa junto aos autos, tendo apenas este servido como garantia de um empréstimo no valor de 1.200.000$00, que de resto, nunca chegou a receber. Porque se considerou vitima de burla, apresentou a respectiva queixa crime. Entretanto e antes de ser proferido despacho saneador, foi apresentado incidente de oposição espontânea por CC, alegando, como fundamento que em 1996.12.30 celebrara com a Ré um contrato-promessa de compra e venda da mesma fracção, pelo preço de 8.300.000$00, tendo passado a residir nela e a pagar as prestações de empréstimo (que a A. havia contraído junto da Caixa Geral de Depósitos), não tendo ainda celebrado a escritura definitiva por se ter vindo a verificar a pendência desta acção. Que esta acção não deve ser julgada procedente em favor do A., uma vez que o mesmo actuou de má fé, valendo-se de uma situação de fragilidade da A., a passar graves dificuldades financeiras e a ter de suportar inesperadamente as despesas de funeral com o pai, o que contribuiu para a Ré assinar um papel em branco sem ponderar as consequências que esse acto lhe poderia vir a proporcionar. E que não podia proceder a execução específica. Notificado deste requerimento o A requereu o seu desentranhamento por extemporâneo. O Oponente CC requereu, entretanto, que os autos aguardassem o decurso da fase de inquérito da queixa-crime apresentada pela R. O incidente de oposição espontânea foi admitido liminarmente, e, A e a R notificados para o contestar. O A. apresentou contestação ao incidente, e pugnou pela prevalência do seu contrato. Por despacho de fls. 196-198 foi decidido que o oponente CC passaria a ocupar nos autos o lugar de R., “tendo a decisão final eficácia de caso julgado para com a primitiva R BB, quer seja procedente a pretensão do A quer o seja a pretensão do ora R, cujo direito esta reconheceu” Saneado e condensado o processo (fls.207 e ss.)), veio a ser junta na fase de instrução uma certidão emitida pelos Serviços do Ministério Público, dando por encerrado o inquérito relativamente à queixa crime (por burla) apresentada pela Ré contra o A., e na qual se constata que foi ordenado o arquivamento dos autos sem prejuízo da sua reabertura, “ …caso surjam novos elementos de prova.” (fls.220 e ss.) Realizada audiência de discussão e julgamento foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória. Antes que fosse proferida Sentença, foi ordenado que A. e Oponente R. viessem consignar em depósito as respectivas prestações, indicando ser de € 5.985,60 a prestação a consignar por parte do A. e de € 30.177,28 a referente ao Oponente. O Oponente requereu a aclaração de tal despacho, dizendo não lhe parecer ter de efectuar tal depósito por não existir, quanto a ele, qualquer excepção de não cumprimento, mas tão só a pretensão dele próprio em não ver reconhecido o alegado contrato promessa do A.. (fls. 303) O A. entendeu que não tinha que efectuar mais nenhum depósito, uma vez que do contrato já constava que o montante da aquisição da fracção já tinha sido integralmente pago. Na sequência dessas posições veio o M.º Juiz a clarificar que, sendo o pedido de oposição uma contra-acção que se configurava como um pedido reconvencional, não estava o Oponente dispensado da consignação em depósito, tendo ainda de efectuar o competente registo da acção. O Oponente veio entretanto a dizer que não se mostrava necessário efectuar tal depósito, uma vez que a Ré já havia recebido a importância em causa relativa à prometida venda, juntando para prova uma declaração por ela assinada, com a data de 15 de Março de 2007, e sendo a consignação em depósito uma garantia de pagamento à promitente-vendedora, já a garantia se preenchera com o pagamento. Uma nova declaração veio a ser apresentada em 19 de Março de 2007, com igual teor, desta vez com a assinatura da Ré, reconhecida notarialmente. (fls. 365) O A. opôs-se à admissão deste documento, com o fundamento de o mesmo haver sido apresentado já após a decisão sobre a matéria de facto. No entanto foi admitido o referido documento, havendo o M.º Juiz dispensado o Oponente de efectuar o depósito que antes lhe ordenara. O despacho mencionado em que o M.º Juiz se referia à também obrigação do A. em consignar em depósito (e que o A. entendia não ser necessário por já constar do documento intitulado contrato-promessa como estando já pago) , foi reafirmado como continuando vinculante para a A., porque - ao contrário do por si alegado -, era controverso que tivesse pago à Ré a quantia indicada no referido documento.. O A. comprovou a efectivação do depósito (fls. 333) Foi depois proferida Sentença julgando a acção procedente e declarando transmitida para o A a propriedade da fracção, e assim julgando improcedente o pedido do Oponente. Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o Oponente R.-reconvinte admitido a intervir nos autos. A Relação veio no entanto a julgar também improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Continuando inconformado, continua o Oponente R.-reconvinte (CC) a recorrer, pedindo agora Revista. ……………………….. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º -3 e 690.º -1 do CPC vamos passar a transcrever as conclusões apresentadas nas alegações de recurso do Recorrente: “ Conclusões: I- A questão jurídica que subjaz aos presentes autos é saber se o pedido de execução especifica peticionado pelo recorrido deveria ter sido julgado procedente como o foi, ou não. II - Se de igual forma estando o Tribunal perante um negócio usurário se deveria ter anulado o mesmo objecto do contrato de promessa celebrado entre este e BB. III - Entendeu quer o Tribunal de primeira instancia quer o ora recorrido, que apesar da prova produzida em sede de audiência e julgamento ter levado a formação da convicção de ambos de estarem presentes perante um negocio usurário, IV- No entanto aplicaram o regime da prioridade do registo predial estabelecido no artigo 6° deste diploma legal. V- E como tal tendo sido o registo do recorrido efectuado primeiramente ao do recorrente, proferiu e manteve as instancias a sentença de execução específica, nos termos do artigo 830.º do Código Civil . VI- Mas, a questão jurídica em apreço não pode ser vista pelas instâncias como uma mera questão formal como estas o fizeram sem ter em consideração o aspecto material da relação obrigacional estabelecida e, VII- A verificação dos requisitos obrigatórios para se proceder a uma execução específica. VIII - Assim, há que referir que houve uma clara violação dos requisitos inerentes e de verificação obrigatória para se poder estar perante a figura jurídica da execução específica mais concretamente o requisito estabelecido no artigo 830 n.º 5 do Código Civil . IX- Ou seja, o pagamento do preço integral da coisa ou o seu depósito ainda na pendência do processo em primeira instância. X- Conclui-se que tal requisito não logrou o recorrido provar e, como tal, a acção não poderia proceder. XI- Ao contrario do recorrente que cumpriu escrupulosamente o contrato de promessa celebrado com BB, incluindo o pagamento do preço estipulado. XII- Por outro lado, também se coloca a questão jurídica de que estando as instâncias perante um negócio anulável, não deveriam as mesmas arguir a anulabilidade do mesmo. XIII- Uma vez que o Tribunal neste tipo de acção se limita a tomar o lugar do contraente faltoso e, não a apreciar o mérito da causa de pedir tendo que proferir uma sentença condenatória ou absolutória. XIV- Ora no entendimento do recorrente, sendo esta a posição do Tribunal houve uma clara violação do previsto no artigo 287° do Código Civil . XV- Uma vez que teria legitimidade para arguir a anulabilidade do negócio jurídico. XVI- Assim, o Tribunal ora recorrido violou as normas jurídicas consagradas nos artigos 217° , 282° , 287° e, 830 todos do Código Civil . Nestes termos, (…) deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido no Tribunal a quo (…)” ……………… Tendo em conta as conclusões apresentadas, vemos que o Recorrente delimita o recurso à apreciação das questões seguintes: Obrigação do Tribunal em reconhecer a existência de negócio usurário e decretar oficiosamente a sua anulação Impossibilidade de procedência do pedido de execução específica formulado pelo A. ……………….. Fundamentação III-A) Os factos A Relação considerou fixados os factos seguintes: “1) Dá-se por integralmente reproduzido o escrito junto a fls. 12 a 15 dos autos, com o seguinte conteúdo : "Contrato de Promessa de Compra e Venda entre BB, solteira, portad. B.I. n..º ...,contr.nº ... como primeiro outorgante e promitente vendedor e: AA, portad. BI n.º ..., contr. n.º ..., casado com CC portad BI. n.º ..., contr. n.º ... como segundo outorgante e promitente-comprador. É celebrado livremente e de boa fé, o presente contrato promessa de compra e venda, que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1.ª O primeiro outorgante é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano sito nos Casal da Silveira, lote ...-c-Famões, Freguesia de Famões, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2622-c; descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número 00942/921201. 2a Pelo presente Contrato Promessa de Compra e Venda os primeiros outorgantes prometem vender ao segundo, o prédio identificado na cláusula anterior. 3a Pelo preço é acordada a quantia de um milhão duzentos e dez mil escudos. 4a Quantia que desde já o segundo outorgante pagou ao primeiro e de que dão recíproca quitação. 