I- O art. 7, n. 4 do D.L. 522/85 (seguro obrigatório ) deve ser interpretada restritivamente, só afastado da cobertura, quando o modo como os passageiros são transportados comprometa manifestamente a segurança da condução do veículo pelo respectivo condutor.
II- Para operar a exclusão é necessário que se demonstre uma relação de causalidade entre o modo de transporte e o acidente.