5a Os promitentes vendedores não poderão constituir ónus ou encargos nem arrendar sobre o já identificado prédio, desde a data de assinatura do presente Contrato Promessa de Compra e Venda, tendo todos os outorgantes perfeito conhecimento da existência de uma hipoteca que incide sobre a referida fracção em que é beneficiária a Caixa Geral de Depósitos. 6a A outorga da Escritura de Compra e Venda será realizada no prazo de um ano a contar da data de assinatura do presente contrato, uma vez que é este o lapso de tempo, que os primeiros outorgantes terão de vir a desocupar e tornar devoluta a fracção autónoma já devidamente identificada. 7a Os promitentes-compradores notificarão os promitentes vendedores com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e cartório notarial onde a escritura definitiva será outorgada. 8a Serão da conta dos promitentes-compradores as despesas com sisa, escrituras e registos a seu favor. 9a Os outorgantes obrigam-se a comunicar à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, qualquer mudança de residência. 10a Se o incumprimento do presente contrato for imputável ao promitente vendedor, os promitentes-compradores poderão, pedir a execução específica do contrato. 11 a Para dirimir qualquer conflito emergente do presente Contrato Promessa de Compra e Venda é escolhido o foro de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Baixa da Banheira, 29 de Setembro de 1997". A assinatura aposta por BB no escrito supra referido, foi objecto de reconhecimento notarial presencial, efectuado em 29 de Setembro de 1997, no Cartório Notarial da Baixa da Banheira. Pela Ap.04/971023 - foi inscrita a aquisição provisória por natureza – Contrato-Promessa - a favor do A. da propriedade da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao r/c Esq. do prédio urbano sito no Casal da Silveira, Lote .../C, freguesia de Famões, concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob a ficha n.º 00942/921202, tendo a inscrição caducado em 22 de Janeiro de 2002. Em 9 de Julho de 1998 o A enviou a BB uma carta registada com A/R na qual informava a mesma que teria lugar em 3 de Setembro de 1998, pelas 14.00 horas, no Cartório Notarial da Baixa da Banheira a escritura de pública de compra e venda da fracção supra identificada, tendo a mesma sido devolvida. A BB não compareceu à escritura pública, nem nunca contactou o A ou o informou que havia mudado de residência. (aI. E) fac. assentes) 6) Pela Ap.66/20030212 - foi inscrita provisoriamente por natureza, na competente Conservatória do Registo Predial a pendência da presente acção, a favor do A, tendo sido verificada a caducidade da mesma em 17 de Março de 2006. Por escrito datado de 30 de Dezembro de 1996, BB e o oponente celebraram entre si um contrato nos termos do qual a primeira prometeu vender ao segundo e este prometeu comprar livre de quaisquer ónus ou encargos de qualquer natureza e totalmente desocupada de pessoas e coisas a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao rés-do-chão esquerdo, terraço e arrecadação no sótão, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Casal da Silveira, Lote .../C, freguesia de Famões, município de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob a ficha 942, da freguesia de Famões, de que a primeira é dona e legítima possuidora. O preço acordado para a venda prometida em G) foi de Esc. 8.300.000$00. As assinaturas apostas por BB e pelo oponente no escrito referido em G), foram objecto de reconhecimento notarial presencial, efectuado em 3 de Fevereiro de 1997, no Cartório Notarial de Odivelas. Desde que foi celebrado o contrato referido em G), é o oponente que paga as prestações à Caixa Geral de Depósitos, transferindo para o efeito a respectiva quantia para a conta de BB. Aquando da celebração do contrato referido em G) BB entregou a chave da identificada fracção ao oponente, local onde este reside. Ainda não foi realizada a escritura pública de compra e venda da fracção supra identificada na sequência do contrato referido em G). A referida escritura foi marcada para o dia 27 de Março de 2003, tendo sido adiada em face da pendência dos presentes autos. BB continua a manifestar vontade em celebrar a escritura pública da identificada fracção com o oponente. Pela Ap. 7/20030220 - mostra-se inscrita a aquisição provisória por natureza ¬Contrato-Promessa - a favor do oponente da propriedade da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao r/c Esq. do prédio urbano sito no Casal da Silveira, Lote 272/C, freguesia de Famões, concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob a ficha n.º 00942/921202, por compra a BB, tendo em 17 de Março de 2006, sido verificada a caducidade da mesma. BB não recebeu qualquer contrapartida correspondente ao valor da propriedade na sequência do contrato referido em 1). BB apenas apôs a sua assinatura no documento mencionado em 1), por estar com bastantes dificuldades financeiras. E numa situação de fragilidade emocional. Que a impediu de ponderar as consequências de apor a sua assinatura nas condições supra referidas. Pela Ap.93/20060317 - foi inscrita provisoriamente por natureza, na competente Conservatória do Registo Predial a pendência da presente acção, a favor do A. Pela Ap.21/070322 - foi inscrita provisoriamente por natureza, na competente Conservatória do Registo Predial a pendência da presente acção, a favor do oponente. ………………… B)- O Direito Refere o Recorrente que a 1.ª instância e a Relação sufragaram a tese de que se estava perante um negócio usurário, mas não retiraram daí os efeitos que se impunha. Salvo o devido respeito, tal não corresponde ao que do Acórdão recorrido consta. Na verdade não foi essa a razão pela qual a pretensão do Oponente-recorrente naufragou, nem o que nele se disse: O que levou à improcedência do seu pedido foram razões atinentes à prevalência da prioridade do registo e ao facto de o Tribunal não poder entrar por campo de matéria não alegada por quem tinha legitimidade para o fazer, quando a um suposto vício corresponde o regime de anulabilidades. O Tribunal não deu sequer como provada a existência de usura; o que disse foi que, mesmo que ela porventura se configurasse, estaria impedido de conhecer oficiosamente dela, por tal vício não ter sido arguido por quem poderia tê-lo sido, ou seja, no dizer do Acórdão recorrido, pela Ré co-contratante, a favor de quem o regime da anulabilidade funciona, uma vez que não contestara a acção. Por outro lado, verificamos que o Recorrente considera como provados factos que o não foram, viciando assim os dados do problema em crise. Analisando a situação concreta, mas apenas com os factos que ficaram realmente provados, vemos que não há elementos suficientes que permitam concluir que o A. realizou um negócio usurário, desde logo porque não estão reunidos simultânea e conjuntamente os dois elementos (objectivo e subjectivo) que essa figura exige, e cujo ónus probatório à R. ou ao R.-oponente competiria alegar e provar, dado tratar-se de matéria de excepção ( art. 342.º -2 do CC .): Na verdade, o art. 282.º -1 do CC ., ao estabelecer que “É anulável, por usura, o negócio jurídico quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”, permite concluir que para a existência do negócio usurário têm que estar presente não só situações objectivas, concretas, aí mencionadas (traduzidas, in casu, na situação de dificuldades financeiras e fragilidade emocional da Ré – matéria provada -), mas também o elemento subjectivo, que é a situação de o A. conhecer essa situação e se ter querido aproveitar dela em seu benefício ou de terceiro. - situação não provada -). Ora, não estando provado que o A. conhecesse a situação em que se encontrava a Ré no momento da celebração do contrato (resposta ao quesito 6.º da base instrutória) e muito menos, consequentemente, que tivesse querido aproveitar-se dela, faltar-lhe ia o elemento subjectivo para a consideração do negócio usurário. Poderá objectar-se que o valor atribuído à venda no contrato prometido era tão desproporcionado e chocante, que qualquer pessoa, de normal diligência, colocada na situação da Ré, teria podido notar que o A. se estaria a aproveitar da situação de inferioridade e fragilidade desta, levando assim essa matéria para o âmbito dos factos notórios, que não carecem de alegação e prova. Esta objecção pode impressionar à primeira vista, mas exige cuidado na sua análise. Um facto só é notório quando, por tão evidente, se imponha por si mesmo, dispensando por isso que se percam energias com a prova. Entendemos, no entanto, que não poderíamos chegar ao resultado pretendido pelo Oponente através desse meio, pela simples razão, que naquelas situações concretas que estão provadas, a situação em crise não se colocava no universo das evidências: Com efeito, não sabemos qual o valor de mercado do imóvel à data dos factos, sendo certo que no contrato se refere a existência de uma hipoteca e não se diz que a aquisição seja livre e desonerada da hipoteca existente. O contrato promessa celebrado entre o A. e a Ré só proibia qualquer (outra) oneração para o futuro. Ora, a circunstância de sobre a fracção imóvel existir hipoteca registada em 1994.07.04, para garantia de um empréstimo concedido pela CGD de 5.000.000$00 e juro anual de de 13,242%, acrescido de 4% em caso de mora, e 200.000$00 de despesas, até ao montante máximo de 7.786.300$00, faz com que, a quantia referida no contrato como correspondendo à promessa de venda, associada ao valor máximo que a hipoteca visava garantir, pudesse vir a corresponder a 8.996.300$00 de preço de venda, o que significa ser plausível que o A. pudesse ter querido aceitar a aquisição por aquele preço de 1.200.000$00, suportando todo o encargo de pagar a hipoteca que já nessa altura onerava o imóvel e que era do conhecimento de ambos. Visto nesta perspectiva, o preço estipulado no contrato promessa com o A., quando comparado com o preço do contrato promessa celebrado com o oponente, que, recorde-se, fora de 8.300.000$00, mas cuja aquisição era livre e desonerada, até poderia ser superior (sublinha-se, na perspectiva possível atrás apontada) ao que está provado como correspondente ao do contrato promessa com o oponente, e o facto de ser o Oponente quem neste momento está a pagar as prestações de empréstimo à Caixa, nem por isso precludiria a hipótese de o mesmo vir a acertar contas, mais tarde, com a Ré. Não se pode concluir assim, face à existência de dados disponíveis, que tenha havido entre A. e Ré um negócio usurário, muito menos a sua evidência. Entendemos, no entanto, ao contrário do que foi considerado na Relação, que o Oponente não estava impedido de arguir a anulabilidade do contrato promessa celebrado entre o A. e a Ré, por alegada incapacidade acidental desta na celebração do alegado negócio usurário, dado que a pretensão do Oponente (execução específica do contrato promessa) é incompatível com a pretensão do A. (execução específica de outro contrato promessa com o mesmo objecto imóvel), só podendo vingar uma pretensão contra o interesse da outra. Assim, sendo o incidente de oposição à acção um enxerto na acção primitiva, e estando contra a Ré primitiva dirigidos pedidos idênticos mas entre si incompatíveis, ambas as partes contratantes com a Ré têm o mesmo interesse em agir. Esse interesse traduz-se na consagração de uma decisão judicial que venha a substituir-se à primitiva Ré no reconhecimento do direito à aquisição do prédio objecto de litígio, com exclusão recíproca do outro, assente nos alegados incumprimentos de contrato promessa por parte desta. Para o afastamento do direito de cada um deles, é no entanto lícito, a qualquer dos promitentes compradores, quando os seus direitos sejam incompatíveis por versarem o mesmo objecto, invocar também todos os vícios que entenda contaminar o negócio celebrado pela Ré com o outro contratante, porque é em favor de qualquer uma delas que se estabelece a legitimidade para arguir os negócios anuláveis sobre o mesmo objecto. É esta a leitura que se impõe fazer-se face ao disposto no art. 287.º -1 do CC . Esta crítica é no entanto inconsequente no recurso em presença, uma vez que já atrás explicámos as razões pelas quais entendemos não estarem verificados os pressupostos que nos poderiam levar a concluir pela verificação de negócio usurário, e que, a provar-se, poderia efectivamente conduzir à anulabilidade do negócio celebrado entre o A. e a Ré. Insurge-se também o Recorrente contra o Acórdão, porque entende que não estando nos autos comprovativo do o depósito (ou pagamento) da quantia atinente ao contrato promessa, não pode decretar-se a execução específica. Há aqui um outro equívoco: Nos autos consta o comprovante de o A. ter satisfeito o depósito exigido. Na verdade, verifica-se que depois de o Juiz mandar o A. depositar os € 5.985,60 (correspondentes aos 1.200.000$00 do contrato promessa), o A. veio a fazê-lo, sendo considerado pelo Juiz que fora satisfeita tal exigência.- fls. 296,316,326,333 e 380. Esse depósito ocorreu ainda antes de a Sentença ser proferida.(fls. 419-430). A execução específica estava prevista no contrato promessa. Não havia convenção em contrário. O A. foi quem primeiro registou. À execução específica também não se opunha a natureza da obrigação assumida. Assim, não pode dirigir-se censura à Relação por ter lançado mão da prioridade do registo (art. 6.º do Código do Registo Predial) para resolver o diferendo a respeito de quem tinha a prevalência para efeitos de decretamento da execução específica do contrato promessa. Apesar do contrato promessa celebrado entre A. e Ré ter sido posterior ao celebrado entre o Oponente a mesma Ré, o prevalente para a execução específica terá de ser o celebrado entre a Ré e o A. Ao Oponente restará o direito obrigacional decorrente do incumprimento do contrato promessa de que é detentor, direito esse que terá de exigir da Ré. A Revista terá consequentemente de ser negada, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes. ………………………….. Decisão Na negação da Revista, confirma-se o Acórdão recorrido. Custas: Nos recursos, pelo Oponente; Na acção, pelo Oponente e pela Ré, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente. Lisboa, 11 de Novembro de 2008 Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Povoas